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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0010810-90.2024.5.03.0064 AGRAVANTE: JOEL DIAS BARBOSA AGRAVADO: ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1fe9902) proferida nos autos do processo 0010810-90.2024.5.03.0064 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010810-90.2024.5.03.0064 AGRAVANTE: JOEL DIAS BARBOSA ADVOGADO: Dr. MANOEL FERREIRA ROSA NETO ADVOGADO: Dr. JOSIEL VACISKI BARBOSA ADVOGADO: Dr. BRENO HENRIQUE ALVES DE ABREU PEREIRA AGRAVADO: ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. ADVOGADO: Dr. FLAVIO AUGUSTO TOMAS DE CASTRO RODRIGUES ADVOGADA: Dra. MARIANA TAVARES MATOS FONSECA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/07/2025 - Id 7b9556d; recurso apresentado em 30/07/2025 - Id db4f4b3). Regular a representação processual (Id 2a4b189 ). Preparo dispensado (Id 4dce670 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXII, da Constituição da República. - violação do art. 295 da CLT. Consta do acórdão (INVALIDAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO - LABOR EM MINAS DE SUBSOLO ): No caso, é incontroverso que o reclamante trabalhou em escalas de revezamento. Além disso, na perícia foi apurada a exposição do reclamante a agentes insalubres (fls. 504/533). Acrescento que a reclamada não comprovou nos autos a existência de autorização da autoridade competente em matéria de saúde e higiene do trabalho para a prorrogação da jornada em atividade insalubre. Por outro lado, tais circunstâncias não são aptas a alterar a conclusão de que o reclamante não tem direito ao pagamento, como extra, das horas trabalhadas após a 6ª diária ou 36ª semanal, pois foi negociado o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, o que é válido, conforme arts. 611-A, XIII, e 613-B da CLT, além do julgamento do ARE n. 1.121.633 pelo STF. A autorização para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre pela norma coletiva é suficiente para validá-la para todos os empregados da empresa. É desnecessária a menção específica para hipóteses de trabalho em ambiente insalubre, pois a situação já está abrangida pela norma geral que autoriza o elastecimento da jornada, conforme entendimento desta Turma: "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - ATIVIDADE INSALUBRE. Segundo o entendimento que prevalece no âmbito deste d. Colegiado, o fato de o reclamante laborar em atividade insalubre, não obsta a adoção do regime de compensação de jornada, porquanto o art. 60 da CLT dispõe sobre a prorrogação da jornada em atividade insalubre e não sobre folga compensatória. Não se trata, na espécie, de direito de indisponibilidade absoluta, pois o próprio legislador ordinário, por meio da Lei 13.467 /2017, incluiu na CLT o art. 611-A, que autoriza a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, independentemente de licença prévia da autoridade competente, desde que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho disponham sobre o tema. A norma coletiva não precisa prever expressamente a compensação para trabalho em condição insalubre. Existindo previsão normativa de compensação, esta se aplica a todos os empregados, indistintamente, sujeitos ou não ao labor em condição insalubre" (PJe: 0010441- 52.2020.5.03.0027 (ROT); Disponibilização: 19 /07/2023; Relator Milton V. Thibau de Almeida). Pelo exposto, dou provimento ao apelo para excluir a condenação ao pagamento, como extra, das horas trabalhadas após a 6ª diária ou 36ª semanal e dos reflexos destas em outras parcelas. Em relação ao tema, não identifico possível violação literal e direta aos arts. 7º, XXII da CR/88 e 295 da CLT, porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Acrescento que a decisão está em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do art. 71, "caput", da CLT; -contrariedade à Súmula 437, item II, do TST. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (INTERVALO INTRAJORNADA - SUPRESSÃO DO INTERVALO MÍNIMO ): No entanto, no caso dos autos, as normas coletivas aplicáveis à espécie assim dispõem (a exemplo do ACT de 2020/2021 - fls. 214/215 e 219): "8.4- LANCHES E REFEIÇÕES (...) 8.4.4 Fica mantida aos trabalhadores em atividade no subsolo a concessão de um lanche no início de cada turno de trabalho, não se constituindo este tempo como hora extra ou à disposição da empresa nos termos do item 17, da Cláusula Quinta e de acordo com o inciso V, do parágrafo 2º, do art. 4º da CLT. Após o final dos turnos, será fornecida uma refeição servida em refeitórios apropriados na superfície. Estes trabalhadores receberão também um kit lanche para alimentação no intervalo de descanso no subsolo na forma do item 15, da Cláusula Quinta. (...) 