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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: JORGE BERG DE MENDONCA AP 0010808-53.2023.5.03.0033 AGRAVANTE: GABRIEL ANTONIO SAPORI AGRAVADO: VANDERLEI COELHO MACHADO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo sócio executado (GABRIEL ANTONIO SAPORI) às f. 2914/2937, ID. 186b520, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Não houve apresentação de contraminuta. No mérito, sem divergência, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão de f. 2903/2905, ID. 68a43d9. Custas na forma da lei. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. 1) Prevenção. A despeito do que alega o executado, inexiste qualquer fundamento normativo que ampare seu pedido de prevenção para a relatoria do Desembargador Ricardo Marcelo Silva, integrante da 10ª Turma deste Tribunal, apenas por se tratar de matéria idêntica à ora discutida nos presentes autos. Rejeito. 2) Nulidade de citação. Alega o agravante que teria sido realizada a citação por edital, sem o esgotamento de todos os meios para a sua localização, eis que, à época dos fatos, ele residia nos Estados Unidos, sendo necessária a realização de carta rogatória, pelo requer a nulidade de todos os atos praticados, com a exclusão do polo passivo da execução, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Ao exame. A inclusão do sócio no polo passivo da lide se deu à f. 248/249, ID. eb616fe, ante a frustrada tentativa de execução em face da devedora principal, sendo expedida carta de citação para o sócio, via AR (f. 266/267, ID. 310237a), no endereço constante da ficha cadastral junto à JUCEMG (f. 219, ID. 948817d). Como consignado pelo juízo à f. 2904, ID. 68a43d9, "não há prova documental inequívoca de que tal informação constasse dos autos ou fosse conhecida pelo Juízo ao tempo da citação". Ademais, a despeito do que alega o agravante, é dever do excipiente manter seus dados atualizados juntos aos cadastros, o que não ocorreu, portanto, correta a citação por edital. Por fim, ainda que assim não fosse, insta mencionar que o agravante compareceu aos autos espontaneamente, tendo-lhe sido oportunizado discutir sua insurgência através da interposição da exceção de pré-executividade, cujos argumentos foram reiterados com o presente agravo de petição, pelo que nenhum prejuízo lhe acomete. Rejeito. 3) Precedente horizontal e prova emprestada. A mera existência de decisão proferida em julgado da 10ª Turma contra os mesmos executados não vincula este Juízo, mormente porquanto a análise de cada caso deve ser feita de forma individualizada, de acordo com o contexto probatório especificamente produzido. Além disso, o presente caso não se enquadra na Tese firmada no Tema 1232/STF, uma vez que não se trata de inclusão de empresa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento. Nada a acolher. 4) Ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Via de regra, a legislação pátria permite a extensão das obrigações da empresa aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, em casos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), ou ainda em casos de infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (art. 28 do CDC), sendo esta a chamada teoria maior da desconstituição da personalidade jurídica. No entanto, no âmbito juslaboral, considerando a hipossuficiência do obreiro e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §§ 2º e 5º do CDC, aplicáveis nesta Especializada - mesmo após o advento da Lei 13.467/17, com sustento no disposto nos art. 8º e 889 da CLT. Assim, para a Justiça do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. Não se faz necessária a comprovação de abuso ou fraude, presumindo-se a má-administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa. No caso em tela - como não se discute -, o inadimplemento do crédito trabalhista perdura sem êxito quanto à satisfação do crédito exequendo, restando configurada a insolvência da executada. Assim, frustrada a execução em face da devedora principal, cabível a desconsideração da sua personalidade jurídica, com direcionamento da execução em face dos sócios atuais, inclusive sócios de fato, bem como de sócios retirantes. Note-se que, como já visto acima, na instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica, foi observado o procedimento estabelecido no art. 135 do CPC, com citação do agravante, dando-lhes oportunidade de se manifestar, na forma prevista na legislação, pelo que não há óbice a que sua inclusão tenha se dado somente na fase de execução, pois o sócio pode exercer amplamente o direito de defesa nesses autos, inclusive através do agravo ora examinado, não havendo se falar em óbice à desconsideração efetivada. Diga-se, por fim, que o sócio agravante sequer indica bens livres e desembaraçados da empresa devedora que possam honrar a dívida trabalhista em questão. Saliente-se que compete aos devedores subsidiários apresentar bens livres, desonerados e hábeis à quitação do débito da devedora principal, o que, contudo, não foi efetivamente realizado. Assim, tem-se como inexistentes, no momento, meios de se executar a devedora principal, o que autoriza a desconsideração da sua personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para seus sócios. Por sua vez, a adoção de medidas executivas atípicas se justifica no caso dos autos, em que frustradas as tentativas de satisfação do crédito exequendo. Saliente-se, como informado na origem, que a suspensão da CNH inviabiliza, não por si só, o exercício da advocacia, nem configura violação automática ao direito de locomoção, podendo ser revista mediante pagamento, garantia da execução ou indicação de bens livres e desembaraçados à penhora. Pondere-se, ademais, que não restaram comprovadas as alegações quanto à necessidade da CNH para o exercício da atividade laboral e pessoal do executado. Os documentos de f. 2950/2952, ID. 1652d4d, além de intempestivos, não trazem qualquer comprovação de que efetivamente se tratem do exequente, tampouco quanto ao período em que tal atividade ocorreu. Nada a acolher. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERLEI COELHO MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: JORGE BERG DE MENDONCA AP 0010808-53.2023.5.03.0033 AGRAVANTE: GABRIEL ANTONIO SAPORI AGRAVADO: VANDERLEI COELHO MACHADO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo sócio executado (GABRIEL ANTONIO SAPORI) às f. 2914/2937, ID. 186b520, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Não houve apresentação de contraminuta. No mérito, sem divergência, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão de f. 2903/2905, ID. 68a43d9. Custas na forma da lei. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. 1) Prevenção. A despeito do que alega o executado, inexiste qualquer fundamento normativo que ampare seu pedido de prevenção para a relatoria do Desembargador Ricardo Marcelo Silva, integrante da 10ª Turma deste Tribunal, apenas por se tratar de matéria idêntica à ora discutida nos presentes autos. Rejeito. 2) Nulidade de citação. Alega o agravante que teria sido realizada a citação por edital, sem o esgotamento de todos os meios para a sua localização, eis que, à época dos fatos, ele residia nos Estados Unidos, sendo necessária a realização de carta rogatória, pelo requer a nulidade de todos os atos praticados, com a exclusão do polo passivo da execução, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Ao exame. A inclusão do sócio no polo passivo da lide se deu à f. 248/249, ID. eb616fe, ante a frustrada tentativa de execução em face da devedora principal, sendo expedida carta de citação para o sócio, via AR (f. 266/267, ID. 310237a), no endereço constante da ficha cadastral junto à JUCEMG (f. 219, ID. 948817d). Como consignado pelo juízo à f. 2904, ID. 68a43d9, "não há prova documental inequívoca de que tal informação constasse dos autos ou fosse conhecida pelo Juízo ao tempo da citação". Ademais, a despeito do que alega o agravante, é dever do excipiente manter seus dados atualizados juntos aos cadastros, o que não ocorreu, portanto, correta a citação por edital. Por fim, ainda que assim não fosse, insta mencionar que o agravante compareceu aos autos espontaneamente, tendo-lhe sido oportunizado discutir sua insurgência através da interposição da exceção de pré-executividade, cujos argumentos foram reiterados com o presente agravo de petição, pelo que nenhum prejuízo lhe acomete. Rejeito. 3) Precedente horizontal e prova emprestada. A mera existência de decisão proferida em julgado da 10ª Turma contra os mesmos executados não vincula este Juízo, mormente porquanto a análise de cada caso deve ser feita de forma individualizada, de acordo com o contexto probatório especificamente produzido. Além disso, o presente caso não se enquadra na Tese firmada no Tema 1232/STF, uma vez que não se trata de inclusão de empresa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento. Nada a acolher. 4) Ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Via de regra, a legislação pátria permite a extensão das obrigações da empresa aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, em casos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), ou ainda em casos de infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (art. 28 do CDC), sendo esta a chamada teoria maior da desconstituição da personalidade jurídica. No entanto, no âmbito juslaboral, considerando a hipossuficiência do obreiro e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §§ 2º e 5º do CDC, aplicáveis nesta Especializada - mesmo após o advento da Lei 13.467/17, com sustento no disposto nos art. 8º e 889 da CLT. Assim, para a Justiça do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. Não se faz necessária a comprovação de abuso ou fraude, presumindo-se a má-administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa. No caso em tela - como não se discute -, o inadimplemento do crédito trabalhista perdura sem êxito quanto à satisfação do crédito exequendo, restando configurada a insolvência da executada. Assim, frustrada a execução em face da devedora principal, cabível a desconsideração da sua personalidade jurídica, com direcionamento da execução em face dos sócios atuais, inclusive sócios de fato, bem como de sócios retirantes. Note-se que, como já visto acima, na instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica, foi observado o procedimento estabelecido no art. 135 do CPC, com citação do agravante, dando-lhes oportunidade de se manifestar, na forma prevista na legislação, pelo que não há óbice a que sua inclusão tenha se dado somente na fase de execução, pois o sócio pode exercer amplamente o direito de defesa nesses autos, inclusive através do agravo ora examinado, não havendo se falar em óbice à desconsideração efetivada. Diga-se, por fim, que o sócio agravante sequer indica bens livres e desembaraçados da empresa devedora que possam honrar a dívida trabalhista em questão. Saliente-se que compete aos devedores subsidiários apresentar bens livres, desonerados e hábeis à quitação do débito da devedora principal, o que, contudo, não foi efetivamente realizado. Assim, tem-se como inexistentes, no momento, meios de se executar a devedora principal, o que autoriza a desconsideração da sua personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para seus sócios. Por sua vez, a adoção de medidas executivas atípicas se justifica no caso dos autos, em que frustradas as tentativas de satisfação do crédito exequendo. Saliente-se, como informado na origem, que a suspensão da CNH inviabiliza, não por si só, o exercício da advocacia, nem configura violação automática ao direito de locomoção, podendo ser revista mediante pagamento, garantia da execução ou indicação de bens livres e desembaraçados à penhora. Pondere-se, ademais, que não restaram comprovadas as alegações quanto à necessidade da CNH para o exercício da atividade laboral e pessoal do executado. Os documentos de f. 2950/2952, ID. 1652d4d, além de intempestivos, não trazem qualquer comprovação de que efetivamente se tratem do exequente, tampouco quanto ao período em que tal atividade ocorreu. Nada a acolher. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL ANTONIO SAPORI