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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010810-59.2025.5.03.0063 AUTOR: MANOEL MESSIAS DA SILVA RÉU: CONDOMINIO AGRICOLA PAULO FERNANDO E OUTROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb8e879 proferida nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010810-59.2025.5.03.0063 Data da Autuação: 13/10/2025 Valor da causa: R$ 170.073,50 Partes: AUTOR: MANOEL MESSIAS DA SILVA RÉU: CONDOMINIO AGRICOLA PAULO FERNANDO E OUTROS RÉU: CRV INDUSTRIAL LTDA SENTENÇA RELATÓRIO RITO ORDINÁRIO — MAPEAMENTO DOS AUTOS / PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS DO PROCESSO (EM ORDEM CRONOLÓGICA) Petição inicial com documentos – Id. 240298b e ss. Valor da causa informado acima. Contestação conjunta com documentos – Id. 625bedf e ss. Impugnação à defesa e documentos – Id. a2bbce7 e ss. Realizada perícia sobre insalubridade – Id. 80532fd e ss. Manifestação ao laudo pericial – Id. 643e83d e ss. Em audiência de instrução, conciliação rejeitada, registrados protestos, fixados os pontos controvertidos, encerrou-se a instrução processual, oportunizaram-se razões finais e última proposta de conciliação, sem êxito – Id. d3127db. Passo a decidir. PROTESTOS Ata da audiência de Id. d3127db registra que o advogado da parte autora não trouxe testemunhas em razão do indeferimento exarado no Id. 151d154, em face do qual consignou protestos. Aprecio. O indeferimento consubstanciado no despacho de Id. 151d154 decorreu exclusivamente de preclusão temporal. O Juízo, no despacho de Id. c711ae8 (19/02/2026), fixou expressamente o prazo preclusivo de 5 dias para o requerimento de oitiva de testemunhas via SISDOV. Contudo, a parte autora apenas formulou o pedido correspondente em 14/04/2026 (Id. 90aa8d2), quase dois meses depois, restando inviável o processamento e cumprimento de cartas precatórias inquiritórias tão próximo à instrução. A própria inércia da parte acarretou a preclusão para a prática do ato. Não caracterizado cerceamento de defesa, rejeito os protestos. PROCURAÇÃO ASSINADA VIA ZAPSIGN - VALIDADE A defesa suscita a invalidade do instrumento de mandato apresentado pelo reclamante (Id. 00c372e), argumentando que a assinatura eletrônica via plataforma ZapSign não possui certificação vinculada à ICP-Brasil. Aprecio. Independentemente da ausência de certificação avançada ICP-Brasil no instrumento particular, o reclamante compareceu pessoalmente à audiência inaugural e à audiência de instrução (Id. d3127db), devidamente acompanhado do causídico signatário da petição inicial, convalidando tacitamente a representação processual mediante o animus expresso em Juízo. Rejeito a preliminar. REGISTRO – INTERPRETAÇÃO DA INICIAL – CPC 322 §2º Registra-se que a inicial é interpretada em seu conjunto (CPC 322 §2º). Assim, eventuais diferenças a título de repercussões de outras verbas que também são objeto de pedido como parcela principal são apreciadas juntamente com o respectivo título principal. CONTRATO - DADOS BÁSICOS Data de admissão: 16/05/2022 Data de saída: Em aberto (contrato ativo no ajuizamento) Ajuizamento da ação: 13/10/2025 Os dados aqui referidos são simples referências, para subsidiar análise de prescrição, estimativa de valor provisório da condenação, etc. Havendo controvérsia sobre qualquer desses dados e/ou sendo objeto da ação, é aberto tópico específico para análise. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO Aduz a inicial que as reclamadas formam grupo econômico, tendo ocorrido, inclusive, a transferência do contrato de trabalho da 1ª para a 2ª reclamada, pleiteando a responsabilidade solidária. A defesa, apresentada de forma conjunta e patrocinada pelos mesmos procuradores (Id. 625bedf), não nega a formação do grupo econômico nem a mencionada transferência do reclamante. Aprecio. A atuação coordenada das rés e a própria transferência funcional e formal do empregado entre as empresas sem solução de continuidade evidenciam a comunhão de interesses e a administração unificada, consubstanciando-se em autêntico grupo econômico empresarial (CLT 2º, §2º). Julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade solidária das reclamadas pelo cumprimento das obrigações deferidas nesta sentença. GRATIFICAÇÕES (PRODUTIVIDADE VARIÁVEL E BPP) - NATUREZA JURÍDICA E DIFERENÇAS Aduz a inicial que o autor recebia habitualmente as parcelas denominadas "Gratificação de Produtividade Variável", "Gratificação BPP" e "Gratificação BPP II", as quais sofriam variações e reduções arbitrárias, sem que os critérios limitadores fossem previamente informados ao empregado. Requer o pagamento das diferenças considerando o maior valor pago e sua integração à remuneração. A ré contesta, alegando que os pagamentos constituíam liberalidade e prêmio, sujeitos a parâmetros de produção e desempenho (ocorrências de não conformidade, faltas, advertências). Apresenta a "Planilha de Gratificações" (Id. af92670) para justificar as variações aplicadas ao longo do contrato. Aprecio. Cabe ao empregador, que administra a relação de emprego (CLT 2º), ao instituir remuneração variável vinculada a metas de produtividade e métricas disciplinares, estabelecer, documentar e comunicar clara e previamente ao trabalhador as regras de alcance e os fatos geradores de eventuais deduções. A reclamada colacionou uma planilha interna ("Relatório de gratificações recebidas", Id. af92670), que, embora demonstre as porcentagens e rubricas como "Não conformidade", afigura-se como mero demonstrativo contábil de apuração posterior, não constituindo prova de que os critérios de aferição fossem de conhecimento do reclamante por meio de regulamento interno subscrito pelas partes. À mingua de comprovação da prévia delimitação dos fatores redutores e sua efetiva comunicação ao reclamante, as variações e glosas praticadas nos meses de apuração revestem-se de arbítrio. Ademais, a própria defesa admite que as parcelas quitadas já sofriam integração nas horas extras, afastando a suposta natureza puramente indenizatória por liberalidade e confirmando a sua indubitável natureza salarial contraprestativa habitual (CLT 457, §1º). Julgo procedente o pedido para declarar a natureza salarial das gratificações e condenar as reclamadas ao pagamento das diferenças mensais das "Gratificações de Produtividade Variável", "BPP" e "BPP II". Para a apuração das diferenças, tomar-se-á