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0010810-37.2026.5.03.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010810-37.2026.5.03.0059 AUTOR: EDLAILA BETHANIA LOPES DE SOUZA RÉU: AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b916f8 proferida nos autos. Na sede da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por Edlaila Bethania Lopes de Souza contra Americanas S/A, a MM. Juíza do Trabalho Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça proferiu a seguinte S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de reclamatória trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT), passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Juntada de documentos O juiz é o detentor da direção do processo, sob respaldo do artigo 765 da CLT, cabendo-lhe determinar as diligências necessárias à formação do seu convencimento. No entanto, é defeso, por outro lado, que faça prova em favor de quaisquer das partes litigantes, sob pena de afrontar o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. A ausência de qualquer documento no processo, a que a parte esteja legalmente obrigada a juntar, será valorada no julgamento das questões submetidas à análise do juízo, de acordo com as regras de imputação do ônus da prova. Impugnação aos documentos Revela-se inócua a impugnação das partes quanto aos documentos carreados aos autos pela parte adversa, porquanto não foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como meio de prova. Dessa forma, é certo que o valor da prova documental será analisado em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito, conferindo o Juízo a interpretação jurídica adequada, segundo o seu livre convencimento motivado. Impugnação ao valor da causa. Rejeito a impugnação ao valor da causa, porquanto o valor atribuído à demanda pela parte autora guarda correlação com o rol de pedidos formulados na peça de ingresso. Ademais, certo é que o reconhecimento ou não do direito da autora de receber as parcelas pleiteadas na petição inicial interfere apenas na fixação do valor da condenação, mas não no valor atribuído à causa. Valores atribuídos aos pedidos A Instrução Normativa 41/2.018 do TST esclarece que a indicação de valores na petição inicial tem caráter meramente estimativo, com a finalidade de definir o rito processual e o arbitramento de custas e honorários. Assim, em alinhamento à jurisprudência deste Regional e do TST, os valores indicados para os pedidos não limitarão futura liquidação. MÉRITO Verbas rescisórias. Descontos efetuados no TRCT A autora afirma que foi admitida em 21/11/2024, recebeu como última remuneração R$1.700,00 e foi dispensada sem justa causa em 19/12/2025. Sustenta que as parcelas rescisórias não foram integralmente quitadas, postulando saldo salarial, aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e demais diferenças decorrentes da extinção do contrato. A ré reconhece a dispensa sem justa causa, mas sustenta ter quitado integralmente os haveres rescisórios, defendendo a legitimidade das deduções efetuadas no TRCT (contestação, fls. 114/121, ID 95152ba). A relação contratual está documentalmente comprovada. A ficha de registro consigna admissão em 21/11/2024 e dispensa sem justa causa em 19/12/2025, bem como remuneração de R$1.700,00 a partir de janeiro de 2025 (fls. 188/189, ID 97a44a0). O TRCT de fls. 202/204, ID 20c2880, registra créditos rescisórios no montante bruto de R$8.394,82, deduções de R$5.938,07 e saldo líquido de R$2.456,75. O valor líquido foi transferido à conta da autora em 26/12/2025, conforme comprovante bancário de fl. 146, ID 59776a1. A controvérsia, portanto, não reside propriamente na ausência do acerto rescisório, mas na legitimidade das deduções que reduziram o respectivo valor líquido. Nos termos do art. 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar descontos nos salários do empregado, salvo quando resultantes de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de norma coletiva, incumbindo à ré demonstrar o fato jurídico legitimador dos abatimentos cuja causa específica seja impugnada. Passo ao exame. Vale-transporte, vale-refeição e seguro de vida Os descontos ordinários efetuados a título de vale-transporte, vale-refeição e seguro de vida encontram respaldo documental. A autora aderiu expressamente ao vale-transporte, ficando consignada sua ciência acerca do desconto de até 6% do salário-base (fl. 198, ID d066044). Igualmente, solicitou o benefício refeição e autorizou expressamente o desconto de sua participação (fl. 199, ID 8ec4f09). Quanto ao seguro de vida, a proposta de adesão contém autorização específica para desconto mensal da contribuição correspondente (fls. 200/201, ID 7d7f0b8). Há, ainda, autorização contratual para