15- REVEZAMENTO ININTERRUPTO - SUBSOLO 15.1 Com fundamento no art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República de 1988, combinado com o art. 295 da CLT, estabelecem as partes que, nas Minas de Córrego do Sítio, Portaria I e II, a jornada de trabalho para os empregados em sistema de turnos ininterruptos de revezamento de trabalho no subsolo poderá ser de até 08 (oito) horas diárias, portaria a portaria, excluindo o tempo de intervalo, incluindo os domingos. 15.2 Seis horas diárias da jornada de trabalho serão efetivamente cumpridas no subsolo, estando incluído neste período 15 (quinze) minutos de intervalo para repouso e alimentação, a ser fornecida nos termos do item 8.4, da Cláusula Quinta. Ao final do turno, o trabalhador terá mais 30 (trinta) minutos de intervalo para repouso e alimentação, a ser servida em refeitórios apropriados na superfície, nos termos do item 8.4, da Cláusula Quinta. O intervalo intrajornada, portanto, fica negociado em 30 (trinta) minutos. Os intervalos poderão ser pré-assinalados, dispensada a assinatura do empregado no espelho de ponto. 15.3 O trabalhador receberá ainda 01 (um) lanche no início do turno de trabalho". Como se vê, os instrumentos coletivos restringiram o intervalo intrajornada em 30 minutos para a jornada de turnos de revezamento no subsolo, caso do reclamante. Seguindo o entendimento fixado pelo STF, no julgamento do ARE n. 1.121.633, considero válida a referida cláusula, sobretudo considerando o disposto no art. 611-A, III, da CLT, segundo o qual, a negociação coletiva prevalecerá sobre a lei, quando dispuser sobre "intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas". Dessa forma, o reclamante não faz jus ao intervalo intrajornada de 1 hora pleiteado. Por outro lado, diferentemente do que constou na sentença, a testemunha Jhosef, única a tratar do tema, não "confirmou realizar o jantar em superfície, após o registro do ponto" (fl. 565). Inclusive, a referida testemunha declarou que, além da pausa de 15 minutos prevista no art. 298 da CLT, que por sinal não era usufruída, não havia outra pausa durante a jornada (a partir de 6min10seg de gravação). Dessa forma, entendo que ficou comprovado que o intervalo intrajornada de 30 minutos previsto nas normas coletivas não era concedido ao autor. Considerando que o contrato de trabalho perdurou de 17/2/2020 a 18/9/2023 (TRCT de fl. 48), época em que já vigorava a Lei n. 13.467 /2017, a análise das questões de direito material do caso em questão deve ser feita de acordo com as disposições legais estabelecidas pela referida lei. Diante disso, considerando a atual redação do art. 71, § 4º, da CLT, não há falar na condenação da ré ao pagamento de 30 minutos extras a título de intervalo intrajornada com os respectivos reflexos, mas apenas no pagamento do aludido período sem a incidência de reflexos, tendo em vista a natureza indenizatória conferida à parcela. Registro, que, em razão do teor do art. 71, § 4º, da CLT, fica superado o entendimento contido na Súmula n. 437 do TST, para fatos ocorridos após a vigência da Lei n. 13.467/2017. Quanto ao intervalo do art. 298 da CLT, o referido dispositivo garante aos empregados em minas no subsolo uma pausa obrigatória de 15 minutos a cada 3 horas consecutivas de trabalho. No caso, a testemunha Jhosef, ouvida a rogo do autor, afirmou: "que tinha os quinze minutos de intervalo, mas acabava que a gente não fazia devido à rotina do subsolo, às vezes a gente alimentava, como a gente era do caminhão, dirigindo, deslocando, a gente ia comendo alguma coisa, uma fruta ou um biscoito, mas parar não" (a partir de 5min38seg de gravação). Logo, entendo que o autor faz jus ao pagamento, como extra, do período suprimido do intervalo do art. 298 da CLT, conforme deferido em sentença. Entretanto, nesse ponto, fiquei vencido. Por maioria, a Turma acolheu o voto do Desembargador Marcelo Moura Ferreira, com os seguintes termos: "Respeitosamente, divirjo da proposta de voto em relação ao intervalo intrajornada. A petição limita o pedido em comento ao pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora, não pleiteando, sequer sucessivamente, o pagamento dos 30 minutos previstos na negociação coletiva, contendo, aliás, na causa de pedir, a informação de fruição do intervalo de 20/30 minutos, o que diverge do depoimento testemunhal no particular. Assim, entendo indevida a condenação da reclamada no ponto, razão pela qual negaria provimento ao recurso do reclamante no aspecto". Em decorrência, por maioria, a Turma negou provimento aos apelos, vencido o relator, que daria parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada por dia efetivamente trabalhado, durante todo o período contratual, acrescidos do adicional de 50% e sem reflexos. Revendo entendimento anteriormente já adotado, observo que a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, por ser mais vantajoso e representar regra própria e específica aplicável ao labor em minas de subsolo, com o objetivo de minimizar os riscos à saúde do empregado e a sua exposição a agentes nocivos, reduzindo sua permanência em subsolo (informativo TST nº 196), o descanso previsto no art. 298 da CLT (quinze minutos a cada três horas de trabalho, computados na duração normal do trabalho efetivo) excepciona o intervalo intrajornada previsto no art. 71, caput, da CLT, mesmo quando ultrapassada a jornada de seis horas de trabalho diárias, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-ARR-11325- 32.2017.5.18.0201, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 28 /07/2023; E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011; Tribunal Pleno, Redator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 12/12/2019; Ag-RR-580-46.2019.5.12.0053, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RR-Ag-10413- 98.2018.5.18.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03 /2025; RR-2079-19.2017.5.05.0251, 4.ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/08/2023; Ag-RR-2070-33.2012.5.05.0251, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/09/2024; RR-10611-38.2018.5.18.0201, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/6/2023; RR-1195-24.2016.5.05.0251, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/03/2025 e RR-10861-37.2019.5.18.0201, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/02/2025, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto ao tema 3. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E- ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14 /05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242- 74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976- 62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465- 35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718072211400000200983019. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718072211400000200983019?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A.
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0010810-90.2024.5.03.0064 AGRAVANTE: JOEL DIAS BARBOSA AGRAVADO: ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1fe9902) proferida nos autos do processo 0010810-90.2024.5.03.0064 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010810-90.2024.5.03.0064 AGRAVANTE: JOEL DIAS BARBOSA ADVOGADO: Dr. MANOEL FERREIRA ROSA NETO ADVOGADO: Dr. JOSIEL VACISKI BARBOSA ADVOGADO: Dr. BRENO HENRIQUE ALVES DE ABREU PEREIRA AGRAVADO: ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. ADVOGADO: Dr. FLAVIO AUGUSTO TOMAS DE CASTRO RODRIGUES ADVOGADA: Dra. MARIANA TAVARES MATOS FONSECA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/07/2025 - Id 7b9556d; recurso apresentado em 30/07/2025 - Id db4f4b3). Regular a representação processual (Id 2a4b189 ). Preparo dispensado (Id 4dce670 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXII, da Constituição da República. - violação do art. 295 da CLT. Consta do acórdão (INVALIDAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO - LABOR EM MINAS DE SUBSOLO ): No caso, é incontroverso que o reclamante trabalhou em escalas de revezamento. Além disso, na perícia foi apurada a exposição do reclamante a agentes insalubres (fls. 504/533). Acrescento que a reclamada não comprovou nos autos a existência de autorização da autoridade competente em matéria de saúde e higiene do trabalho para a prorrogação da jornada em atividade insalubre. Por outro lado, tais circunstâncias não são aptas a alterar a conclusão de que o reclamante não tem direito ao pagamento, como extra, das horas trabalhadas após a 6ª diária ou 36ª semanal, pois foi negociado o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, o que é válido, conforme arts. 611-A, XIII, e 613-B da CLT, além do julgamento do ARE n. 1.121.633 pelo STF. A autorização para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre pela norma coletiva é suficiente para validá-la para todos os empregados da empresa. É desnecessária a menção específica para hipóteses de trabalho em ambiente insalubre, pois a situação já está abrangida pela norma geral que autoriza o elastecimento da jornada, conforme entendimento desta Turma: "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - ATIVIDADE INSALUBRE. Segundo o entendimento que prevalece no âmbito deste d. Colegiado, o