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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE ALVES HORTA ROT 0010810-51.2025.5.03.0001 RECORRENTE: GERALDO MAGELA RECORRIDO: CONSTRUTORA COWAN S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cdd74a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010810-51.2025.5.03.0001 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GERALDO MAGELA FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG115946) Recorrido: Advogado(s): CONSTRUTORA COWAN S/A JOSÉ MARQUES DE SOUZA JÚNIOR (MG63613) RECURSO DE: GERALDO MAGELA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id 971334a; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 01e1d43). Regular a representação processual (Id e62e055). Preparo dispensado (Id abceafd ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): Contrariedade à Orientação Jurisprudencial 259 da SDI-1 do TST; Divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Designada perícia técnica, o profissional nomeado descreveu as atividades desempenhadas pelo Reclamante, a saber (ID fc2104b - p. 1405): "(...) que durante o período imprescrito exerceu a função de soldador na Reclamada. Que nesta função executava reparos em equipamentos móveis e veículos através de operações de solda com eletrodo revestido, tipo MIG e oxiacetilênica. Que os reparos eram realizados em parachoques, conchas de tratores, caçambas de caminhões e outros. Que realizava a fabricação de suportes e outras peças metálicas utilizadas nas manutenções. Que realizava operações de oxicorte com gás acetileno para o corte e aquecimento de peças metálicas durante as manutenções. Que também realizava o acabamento de solda (visual) através da operação de lixadeira de 4,5 e de 7,0 polegadas para 'visual' de solda. Que recebeu Equipamentos de Proteção Individual (EPI's), sendo orientado sobre o uso dos mesmos em suas atividades." Quanto à caracterização da insalubridade, constou do laudo a seguinte conclusão: "Restou CARACTERIZADA a INSALUBRIDADE em grau médio (20%) por exposição a RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES - anexo VII da NR-15 - por todo o período imprescrito." Desse modo, o Expert afastou a exposição do Reclamante aos demais agentes insalubres examinados, restringindo o enquadramento às radiações não ionizantes, em grau médio (ID. fc2104b). No tocante às condições de proteção fornecidas pela Reclamada, o Perito analisou as fichas de controle de entrega de EPIs coligidas aos autos e constatou que, embora o Reclamante tenha recebido alguns itens de segurança, "não ocorreu o fornecimento de máscara solda e kit completo com equipamentos de raspa (proteção para membros superiores e inferiores contra a irradiação do arco voltaico) para o Autor. Desta forma, restou caracterizada a insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período imprescrito" (ID. fc2104b - p. 1409). O laudo pericial foi integralmente ratificado pelos esclarecimentos prestados sob o ID. 1da384e. A despeito das alegações do Obreiro quanto à pretensão de enquadramento em grau máximo, verifico que a conclusão pericial encontra-se amparada em critérios técnicos e na análise dos documentos de EPI, inexistindo nos autos elementos probatórios que infirmem essa conclusão. Assinalo que, nos termos do art. 479 do CPC, o Juízo não se encontra vinculado às conclusões do laudo pericial. Todavia, a decisão judicial contrária à manifestação técnica só se viabiliza se existirem, nos autos, outros elementos e fatos provados que sejam capazes de elidir o entendimento firmado pelo Perito, o que não sucedeu na hipótese. Quanto à pretensão de alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, o recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a transcrição efetuada pela parte não contém pronunciamento do Colegiado sobre essa controvérsia. O trecho indicado limita-se ao enquadramento da insalubridade e ao respectivo grau, não abrangendo tese acerca da base de cálculo. No tocante à pretensão de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, a indicação da NR-15 do MTE não impulsiona o recurso pela alínea c do art. 896 da CLT, que contempla violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República. A divergência jurisprudencial apresentada também não viabiliza o processamento do recurso. O primeiro aresto transcrito, oriundo da 2ª Turma do TRT da 4ª Região, não contém indicação de fonte oficial ou de repositório autorizado em que tenha sido publicado (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). O segundo julgado, por sua vez, é oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, órgão não elencado na alínea a do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): Violação ao art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão: Conforme dispõe o art. 477, §6º, da CLT, além do pagamento das verbas rescisórias, também se afigura necessária a entrega ao empregado dos documentos relacionados à comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, em até dez dias a contar do término do contrato. O acerto rescisório é, pois, um ato complexo, constituído pelo pagamento das verbas rescisórias e pela entrega de documentos referentes à rescisão contratual. O descumprimento de uma de tais obrigações, dentro do prazo legal, configura a mora hábil à incidência da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, em valor equivalente ao salário do trabalhador, compreendendo-se, como tal, todas as parcelas de natureza salarial a ele devidas. Nesse sentido, os Temas 127 e 142 de Incidente de Recurso Repetitivo do C. TST, cujas teses vinculantes são as seguintes: "Tema127 - Tese firmada (REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA) Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo". "Tema 142 - Tese firmada (REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA) A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base". Embora incontroversa a mora no pagamento das verbas rescisórias, também é incontroverso que a Reclamada efetuou administrativamente o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, antes