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2026-09-16 · TJSP
Processo 0010810-85.2024.8.26.0004 (processo principal 1013137-54.2022.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alessandra Soares Santos Eugenio - J L dos Santos Comercio de Ferro e Aco e outros - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00108108520248260004. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: JOÃO CARLOS DE SOUZA (OAB 155681/SP), SHEILA CRISTINA ALVES CARNEIRO (OAB 321694/SP)
2026-09-15 · TJSP
Processo 0010810-85.2024.8.26.0004 (processo principal 1013137-54.2022.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alessandra Soares Santos Eugenio - J L dos Santos Comercio de Ferro e Aco e outros - Vistos. Instaurado o incidente de sucessão empresarial, conforme decisório anterior, devidamente citado(a)(s) o(a)(s) sócio(a)(s) da(s) parte(s) executada(s), quedou(aram)-se inerte(s), conforme certidão retro. Assim, impõe o acolhimento do pedido incidental para reconhecimento de ocorrência de sucessão empresarial, devendo a parte BRUNO DOS SANTOS SILVESTRE (NOME FANTASIA FABRICA DE PORTÕES ENIGMA), inscrita sob o CNPJ nº 51.654.435/0001-90 ser incluída no polo passivo da presente demanda, sem prejuízo das seguintes diligências: 1) Nos termos do artigo 835 do CPC/2015, proceda-se à tentativa de bloqueio on line (SISBAJUD), através da ferramenta de repetição programada de ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, em desfavor do(a)(s) executado(a)(s) e, se for o caso de pessoa jurídica, das filiais conhecidas por este Juízo, desbloqueando-se valores ínfimos; 2) Busca de eventuais bens deste(a)(s) através do sistema RENAJUD (Detran) e, em sendo encontrado veículo registrado em nome do(a)(s) executado(a)(s) sem qualquer restrição financeira/administrativa, bloqueie-se a transferência; 3) Intime-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar, no prazo de quinze dias, se há interesse na penhora do veículo, expedindo-se, em caso positivo, Mandado de Penhora e Avaliação; 4) Decorrido o prazo, retire-se a restrição junto ao Renajud e expeça-se mandado de penhora livre. Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS DE SOUZA (OAB 155681/SP), SHEILA CRISTINA ALVES CARNEIRO (OAB 321694/SP)