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0010809-54.2025.5.15.0188

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010809-54.2025.5.15.0188 AUTOR: MELISSA DE SOUZA PATO RÉU: SO OFERTAS ELOY CHAVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2931476 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante: 1. Adicional de insalubridade, em grau médio, pelo período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias mais um terço, FGTS e multa de 40% e multa do art. 477 da CLT; 2. Indenização por dano moral, no importe de R$ 1.890,00. Os demais pedidos são improcedentes. Não há compensações ou deduções a serem deferidas. Considera-se época própria o tempo em que a parcela se tornou devida, observando-se o art. 459, §1º, da CLT, e as Súmulas 381 e 439 do C. TST. Juros e correção monetária na forma da lei vigente, inclusive arts. 389 e 406 do Código Civil, e consoante entendimentos jurisprudenciais prevalecentes, em especial os cristalizados na ADC 58 do C. STF e no RR 713-03.2010.5.04.0029 do C. TST. Cálculos da inicial considerados como mera estimativa, conforme decisão da SDI1 do C. TST nos ERR 000555-36.2021.5.09.0024; atentar-se-á, porém, para a evolução salarial. Há incidência previdenciária sobre as parcelas do item 1, exceto aviso prévio, férias indenizadas, terço constitucional, FGTS e multa de 40%. A base de cálculo do imposto de renda abrange, também, as férias indenizadas e o terço constitucional. Contribuições previdenciárias e imposto de renda a serem apurados, deduzidos e recolhidos conforme Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução e expedição de ofício à Receita Federal, respectivamente. Aplicar-se-ão, se pertinentes, as regras legais de desoneração da folha de pagamento em relação às contribuições patronais. Observar-se-á, ainda, a Recomendação 1/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. O pagamento do FGTS observará o entendimento consolidado pelo C. TST no julgamento de suas teses vinculantes em 24.2.2025 (IRR 68 – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Concedo o benefício da gratuidade à parte reclamante, ante a declaração de hipossuficiência não infirmada. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas da condenação, em favor da parte reclamante. Pela sucumbência nos demais pedidos, arbitro honorários advocatícios em favor da parte reclamada em 10% dos respectivos valores constantes da inicial. Todavia, declaro suspensa sua exigibilidade, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade e o julgamento do C. STF acerca da inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT (ADI 5766). Honorários periciais definitivos pela parte reclamada, de R$ 5.000,00, atualizáveis a partir da data de entrega do laudo. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 220,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 11.000,00. Com o trânsito em julgado, encaminhem-se mensagens eletrônicas, informando-se a insalubridade reconhecida nesta sentença, para os seguintes endereços: sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br. Intimem-se. Nada mais. FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SO OFERTAS ELOY CHAVES LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010809-54.2025.5.15.0188 AUTOR: MELISSA DE SOUZA PATO RÉU: SO OFERTAS ELOY CHAVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2931476 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante: 1. Adicional de insalubridade, em grau médio, pelo período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias mais um terço, FGTS e multa de 40% e multa do art. 477 da CLT; 2. Indenização por dano moral, no importe de R$ 1.890,00. Os demais pedidos são improcedentes. Não há compensações ou deduções a serem deferidas. Considera-se época própria o tempo em que a parcela se tornou devida, observando-se o art. 459, §1º, da CLT, e as Súmulas 381 e 439 do C. TST. Juros e correção monetária na forma da lei vigente, inclusive arts. 389 e 406 do Código Civil, e consoante entendimentos jurisprudenciais prevalecentes, em especial os cristalizados na ADC 58 do C. STF e no RR 713-03.2010.5.04.0029 do C. TST. Cálculos da inicial considerados como mera estimativa, conforme decisão da SDI1 do C. TST nos ERR 000555-36.2021.5.09.0024; atentar-se-á, porém, para a evolução salarial. Há incidência previdenciária sobre as parcelas do item 1, exceto aviso prévio, férias indenizadas, terço constitucional, FGTS e multa de 40%. A base de cálculo do imposto de renda abrange, também, as férias indenizadas e o terço constitucional. Contribuições previdenciárias e imposto de renda a serem apurados, deduzidos e recolhidos conforme Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução e expedição de ofício à Receita Federal, respectivamente. Aplicar-se-ão, se pertinentes, as regras legais de desoneração da folha de pagamento em relação às contribuições patronais. Observar-se-á, ainda, a Recomendação 1/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. O pagamento do FGTS observará o entendimento consolidado pelo C. TST no julgamento de suas teses vinculantes em 24.2.2025 (IRR 68 – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Concedo o benefício da gratuidade à parte reclamante, ante a declaração de hipossuficiência não infirmada. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas da condenação, em favor da parte reclamante. Pela sucumbência nos demais pedidos, arbitro honorários advocatícios em favor da parte reclamada em 10% dos respectivos valores constantes da inicial. Todavia, declaro suspensa sua exigibilidade, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade e o julgamento do C. STF acerca da inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT (ADI 5766). Honorários periciais definitivos pela parte reclamada, de R$ 5.000,00, atualizáveis a partir da data de entrega do laudo. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 220,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 11.000,00. Com o trânsito em julgado, encaminhem-se mensagens eletrônicas, informando-se a insalubridade reconhecida nesta sentença, para os seguintes endereços: sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br. Intimem-se. Nada mais. FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MELISSA DE SOUZA PATO

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