do ajuizamento da presente ação (ID. 97456d4). Assim, não subsiste interesse processual na obtenção de nova condenação ao pagamento da mesma penalidade, razão pela qual mantenho a Sentença. O entendimento adotado pela Turma está assentado na premissa fática de que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT foi paga administrativamente antes do ajuizamento da ação. Para se concluir pela existência de parcela ainda devida a esse título, seria necessário revolver fatos e provas, providência inviável nesta fase processual, nos termos da Súmula 126 do TST. Fica afastada, por consectário, a ofensa ao art. 477 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Violação ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal; Violação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 98, § 2º, do Código de Processo Civil; Contrariedade à decisão proferida na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. Consta do acórdão: Quanto à condenação do Autor ao pagamento da verba honorária sucumbencial, com fulcro no art. 791-A, § 4º, da CLT, ressalto que o Exc. STF, na data de 20.10.2021, proferiu o julgamento da ADI 5766, e, quanto à inconstitucionalidade do citado preceito da CLT, assim decidiu: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput §4ºo, e 791-A, § 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2o, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)". Conquanto, num primeiro momento, a interpretação do extrato decisório tenha sido no sentido de declaração de inconstitucionalidade integral do referido art. 791-A, §4º, da CLT, a questão foi devidamente esclarecida no julgamento de Embargos de Declaração, proferido em 21.06.2022, em que confirmado o alcance da declaração de inconstitucionalidade de apenas trecho do aludido preceito legal, in verbis: "[...] Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4o, e 791-A, § 4o, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do §4o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4o do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão.[...]" A decisão proferida pela Suprema Corte transitou em julgado aos 04.08.2022. Sendo assim, impõe-se a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Autor, beneficiário da justiça gratuita, como determinado na Sentença. Importa registrar que, nos autos da Rcl 60142/MG (05/06/2023 -Publicação, DJE - Divulgado em 02/06/2023), o Ministro Alexandre de Moraes, analisando o tema, assim decidiu: "(...) Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). Portanto, o TRT da 3ª Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766". Em assim sendo, diante do julgamento da Suprema Corte com efeito vinculante e eficácia erga omnes, os honorários devidos pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, permanecem fixados em favor da parte Reclamada, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT e da ADI 5766. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vab) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA COWAN S/A
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE ALVES HORTA ROT 0010810-51.2025.5.03.0001 RECORRENTE: GERALDO MAGELA RECORRIDO: CONSTRUTORA COWAN S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cdd74a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010810-51.2025.5.03.0001 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GERALDO MAGELA FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG115946) Recorrido: Advogado(s): CONSTRUTORA COWAN S/A JOSÉ MARQUES DE SOUZA JÚNIOR (MG63613) RECURSO DE: GERALDO MAGELA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id 971334a; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 01e1d43). Regular a representação processual (Id e62e055). Preparo dispensado (Id abceafd ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): Contrariedade à Orientação Jurisprudencial 259 da SDI-1 do TST; Divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Designada perícia técnica, o profissional nomeado descreveu as atividades desempenhadas pelo Reclamante, a saber (ID fc2104b - p. 1405): "(...) que durante o período imprescrito exerceu a função de soldador na Reclamada. Que nesta função executava reparos em equipamentos móveis e veículos através de operações de solda com eletrodo revestido, tipo MIG e oxiacetilênica. Que os reparos eram realizados em parachoques, conchas de tratores, caçambas de caminhões e outros. Que realizava a fabricação de suportes e outras peças metálicas utilizadas nas manutenções. Que realizava operações de oxicorte com gás acetileno para o corte e aquecimento de peças metálicas durante as manutenções. Que também realizava o acabamento de solda (visual) através da operação de lixadeira de 4,5 e de 7,0 polegadas para 'visual' de solda. Que recebeu Equipamentos de Proteção Individual (EPI's), sendo orientado sobre o uso dos mesmos em suas atividades." Quanto à caracterização da insalubridade, constou do laudo a seguinte conclusão: "Restou CARACTERIZADA a INSALUBRIDADE em grau médio (20%) por exposição a RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES - anexo VII da NR-15 - por todo o período imprescrito." Desse modo, o Expert afastou a exposição do Reclamante aos demais agentes insalubres examinados, restringindo o enquadramento às radiações não ionizantes, em grau médio (ID. fc2104b). No tocante às condições de proteção fornecidas pela Reclamada, o Perito analisou as fichas de controle de entrega de EPIs coligidas aos autos e constatou que, embora o Reclamante tenha recebido alguns itens de segurança, "não ocorreu o fornecimento de máscara solda e kit completo com equipamentos de raspa (proteção para membros superiores e inferiores contra a irradiação do arco voltaico) para o Autor. Desta forma, restou caracterizada a insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período imprescrito" (ID. fc2104b - p. 1409). O laudo pericial foi integralmente ratificado pelos esclarecimentos prestados sob o ID. 1da384e. A despeito das alegações do Obreiro quanto à pretensão de enquadramento em grau máximo, verifico