fato de o reclamante laborar em atividade insalubre, não obsta a adoção do regime de compensação de jornada, porquanto o art. 60 da CLT dispõe sobre a prorrogação da jornada em atividade insalubre e não sobre folga compensatória. Não se trata, na espécie, de direito de indisponibilidade absoluta, pois o próprio legislador ordinário, por meio da Lei 13.467 /2017, incluiu na CLT o art. 611-A, que autoriza a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, independentemente de licença prévia da autoridade competente, desde que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho disponham sobre o tema. A norma coletiva não precisa prever expressamente a compensação para trabalho em condição insalubre. Existindo previsão normativa de compensação, esta se aplica a todos os empregados, indistintamente, sujeitos ou não ao labor em condição insalubre" (PJe: 0010441- 52.2020.5.03.0027 (ROT); Disponibilização: 19 /07/2023; Relator Milton V. Thibau de Almeida). Pelo exposto, dou provimento ao apelo para excluir a condenação ao pagamento, como extra, das horas trabalhadas após a 6ª diária ou 36ª semanal e dos reflexos destas em outras parcelas. Em relação ao tema, não identifico possível violação literal e direta aos arts. 7º, XXII da CR/88 e 295 da CLT, porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Acrescento que a decisão está em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do art. 71, "caput", da CLT; -contrariedade à Súmula 437, item II, do TST. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (INTERVALO INTRAJORNADA - SUPRESSÃO DO INTERVALO MÍNIMO ): No entanto, no caso dos autos, as normas coletivas aplicáveis à espécie assim dispõem (a exemplo do ACT de 2020/2021 - fls. 214/215 e 219): "8.4- LANCHES E REFEIÇÕES (...) 8.4.4 Fica mantida aos trabalhadores em atividade no subsolo a concessão de um lanche no início de cada turno de trabalho, não se constituindo este tempo como hora extra ou à disposição da empresa nos termos do item 17, da Cláusula Quinta e de acordo com o inciso V, do parágrafo 2º, do art. 4º da CLT. Após o final dos turnos, será fornecida uma refeição servida em refeitórios apropriados na superfície. Estes trabalhadores receberão também um kit lanche para alimentação no intervalo de descanso no subsolo na forma do item 15, da Cláusula Quinta. (...) 15- REVEZAMENTO ININTERRUPTO - SUBSOLO 15.1 Com fundamento no art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República de 1988, combinado com o art. 295 da CLT, estabelecem as partes que, nas Minas de Córrego do Sítio, Portaria I e II, a jornada de trabalho para os empregados em sistema de turnos ininterruptos de revezamento de trabalho no subsolo poderá ser de até 08 (oito) horas diárias, portaria a portaria, excluindo o tempo de intervalo, incluindo os domingos. 15.2 Seis horas diárias da jornada de trabalho serão efetivamente cumpridas no subsolo, estando incluído neste período 15 (quinze) minutos de intervalo para repouso e alimentação, a ser fornecida nos termos do item 8.4, da Cláusula Quinta. Ao final do turno, o trabalhador terá mais 30 (trinta) minutos de intervalo para repouso e alimentação, a ser servida em refeitórios apropriados na superfície, nos termos do item 8.4, da Cláusula Quinta. O intervalo intrajornada, portanto, fica negociado em 30 (trinta) minutos. Os intervalos poderão ser pré-assinalados, dispensada a assinatura do empregado no espelho de ponto. 15.3 O trabalhador receberá ainda 01 (um) lanche no início do turno de trabalho". Como se vê, os instrumentos coletivos restringiram o intervalo intrajornada em 30 minutos para a jornada de turnos de revezamento no subsolo, caso do reclamante. Seguindo o entendimento fixado pelo STF, no julgamento do ARE n. 1.121.633, considero válida a referida cláusula, sobretudo considerando o disposto no art. 611-A, III, da CLT, segundo o qual, a negociação coletiva prevalecerá sobre a lei, quando dispuser sobre "intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas". Dessa forma, o reclamante não faz jus ao intervalo intrajornada de 1 hora pleiteado. Por outro lado, diferentemente do que constou na sentença, a testemunha Jhosef, única a tratar do tema, não "confirmou realizar o jantar em superfície, após o registro do ponto" (fl. 565). Inclusive, a referida testemunha declarou que, além da pausa de 15 minutos prevista no art. 298 da CLT, que por sinal não era usufruída, não havia outra pausa durante a jornada (a partir de 6min10seg de gravação). Dessa forma, entendo que ficou comprovado que o intervalo intrajornada de 30 minutos previsto nas normas coletivas não era concedido ao autor. Considerando que o contrato