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0010808-96.2021.5.15.0095

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TST
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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010808-96.2021.5.15.0095 AGRAVANTE: WESLAYLA MAYARA DOS SANTOS SARMENTO AGRAVADO: TELLEMAX CONSULTORIA EM TELEMARKETING LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (503d596) proferida nos autos do processo 0010808-96.2021.5.15.0095 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010808-96.2021.5.15.0095 AGRAVANTE: WESLAYLA MAYARA DOS SANTOS SARMENTO ADVOGADA: Dra. KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN ADVOGADA: Dra. LETICIA GAROFALLO ZAVARIZE NAIS AGRAVADO: TELLEMAX CONSULTORIA EM TELEMARKETING LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. MATHEUS DE MAGALHAES BATTISTONI ADVOGADA: Dra. EDILAINE CRISTINA RATEIRO AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. BRUNO MACHADO COLELA MACIEL AGRAVADO: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JORGE DONIZETI SANCHEZ ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL GMDS/r2/lsl D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/11/2025 - Id d31afc7; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id bb903ce). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA /SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Consta do acórdão: (3.) DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE INOBSERVÂNCIA DO PISO ESTADUAL: Sobre a matéria decidiu a origem: Em que pesem os argumentos da reclamante quanto às diferenças salariais em razão da inobservância do piso estadual, razão não lhe assiste. Veja-se que o valor pago à reclamante foi aquele fixado em norma coletiva, restando aplicável ao presente caso o disposto no art. 2.º da Lei Estadual n.º 12.640/2007: Artigo 2.º - Os pisos salariais fixados nesta lei não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais, e, ainda, aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000. Improcedente. Discorda a recorrente de tal decisão sob o argumento de que a autonomia salarial coletiva não se sobrepõe ao valor mínimo estabelecido em lei. Sem razão no entanto. A União, valendo-se do disposto no artigo 22 , inciso I e parágrafo único da Constituição Federal de 1988, delegou aos Estados e ao Distrito Federal, a competência para instituir piso salarial para os empregados que não tenham esse mínimo definido em lei federal, EM convenção ou EM acordo coletivo de trabalho. No caso da autora, operadora de telemarketing, o piso estadual encontra-se fixado pela Lei n.º 12.640/2007, do Estado de São Paulo, no artigo 1.º, I. Todavia, o piso salarial estadual se aplica somente aos casos onde há lacuna na legislação federal e nas normas coletivas específicas da categoria, de modo que não se sobrepõe a essas disposições, ainda que o piso normativo fixado seja inferior ao mínimo estabelecido na legislação estadual. Aliás, nesse sentido transcrevo julgado do C. TST acerca da matéria: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO SALARIAL FIXADO EM NORMA COLETIVA EM VALOR INFERIOR AO PISO ESTADUAL. VALIDADE . A decisão regional pautou-se na previsão contida no artigo 1.º da Lei Complementar n.º 103/2000, segundo a qual é autorizado aos Estados e ao Distrito Federal a instituição, mediante lei, de piso salarial “para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho”. De acordo com a letra da lei, o referido piso estadual encontra aplicação apenas na lacuna da lei federal ou de normas coletivas que tratem da categoria específica. Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte, por meio da sua Seção de Dissídios Coletivos e em decorrência do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4391/RJ (Relator Ministro Dias Toffoli), firmou-se no sentido de que o piso salarial definido em lei estadual não se aplica aos empregados que tenham piso fixado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, mesmo que em valor inferior, como na hipótese em análise, não havendo falar em ofensa ao artigo 7.º, incisos IV e V, da Constituição Federal. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 7959020145090017, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/04 /2021, 2.ª Turma, Data de Publicação: 30/04 /2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . RAIOS SOLARES. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA INFERIOR AO PISO ESTADUAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. LIMITES . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se que a pretensão da recorrente é de ver reconhecido o direito à aplicação do piso salarial previsto em norma coletiva, ainda que os pisos salariais regionais ou estaduais sejam fixados em patamares superiores. Em tais casos, a jurisprudência do TST, seguindo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos das ADIs 4.364/SC e 4 .391/RJ, entende que a delegação legislativa, promovida pela Lei Complementar 103/2000, encontra eficácia apenas para os trabalhadores que não tiveram o piso salarial definido por lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13 .467/2017 E DA IN 40 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA INFERIOR AO PISO ESTADUAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA . LIMITES. Demonstrada a violação de dispositivo de lei, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA INFERIOR AO PISO ESTADUAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. LIMITES . A jurisprudência desta Corte, seguindo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos das ADIs 4.364/SC e 4.391/RJ, entende que a delegação legislativa, promovida pela Lei Complementar 103/2000, encontra eficácia apenas para os trabalhadores que não tiveram o piso salarial definido por lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Assim, a fim de manter-se o incentivo à negociação coletiva (art . 7.º, XXVI, da CF de 1988), o piso salarial fixado por meio de lei federal, acordo ou convenção coletiva de trabalho, prevalecerá sobre os pisos salariais regionais ou estaduais, ainda que fixados em patamares superiores. Saliente-se, ainda, que, em face do entendimento do STF, a competência legislativa do Estado de Santa Catarina para fixar piso salarial decorre da Lei Complementar federal 103 de 2000, mediante a qual a União, valendo-se do disposto no art. 22, inciso I e parágrafo único, da Carta Maior, delegou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir piso salarial para os empregados que não tenham esse mínimo definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou seja, a competência legislativa estadual só subsistirá quando existir lacuna de lei federal ou de normas coletivas de trabalho pertinentes. Nesse contexto, o Regional, ao manter a condenação ao pagamento de diferenças salariais, por entender que, mesmo existindo piso salarial previsto em norma coletiva, deve ser adotado o piso salarial estabelecido em legislação estadual, deu interpretação à lei complementar estadual que extrapola os limites delegados no tocante à legislação de direito do trabalho, especificamente em relação ao piso salarial (arts . 7.º, V, e 22, I e parágrafo único, da CF de 1988), afrontando o art. 22, I, da Constituição Federal. Precedentes da SDC, 6.ª Turma e demais Turmas do TST. Recurso conhecido e provido .(TST - RRAg: 0000555-32.2016.5.09 .0567, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6.ª Turma, Data de Publicação: 01 /03/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, pois ausentes as hipóteses previstas no art . 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO-AUTOR. VÍCIO . EXISTENTE. Constatada a existência de vício na decisão embargada, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, a fim processar o recurso de revista da reclamada. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo, para processar o recurso de revista da reclamada. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL PREVISTO EM LEI ESTADUAL . PERÍODO EM QUE NÃO VIGENTE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DISCIPLINANDO A MATÉRIA. APLICABILIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 06/05/2026, às 18:43:52 - f808bf9 decisão que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, nos termos da exordial . 2. Em conformidade com a interpretação literal do art. 1.º, caput , da Lei Complementar n.º 103/2000, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que o piso salarial definido em lei estadual não se aplica aos empregados que tenham a matéria disciplinada por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, consignado pela Corte de origem a existência de períodos em que não vigia qualquer norma coletiva disciplinando o piso salarial dos substituídos, aplicável o piso salarial estabelecido na legislação estadual para tais lapsos temporais (precedentes) . 3. Ressalte-se que, para o período de vigência da CCT 2014/2015, em que o Tribunal Regional, com base no princípio da irredutibilidade salarial, aplicou o piso salarial estabelecido em lei estadual, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o piso salarial fixado por meio de lei federal, acordo ou convenção coletiva de trabalho, ainda que de menor valor, prevalece sobre o piso salarial estabelecido em legislação estadual (precedentes). 