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TRT3 · Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATOrd 0010809-91.2019.5.03.0093 AUTOR: LEANDRO LAET VIEIRA E OUTROS (5) RÉU: NETINTAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cef27e proferida nos autos. Vistos. Em melhor análise dos autos, tendo em vista o pedido de #id:7a03750, em relação ao pedido de bloqueio de milhas e pontos porventura adquiridos pelas executadas, indefiro-o, uma vez que, embora tais benefícios possam possuir valor econômico, sua constrição judicial mostra-se inviável diante das restrições contratuais impostas pelos programas de fidelidade e da ausência de mecanismo seguro para conversão em moeda corrente, pois não há mercado regulamentado ou procedimento idôneo que permita a conversão juridicamente segura do bem em pecúnia (a penhora é juridicamente possível, mas processualmente ineficaz). Isto ocorre porque, ordinariamente, estes pontos se submetem a cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e impossibilidade de conversão em dinheiro que sujeitam sua comercialização a severa insegurança jurídica, a exemplo da possibilidade de que a companhia aérea impeça o terceiro comprador de usufruir o benefício. Ademais, eventual determinação de transferência desses pontos implicaria impor obrigação a terceiros — companhias aéreas — que não integram a presente relação processual, em afronta ao devido processo legal. Intime-se. Após, cumpra-se a parte final da decisão de #id:4ea4597. RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 08 de setembro de 2026. NELSILENE LEAO DE CARVALHO DUPIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NETINTAS EIRELI
TRT3 · Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATOrd 0010809-91.2019.5.03.0093 AUTOR: LEANDRO LAET VIEIRA E OUTROS (5) RÉU: NETINTAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cef27e proferida nos autos. Vistos. Em melhor análise dos autos, tendo em vista o pedido de #id:7a03750, em relação ao pedido de bloqueio de milhas e pontos porventura adquiridos pelas executadas, indefiro-o, uma vez que, embora tais benefícios possam possuir valor econômico, sua constrição judicial mostra-se inviável diante das restrições contratuais impostas pelos programas de fidelidade e da ausência de mecanismo seguro para conversão em moeda corrente, pois não há mercado regulamentado ou procedimento idôneo que permita a conversão juridicamente segura do bem em pecúnia (a penhora é juridicamente possível, mas processualmente ineficaz). Isto ocorre porque, ordinariamente, estes pontos se submetem a cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e impossibilidade de conversão em dinheiro que sujeitam sua comercialização a severa insegurança jurídica, a exemplo da possibilidade de que a companhia aérea impeça o terceiro comprador de usufruir o benefício. Ademais, eventual determinação de transferência desses pontos implicaria impor obrigação a terceiros — companhias aéreas — que não integram a presente relação processual, em afronta ao devido processo legal. Intime-se. Após, cumpra-se a parte final da decisão de #id:4ea4597. RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 08 de setembro de 2026. NELSILENE LEAO DE CARVALHO DUPIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUDMILA THALYA LAET ALVES - BRUNNA ROBERTA LAET ALVES - LEANDRO LAET VIEIRA - NOEMIA LAET DA SILVA - JOSE MARINHO ALVES SILVA - BRENDA ROBERTA LAET PAIVA BERNARDO
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