de trabalho perdurou de 17/2/2020 a 18/9/2023 (TRCT de fl. 48), época em que já vigorava a Lei n. 13.467 /2017, a análise das questões de direito material do caso em questão deve ser feita de acordo com as disposições legais estabelecidas pela referida lei. Diante disso, considerando a atual redação do art. 71, § 4º, da CLT, não há falar na condenação da ré ao pagamento de 30 minutos extras a título de intervalo intrajornada com os respectivos reflexos, mas apenas no pagamento do aludido período sem a incidência de reflexos, tendo em vista a natureza indenizatória conferida à parcela. Registro, que, em razão do teor do art. 71, § 4º, da CLT, fica superado o entendimento contido na Súmula n. 437 do TST, para fatos ocorridos após a vigência da Lei n. 13.467/2017. Quanto ao intervalo do art. 298 da CLT, o referido dispositivo garante aos empregados em minas no subsolo uma pausa obrigatória de 15 minutos a cada 3 horas consecutivas de trabalho. No caso, a testemunha Jhosef, ouvida a rogo do autor, afirmou: "que tinha os quinze minutos de intervalo, mas acabava que a gente não fazia devido à rotina do subsolo, às vezes a gente alimentava, como a gente era do caminhão, dirigindo, deslocando, a gente ia comendo alguma coisa, uma fruta ou um biscoito, mas parar não" (a partir de 5min38seg de gravação). Logo, entendo que o autor faz jus ao pagamento, como extra, do período suprimido do intervalo do art. 298 da CLT, conforme deferido em sentença. Entretanto, nesse ponto, fiquei vencido. Por maioria, a Turma acolheu o voto do Desembargador Marcelo Moura Ferreira, com os seguintes termos: "Respeitosamente, divirjo da proposta de voto em relação ao intervalo intrajornada. A petição limita o pedido em comento ao pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora, não pleiteando, sequer sucessivamente, o pagamento dos 30 minutos previstos na negociação coletiva, contendo, aliás, na causa de pedir, a informação de fruição do intervalo de 20/30 minutos, o que diverge do depoimento testemunhal no particular. Assim, entendo indevida a condenação da reclamada no ponto, razão pela qual negaria provimento ao recurso do reclamante no aspecto". Em decorrência, por maioria, a Turma negou provimento aos apelos, vencido o relator, que daria parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada por dia efetivamente trabalhado, durante todo o período contratual, acrescidos do adicional de 50% e sem reflexos. Revendo entendimento anteriormente já adotado, observo que a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, por ser mais vantajoso e representar regra própria e específica aplicável ao labor em minas de subsolo, com o objetivo de minimizar os riscos à saúde do empregado e a sua exposição a agentes nocivos, reduzindo sua permanência em subsolo (informativo TST nº 196), o descanso previsto no art. 298 da CLT (quinze minutos a cada três horas de trabalho, computados na duração normal do trabalho efetivo) excepciona o intervalo intrajornada previsto no art. 71, caput, da CLT, mesmo quando ultrapassada a jornada de seis horas de trabalho diárias, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-ARR-11325- 32.2017.5.18.0201, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 28 /07/2023; E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011; Tribunal Pleno, Redator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 12/12/2019; Ag-RR-580-46.2019.5.12.0053, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RR-Ag-10413- 98.2018.5.18.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03 /2025; RR-2079-19.2017.5.05.0251, 4.ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/08/2023; Ag-RR-2070-33.2012.5.05.0251, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/09/2024; RR-10611-38.2018.5.18.0201, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/6/2023; RR-1195-24.2016.5.05.0251, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/03/2025 e RR-10861-37.2019.5.18.0201, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/02/2025, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto ao tema 3. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E- ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14 /05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242- 74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976- 62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465- 35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718072211400000200983019. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718072211400000200983019?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - JOEL DIAS BARBOSA
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