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0010810-20.2025.5.03.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de São João Del Rei · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATOrd 0010810-20.2025.5.03.0076 AUTOR: MAISA APARECIDA DOS REIS SILVA E OUTROS (1) RÉU: AGIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c8cd7d proferido nos autos. Vistos etc. Junte-se aos autos a ficha cadastral da parte Ré, AGIL LTDA - CNPJ: 26.427.482/0001-54 - mantida junto à JUCEMG. Após, dê-se vista às Exequentes, por 05 dias. SAO JOAO DEL REI/MG, 08 de setembro de 2026. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAISA APARECIDA DOS REIS SILVA - SUZANA TEIXEIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de São João Del Rei · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATOrd 0010810-20.2025.5.03.0076 AUTOR: MAISA APARECIDA DOS REIS SILVA E OUTROS (1) RÉU: AGIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6883358 proferido nos autos. Vistos etc. Intime-se a parte exequente a tomar ciência do resultado das últimas pesquisas realizadas, bem como para indicar meios efeitos para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, pena de início imediato do curso do prazo para fins de pronunciamento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Esclareço a parte exequente que, a qualquer momento, enquanto não exaurido o prazo supra, poderá indicar MEIOS EFETIVOS para prosseguimento da execução, podendo sua inércia implicar a pronúncia da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. Fica advertida a parte exequente, porém, que somente ocorrerá a interrupção do prazo previsto no art. 11-A da CLT caso demonstrada a alteração da situação patrimonial da parte executada ou ocorrida efetiva constrição de bens da parte executada, interrupção essa que dar-se-á por uma vez, nos termos do art. 202 do CC, sendo certo que a mera reintegração de diligências já adotadas nos autos (novas consultas ao SISBAJUD e ao RENAJUD) não constitui meio efetivo para prosseguimento da execução suficiente para interromper o prazo prescricional supracitado. SAO JOAO DEL REI/MG, 28 de agosto de 2026. MARCIO TOLEDO GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAISA APARECIDA DOS REIS SILVA - SUZANA TEIXEIRA DA SILVA

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