descontos referentes aos benefícios concedidos pela empresa, inclusive seguro de vida, alimentação e débitos relativos a compras (fls. 178/183, ID f35a4eb). Os contracheques de fls. 148/173, ID 1bf3ed4, confirmam que essas rubricas eram regularmente descontadas durante a contratualidade. A título exemplificativo, o demonstrativo referente a novembro de 2025 registra descontos de seguro de vida, refeição e vale-transporte. A autora, por sua vez, não apresentou cálculo ou elemento documental que evidenciasse eventual cobrança além do autorizado, limitando-se à impugnação genérica formulada em audiência. Julgo improcedente o pedido de restituição dos descontos ordinários efetuados a tais títulos. Faltas e atrasos O TRCT contém descontos decorrentes de faltas e atrasos. Os controles de jornada de fls. 132/145, ID 90a5185, evidenciam a existência de faltas injustificadas no curso do contrato. No período de 16/11/2025 a 15/12/2025, por exemplo, estão registrados diversos dias sob a rubrica “FALTA A DESCONTAR”, totalizando 42h40 de faltas injustificadas no respectivo espelho. O cartão subsequente registra, ainda, faltas nos dias 17 e 18/12/2025, com desligamento em 19/12/2025 (fl. 145, ID 90a5185). Especificamente no demonstrativo de novembro de 2025, consta o desconto correspondente a 36,67 horas de faltas, no valor de R$309,61 (fls. 171/172, ID 1bf3ed4). Os abatimentos encontram, portanto, correspondência nos registros de frequência produzidos no curso do contrato, cuja validade não foi infirmada por prova em sentido contrário. Julgo improcedente o pedido de restituição dos descontos por faltas e atrasos. Compra de associado O TRCT registra desconto de R$1.225,90 sob a rubrica “COMPRA DE ASSOC” (fl. 203, ID 20c2880). Não se trata de rubrica criada apenas por ocasião da rescisão. Os contracheques demonstram a sua ocorrência reiterada durante o contrato, em valores semelhantes. Exemplificativamente, foram descontados R$678,20 em setembro de 2025, R$673,49 em outubro de 2025 e R$677,54 em novembro de 2025 (fls. 167/172, ID 1bf3ed4). O contrato também contém autorização para descontos relativos a compras efetuadas pela empregada (fls. 178 e 183, ID f35a4eb). Diante da prática contratual reiterada e da ausência de demonstração específica de que o saldo lançado no TRCT não correspondia a compras efetivamente realizadas, não há suporte para determinar sua restituição. Indefiro. Desconto de décimo terceiro salário — R$1.947,20 Situação diversa ocorre quanto ao desconto de R$1.947,20, lançado no TRCT sob a rubrica “Desconto 13º já pago” (fl. 202, ID 20c2880). No mesmo documento foram creditados R$1.702,71 a título de 13º salário proporcional e R$354,88 decorrentes da projeção do aviso-prévio indenizado. A ré sustenta que os R$1.947,20 correspondem a valor anteriormente antecipado à autora (contestação, fl. 117, ID 95152ba). Não se identifica, contudo, documento comprobatório de pagamento antecipado nesse importe. Além disso, o demonstrativo salarial de novembro de 2025 registra 36,67 horas de faltas, número inferior às horas correspondentes a quinze dias de trabalho (fls. 171/172, ID 1bf3ed4). Assim, as ausências registradas naquele mês não justificam supressão do avo correspondente da gratificação natalina, tampouco há prova autônoma da alegada antecipação que fundamentaria o desconto integral de R$1.947,20. Tratando-se de dedução promovida pela empregadora, incumbia-lhe comprovar o fato extintivo do crédito da empregada, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Não o fez. Nestes termos, entendo indevida a dedução do valor de R$ R$1.947,20 lançado no TRCT a título de 13º salário e determino sua restituição à parte autora. Cheque/Cardápio não devolvido Consta do TRCT desconto no importe de R$525,00, identificado como “CH CARDAPIO NÃO DEVOLVIDO” (fl. 202, ID 20c2880). A ré afirma que a quantia decorreu da ausência de devolução de cartão disponibilizado à autora durante o contrato (contestação, fl. 118, ID 95152ba). Entretanto, não foi apresentado recibo de entrega do instrumento, demonstrativo de saldo, termo contendo obrigação específica de devolução ou documento que demonstre que a autora permaneceu efetivamente em sua posse depois do desligamento. A mera descrição da rubrica no TRCT não comprova o fato que legitimaria a dedução. Por isso, também em relação a esta rubrica, entendo indevida a dedução e defiro a restituição de R$525,00. Pagamento antecipado O TRCT registra, ainda, desconto de R$963,45 sob a rubrica “PGTO ANTECIPADO” (fl. 202, ID 20c2880). A defesa sustenta que a autora teria recebido previamente essa importância (contestação, fl. 118, ID 95152ba). Todavia, não há comprovante bancário, recibo ou outro documento que demonstre a efetiva entrega antecipada