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0010808-55.2024.5.15.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI ROT 0010808-55.2024.5.15.0107 RECORRENTE: DENIS FABIO RODRIGUES FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DENIS FABIO RODRIGUES FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f28bef proferida nos autos. ROT 0010808-55.2024.5.15.0107 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DENIS FABIO RODRIGUES FERREIRA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) Recorrente: Advogado(s): 2. TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA (SP257690) Recorrido: Advogado(s): OLIMPIA AGRICOLA LTDA LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA (SP257690) Recorrido: Advogado(s): TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA (SP257690) Recorrido: Advogado(s): DENIS FABIO RODRIGUES FERREIRA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) Interessado: JOAO JOSE GERALDES SOLER RECURSO DE: DENIS FABIO RODRIGUES FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id f13dd40; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id daf6384). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual (Id fd47547 e bb684a3). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE O v. julgado não se manifestou a respeito da matéria em destaque, sendo certo que o ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id 9f12797,0e50b3a; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id df58835). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual (Id 5e09138 e b4d3b1e). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 8b41226. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou do v. acórdão: "Inequívoca a validade dos cartões de ponto, uma vez que a discussão em torno desses documentos se restringe ao intervalo intrajornada. Cumpre esclarecer que o autor confirmou a correção das anotações em relação aos dias trabalhados e aos horários de entrada, tendo a testemunha obreira afirmado que a saída também era devidamente anotada. (...) Por outro lado, o reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à existência de diferenças de horas extras, pelo extrapolamento da jornada semanal de 44 horas, conforme se verifica do ID a945157. Observe-se que o autor considerou as horas laboradas após as jornadas de 8h48 e de 9h, observando, portanto, o acordo de compensação." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Entendeu o v. acórdão: "As condições de periculosidade foram constatadas pelo labor em área de risco (área da destilaria), nos períodos de safra. Apesar de contestar, a reclamada não produziu contraprova em relação a tais fatos, tendo os autos demonstrado que o reclamante mantinha contato com elemento físico insalubre, assim como atuava em área de risco. Em depoimento pessoal, o reclamante confirmou que "era o comboista que abastecia os caminhões; (...) tinha que ir para a roça abastecer os caminhões; também fazia lubrificação dos veículos" (ID. 14ab14a). Em instrução, o contexto fático não foi alterado A prova oral não alterou o contexto fático, não sendo a perícia técnica infirmada por outros elementos de prova constantes dos autos." Quanto ao adicional de periculosidade o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq) Intimado(s) / Citado(s) - DENIS FABIO RODRIGUES FERREIRA - TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. - OLIMPIA AGRICOLA LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI ROT 0010808-55.2024.5.15.0107 RECORRENTE: DENIS FABIO RODRIGUES FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DENIS FABIO RODRIGUES FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f28bef proferida nos autos. ROT 0010808-55.2024.5.15.0107 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DENIS FABIO RODRIGUES FERREIRA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) Recorrente: Advogado(s): 2. TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA (SP257690) Recorrido: Advogado(s): OLIMPIA AGRICOLA LTDA LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA (SP257690) Recorrido: Advogado(s): TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA (SP257690) Recorrido: Advogado(s): DENIS FABIO RODRIGUES FERREIRA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) Interessado: JOAO JOSE GERALDES SOLER RECURSO DE: DENIS FABIO RODRIGUES FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id f13dd40; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id daf6384). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual (Id fd47547 e bb684a3). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE O v. julgado não se manifestou a respeito da matéria em destaque, sendo certo que o ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id 9f12797,0e50b3a; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id df58835). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual (Id 5e09138 e b4d3b1e). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 8b41226. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou do v. acórdão: "Inequívoca a validade dos cartões de ponto, uma vez que a discussão em torno desses documentos se restringe ao intervalo intrajornada. Cumpre esclarecer que o autor confirmou a correção das anotações em relação aos dias trabalhados e aos horários de entrada, tendo a testemunha obreira afirmado que a saída também era devidamente anotada. (...) Por outro lado, o reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à existência de diferenças de horas extras, pelo extrapolamento da jornada semanal de 44 horas, conforme se verifica do ID a945157. Observe-se que o autor considerou as horas laboradas após as jornadas de 8h48 e de 9h, observando, portanto, o acordo de compensação." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Entendeu o v. acórdão: "As condições de periculosidade foram constatadas pelo labor em área de risco (área da destilaria), nos períodos de safra. Apesar de contestar, a reclamada não produziu contraprova em relação a tais fatos, tendo os autos demonstrado que o reclamante mantinha contato com elemento físico insalubre, assim como atuava em área de risco. Em depoimento pessoal, o reclamante confirmou que "era o comboista que abastecia os caminhões; (...) tinha que ir para a roça abastecer os caminhões; também fazia lubrificação dos veículos" (ID. 14ab14a). Em instrução, o contexto fático não foi alterado A prova oral não alterou o contexto fático, não sendo a perícia técnica infirmada por outros elementos de prova constantes dos autos." Quanto ao adicional de periculosidade o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq) Intimado(s) / Citado(s) - DENIS FABIO RODRIGUES FERREIRA - TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.

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