como devido o maior valor pago a cada título no decorrer do contrato, deduzindo-se a importância já adimplida em cada competência. As diferenças integram o salário e geram repercussões em repouso semanal remunerado, horas extras, adicional noturno, férias acrescidas do terço, 13º salários, aviso prévio, FGTS e respectiva multa de 40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a inicial que o reclamante operava maquinário agrícola e laborava exposto a ruído, vibração e contato rotineiro com graxas e óleos durante a manutenção, requerendo adicional de insalubridade. A ré nega a exposição aos agentes insalubres e indica o uso correto de EPIs. Aprecio. A caracterização de insalubridade depende de prova pericial técnica. No laudo (Id. 80532fd), a Perita Judicial consignou que o nível de pressão sonora aferido restou em 79,5 dB(A) (Colhedora e Trator oscilando abaixo de 85 dB), e a vibração de corpo inteiro registrou aren de 0,81 m/s² e VDVR de 16,36 m/s1,75, todos patamares inferiores aos limites de tolerância previstos na NR-15 e seus Anexos. Em relação aos agentes químicos, a prova técnica apontou que a função avaliada pelos paradigmas não contemplava o manuseio dos hidrocarbonetos alegados na inicial de forma a justificar a insalubridade. Inexistindo elementos técnicos suficientes nos autos para desconstituir as apurações do perito de confiança do Juízo (CPC 479), acolhe-se a prova técnica. . Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO Na inicial, a parte autora alega que ficava à disposição da empresa cerca de 30 minutos após o término da jornada aguardando transporte, gozava de apenas 10 minutos de intervalo intrajornada, e as horas extras e o adicional noturno não eram pagos corretamente; sustenta manipulação dos registros e pede o pagamento de tempo à disposição, intervalo suprimido, diferenças de horas extras e adicional noturno. A defesa alega que toda a jornada laboral era validamente registrada nos cartões de ponto, que o intervalo pré-assinalado era integralmente usufruído e as horas extras e o adicional noturno efetivados foram pagos. Aprecio. JORNADA EFETIVAMENTE TRABALHADA Havendo controvérsia, neste tópico apenas fixo a jornada praticada, para fins de julgamento, em sequência, de todos os itens relativos à Duração e Jornada de Trabalho. Os cartões de ponto (Id. 2457d5f) apresentam horários variáveis de entrada e saída e pré-assinalação do intervalo. Do confronto com os demais elementos dos autos, não se extraem elementos suficientes para reconhecer a alegada alteração dos horários registrados ou a fruição de intervalo inferior ao assinalado. Fixo a jornada praticada conforme os dias, horários de entrada e saída e intervalos constantes desses documentos. JORNADA APLICÁVEL Incontroversa: 8h/dia; 44h/semana. TEMPO À DISPOSIÇÃO (ESPERA DE TRANSPORTE) A alegação de permanência sem marcação em área de vivência à espera de transporte ao final da jornada de trabalho deságua na indispensabilidade de prova pela autora (CLT 818, I), não se prestando para elidir os horários de saída fixados nos espelhos de ponto. É indevido. INTERVALO INTRAJORNADA Considerando que o ônus de desconstituir os controles de ponto e a pré-assinalação do intervalo era da parte autora (CLT 74 §2º) e que esta não produziu prova do alegado gozo de apenas 10 minutos, prevalece a fruição integral do intervalo conforme consignado na documentação patronal. É indevido. HORAS EXTRAS / DIFERENÇAS Quanto às diferenças decorrentes da alegada jornada não registrada, prevalecem os horários fixados no tópico anterior. Os contracheques registram pagamentos de horas extras, e o conjunto examinado não demonstra diferenças decorrentes dos acréscimos de jornada alegados na inicial. Julgo improcedente esse pedido. São devidas, contudo, as diferenças de horas extras decorrentes da integração das diferenças de gratificações reconhecidas nesta sentença, conforme pedido específico da inicial, item VI, ‘f’. Para a apuração, observar os adicionais praticados, os valores já pagos e as repercussões deferidas, sem duplicidade. ADICIONAL NOTURNO O pleito relativo ao adicional noturno compreende aspectos quantitativos (redução ficta e cômputo da prorrogação diuturna) e qualitativos (integração da base de cálculo). Quanto à redução ficta, o trabalho foi prestado na operação de máquinas agrícolas nas lavouras, aplicando-se o regime do trabalho rural, com hora de sessenta minutos e adicional de 25%. Indefiro as diferenças fundadas na redução ficta da hora. Os registros também demonstram o cômputo de trabalho noturno antes das 22h. Por exemplo, em 07/04/2025, a saída às 21h30 corresponde a trinta minutos de adicional noturno no cartão de ponto (Id. 2457d5f). Diversa é a questão da prorrogação após as 5h. Em 16/05/2022, o mesmo documento registra trabalho das 22h13 às 3h e das 4h às 7h10, mas computa somente 5h47 de adicional noturno, excluindo o período posterior às 5h. O trabalho em continuidade à jornada predominantemente noturna também deve ser remunerado com o adicional, pela aplicação do art. 73, § 5º, da CLT, combinado com o art. 1º da Lei 5.889/1973. Julgo procedente o pedido de diferenças de adicional noturno sobre essas prorrogações, conforme os registros de jornada, deduzidos os valores pagos pelo mesmo título. Pelo aspecto qualitativo, o cotejo dos recibos e rubricas extraídas do relatório patronal revela que as parcelas atinentes a "Gratificação de Produtividade Variável", "Gratificação BPP" e "Gratificação BPP II" transitaram pela base de cálculo das horas extras, mas a empresa adotou exclusivamente o salário-base desprovido dos aludidos prêmios para quantificar a hora noturna (conforme exemplificativamente apontado pela inicial e não matematicamente infirmado). Diante da natureza salarial de tais parcelas, sua exclusão da base de cálculo do adicional noturno viola a Súmula 264 do TST e o art. 457, §1º, da CLT. São devidas diferenças de adicional noturno resultantes da integração das parcelas "Gratificação de Produtividade Variável", "Gratificação BPP" e "Gratificação BPP II" à sua respectiva base de cálculo. CONCLUSÃO GERAL DO CAPÍTULO DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO Com as bases acima fixadas, julgo parcialmente procedentes os pedidos, conforme conclusão de cada item acima. Para o cálculo das diferenças de adicional noturno, considerar os horários registrados, o