de R$963,45. Novamente, o lançamento unilateral da rubrica no TRCT comprova a realização do desconto, mas não a existência do débito que lhe daria suporte. Portanto, indevida a dedução, faz jus a autora a restituição de R$963,45. Conclusão quanto às verbas rescisórias Os descontos indevidos acima reconhecidos reduziram o saldo líquido do acerto rescisório. Assim, são devidas à autora diferenças de verbas rescisórias correspondentes à recomposição dos valores indevidamente abatidos, no montante nominal de: R$1.947,20 — desconto de 13º salário;R$525,00 — “CH/Cardápio não devolvido”;R$963,45 — “PGTO ANTECIPADO”. Total: R$3.435,65. Esclareço, para evitar duplicidade em liquidação, que a condenação às diferenças de verbas rescisórias corresponde exatamente à restituição desses descontos, não constituindo parcela adicional ou cumulativa. Os pedidos de saldo salarial, aviso-prévio, férias e décimo terceiro salário, enquanto postulados como parcelas autônomas além das diferenças ora reconhecidas, são improcedentes, pois seus respectivos créditos foram discriminados no TRCT, inexistindo demonstração de outras diferenças específicas. FGTS. Indenização compensatória de 40% A autora sustenta ausência de depósitos regulares do FGTS e postula o recolhimento das diferenças de todo o contrato, bem como a indenização compensatória de 40%. A ré afirma ter realizado integralmente os recolhimentos. A documentação apresentada confirma a tese defensiva. O extrato da conta vinculada registra os depósitos mensais e, inclusive, recolhimento relativo à competência de novembro de 2025, realizado em 19/12/2025, no importe de R$200,71, apresentando saldo de R$1.994,20 para fins rescisórios (fls. 184/187, IDs 0c78efa e f414a6b). A documentação relativa à rescisão também individualiza, em favor da autora, depósito de R$920,64 referente à multa rescisória, R$212,48 sobre o aviso-prévio e R$60,10 relativos ao mês da rescisão (fls. 190/193, ID 6364506). A autora não apontou competência específica não recolhida nem demonstrou diferenças concretas após a juntada dos extratos. Em audiência, limitou-se a afirmar genericamente que o último depósito teria ocorrido em 19/11/2025, o que é contrariado pelo extrato de fl. 186, que registra recolhimento da competência de novembro em 19/12/2025 (ata, fl. 207, ID 46a5013). Julgo improcedentes os pedidos de diferenças de FGTS e de indenização compensatória de 40%. Pelo mesmo fundamento, indefiro o pedido de entrega de guias sob cominação de multa, pois a documentação fundiária correspondente foi regularmente emitida. Multa do art. 467 da CLT O art. 467 da CLT determina o pagamento, na primeira oportunidade processual, das parcelas rescisórias incontroversas, sob pena do acréscimo de 50%. No caso, a ré impugnou integralmente as diferenças postuladas e defendeu a validade dos descontos realizados no TRCT (contestação, fls. 121/122, ID 95152ba). As diferenças reconhecidas nesta sentença decorrem justamente do exame judicial acerca da validade dos abatimentos, não constituindo parcelas incontroversas na data da audiência. Indefiro. Multa do art. 477 da CLT A autora pretende a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, ao argumento de que as verbas rescisórias não foram corretamente pagas. O contrato foi encerrado em 19/12/2025 e o valor líquido apurado no TRCT, de R$2.456,75, foi creditado em 26/12/2025, conforme comprovante bancário de fl. 146, ID 59776a1. O pagamento ocorreu, portanto, dentro do prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT. O posterior reconhecimento judicial de diferenças decorrentes da invalidação de descontos não transforma em intempestivo o pagamento realizado no prazo legal. Indefiro. Compensação/dedução A condenação já decorre da invalidação de descontos específicos lançados no TRCT, não havendo falar em nova compensação com o pagamento líquido de R$2.456,75, sob pena de se restabelecerem, por via indireta, os abatimentos reputados indevidos. Eventuais valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos poderão ser deduzidos, vedada duplicidade. Justiça gratuita. É poder-dever do magistrado conceder o benefício da justiça gratuita à parte que perceba salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme imposto pelo art. 790, §3º, da CLT. Além disso, há declaração de hipossuficiência nos autos, nos termos da Lei 7.115/83. Assim, apesar de apresentada impugnação pela parte ré, não foi produzida prova da alegada hiperssuficiência da parte autora. Por isso, atenta ao Tema 21 do TST, tenho como suficientemente demonstrado que a parte autora não tem condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão pela qual concedo-lhe o benefício da gratuidade da Justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais No caso vertente, houve sucumbência recíproca, nos moldes do tema 242 do TST. Assim, com base nos critérios do §2º do artigo 791-A, da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes patamares, observada OJ 348 da SDI-1 do TST: a) 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo da parte ré, em favor do(a) advogado(a) procurador(a) da parte autora; b) 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, a cargo da parte autora, em favor do(s) advogado(s) procurador(es) da parte ré. Como restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, em 20/10/2021, com publicação em 03/05/2022, foi reputado inconstitucional o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. Portanto, uma vez beneficiária da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Apuração dos valores. Correção monetária e juros de mora Liquidação por cálculos, se possível, considerando-se o salário indicado pela parte autora. Os débitos serão corrigidos da seguinte forma: - no período extrajudicial, que corresponde até o dia anterior à notificação: aplicação do IPCA e juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91); - na fase judicial, ou seja, a partir da notificação e até 29/08/2024: será aplicada apenas a taxa SELIC prevista no art. 406 do CC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59; - a partir de 30/08/2024, início da vigência da lei 14.905/2024, que modificou substancialmente os arts. 389 e 406 do Código Civil, deve ser aplicado o IPCA para a correção monetária e os juros legais devem ser apurados pela diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Contribuições previdenciárias e fiscais A parte ré deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais, calculados, mês a mês (regime de competência), no que couber, na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988, autorizados, desde já, os respectivos descontos do crédito da parte autora. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). O fato gerador das parcelas respeitará o disposto no artigo 43 da lei 8.212/91, com as alterações promovidas pela lei 11.941/2009. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, indico que têm natureza salarial as seguintes parcelas: 13º salário, sobre as quais incidirão recolhimentos previdenciários (cota patronal e obreira), cuja comprovação ficará a cargo da parte empregadora, no momento processual oportuno. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte autora, incidindo sobre as parcelas tributáveis, acrescidas de correção monetária, exceto os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST), bem como observando-se a competência de cada verba, nos termos da IN 1.127/2011 da RFB. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por EDLAILA BETHANIA LOPES DE SOUZA em face de AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), decido: 1 - REJEITAR a impugnação ao valor da causa e aos valores atribuídos aos pedidos; 2 - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, das diferenças de verbas rescisórias decorrentes da restituição dos seguintes descontos indevidamente efetuados no TRCT: a) R$1.947,20, referente à rubrica “Desconto 13º já pago”; b) R$525,00, referente à rubrica “CH CARDAPIO NÃO DEVOLVIDO”; c) R$963,45, referente à rubrica “PGTO ANTECIPADO”. O valor nominal das diferenças acima corresponde a R$3.435,65, esclarecendo-se que a restituição dos descontos e as diferenças de verbas rescisórias constituem o mesmo crédito, sendo vedada qualquer duplicidade na liquidação. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar o presente decisum. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. A apuração dos valores processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada, contudo, a liquidação propriamente dita, caso esta se revele necessária. Correção monetária e juros de mora conforme tópico próprio da fundamentação. Autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, observada a natureza jurídica das parcelas estabelecida na fundamentação. Declaro, em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT, que das parcelas deferidas, as seguintes ostentam natureza salarial:13º salário. Honorários advocatícios sucumbenciais nos moldes da fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$68,71, calculadas sobre R$3.435,65, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Após a apuração dos valores, caso o valor das contribuições previdenciárias seja superior ao parâmetro estabelecido na Portaria n. 582/2013 do Ministério da Fazenda, intime-se a União, oportunamente. Encerro. GOVERNADOR VALADARES/MG, 08 de setembro de 2026. ANA LUIZA FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA MENDONCA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDLAILA BETHANIA LOPES DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010810-37.2026.5.03.0059 AUTOR: EDLAILA BETHANIA LOPES DE SOUZA RÉU: AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b916f8 proferida nos autos. Na sede da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por Edlaila Bethania Lopes de Souza contra Americanas S/A, a MM. Juíza do Trabalho Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça proferiu a seguinte S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de reclamatória trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT), passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Juntada de documentos O juiz é o detentor da direção do processo, sob respaldo do artigo 765 da CLT, cabendo-lhe determinar as diligências necessárias à formação do seu convencimento. No entanto, é defeso, por outro lado, que faça prova em favor de quaisquer das partes litigantes, sob pena de afrontar o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. A ausência de qualquer documento no processo, a que a parte esteja legalmente obrigada a juntar, será valorada no julgamento das questões submetidas à análise do juízo, de acordo com as regras de imputação do ônus da prova. Impugnação aos documentos Revela-se inócua a impugnação das partes quanto aos documentos carreados aos autos pela parte adversa, porquanto não foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como meio de prova. Dessa forma, é certo que o valor da prova documental será analisado em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito, conferindo o Juízo a interpretação jurídica adequada, segundo o seu livre convencimento motivado. Impugnação ao valor da causa. Rejeito a impugnação ao valor da causa, porquanto o valor atribuído à demanda pela parte autora guarda correlação com o rol de pedidos formulados na peça de ingresso. Ademais, certo é que o reconhecimento ou não do direito da autora de receber as parcelas pleiteadas na petição inicial interfere apenas na fixação do valor da condenação, mas não no valor atribuído à causa. Valores atribuídos aos pedidos A Instrução Normativa 41/2.018 do TST esclarece que a indicação de valores na petição inicial tem caráter meramente estimativo, com a finalidade de definir o rito processual e o arbitramento de custas e honorários. Assim, em alinhamento à jurisprudência deste Regional e do TST, os valores indicados para os pedidos não limitarão futura liquidação. MÉRITO Verbas rescisórias. Descontos efetuados no TRCT A autora afirma que foi admitida em 21/11/2024, recebeu como última remuneração R$1.700,00 e foi dispensada sem justa causa em 19/12/2025. Sustenta que as parcelas rescisórias não foram integralmente quitadas, postulando saldo salarial, aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e demais diferenças decorrentes da extinção do contrato. A ré reconhece a dispensa sem justa causa, mas sustenta ter quitado integralmente os haveres rescisórios, defendendo a legitimidade das deduções efetuadas no TRCT (contestação, fls. 114/121, ID 95152ba). A relação contratual está documentalmente comprovada. A ficha de registro consigna admissão em 21/11/2024 e dispensa sem justa causa em 19/12/2025, bem como remuneração de R$1.700,00 a partir de janeiro de 2025 (fls. 188/189, ID 97a44a0). O TRCT de fls. 202/204, ID 20c2880, registra créditos rescisórios no montante bruto de R$8.394,82, deduções de R$5.938,07 e saldo líquido de R$2.456,75. O valor líquido foi transferido à conta da autora em 26/12/2025, conforme comprovante bancário de fl. 146, ID 59776a1. A controvérsia, portanto, não reside propriamente na ausência do acerto rescisório, mas na legitimidade das deduções que reduziram o respectivo valor líquido. Nos termos do art. 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar descontos nos salários do empregado, salvo quando resultantes de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de norma coletiva, incumbindo à ré demonstrar o fato jurídico legitimador dos abatimentos cuja causa específica seja impugnada. Passo ao exame. Vale-transporte, vale-refeição e seguro de vida Os descontos ordinários efetuados a título de vale-transporte, vale-refeição e seguro de vida encontram respaldo documental. A autora aderiu expressamente ao vale-transporte, ficando consignada sua ciência acerca do desconto de até 6% do salário-base (fl. 198, ID d066044). Igualmente, solicitou o benefício refeição e autorizou expressamente o desconto de sua participação (fl. 199, ID 8ec4f09). Quanto ao seguro de vida, a proposta de adesão contém autorização específica para desconto mensal da contribuição correspondente (fls. 200/201, ID 7d7f0b8). Há, ainda, autorização contratual para descontos referentes aos benefícios concedidos pela