que a conclusão pericial encontra-se amparada em critérios técnicos e na análise dos documentos de EPI, inexistindo nos autos elementos probatórios que infirmem essa conclusão. Assinalo que, nos termos do art. 479 do CPC, o Juízo não se encontra vinculado às conclusões do laudo pericial. Todavia, a decisão judicial contrária à manifestação técnica só se viabiliza se existirem, nos autos, outros elementos e fatos provados que sejam capazes de elidir o entendimento firmado pelo Perito, o que não sucedeu na hipótese. Quanto à pretensão de alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, o recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a transcrição efetuada pela parte não contém pronunciamento do Colegiado sobre essa controvérsia. O trecho indicado limita-se ao enquadramento da insalubridade e ao respectivo grau, não abrangendo tese acerca da base de cálculo. No tocante à pretensão de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, a indicação da NR-15 do MTE não impulsiona o recurso pela alínea c do art. 896 da CLT, que contempla violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República. A divergência jurisprudencial apresentada também não viabiliza o processamento do recurso. O primeiro aresto transcrito, oriundo da 2ª Turma do TRT da 4ª Região, não contém indicação de fonte oficial ou de repositório autorizado em que tenha sido publicado (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). O segundo julgado, por sua vez, é oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, órgão não elencado na alínea a do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): Violação ao art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão: Conforme dispõe o art. 477, §6º, da CLT, além do pagamento das verbas rescisórias, também se afigura necessária a entrega ao empregado dos documentos relacionados à comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, em até dez dias a contar do término do contrato. O acerto rescisório é, pois, um ato complexo, constituído pelo pagamento das verbas rescisórias e pela entrega de documentos referentes à rescisão contratual. O descumprimento de uma de tais obrigações, dentro do prazo legal, configura a mora hábil à incidência da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, em valor equivalente ao salário do trabalhador, compreendendo-se, como tal, todas as parcelas de natureza salarial a ele devidas. Nesse sentido, os Temas 127 e 142 de Incidente de Recurso Repetitivo do C. TST, cujas teses vinculantes são as seguintes: "Tema127 - Tese firmada (REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA) Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo". "Tema 142 - Tese firmada (REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA) A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base". Embora incontroversa a mora no pagamento das verbas rescisórias, também é incontroverso que a Reclamada efetuou administrativamente o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, antes do ajuizamento da presente ação (ID. 97456d4). Assim, não subsiste interesse processual na obtenção de nova condenação ao pagamento da mesma penalidade, razão pela qual mantenho a Sentença. O entendimento adotado pela Turma está assentado na premissa fática de que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT foi paga administrativamente antes do ajuizamento da ação. Para se concluir pela existência de parcela ainda devida a esse título, seria necessário revolver fatos e provas, providência inviável nesta fase processual, nos termos da Súmula 126 do TST. Fica afastada, por consectário, a ofensa ao art. 477 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Violação ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal; Violação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 98, § 2º, do Código de Processo Civil; Contrariedade à decisão proferida na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. Consta do acórdão: Quanto à condenação do Autor ao pagamento da verba honorária sucumbencial, com fulcro no art. 791-A, § 4º, da CLT, ressalto que o Exc. STF, na data de 20.10.2021, proferiu o julgamento da ADI 5766, e, quanto à inconstitucionalidade do citado preceito da CLT, assim decidiu: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput §4ºo, e 791-A, § 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2o, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)". Conquanto, num primeiro momento, a interpretação do extrato decisório tenha sido no sentido de declaração de inconstitucionalidade integral do referido art. 791-A, §4º, da CLT, a questão foi devidamente esclarecida no julgamento de Embargos de Declaração, proferido em 21.06.2022, em que confirmado o alcance da declaração de inconstitucionalidade de apenas trecho do aludido preceito legal, in verbis: "[...] Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4o, e 791-A, § 4o, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do §4o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4o do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão.[...]" A decisão proferida pela Suprema Corte transitou em julgado aos 04.08.2022. Sendo assim, impõe-se a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Autor, beneficiário da justiça gratuita, como determinado na Sentença. Importa registrar que, nos autos da Rcl 60142/MG (05/06/2023 -Publicação, DJE - Divulgado em 02/06/2023), o Ministro Alexandre de Moraes, analisando o tema, assim decidiu: "(...) Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). Portanto, o TRT da 3ª Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766". Em assim sendo, diante do julgamento da Suprema Corte com efeito vinculante e eficácia erga omnes, os honorários devidos pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, permanecem fixados em favor da parte Reclamada, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT e da ADI 5766. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vab) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO MAGELA
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