adicional de 25%, o divisor 220 e a remuneração integrada pelas gratificações, inclusive pelas diferenças reconhecidas nesta sentença. Apurar conjuntamente as diferenças decorrentes da quantidade de horas e da base de cálculo, deduzindo os valores pagos, sem duplicidade. São devidas repercussões em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS acrescido de 40%, conforme os limites do pedido e sem repetição das repercussões já contempladas no capítulo das gratificações. CESTA BÁSICA / ALIMENTAÇÃO Aduz a inicial que o reclamante não recebia adequadamente o "vale cesta básica" estipulado nas normas coletivas, postulando indenização correspondente. A defesa refuta a tese, aduzindo a escorreita implementação dos créditos em favor do reclamante, acostando extratos detalhados atinentes aos créditos. Aprecio. O Extrato do Usuário gerido pela plataforma "Sysprocard" (Id. f4d1cf8, fls. 303/306) atesta documentalmente sucessivos e consistentes créditos em favor do reclamante com valores aderentes à evolução normatizada (v.g. R$ 300,00, R$ 375,00, R$ 450,00), devidamente operacionalizados na rede supermercadista local e conveniadas. O apontamento genérico na manifestação da parte autora caracterizando o documento como prova unilateral desprovida de transparência não se sustenta diante de detalhamento que congrega data do crédito, transações e saldo gerido pela operadora de benefício, restando plenamente comprovada a contrapartida pactuada e a sua fruição. Julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (TRANSPORTE RURAL EM CONDIÇÕES DEGRADANTES) Aduz a inicial que a reclamada fornecia condução precária, suja, sem qualquer ventilação, com bancos destruídos e sem cintos de segurança, postulando indenização por submissão a ambiente degradante. A defesa repudia a acusação, afirmando fornecer adequada frota que se amolda às especificações atinentes ao escoamento da mão de obra para a lavoura, e que as imagens carreadas não retratam fidedignamente o transporte cotidiano. Aprecio. É dever primário e constitucional do empregador a manutenção de um ambiente de trabalho pautado pela higiene e pela segurança da incolumidade de seus quadros (CF, 7º, XXII; CLT 154 e seguintes), obrigação protetiva que se projeta indubitavelmente à seara do veículo propiciado obrigatoriamente pela ré para os deslocamentos rurais. O acervo fotográfico juntado pelo autor com a petição de ingresso (Id. 5dfcc17) demonstra imagens contundentes de precariedade alarmante em veículos destinados ao transporte de passageiros (assentos com revestimento rasgado e deteriorado, sujeira e danos visíveis em componentes dos veículos), cujas fotos revelam dados que indicam compatibilidade temporal inegável com o ano de 2022 atrelado ao pacto laboral do reclamante. Conforme explica o ilustre Cândido Rangel Dinamarco: "A certeza, em termos absolutos, não é requisito para julgar. Basta que, segundo um juízo comum do homo medius, a probabilidade seja tão grande que os riscos de erro se mostrem suportáveis. Probabilidade é a convergência de elementos que conduzem razoavelmente a crer numa afirmação, superando a força de convicção dos elementos divergentes". No caso, devem ser considerados conjuntamente o fornecimento incontroverso de transporte pelas reclamadas, as fotografias apresentadas como referentes a esse transporte, as datas visíveis compatíveis com o contrato e as condições de conservação retratadas. A defesa impugna a correspondência das imagens com a realidade da empresa e sua autenticidade, mas não apresenta elementos concretos que demonstrem alteração das imagens ou esclareçam as condições dos veículos utilizados pelo autor. É desse conjunto que se extrai a conclusão adotada, segundo o critério de probabilidade referido. A submissão a transporte nessas condições configura violação direta à dignidade da pessoa humana e gera o dever de indenizar (CC, arts. 186 e 927). Para a quantificação, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico e punitivo da medida, a fim de desestimular o transporte indigno, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor considerado atualizado nesta data. Atualização e juros nos termos do capítulo próprio. Julgo procedente o pedido. RESCISÃO INDIRETA E OBRIGAÇÕES RESCISÓRIAS A parte autora pleiteia a rescisão indireta imputando à reclamada um arcabouço de faltas graves que abarca ausência e manipulação de pontuações, falta de EPIs, ausência e manipulação de adicional noturno, desrespeito de normas coletivas atinentes à cesta básica e transporte indigno. A defesa refuta pontualmente os comportamentos censurados asseverando o pleno respeito ao contrato. Aprecio. Foram reconhecidas diferenças remuneratórias e condições inadequadas no transporte fornecido pelas reclamadas. Consideradas conjuntamente, essas circunstâncias caracterizam descumprimento grave das obrigações contratuais, suficiente para acolher o pedido de rescisão indireta. O autor informou na inicial que permanecia trabalhando e pretendia a extinção por decisão judicial. Ausente notícia de extinção anterior nos elementos examinados, adota-se como marco a publicação desta sentença. Julgo procedente o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho a contar da data de publicação da presente sentença, e condenar as reclamadas nas seguintes obrigações rescisórias: Pagar: saldo de salário pendente (até a data de publicação da decisão);aviso prévio indenizado (à razão de 30 dias acrescidos de 3 dias por ano completo laborado);décimo terceiro salário proporcional;férias integrais (se vencidas e pendentes) e proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Na base de cálculo, considerar a evolução salarial em sua totalidade (inclusive repercussões salariais deferidas nos capítulos pretéritos), observando a projeção do aviso prévio no cômputo temporal (CLT 487, § 1º; OJ 82 SDI-1/TST), autorizada a dedução de quantias já contraprestadas a exato título. A multa do art. 467 da CLT é indevida, dada a controvérsia instaurada sobre a modalidade rescisória. Fazer: Anotar a data de saída na CTPS da parte autora considerando a projeção legal do aviso prévio indenizado;Entregar a chave de conectividade, guias TRCT (com código 01) e emitir a documentação requerida ao seguro-desemprego;FGTS+40% - INTEGRALIDADE: comprovar a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho acrescidos da multa de 40% correspondente. Para o cálculo de valores devidos ao longo do contrato, até a data do ajuizamento desta ação, aplicar o disposto no art. 22 da Lei 8.036/90 quanto à correção monetária, juros e multa; para o período posterior ao ajuizamento da ação, aplicar os índices trabalhistas aplicáveis. Para o cumprimento dessas obrigações de fazer, fica desde já estipulada multa diária no importe de 1/30 (um trinta avos) da remuneração do empregado por dia de atraso (limitada a 30 dias multa), a incidir desde que vencido o prazo intimatório sem a correspondente contraprestação de entrega perante a Secretaria ou de comprovação idônea pela via digital, sem prejuízo da obrigação principal e sua conversão em perdas e danos (CC 247). Ultimado o prazo limitador sem cumprimento, a parte reclamante poderá requerer ao juízo expedição de ofícios/alvarás supletivos cabíveis. JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - PATAMAR SALARIAL OU DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA POR ELEMENTOS DOS AUTOS - DEFERE-SE Nos termos da CF, 5°, LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No presente caso, seja pelo patamar salarial e rendimentos limitados constatados em holerite, seja pela presunção da insuficiência de recursos decorrente da declaração firmada com a proemial (Id. 7aac6ce), não havendo indicativos robustos de rendimento autônomo elisivo, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Nos termos do art. 791-A e §§, da CLT, considerando a sucumbência recíproca, arbitro honorários de sucumbência devidos pela parte ré ao(s) advogado(s) da parte autora, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, assim considerados os pedidos procedentes ainda que parcialmente; e pela autora ao(s) advogado(s) da parte ré, no importe de 10% sobre o valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes. O valor líquido corresponde ao apurado na liquidação, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348, SDI-1, TST). SUSPENSÃO EM FACE DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários de sucumbência a seu cargo fica suspensa, não podendo tais honorários ser satisfeitos com os créditos obtidos por ela nesta ou em outra ação (STF, ADI 5766, Pleno, 20/10/2021). Reitera-se que a obtenção de crédito em ação trabalhista - por sua natureza alimentar - não induz presunção de mudança na condição que justificou o deferimento da Justiça Gratuita, mudança tal que deve ser demonstrada pelo credor, a quem cabe promover a execução. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - FASE DE CONHECIMENTO (ADC 58 e 59, COM LEI Nº 14.905/2024) Considerando a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 (ED - Pleno - Sessão Virtual 25/10/2021, DJE nº 216, divulgado em 03/11/2021) e considerando a Lei nº 14.905/2024, são devidos juros: até 29/08/2024 — Fase pré-judicial: IPCA-E + juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/1991); Fase judicial: SELIC (engloba juros e correção monetária); a partir de 30/08/2024: Correção monetária: IPCA ou índice substituto (CC 389 §único) + Juros de mora: SELIC - IPCA (se negativo, igual a zero), conforme metodologia definida pelo CMN e divulgada pelo BCB (CC 406 §§). Observando-se que: i) as verbas trabalhistas são atualizadas desde o vencimento da obrigação; ii) salários consideram-se vencidos no dia 1º do mês subsequente ao da prestação dos serviços (CLT 459, TST Súm-381); iii) prestações decorrentes de ato ilícito, desde o desembolso ou do ato ilícito (CC 389); iv) indenização por danos morais: correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o ajuizamento da ação, observados os critérios fixados neste capítulo; v) critérios fixados na fase de conhecimento não podem ser discutidos na fase de execução, exceto se inexigível conforme art. 525, §12 do CPC e 884, §5º, da CLT; juros legais e correção monetária consideram-se como pedido implícito (CPC 322 §1º). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos previdenciários e fiscais pelas partes reclamadas, observando-se o disposto na Súm-368 e nas OJs-SDI1 363 e 400, TST, bem como a natureza legal de cada título (Lei 8212/91 art. 28) ou conforme a jurisprudência dominante desta Justiça do Trabalho. HONORÁRIOS PERICIAIS - SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da Resolução 247 do CSJT e Resolução conjunta GP/GCR/GVCR 191 de 23/04/2021 do TRT3, e não havendo justificativa para fixação dos honorários acima dos limites estabelecidos, fixo os honorários da perita oficial Engenheira (Sra. Laura Karine Moraes de Freitas Souza), em R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem requisitados aos cofres vinculados em razão da sucumbência da parte autora no objeto pericial em acúmulo à gratuidade já concedida. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS - RITO ORDINÁRIO Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste TRT3: "No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial (...) configura estimativa (...) e não um limite para apuração". Assim é no procedimento sumaríssimo, com maior razão é no ordinário. Desta forma, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. CONCLUSÃO GERAL DA SENTENÇA Na ação trabalhista em epígrafe, movida por MANOEL MESSIAS DA SILVA em face de CONDOMINIO AGRICOLA PAULO FERNANDO E OUTROS e CRV INDUSTRIAL LTDA: Nos termos da conclusão de cada capítulo desta sentença: Rejeitam-se as preliminares suscitadas. Julgam-se parcialmente procedentes os pedidos, respondendo as reclamadas solidariamente pelas obrigações reconhecidas. Liquidação por cálculos, salvo disposição especial em capítulos da sentença; Atualização e juros de mora, justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais, tudo nos termos da fundamentação. Valor arbitrado provisoriamente à condenação: R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Custas pelas partes reclamadas no importe de 2% sobre o valor da condenação (R$ 400,00), observado o limite legal. Faculta-se às partes a celebração de acordo e sua apresentação em petição conjunta, antes do trânsito em julgado desta decisão, para homologação a critério do juiz (CLT 764 §3º; TST Súmula 418). Com a publicação, as partes são intimadas na pessoa do respectivo procurador. Nada mais. OSMAR RODRIGUES BRANDÃO Juiz do Trabalho ITUIUTABA/MG, 09 de setembro de 2026. OSMAR RODRIGUES BRANDAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL MESSIAS DA