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Tribunal
TRT3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010810-61.2025.5.03.0030 AUTOR: JOSE SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: DEFESA FLORESTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36c28fc proferida nos autos. Vistos. Considerando o teor dos esclarecimentos de Id 7d0afbe, nos quais o expert ratificou a conta elaborada em todos os seus termos, homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo perito oficial (Id 6fdf54b), fixando a execução em R$ 27.862,29. Nesse montante, já está incluída a importância arbitrada a título de honorários técnicos decorrentes da perícia de liquidação, conforme detalhado a seguir: Crédito líquido do autor - R$ 24.238,45 Honorários advocatícios - R$ 2.423,84 Honorários periciais (EDIMAR MAFRA LEITE) - R$ 1.200,00 Fixo, portanto, os honorários periciais da fase de liquidação no valor de R$ 1.200,00, conforme discriminado acima. Tal quantia deverá ser atualizada a partir desta data até o efetivo pagamento, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 19 do TRT da 3ª Região, em conjunto com a Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST. Atribuo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais à reclamada, uma vez que deixou de quitar, no tempo devido, os créditos trabalhistas reconhecidos na decisão judicial proferida nestes autos. Além disso, não se verificou, no caso concreto, qualquer abuso ou má-fé da parte autora. Dessa forma, torna-se irrelevante para a liquidação da conta a proximidade ou o distanciamento dos valores apresentados por cada um dos litigantes. Em idêntico sentido, preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 19 do TRT da 3ª Região: "HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. O mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e a conta homologada não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução. Regra geral, esse ônus compete ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, salvo quando o exequente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé." Ressalto que os valores acima relacionados encontram-se atualizados até 31/08/2026, à exceção dos honorários periciais ora arbitrados, cuja atualização deverá observar a regra descrita anteriormente. Eventuais insurgências quanto aos valores liquidados serão apreciadas após a devida garantia do juízo. Intime-se a executada, na pessoa de seus procuradores, nos termos do inciso I do § 2º do art. 513 do CPC c/c art. 880 da CLT, para quitar o débito exequendo ou garantir o juízo, no prazo de 5 dias, sob pena de início dos atos executórios. Por fim, considerando que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a intimação da União, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. CONTAGEM/MG, 09 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MAIA SECCO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DEFESA FLORESTAL LTDA