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0010809-02.2017.5.15.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Despacho

    Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s): BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: LUCIANO VON ZASTROW ADVOGADO: PRICILA SABAG NICODEMO ADVOGADO: JULIANA ELOÍSA BIANCO Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s): PEDRO CESAR RUIZ BAUMANN ADVOGADO: CELSO FERRAREZE ADVOGADO: ANDRÉIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS GMMAR/rsm D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento aos recursos ordinários interpostos por ambas as partes, as quais, inconformadas, interpuseram recurso de revista. O recurso de revista interposto pelo reclamante teve seu seguimento denegado, ao passo que o do reclamado foi admitido parcialmente, apenas em relação ao tema ?índice de correção monetária?. Inconformadas, as partes interpuseram agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação aos temas expressamente renovados na minuta de agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), admitiu parcialmente o recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/02/2019; recurso apresentado em 04/03/2019). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos Processuais/Nulidade/Negativa de Prestação Jurisdicional. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Da análise dos embargos de declaração do reclamante, verifica-se que pretende a reapreciação da valoração das provas e dos fundamentos jurídicos adotados no v. acórdão, o que não é possível através dos embargos interpostos. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários parao deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. Categoria Profissional Especial/Bancários/Enquadramento. ENQUADRAMENTO - ART. 62, II, DA CLT E 224, PARÁGRAFO 2o, DA CLT As questões relativas ao tema em destaque foram solucionadas com base na Súmula 287, do C. TST enos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. A Súmula 287, do C. TST cristaliza oentendimento de que o artigo 62, da CLT é aplicável aos bancários: 'JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.' Portanto, o v. acórdão decidiu o enquadramento do reclamante no artigo 62, II, da CLT, com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, assim como com fulcro na Súmula 287, do C. TST. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Por fim, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei em abstrato não é matéria passível de ser alegada em sede de recurso de revista, consoante alíneas 'a', 'b' e 'c' do artigo 896, da CLT. Inviável o recurso de revista. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios/Salário / Diferença Salarial/Plano de Cargos e Salários. REENQUADRAMENTO - PRESCRIÇÃO TOTAL No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 294 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. Há precedentes: RR-19300-57.2008.5.09.0303, 2ª Turma, DEJT 08/06/2018, RR-118800-71.2008.5.05.0024, 2ª Turma, DEJT 14/09/2018, ARR-2315-63.2015.5.09.0013, 5ª Turma, DEJT 05/10/2018 e AIRR-10592-43.2015.5.03.0043 8ª Turma, DEJT 28/09/2018 e E-ED-RR-1172800-17.2008.5.09.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20.5.2016. Portanto, como o v. acórdão pronunciou a prescrição total da parcela, esta prejudicada a análise da admissibilidade do recurso de revista, quanto ao mérito do pedido, por este Juízo de Admissibilidade. Duração do Trabalho/Horas Extras. JORNADA DE TRABALHO PRATICADA NÃO APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO INTERVALO INTRAJORNADA BASE DE CÁLCULO REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere aos temas em destaque, tendo em vista o enquadramento no artigo 62, II, da CLT, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Liquidação / Cumprimento / Execução/Valor da Execução / Cálculo / Atualização/Correção Monetária. O Tribunal Pleno do Colendo TST, nos autos da arguição de inconstitucionalidade (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), declarou ser inconstitucional, por arrastamento, a expressão 'equivalentes à TRD' contida no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, definindo a incidência da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para esse objetivo, tendo sido julgado pelo STF improcedente a Reclamação 22012. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do processo TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela modulação dos efeitos desta decisão. Acrescente que o STF apreciou a matéria no julgamento da ADI 4425. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com a decisão proferida com efeito vinculante pelo STF e também com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST (RR-351-51.2014.5.09.0892, 1ª Turma, DEJT-02/03/18, AIRR-25786-17.2016.5.24.0091, 2ª Turma, DEJT-09/03/18, ARR-841-50.2014.5.15.0102, 3ª Turma, DEJT-09/03/18, AIRR-24197-72.2016.5.24.0096, 4ª Turma, DEJT-02/03/18, RR-10805-58.2014.5.15.0105, 5ª Turma, DEJT-09/03/18, ARR-11522-27.2015.5.15.0108, 6ª Turma, DEJT-02/03/18, RR-558-05.2012.5.04.0522, 7ª Turma, DEJT-09/03/18, RR-902-75.2011.5.02.0263, 8ª Turma, DEJT-09/03/18). Inviável, por consequência, o recurso de revista que objetiva a aplicação do IPCA-E por todo o período, sem observar a modulação, especialmente após o advento da Lei 13.467/17, que estatui no artigo 879, parágrafo 7o, da CLT a TR como índice de atualização do crédito trabalhista, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. À análise. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo nos temas em epígrafe. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ?Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.? (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ?EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.? (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. Transcendência não reconhecida. Nego provimento. CONFISSÃO ? HORAS EXTRAS ? JORNADA DE TRABALHO ? INTERVALO INTRAJORNADA ? INTERVALO INTERJORNADA ? BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS ? REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS ? REFLEXOS. MÉDIA REMUNERATÓRIA O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional não sucinto, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, cito precedente: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 1º/10/2021). Na hipótese, o reclamante transcreveu a íntegra do capítulo do acórdão regional denominado ?CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO ? JORNADA DE TRABALHO ? HORAS EXTRAS ? INTERVALO INTRAJORNADA ? BASE DE CÁLCULO D EREFLEXOS?, sem destaques que individualizassem o tema objeto da insurgência. Ademais, verifica-se que a integralidade do mesmo capítulo foi transcrito para diversos temas recursais, o que confirma a irregularidade formal. Incide, pois, o óbice do art. 896, § 1º-A, I a III da CLT. Transcendência não reconhecida. Nego provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA Em relação ao tópico em epígrafe, verifica-se que a insurgência também foi objeto de recurso de revista interposto pela reclamada, devidamente recebido pelo TRT, de forma que postergo a análise para apreciação conjunta. Análise prejudicada. II ? AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação aos temas expressamente renovados na minuta de agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), admitiu parcialmente o recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/11/2019; recurso apresentado em 04/12/2019). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios/Gratificação/Gratificação Anual. DA PRESCRIÇÃO - ANUÊNIO: O C. TST firmou entendimento de que, em consonância com a parte final da Súmula 294 daquela Corte, é parcial a prescrição da pretensão do empregado à percepção das diferenças da verba 'anuênios', na medida em que não se trata de alteração, mas de descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela que foi assegurada em norma regulamentar e já estava incorporada ao seu patrimônio jurídico. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorridoestá em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-RR-149800-62.2008.5.01.0069, 1ª Turma, DEJT-22/03/16, RR-937-20.2014.5.17.0002, 2ª Turma, DEJT-11/03/16, ARR-132-05.2014.5.09.0127, 3ª Turma, DEJT-08/04/16, ARR-3494-87.2013.5.12.0055, 4ª Turma, DEJT 08/04/16, RR-77000-24.2009.5.04.0261, 5ª Turma, DEJT-18/03/16, RR-1643-13.2013.5.03.0136, 6ª Turma, DEJT-08/04/16, RR-1167-64.2011.5.04.0702, 7ª Turma, DEJT-11/03/16, AIRR-56600-62.2014.5.13.0002, 8ª Turma, DEJT-08/04/16, E-ED-RR-428300-60.2007.5.12.0014, SBDI-1, DEJT-17/10/14, E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, SBDI-1, DEJT-12/02/16). Inviável o recurso de revista, consoante artigo 896, parágrafo 7o, da CLT e Súmula 333, do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Liquidação / Cumprimento / Execução/Valor da Execução / Cálculo / Atualização/Correção Monetária. O v. acórdão determinou a aplicação do IPCA-E, como fator de correção monetária, sobre o débito trabalhista apurado, inclusive com relação ao período posterior a 11/11/2017, por entender que não se aplica o disposto no § 7º do art. 879 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, uma vez que se reporta a critério de atualização monetária previsto no art. 39 da Lei nº 8.177/91, declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno do C. TST, em observância à decisão do E. STF. Assim sendo, com fundamento no art. 896, 'c', da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 879, § 7º, da CLT. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. PRESCRIÇÃO TOTAL. ANUÊNIOS Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo nos temas em epígrafe. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ?Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.? (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ?EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.? (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. Transcendência não reconhecida. Nego provimento. III ? RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 ? ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso para determinar a incidência da correção monetária conforme índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.3.2015 e, após essa data, deverá ser considerado o IPCA-E. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, apliquese os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Na hipótese dos autos, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que evidenciada a transcendência política da questão. Conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, II da Constituição Federal. 2.2 ? MÉRITO Configurada ofensa ao art. 5º, II da Constituição da Federal dou provimento ao recurso de revista para determinar a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamante sobre o mesmo tema. IV ? CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC; I ? conheço do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento; II ? conheço do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento; III ? conheço do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 5º, II da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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