SILVA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010810-59.2025.5.03.0063 AUTOR: MANOEL MESSIAS DA SILVA RÉU: CONDOMINIO AGRICOLA PAULO FERNANDO E OUTROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb8e879 proferida nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010810-59.2025.5.03.0063 Data da Autuação: 13/10/2025 Valor da causa: R$ 170.073,50 Partes: AUTOR: MANOEL MESSIAS DA SILVA RÉU: CONDOMINIO AGRICOLA PAULO FERNANDO E OUTROS RÉU: CRV INDUSTRIAL LTDA SENTENÇA RELATÓRIO RITO ORDINÁRIO — MAPEAMENTO DOS AUTOS / PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS DO PROCESSO (EM ORDEM CRONOLÓGICA) Petição inicial com documentos – Id. 240298b e ss. Valor da causa informado acima. Contestação conjunta com documentos – Id. 625bedf e ss. Impugnação à defesa e documentos – Id. a2bbce7 e ss. Realizada perícia sobre insalubridade – Id. 80532fd e ss. Manifestação ao laudo pericial – Id. 643e83d e ss. Em audiência de instrução, conciliação rejeitada, registrados protestos, fixados os pontos controvertidos, encerrou-se a instrução processual, oportunizaram-se razões finais e última proposta de conciliação, sem êxito – Id. d3127db. Passo a decidir. PROTESTOS Ata da audiência de Id. d3127db registra que o advogado da parte autora não trouxe testemunhas em razão do indeferimento exarado no Id. 151d154, em face do qual consignou protestos. Aprecio. O indeferimento consubstanciado no despacho de Id. 151d154 decorreu exclusivamente de preclusão temporal. O Juízo, no despacho de Id. c711ae8 (19/02/2026), fixou expressamente o prazo preclusivo de 5 dias para o requerimento de oitiva de testemunhas via SISDOV. Contudo, a parte autora apenas formulou o pedido correspondente em 14/04/2026 (Id. 90aa8d2), quase dois meses depois, restando inviável o processamento e cumprimento de cartas precatórias inquiritórias tão próximo à instrução. A própria inércia da parte acarretou a preclusão para a prática do ato. Não caracterizado cerceamento de defesa, rejeito os protestos. PROCURAÇÃO ASSINADA VIA ZAPSIGN - VALIDADE A defesa suscita a invalidade do instrumento de mandato apresentado pelo reclamante (Id. 00c372e), argumentando que a assinatura eletrônica via plataforma ZapSign não possui certificação vinculada à ICP-Brasil. Aprecio. Independentemente da ausência de certificação avançada ICP-Brasil no instrumento particular, o reclamante compareceu pessoalmente à audiência inaugural e à audiência de instrução (Id. d3127db), devidamente acompanhado do causídico signatário da petição inicial, convalidando tacitamente a representação processual mediante o animus expresso em Juízo. Rejeito a preliminar. REGISTRO – INTERPRETAÇÃO DA INICIAL – CPC 322 §2º Registra-se que a inicial é interpretada em seu conjunto (CPC 322 §2º). Assim, eventuais diferenças a título de repercussões de outras verbas que também são objeto de pedido como parcela principal são apreciadas juntamente com o respectivo título principal. CONTRATO - DADOS BÁSICOS Data de admissão: 16/05/2022 Data de saída: Em aberto (contrato ativo no ajuizamento) Ajuizamento da ação: 13/10/2025 Os dados aqui referidos são simples referências, para subsidiar análise de prescrição, estimativa de valor provisório da condenação, etc. Havendo controvérsia sobre qualquer desses dados e/ou sendo objeto da ação, é aberto tópico específico para análise. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO Aduz a inicial que as reclamadas formam grupo econômico, tendo ocorrido, inclusive, a transferência do contrato de trabalho da 1ª para a 2ª reclamada, pleiteando a responsabilidade solidária. A defesa, apresentada de forma conjunta e patrocinada pelos mesmos procuradores (Id. 625bedf), não nega a formação do grupo econômico nem a mencionada transferência do reclamante. Aprecio. A atuação coordenada das rés e a própria transferência funcional e formal do empregado entre as empresas sem solução de continuidade evidenciam a comunhão de interesses e a administração unificada, consubstanciando-se em autêntico grupo econômico empresarial (CLT 2º, §2º). Julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade solidária das reclamadas pelo cumprimento das obrigações deferidas nesta sentença. GRATIFICAÇÕES (PRODUTIVIDADE VARIÁVEL E BPP) - NATUREZA JURÍDICA E DIFERENÇAS Aduz a inicial que o autor recebia habitualmente as parcelas denominadas "Gratificação de Produtividade Variável", "Gratificação BPP" e "Gratificação BPP II", as quais sofriam variações e reduções arbitrárias, sem que os critérios limitadores fossem previamente informados ao empregado. Requer o pagamento das diferenças considerando o maior valor pago e sua integração à remuneração. A ré contesta, alegando que os pagamentos constituíam liberalidade e prêmio, sujeitos a parâmetros de produção e desempenho (ocorrências de não conformidade, faltas, advertências). Apresenta a "Planilha de Gratificações" (Id. af92670) para justificar as variações aplicadas ao longo do contrato. Aprecio. Cabe ao empregador, que administra a relação de emprego (CLT 2º), ao instituir remuneração variável vinculada a metas de produtividade e métricas disciplinares, estabelecer, documentar e comunicar clara e previamente ao trabalhador as regras de alcance e os fatos geradores de eventuais deduções. A reclamada colacionou uma planilha interna ("Relatório de gratificações recebidas", Id. af92670), que, embora demonstre as porcentagens e rubricas como "Não conformidade", afigura-se como mero demonstrativo contábil de apuração posterior, não constituindo prova de que os critérios de aferição fossem de conhecimento do reclamante por meio de regulamento interno subscrito pelas partes. À mingua de comprovação da prévia delimitação dos fatores redutores e sua efetiva comunicação ao reclamante, as variações e glosas praticadas nos meses de apuração revestem-se de arbítrio. Ademais, a própria defesa admite que as parcelas quitadas já sofriam integração nas horas extras, afastando a suposta natureza puramente indenizatória por liberalidade e confirmando a sua indubitável natureza salarial contraprestativa habitual (CLT 457, §1º). Julgo procedente o pedido para declarar a natureza salarial das gratificações e condenar as reclamadas ao pagamento das diferenças mensais das "Gratificações de Produtividade Variável", "BPP" e "BPP II". Para a apuração das diferenças, tomar-se-á como devido o maior valor pago a cada título no decorrer do contrato, deduzindo-se a importância já adimplida em cada competência. As diferenças integram o salário e geram repercussões em repouso semanal remunerado, horas extras, adicional noturno, férias acrescidas do terço, 13º salários, aviso prévio, FGTS e respectiva multa de 40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a inicial que o reclamante operava maquinário agrícola e laborava exposto a ruído, vibração e contato rotineiro com graxas e óleos durante a manutenção, requerendo adicional de insalubridade. A ré nega a exposição aos agentes insalubres e indica o uso correto de EPIs. Aprecio. A caracterização de insalubridade depende de prova pericial técnica. No laudo (Id. 80532fd), a Perita Judicial consignou que o nível de pressão sonora aferido restou em 79,5 dB(A) (Colhedora e Trator oscilando abaixo de 85 dB), e a vibração de corpo inteiro registrou aren de 0,81 m/s² e VDVR de 16,36 m/s1,75, todos patamares inferiores aos limites de tolerância previstos na NR-15 e seus Anexos. Em relação aos agentes químicos, a prova técnica apontou que a função avaliada pelos paradigmas não contemplava o manuseio dos hidrocarbonetos alegados na inicial de forma a justificar a insalubridade. Inexistindo elementos técnicos suficientes nos autos para desconstituir as apurações do perito de confiança do Juízo (CPC 479), acolhe-se a prova técnica. . Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO Na inicial, a parte autora alega que ficava à disposição da empresa cerca de 30 minutos após o término da jornada aguardando transporte, gozava de apenas 10 minutos de intervalo intrajornada, e as horas extras e o adicional noturno não eram pagos corretamente; sustenta manipulação dos registros e pede o pagamento de tempo à disposição, intervalo suprimido, diferenças de horas extras e adicional noturno. A defesa alega que toda a jornada laboral era validamente registrada nos cartões de ponto, que o intervalo pré-assinalado era integralmente usufruído e as horas extras e o adicional noturno efetivados foram pagos. Aprecio. JORNADA EFETIVAMENTE TRABALHADA Havendo controvérsia, neste tópico apenas fixo a jornada praticada, para fins de julgamento, em sequência, de todos os itens relativos à Duração e Jornada de Trabalho. Os cartões de ponto (Id. 2457d5f) apresentam horários variáveis de entrada e saída e pré-assinalação do intervalo. Do confronto com os demais elementos dos autos, não se extraem elementos suficientes para reconhecer a alegada alteração dos horários registrados ou a fruição de intervalo inferior ao assinalado. Fixo a jornada praticada conforme os dias, horários de entrada e saída e intervalos constantes desses documentos. JORNADA APLICÁVEL Incontroversa: 8h/dia; 44h/semana. TEMPO À DISPOSIÇÃO (ESPERA DE TRANSPORTE) A alegação de permanência sem marcação em área de vivência à espera de transporte ao final da jornada de trabalho deságua na indispensabilidade de prova pela autora (CLT 818, I), não se prestando para elidir os horários de saída fixados nos espelhos de ponto. É indevido. INTERVALO INTRAJORNADA Considerando que o ônus de desconstituir os controles de ponto e a pré-assinalação do intervalo era da parte autora (CLT 74 §2º) e que esta não produziu prova do alegado gozo de apenas 10 minutos, prevalece a fruição integral do intervalo conforme consignado na documentação patronal. É indevido. HORAS EXTRAS / DIFERENÇAS Quanto às diferenças decorrentes da alegada jornada não registrada, prevalecem os horários fixados no tópico anterior. Os contracheques registram pagamentos de horas extras, e o conjunto examinado não demonstra diferenças decorrentes dos acréscimos de jornada alegados na inicial. Julgo improcedente esse pedido. São devidas, contudo, as diferenças de horas extras decorrentes da integração das diferenças de gratificações reconhecidas nesta sentença, conforme pedido específico da inicial, item VI, ‘f’. Para a apuração, observar os adicionais praticados, os valores já pagos e as repercussões deferidas, sem duplicidade. ADICIONAL NOTURNO O pleito relativo ao adicional noturno compreende aspectos quantitativos (redução ficta e cômputo da prorrogação diuturna) e qualitativos (integração da base de cálculo). Quanto à redução ficta, o trabalho foi prestado na operação de máquinas agrícolas nas lavouras, aplicando-se o regime do trabalho rural, com hora de sessenta minutos e adicional de 25%. Indefiro as diferenças fundadas na redução ficta da hora. Os registros também demonstram o cômputo de trabalho noturno antes das 22h. Por exemplo, em 07/04/2025, a saída às 21h30 corresponde a trinta minutos de adicional noturno no cartão de ponto (Id. 2457d5f). Diversa é a questão da prorrogação após as 5h. Em 16/05/2022, o mesmo documento registra trabalho das 22h13 às 3h e das 4h às 7h10, mas computa somente 5h47 de adicional noturno, excluindo o período posterior às 5h. O trabalho em continuidade à jornada predominantemente noturna também deve ser remunerado com o adicional, pela aplicação do art. 73, § 5º, da CLT, combinado com o art. 1º da Lei 5.889/1973. Julgo procedente o pedido de diferenças de adicional noturno sobre essas prorrogações, conforme os registros de jornada, deduzidos os valores pagos pelo mesmo título. Pelo aspecto qualitativo, o cotejo dos recibos e rubricas extraídas do relatório patronal revela que as parcelas atinentes a "Gratificação de Produtividade Variável", "Gratificação BPP" e "Gratificação BPP II" transitaram pela base de cálculo das horas extras, mas a empresa adotou exclusivamente o salário-base desprovido dos aludidos prêmios para quantificar a hora noturna (conforme exemplificativamente apontado pela inicial e não matematicamente infirmado). Diante da natureza salarial de tais parcelas, sua exclusão da base de cálculo do adicional noturno viola a Súmula 264 do TST e o art. 457, §1º, da CLT. São devidas diferenças de adicional noturno resultantes da integração das parcelas "Gratificação de Produtividade Variável", "Gratificação BPP" e "Gratificação BPP II" à sua respectiva base de cálculo. CONCLUSÃO GERAL DO CAPÍTULO DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO Com as bases acima fixadas, julgo parcialmente procedentes os pedidos, conforme conclusão de cada item acima. Para o cálculo das diferenças de adicional noturno, considerar os horários registrados, o adicional de 25%, o divisor 220 e a remuneração