Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010809-27.2025.5.15.0100 AUTOR: GUSTAVO RAMOS MARQUES RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS CONQUISTA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 279e24a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS DECISÃO As partes se compuseram, consoante ACORDO por estas noticiado no Id 80038fb, no valor de R$13.000,00 (treze mil reais), sendo R$11.700,00 (onze mil e setecentos reais), a título de crédito da parte autora, e R$1.300,00 (um mil e trezentos reais), a título de honorários advocatícios de sucumbência. Em face da inexistência de qualquer óbice fático ou jurídico, o Juízo HOMOLOGA a avença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. As verbas da avença foram devidamente discriminadas. A reclamada deverá, no prazo legal, comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes. Deferida ao reclamante a gratuidade judiciária quando da prolação da sentença (Id 8cd9e9c). Custas processuais, a cargo da reclamada, fixadas conforme sentença de Id 8cd9e9c, que devem ser recolhidas, no prazo legal, sob pena de execução. Honorários periciais já fixados em sentença, de responsabilidade da reclamada, que deverão ser quitados conforme os termos do acordo. Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pelo reclamante no prazo de 5 (cinco) dias e, uma vez ocorrido, ensejará, independente de intimação, a imediata execução dos valores devidos. O silêncio implicará reconhecimento no sentido de que houve cumprimento do acordo (última parcela do acordo prevista para 11.06.2027). Após comprovado o pagamento dos honorários periciais, das contribuições previdenciárias e das custas processuais, e demais formalidades de praxe, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Dispensada a intimação do INSS nos termos da Portaria nº 582/2013 de 11/12/2013, do Ministro de Estado da Fazenda. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 05 de setembro de 2026. GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto GHS
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO RAMOS MARQUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010809-27.2025.5.15.0100 AUTOR: GUSTAVO RAMOS MARQUES RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS CONQUISTA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 279e24a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS DECISÃO As partes se compuseram, consoante ACORDO por estas noticiado no Id 80038fb, no valor de R$13.000,00 (treze mil reais), sendo R$11.700,00 (onze mil e setecentos reais), a título de crédito da parte autora, e R$1.300,00 (um mil e trezentos reais), a título de honorários advocatícios de sucumbência. Em face da inexistência de qualquer óbice fático ou jurídico, o Juízo HOMOLOGA a avença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. As verbas da avença foram devidamente discriminadas. A reclamada deverá, no prazo legal, comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes. Deferida ao reclamante a gratuidade judiciária quando da prolação da sentença (Id 8cd9e9c). Custas processuais, a cargo da reclamada, fixadas conforme sentença de Id 8cd9e9c, que devem ser recolhidas, no prazo legal, sob pena de execução. Honorários periciais já fixados em sentença, de responsabilidade da reclamada, que deverão ser quitados conforme os termos do acordo. Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pelo reclamante no prazo de 5 (cinco) dias e, uma vez ocorrido, ensejará, independente de intimação, a imediata execução dos valores devidos. O silêncio implicará reconhecimento no sentido de que houve cumprimento do acordo (última parcela do acordo prevista para 11.06.2027). Após comprovado o pagamento dos honorários periciais, das contribuições previdenciárias e das custas processuais, e demais formalidades de praxe, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Dispensada a intimação do INSS nos termos da Portaria nº 582/2013 de 11/12/2013, do Ministro de Estado da Fazenda. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 05 de setembro de 2026. GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto GHS
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS CONQUISTA LTDA - EPP
- BOTEGA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
- I C B C - INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA