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0010810-67.2018.5.03.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0010810-67.2018.5.03.0075 AGRAVANTE: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A AGRAVADO: NOEL DE JESUS GONCALVES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010810-67.2018.5.03.0075, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DE FGTS SOBRE PARCELAS REFLEXAS. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo os cálculos periciais, sob a alegação da agravante de ocorrência de bis in idem decorrente da aplicação de reflexos do repouso semanal remunerado (RSR) majorado por horas extras e inobservância da modulação de efeitos da OJ 394 da SDI-I do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve bis in idem nos cálculos de liquidação pela repercussão do RSR majorado sobre o FGTS e outras parcelas; (ii) estabelecer se a incidência de FGTS sobre as demais verbas salariais reflexas, ainda que sem determinação expressa no título executivo, viola a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo revisor constata, através da análise da memória de cálculo, a inexistência de reflexos de RSR majorado sobre o FGTS e outras parcelas, o que afasta a alegação de bis in idem e de descumprimento do entendimento contido na OJ 394 da SDI-I do TST, em sua redação original. 4. A ausência de demonstração analítica, por amostragem, da incorreção dos cálculos sustentada pela parte agravante impede o acolhimento do recurso no ponto. 5. O FGTS incide sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, conforme determina o art. 15 da Lei n. 8.036/90. 6. A repercussão de verbas reflexas na base de cálculo do FGTS constitui imperativo legal e não afronta a coisa julgada ou o comando exequendo, independentemente de previsão expressa na sentença exequenda, conforme tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "1. Inexiste bis in idem quando a memória de cálculo demonstra a exclusão de reflexos do RSR decorrente de horas extras sobre o FGTS e outras parcelas. 2. A incidência de FGTS sobre as parcelas reflexas de natureza salarial decorre de imposição legal (art. 15 da Lei n. 8.036/90) e não viola a coisa julgada, ainda que ausente determinação expressa no título executivo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 457, 458, 789-A, inciso IV, e 879, §1º; Lei n. 8.036/90, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 394 da SDI-I (entendimento histórico); TST, IRR-10169-57.2013.5.05.0024; TRT3, IRDR nº 39. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Juízes Convocados Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot) e Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela executada; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pela executada, no importe de R$44,26, a teor do art. 789-A, inciso IV, da CLT. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A

  2. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0010810-67.2018.5.03.0075 AGRAVANTE: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A AGRAVADO: NOEL DE JESUS GONCALVES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010810-67.2018.5.03.0075, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DE FGTS SOBRE PARCELAS REFLEXAS. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo os cálculos periciais, sob a alegação da agravante de ocorrência de bis in idem decorrente da aplicação de reflexos do repouso semanal remunerado (RSR) majorado por horas extras e inobservância da modulação de efeitos da OJ 394 da SDI-I do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve bis in idem nos cálculos de liquidação pela repercussão do RSR majorado sobre o FGTS e outras parcelas; (ii) estabelecer se a incidência de FGTS sobre as demais verbas salariais reflexas, ainda que sem determinação expressa no título executivo, viola a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo revisor constata, através da análise da memória de cálculo, a inexistência de reflexos de RSR majorado sobre o FGTS e outras parcelas, o que afasta a alegação de bis in idem e de descumprimento do entendimento contido na OJ 394 da SDI-I do TST, em sua redação original. 4. A ausência de demonstração analítica, por amostragem, da incorreção dos cálculos sustentada pela parte agravante impede o acolhimento do recurso no ponto. 5. O FGTS incide sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, conforme determina o art. 15 da Lei n. 8.036/90. 6. A repercussão de verbas reflexas na base de cálculo do FGTS constitui imperativo legal e não afronta a coisa julgada ou o comando exequendo, independentemente de previsão expressa na sentença exequenda, conforme tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "1. Inexiste bis in idem quando a memória de cálculo demonstra a exclusão de reflexos do RSR decorrente de horas extras sobre o FGTS e outras parcelas. 2. A incidência de FGTS sobre as parcelas reflexas de natureza salarial decorre de imposição legal (art. 15 da Lei n. 8.036/90) e não viola a coisa julgada, ainda que ausente determinação expressa no título executivo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 457, 458, 789-A, inciso IV, e 879, §1º; Lei n. 8.036/90, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 394 da SDI-I (entendimento histórico); TST, IRR-10169-57.2013.5.05.0024; TRT3, IRDR nº 39. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Juízes Convocados Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot) e Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela executada; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pela executada, no importe de R$44,26, a teor do art. 789-A, inciso IV, da CLT. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - NOEL DE JESUS GONCALVES

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