integrada pelas gratificações, inclusive pelas diferenças reconhecidas nesta sentença. Apurar conjuntamente as diferenças decorrentes da quantidade de horas e da base de cálculo, deduzindo os valores pagos, sem duplicidade. São devidas repercussões em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS acrescido de 40%, conforme os limites do pedido e sem repetição das repercussões já contempladas no capítulo das gratificações. CESTA BÁSICA / ALIMENTAÇÃO Aduz a inicial que o reclamante não recebia adequadamente o "vale cesta básica" estipulado nas normas coletivas, postulando indenização correspondente. A defesa refuta a tese, aduzindo a escorreita implementação dos créditos em favor do reclamante, acostando extratos detalhados atinentes aos créditos. Aprecio. O Extrato do Usuário gerido pela plataforma "Sysprocard" (Id. f4d1cf8, fls. 303/306) atesta documentalmente sucessivos e consistentes créditos em favor do reclamante com valores aderentes à evolução normatizada (v.g. R$ 300,00, R$ 375,00, R$ 450,00), devidamente operacionalizados na rede supermercadista local e conveniadas. O apontamento genérico na manifestação da parte autora caracterizando o documento como prova unilateral desprovida de transparência não se sustenta diante de detalhamento que congrega data do crédito, transações e saldo gerido pela operadora de benefício, restando plenamente comprovada a contrapartida pactuada e a sua fruição. Julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (TRANSPORTE RURAL EM CONDIÇÕES DEGRADANTES) Aduz a inicial que a reclamada fornecia condução precária, suja, sem qualquer ventilação, com bancos destruídos e sem cintos de segurança, postulando indenização por submissão a ambiente degradante. A defesa repudia a acusação, afirmando fornecer adequada frota que se amolda às especificações atinentes ao escoamento da mão de obra para a lavoura, e que as imagens carreadas não retratam fidedignamente o transporte cotidiano. Aprecio. É dever primário e constitucional do empregador a manutenção de um ambiente de trabalho pautado pela higiene e pela segurança da incolumidade de seus quadros (CF, 7º, XXII; CLT 154 e seguintes), obrigação protetiva que se projeta indubitavelmente à seara do veículo propiciado obrigatoriamente pela ré para os deslocamentos rurais. O acervo fotográfico juntado pelo autor com a petição de ingresso (Id. 5dfcc17) demonstra imagens contundentes de precariedade alarmante em veículos destinados ao transporte de passageiros (assentos com revestimento rasgado e deteriorado, sujeira e danos visíveis em componentes dos veículos), cujas fotos revelam dados que indicam compatibilidade temporal inegável com o ano de 2022 atrelado ao pacto laboral do reclamante. Conforme explica o ilustre Cândido Rangel Dinamarco: "A certeza, em termos absolutos, não é requisito para julgar. Basta que, segundo um juízo comum do homo medius, a probabilidade seja tão grande que os riscos de erro se mostrem suportáveis. Probabilidade é a convergência de elementos que conduzem razoavelmente a crer numa afirmação, superando a força de convicção dos elementos divergentes". No caso, devem ser considerados conjuntamente o fornecimento incontroverso de transporte pelas reclamadas, as fotografias apresentadas como referentes a esse transporte, as datas visíveis compatíveis com o contrato e as condições de conservação retratadas. A defesa impugna a correspondência das imagens com a realidade da empresa e sua autenticidade, mas não apresenta elementos concretos que demonstrem alteração das imagens ou esclareçam as condições dos veículos utilizados pelo autor. É desse conjunto que se extrai a conclusão adotada, segundo o critério de probabilidade referido. A submissão a transporte nessas condições configura violação direta à dignidade da pessoa humana e gera o dever de indenizar (CC, arts. 186 e 927). Para a quantificação, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico e punitivo da medida, a fim de desestimular o transporte indigno, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor considerado atualizado nesta data. Atualização e juros nos termos do capítulo próprio. Julgo procedente o pedido. RESCISÃO INDIRETA E OBRIGAÇÕES RESCISÓRIAS A parte autora pleiteia a rescisão indireta imputando à reclamada um arcabouço de faltas graves que abarca ausência e manipulação de pontuações, falta de EPIs, ausência e manipulação de adicional noturno, desrespeito de normas coletivas atinentes à cesta básica e transporte indigno. A defesa refuta pontualmente os comportamentos censurados asseverando o pleno respeito ao contrato. Aprecio. Foram reconhecidas diferenças remuneratórias e condições inadequadas no transporte fornecido pelas reclamadas. Consideradas conjuntamente, essas circunstâncias caracterizam descumprimento grave das obrigações contratuais, suficiente para acolher o pedido de rescisão indireta. O autor informou na inicial que permanecia trabalhando e pretendia a extinção por decisão judicial. Ausente notícia de extinção anterior nos elementos examinados, adota-se como marco a publicação desta sentença. Julgo procedente o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho a contar da data de publicação da presente sentença, e condenar as reclamadas nas seguintes obrigações rescisórias: Pagar: saldo de salário pendente (até a data de publicação da decisão);aviso prévio indenizado (à razão de 30 dias acrescidos de 3 dias por ano completo laborado);décimo terceiro salário proporcional;férias integrais (se vencidas e pendentes) e proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Na base de cálculo, considerar a evolução salarial em sua totalidade (inclusive repercussões salariais deferidas nos capítulos pretéritos), observando a projeção do aviso prévio no cômputo temporal (CLT 487, § 1º; OJ 82 SDI-1/TST), autorizada a dedução de quantias já contraprestadas a exato título. A multa do art. 467 da CLT é indevida, dada a controvérsia instaurada sobre a modalidade rescisória. Fazer: Anotar a data de saída na CTPS da parte autora considerando a projeção legal do aviso prévio indenizado;Entregar a chave de conectividade, guias TRCT (com código 01) e emitir a documentação requerida ao seguro-desemprego;FGTS+40% - INTEGRALIDADE: comprovar a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho acrescidos da multa de 40% correspondente. Para o cálculo de valores devidos ao longo