4. Nesses termos, a observância dos índices de reajustes salariais previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho de 2013 e de 2014/2015 deve se dar no período de suas vigências e, para o período de 01/01/2014 a 31/08/2014 e o posterior à CCT 2014/2015, aplica-se o piso salarial estabelecido em Lei Estadual, por ausência de norma coletiva disciplinando a matéria, tudo conforme se apurar em liquidação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 0000583-55.2016.5 .09.0096, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1.ª Turma, Data de Publicação: 06/03/2024) Mantenho pois, incólume a sentença nesse ponto. Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 06/05/2026, às 18:43:52 - f808bf9 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consta do acórdão: (7.) DANO MORAL - COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS E RESTRIÇÃO AO USO DE SANITÁRIOS: A reclamante insiste no deferimento de indenização por dano moral em razão do excesso praticado pela empregadora quanto ao cumprimento de metas, assim como quanto às restrições quanto ao uso de sanitários durante a jornada. Como é sabido, a reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no artigo 5.º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988. Pela leitura do texto constitucional chega-se à conclusão de que o dano moral é aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem. Constitui, portanto, dano de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive. A comprovação inequívoca do dano moral ocasionado pelo empregador a seu empregado impõe-lhe o dever de indenizá-lo nos termos do artigo 186 do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho, nos termos do parágrafo único do artigo 8.º da CLT. Na hipótese, embora a prova oral tenha demonstrado que havia cobrança para o cumprimento de metas, assim como que era necessário pausar o sistema pausa para uso de sanitário, para que as ligações não fossem direcionadas ao operador, não ficou demonstrada a prática de excessos pela empregadora. Como bem ressaltou o MM. Juízo de 1.º grau, a cobrança de metas encontra-se inserida no poder diretivo do empregador e, por si só, não causa dano moral. Este dano ocorre apenas se a cobrança for excessiva, abusiva, ou se extrapolar os limites da razoabilidade e da dignidade humana, configurando assédio moral, o que deve ser provado pelo trabalhador. Nego provimento. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082617583858700000200686978. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082617583858700000200686978?instancia=3 VANESSA XAVIER FERREIRA Intimado(s) / Citado(s) - TELLEMAX CONSULTORIA EM TELEMARKETING LTDA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010808-96.2021.5.15.0095 AGRAVANTE: WESLAYLA MAYARA DOS SANTOS SARMENTO AGRAVADO: TELLEMAX CONSULTORIA EM TELEMARKETING LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (503d596) proferida nos autos do processo 0010808-96.2021.5.15.0095 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010808-96.2021.5.15.0095 AGRAVANTE: WESLAYLA MAYARA DOS SANTOS SARMENTO ADVOGADA: Dra. KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN ADVOGADA: Dra. LETICIA GAROFALLO ZAVARIZE NAIS AGRAVADO: TELLEMAX CONSULTORIA EM TELEMARKETING LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. MATHEUS DE MAGALHAES BATTISTONI ADVOGADA: Dra. EDILAINE CRISTINA RATEIRO AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. BRUNO MACHADO COLELA MACIEL AGRAVADO: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JORGE DONIZETI SANCHEZ ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL GMDS/r2/lsl D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/11/2025 - Id d31afc7; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id bb903ce). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA /SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Consta do acórdão: (3.) DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE INOBSERVÂNCIA DO PISO ESTADUAL: Sobre a matéria decidiu a origem: Em que pesem os argumentos da reclamante quanto às diferenças salariais em razão da inobservância do piso estadual, razão não lhe assiste. Veja-se que o valor pago à reclamante foi aquele fixado em norma coletiva, restando aplicável ao presente caso o disposto no art. 2.º da Lei Estadual n.º 12.640/2007: Artigo 2.º - Os pisos salariais fixados nesta lei não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais, e, ainda, aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000. Improcedente. Discorda a recorrente de tal decisão sob o argumento de que a autonomia salarial coletiva não se sobrepõe ao valor mínimo estabelecido em lei. Sem razão no entanto. A União, valendo-se do disposto no artigo 22 , inciso I e parágrafo único da Constituição Federal de 1988, delegou aos Estados e ao Distrito Federal, a competência para instituir piso salarial para os empregados que não tenham esse mínimo definido em lei federal, EM convenção ou EM acordo coletivo de trabalho. No caso da autora, operadora de telemarketing, o piso estadual encontra-se fixado pela Lei n.