empresa, inclusive seguro de vida, alimentação e débitos relativos a compras (fls. 178/183, ID f35a4eb). Os contracheques de fls. 148/173, ID 1bf3ed4, confirmam que essas rubricas eram regularmente descontadas durante a contratualidade. A título exemplificativo, o demonstrativo referente a novembro de 2025 registra descontos de seguro de vida, refeição e vale-transporte. A autora, por sua vez, não apresentou cálculo ou elemento documental que evidenciasse eventual cobrança além do autorizado, limitando-se à impugnação genérica formulada em audiência. Julgo improcedente o pedido de restituição dos descontos ordinários efetuados a tais títulos. Faltas e atrasos O TRCT contém descontos decorrentes de faltas e atrasos. Os controles de jornada de fls. 132/145, ID 90a5185, evidenciam a existência de faltas injustificadas no curso do contrato. No período de 16/11/2025 a 15/12/2025, por exemplo, estão registrados diversos dias sob a rubrica “FALTA A DESCONTAR”, totalizando 42h40 de faltas injustificadas no respectivo espelho. O cartão subsequente registra, ainda, faltas nos dias 17 e 18/12/2025, com desligamento em 19/12/2025 (fl. 145, ID 90a5185). Especificamente no demonstrativo de novembro de 2025, consta o desconto correspondente a 36,67 horas de faltas, no valor de R$309,61 (fls. 171/172, ID 1bf3ed4). Os abatimentos encontram, portanto, correspondência nos registros de frequência produzidos no curso do contrato, cuja validade não foi infirmada por prova em sentido contrário. Julgo improcedente o pedido de restituição dos descontos por faltas e atrasos. Compra de associado O TRCT registra desconto de R$1.225,90 sob a rubrica “COMPRA DE ASSOC” (fl. 203, ID 20c2880). Não se trata de rubrica criada apenas por ocasião da rescisão. Os contracheques demonstram a sua ocorrência reiterada durante o contrato, em valores semelhantes. Exemplificativamente, foram descontados R$678,20 em setembro de 2025, R$673,49 em outubro de 2025 e R$677,54 em novembro de 2025 (fls. 167/172, ID 1bf3ed4). O contrato também contém autorização para descontos relativos a compras efetuadas pela empregada (fls. 178 e 183, ID f35a4eb). Diante da prática contratual reiterada e da ausência de demonstração específica de que o saldo lançado no TRCT não correspondia a compras efetivamente realizadas, não há suporte para determinar sua restituição. Indefiro. Desconto de décimo terceiro salário — R$1.947,20 Situação diversa ocorre quanto ao desconto de R$1.947,20, lançado no TRCT sob a rubrica “Desconto 13º já pago” (fl. 202, ID 20c2880). No mesmo documento foram creditados R$1.702,71 a título de 13º salário proporcional e R$354,88 decorrentes da projeção do aviso-prévio indenizado. A ré sustenta que os R$1.947,20 correspondem a valor anteriormente antecipado à autora (contestação, fl. 117, ID 95152ba). Não se identifica, contudo, documento comprobatório de pagamento antecipado nesse importe. Além disso, o demonstrativo salarial de novembro de 2025 registra 36,67 horas de faltas, número inferior às horas correspondentes a quinze dias de trabalho (fls. 171/172, ID 1bf3ed4). Assim, as ausências registradas naquele mês não justificam supressão do avo correspondente da gratificação natalina, tampouco há prova autônoma da alegada antecipação que fundamentaria o desconto integral de R$1.947,20. Tratando-se de dedução promovida pela empregadora, incumbia-lhe comprovar o fato extintivo do crédito da empregada, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Não o fez. Nestes termos, entendo indevida a dedução do valor de R$ R$1.947,20 lançado no TRCT a título de 13º salário e determino sua restituição à parte autora. Cheque/Cardápio não devolvido Consta do TRCT desconto no importe de R$525,00, identificado como “CH CARDAPIO NÃO DEVOLVIDO” (fl. 202, ID 20c2880). A ré afirma que a quantia decorreu da ausência de devolução de cartão disponibilizado à autora durante o contrato (contestação, fl. 118, ID 95152ba). Entretanto, não foi apresentado recibo de entrega do instrumento, demonstrativo de saldo, termo contendo obrigação específica de devolução ou documento que demonstre que a autora permaneceu efetivamente em sua posse depois do desligamento. A mera descrição da rubrica no TRCT não comprova o fato que legitimaria a dedução. Por isso, também em relação a esta rubrica, entendo indevida a dedução e defiro a restituição de R$525,00. Pagamento antecipado O TRCT registra, ainda, desconto de R$963,45 sob a rubrica “PGTO ANTECIPADO” (fl. 202, ID 20c2880). A defesa sustenta que a autora teria recebido previamente essa importância (contestação, fl. 118, ID 95152ba). Todavia, não há comprovante bancário, recibo ou outro documento que demonstre a efetiva entrega antecipada de R$963,45. Novamente, o lançamento unilateral da rubrica no TRCT comprova a realização do desconto, mas não a existência do débito que lhe daria suporte. Portanto, indevida a dedução, faz jus a autora a restituição de R$963,45. Conclusão quanto às verbas rescisórias Os descontos indevidos acima reconhecidos reduziram o saldo líquido do acerto rescisório. Assim, são devidas à autora diferenças de verbas rescisórias correspondentes à recomposição dos valores indevidamente abatidos, no montante nominal de: R$1.947,20 — desconto de 13º salário;R$525,00 — “CH/Cardápio não devolvido”;R$963,45 — “PGTO ANTECIPADO”. Total: R$3.435,65. Esclareço, para evitar duplicidade em liquidação, que a condenação às diferenças de verbas rescisórias corresponde exatamente à restituição desses descontos, não constituindo parcela adicional ou cumulativa. Os pedidos de saldo salarial, aviso-prévio, férias e décimo terceiro salário, enquanto postulados como parcelas autônomas além das diferenças ora reconhecidas, são improcedentes, pois seus respectivos créditos foram discriminados no TRCT, inexistindo demonstração de outras diferenças específicas. FGTS. Indenização compensatória de 40% A autora sustenta ausência de depósitos regulares do FGTS e postula o recolhimento das diferenças de todo o contrato, bem como a indenização compensatória de 40%. A ré afirma ter realizado integralmente os recolhimentos. A documentação apresentada confirma a tese defensiva. O extrato da conta vinculada registra os depósitos mensais e, inclusive, recolhimento relativo à competência de novembro de 2025, realizado em 19/12/2025, no importe de R$200,71, apresentando saldo de R$1.994,20 para fins rescisórios (fls. 184/187, IDs 0c78efa e f414a6b). A documentação relativa à rescisão também individualiza, em favor da autora, depósito de R$920,64 referente à multa rescisória, R$212,48 sobre o aviso-prévio e R$60,10 relativos ao mês da rescisão (fls. 190/193, ID 6364506). A autora não apontou competência específica não recolhida nem demonstrou diferenças concretas após a juntada dos extratos. Em audiência, limitou-se a afirmar genericamente que o último depósito teria ocorrido em 19/11/2025, o que é contrariado pelo extrato de fl. 186, que registra recolhimento da competência de novembro em 19/12/2025 (ata, fl. 207, ID 46a5013). Julgo improcedentes os pedidos de diferenças de FGTS e de indenização compensatória de 40%. Pelo mesmo fundamento, indefiro o pedido de entrega de guias sob cominação de multa, pois a documentação fundiária correspondente foi regularmente emitida. Multa do art. 467 da CLT O art. 467 da CLT determina o pagamento, na primeira oportunidade processual, das parcelas rescisórias incontroversas, sob pena do acréscimo de 50%. No caso, a ré impugnou integralmente as diferenças postuladas e defendeu a validade dos descontos realizados no TRCT (contestação, fls. 121/122, ID 95152ba). As diferenças reconhecidas nesta sentença decorrem justamente do exame judicial acerca da validade dos abatimentos, não constituindo parcelas incontroversas na data da audiência. Indefiro. Multa do art. 477 da CLT A autora pretende a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, ao argumento de que as verbas rescisórias não foram corretamente pagas. O contrato foi encerrado em 19/12/2025 e o valor líquido apurado no TRCT, de R$2.456,75, foi creditado em 26/12/2025, conforme comprovante bancário de fl. 146, ID 59776a1. O pagamento ocorreu, portanto, dentro do prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT. O posterior reconhecimento judicial de diferenças decorrentes da invalidação de descontos não transforma em intempestivo o pagamento realizado no prazo legal. Indefiro. Compensação/dedução A condenação já decorre da invalidação de descontos específicos lançados no TRCT, não havendo falar em nova compensação com o pagamento líquido de R$2.456,75, sob pena de se restabelecerem, por via indireta, os abatimentos reputados indevidos. Eventuais valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos poderão ser deduzidos, vedada duplicidade. Justiça gratuita. É poder-dever do magistrado conceder o benefício da justiça gratuita à parte que perceba salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme imposto pelo art. 790, §3º, da CLT. Além disso, há declaração de hipossuficiência nos autos, nos termos da Lei 7.115/83. Assim, apesar de apresentada impugnação pela parte ré, não foi produzida prova da alegada hiperssuficiência da parte autora. Por isso, atenta ao Tema 21 do TST, tenho como suficientemente demonstrado que a parte autora não tem condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão pela qual concedo-lhe o benefício da gratuidade da Justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais No caso vertente, houve sucumbência