do contrato, até a data do ajuizamento desta ação, aplicar o disposto no art. 22 da Lei 8.036/90 quanto à correção monetária, juros e multa; para o período posterior ao ajuizamento da ação, aplicar os índices trabalhistas aplicáveis. Para o cumprimento dessas obrigações de fazer, fica desde já estipulada multa diária no importe de 1/30 (um trinta avos) da remuneração do empregado por dia de atraso (limitada a 30 dias multa), a incidir desde que vencido o prazo intimatório sem a correspondente contraprestação de entrega perante a Secretaria ou de comprovação idônea pela via digital, sem prejuízo da obrigação principal e sua conversão em perdas e danos (CC 247). Ultimado o prazo limitador sem cumprimento, a parte reclamante poderá requerer ao juízo expedição de ofícios/alvarás supletivos cabíveis. JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - PATAMAR SALARIAL OU DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA POR ELEMENTOS DOS AUTOS - DEFERE-SE Nos termos da CF, 5°, LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No presente caso, seja pelo patamar salarial e rendimentos limitados constatados em holerite, seja pela presunção da insuficiência de recursos decorrente da declaração firmada com a proemial (Id. 7aac6ce), não havendo indicativos robustos de rendimento autônomo elisivo, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Nos termos do art. 791-A e §§, da CLT, considerando a sucumbência recíproca, arbitro honorários de sucumbência devidos pela parte ré ao(s) advogado(s) da parte autora, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, assim considerados os pedidos procedentes ainda que parcialmente; e pela autora ao(s) advogado(s) da parte ré, no importe de 10% sobre o valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes. O valor líquido corresponde ao apurado na liquidação, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348, SDI-1, TST). SUSPENSÃO EM FACE DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários de sucumbência a seu cargo fica suspensa, não podendo tais honorários ser satisfeitos com os créditos obtidos por ela nesta ou em outra ação (STF, ADI 5766, Pleno, 20/10/2021). Reitera-se que a obtenção de crédito em ação trabalhista - por sua natureza alimentar - não induz presunção de mudança na condição que justificou o deferimento da Justiça Gratuita, mudança tal que deve ser demonstrada pelo credor, a quem cabe promover a execução. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - FASE DE CONHECIMENTO (ADC 58 e 59, COM LEI Nº 14.905/2024) Considerando a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 (ED - Pleno - Sessão Virtual 25/10/2021, DJE nº 216, divulgado em 03/11/2021) e considerando a Lei nº 14.905/2024, são devidos juros: até 29/08/2024 — Fase pré-judicial: IPCA-E + juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/1991); Fase judicial: SELIC (engloba juros e correção monetária); a partir de 30/08/2024: Correção monetária: IPCA ou índice substituto (CC 389 §único) + Juros de mora: SELIC - IPCA (se negativo, igual a zero), conforme metodologia definida pelo CMN e divulgada pelo BCB (CC 406 §§). Observando-se que: i) as verbas trabalhistas são atualizadas desde o vencimento da obrigação; ii) salários consideram-se vencidos no dia 1º do mês subsequente ao da prestação dos serviços (CLT 459, TST Súm-381); iii) prestações decorrentes de ato ilícito, desde o desembolso ou do ato ilícito (CC 389); iv) indenização por danos morais: correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o ajuizamento da ação, observados os critérios fixados neste capítulo; v) critérios fixados na fase de conhecimento não podem ser discutidos na fase de execução, exceto se inexigível conforme art. 525, §12 do CPC e 884, §5º, da CLT; juros legais e correção monetária consideram-se como pedido implícito (CPC 322 §1º). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos previdenciários e fiscais pelas partes reclamadas, observando-se o disposto na Súm-368 e nas OJs-SDI1 363 e 400, TST, bem como a natureza legal de cada título (Lei 8212/91 art. 28) ou conforme a jurisprudência dominante desta Justiça do Trabalho. HONORÁRIOS PERICIAIS - SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da Resolução 247 do CSJT e Resolução conjunta GP/GCR/GVCR 191 de 23/04/2021 do TRT3, e não havendo justificativa para fixação dos honorários acima dos limites estabelecidos, fixo os honorários da perita oficial Engenheira (Sra. Laura Karine Moraes de Freitas Souza), em R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem requisitados aos cofres vinculados em razão da sucumbência da parte autora no objeto pericial em acúmulo à gratuidade já concedida. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS - RITO ORDINÁRIO Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste TRT3: "No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial (...) configura estimativa (...) e não um limite para apuração". Assim é no procedimento sumaríssimo, com maior razão é no ordinário. Desta forma, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. CONCLUSÃO GERAL DA SENTENÇA Na ação trabalhista em epígrafe, movida por MANOEL MESSIAS DA SILVA em face de CONDOMINIO AGRICOLA PAULO FERNANDO E OUTROS e CRV INDUSTRIAL LTDA: Nos termos da conclusão de cada capítulo desta sentença: Rejeitam-se as preliminares suscitadas. Julgam-se parcialmente procedentes os pedidos, respondendo as reclamadas solidariamente pelas obrigações reconhecidas. Liquidação por cálculos, salvo disposição especial em capítulos da sentença; Atualização e juros de mora, justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais, tudo nos termos da fundamentação. Valor arbitrado provisoriamente à condenação: R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Custas pelas partes reclamadas no importe de 2% sobre o valor da condenação (R$ 400,00), observado o limite legal. Faculta-se às partes a celebração de acordo e sua apresentação em petição conjunta, antes do trânsito em julgado desta decisão, para homologação a critério do juiz (CLT 764 §3º; TST Súmula 418). Com a publicação, as partes são intimadas na pessoa do respectivo procurador. Nada mais. OSMAR RODRIGUES BRANDÃO Juiz do Trabalho ITUIUTABA/MG, 09 de setembro de 2026. OSMAR RODRIGUES BRANDAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CRV INDUSTRIAL LTDA
- CONDOMINIO AGRICOLA PAULO FERNANDO E OUTROS