º 12.640/2007, do Estado de São Paulo, no artigo 1.º, I. Todavia, o piso salarial estadual se aplica somente aos casos onde há lacuna na legislação federal e nas normas coletivas específicas da categoria, de modo que não se sobrepõe a essas disposições, ainda que o piso normativo fixado seja inferior ao mínimo estabelecido na legislação estadual. Aliás, nesse sentido transcrevo julgado do C. TST acerca da matéria: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO SALARIAL FIXADO EM NORMA COLETIVA EM VALOR INFERIOR AO PISO ESTADUAL. VALIDADE . A decisão regional pautou-se na previsão contida no artigo 1.º da Lei Complementar n.º 103/2000, segundo a qual é autorizado aos Estados e ao Distrito Federal a instituição, mediante lei, de piso salarial “para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho”. De acordo com a letra da lei, o referido piso estadual encontra aplicação apenas na lacuna da lei federal ou de normas coletivas que tratem da categoria específica. Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte, por meio da sua Seção de Dissídios Coletivos e em decorrência do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4391/RJ (Relator Ministro Dias Toffoli), firmou-se no sentido de que o piso salarial definido em lei estadual não se aplica aos empregados que tenham piso fixado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, mesmo que em valor inferior, como na hipótese em análise, não havendo falar em ofensa ao artigo 7.º, incisos IV e V, da Constituição Federal. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 7959020145090017, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/04 /2021, 2.ª Turma, Data de Publicação: 30/04 /2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . RAIOS SOLARES. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA INFERIOR AO PISO ESTADUAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. LIMITES . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se que a pretensão da recorrente é de ver reconhecido o direito à aplicação do piso salarial previsto em norma coletiva, ainda que os pisos salariais regionais ou estaduais sejam fixados em patamares superiores. Em tais casos, a jurisprudência do TST, seguindo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos das ADIs 4.364/SC e 4 .391/RJ, entende que a delegação legislativa, promovida pela Lei Complementar 103/2000, encontra eficácia apenas para os trabalhadores que não tiveram o piso salarial definido por lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13 .467/2017 E DA IN 40 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA INFERIOR AO PISO ESTADUAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA . LIMITES. Demonstrada a violação de dispositivo de lei, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA INFERIOR AO PISO ESTADUAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. LIMITES . A jurisprudência desta Corte, seguindo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos das ADIs 4.364/SC e 4.391/RJ, entende que a delegação legislativa, promovida pela Lei Complementar 103/2000, encontra eficácia apenas para os trabalhadores que não tiveram o piso salarial definido por lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Assim, a fim de manter-se o incentivo à negociação coletiva (art . 7.º, XXVI, da CF de 1988), o piso salarial fixado por meio de lei federal, acordo ou convenção coletiva de trabalho, prevalecerá sobre os pisos salariais regionais ou estaduais, ainda que fixados em patamares superiores. Saliente-se, ainda, que, em face do entendimento do STF, a competência legislativa do Estado de Santa Catarina para fixar piso salarial decorre da Lei Complementar federal 103 de 2000, mediante a qual a União, valendo-se do disposto no art. 22, inciso I e parágrafo único, da Carta Maior, delegou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir piso salarial para os empregados que não tenham esse mínimo definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou seja, a competência legislativa estadual só subsistirá quando existir lacuna de lei federal ou de normas coletivas de trabalho pertinentes. Nesse contexto, o Regional, ao manter a condenação ao pagamento de diferenças salariais, por entender que, mesmo existindo piso salarial previsto em norma coletiva, deve ser adotado o piso salarial estabelecido em legislação estadual, deu interpretação à lei complementar estadual que extrapola os limites delegados no tocante à legislação de direito do trabalho, especificamente em relação ao piso salarial (arts . 7.º, V, e 22, I e parágrafo único, da CF de 1988), afrontando o art. 22, I, da Constituição Federal. Precedentes da SDC, 6.ª Turma e demais Turmas do TST. Recurso conhecido e provido .(TST - RRAg: 0000555-32.2016.5.09 .0567, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6.ª Turma, Data de Publicação: 01 /03/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, pois ausentes as hipóteses previstas no art . 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO-AUTOR. VÍCIO . EXISTENTE. Constatada a existência de vício na decisão embargada, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, a fim processar o recurso de revista da reclamada. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo, para processar o recurso de revista da reclamada. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL PREVISTO EM LEI ESTADUAL . PERÍODO EM QUE NÃO VIGENTE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DISCIPLINANDO A MATÉRIA. APLICABILIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 06/05/2026, às 18:43:52 - f808bf9 decisão que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, nos termos da exordial . 2. Em conformidade com a interpretação literal do art. 1.º, caput , da Lei Complementar n.º 103/2000, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que o piso salarial definido em lei estadual não se aplica aos empregados que tenham a matéria disciplinada por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, consignado pela Corte de origem a existência de períodos em que não vigia qualquer norma coletiva disciplinando o piso salarial dos substituídos, aplicável o piso salarial estabelecido na legislação estadual para tais lapsos temporais (precedentes) . 3. Ressalte-se que, para o período de vigência da CCT 2014/2015, em que o Tribunal Regional, com base no princípio da irredutibilidade salarial, aplicou o piso salarial estabelecido em lei estadual, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o piso salarial fixado por meio de lei federal, acordo ou convenção coletiva de trabalho, ainda que de menor valor, prevalece sobre o piso salarial estabelecido em legislação estadual (precedentes). 4. Nesses termos, a observância dos índices de reajustes salariais previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho de 2013 e de 2014/2015 deve se dar no período de suas vigências e, para o período de 01/01/2014 a 31/08/2014 e o posterior à CCT 2014/2015, aplica-se o piso salarial estabelecido em Lei Estadual, por ausência de norma coletiva disciplinando a matéria, tudo conforme se apurar em liquidação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 0000583-55.2016.5 .09.0096, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1.ª Turma, Data de Publicação: 06/03/2024) Mantenho pois, incólume a sentença nesse ponto. Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 06/05/2026, às 18:43:52 - f808bf9 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consta do acórdão: (7.) DANO MORAL - COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS E RESTRIÇÃO AO USO DE SANITÁRIOS: A reclamante insiste no deferimento de indenização por dano moral em razão do excesso praticado pela empregadora quanto ao cumprimento de metas, assim como quanto às restrições quanto ao uso de sanitários durante a jornada. Como é sabido, a reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no artigo 5.º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988. Pela leitura do texto constitucional chega-se à conclusão de que o dano moral é aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem. Constitui, portanto, dano de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive. A comprovação inequívoca do dano moral ocasionado pelo empregador a seu empregado impõe-lhe o dever de indenizá-lo nos termos do artigo 186 do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho, nos termos do parágrafo único do artigo 8.º da CLT. Na hipótese, embora a prova oral tenha demonstrado que havia cobrança para o cumprimento de metas, assim como que era necessário pausar o sistema pausa para uso de sanitário, para que as ligações não fossem direcionadas ao operador, não ficou demonstrada a prática de excessos pela empregadora. Como bem ressaltou o MM. Juízo de 1.º grau, a cobrança de metas encontra-se inserida no poder diretivo do empregador e, por si só, não causa dano moral. Este dano ocorre apenas se a cobrança for excessiva, abusiva, ou se extrapolar os limites da razoabilidade e da dignidade humana, configurando assédio moral, o que deve ser provado pelo trabalhador. Nego provimento. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082617583858700000200686978. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082617583858700000200686978?instancia=3 VANESSA XAVIER FERREIRA Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.

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