recíproca, nos moldes do tema 242 do TST. Assim, com base nos critérios do §2º do artigo 791-A, da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes patamares, observada OJ 348 da SDI-1 do TST: a) 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo da parte ré, em favor do(a) advogado(a) procurador(a) da parte autora; b) 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, a cargo da parte autora, em favor do(s) advogado(s) procurador(es) da parte ré. Como restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, em 20/10/2021, com publicação em 03/05/2022, foi reputado inconstitucional o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. Portanto, uma vez beneficiária da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Apuração dos valores. Correção monetária e juros de mora Liquidação por cálculos, se possível, considerando-se o salário indicado pela parte autora. Os débitos serão corrigidos da seguinte forma: - no período extrajudicial, que corresponde até o dia anterior à notificação: aplicação do IPCA e juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91); - na fase judicial, ou seja, a partir da notificação e até 29/08/2024: será aplicada apenas a taxa SELIC prevista no art. 406 do CC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59; - a partir de 30/08/2024, início da vigência da lei 14.905/2024, que modificou substancialmente os arts. 389 e 406 do Código Civil, deve ser aplicado o IPCA para a correção monetária e os juros legais devem ser apurados pela diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Contribuições previdenciárias e fiscais A parte ré deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais, calculados, mês a mês (regime de competência), no que couber, na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988, autorizados, desde já, os respectivos descontos do crédito da parte autora. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). O fato gerador das parcelas respeitará o disposto no artigo 43 da lei 8.212/91, com as alterações promovidas pela lei 11.941/2009. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, indico que têm natureza salarial as seguintes parcelas: 13º salário, sobre as quais incidirão recolhimentos previdenciários (cota patronal e obreira), cuja comprovação ficará a cargo da parte empregadora, no momento processual oportuno. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte autora, incidindo sobre as parcelas tributáveis, acrescidas de correção monetária, exceto os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST), bem como observando-se a competência de cada verba, nos termos da IN 1.127/2011 da RFB. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por EDLAILA BETHANIA LOPES DE SOUZA em face de AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), decido: 1 - REJEITAR a impugnação ao valor da causa e aos valores atribuídos aos pedidos; 2 - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, das diferenças de verbas rescisórias decorrentes da restituição dos seguintes descontos indevidamente efetuados no TRCT: a) R$1.947,20, referente à rubrica “Desconto 13º já pago”; b) R$525,00, referente à rubrica “CH CARDAPIO NÃO DEVOLVIDO”; c) R$963,45, referente à rubrica “PGTO ANTECIPADO”. O valor nominal das diferenças acima corresponde a R$3.435,65, esclarecendo-se que a restituição dos descontos e as diferenças de verbas rescisórias constituem o mesmo crédito, sendo vedada qualquer duplicidade na liquidação. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar o presente decisum. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. A apuração dos valores processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada, contudo, a liquidação propriamente dita, caso esta se revele necessária. Correção monetária e juros de mora conforme tópico próprio da fundamentação. Autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, observada a natureza jurídica das parcelas estabelecida na fundamentação. Declaro, em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT, que das parcelas deferidas, as seguintes ostentam natureza salarial:13º salário. Honorários advocatícios sucumbenciais nos moldes da fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$68,71, calculadas sobre R$3.435,65, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Após a apuração dos valores, caso o valor das contribuições previdenciárias seja superior ao parâmetro estabelecido na Portaria n. 582/2013 do Ministério da Fazenda, intime-se a União, oportunamente. Encerro. GOVERNADOR VALADARES/MG, 08 de setembro de 2026. ANA LUIZA FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA MENDONCA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A.

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