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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010808-48.2026.5.15.0119 AUTOR: DOUGLAS MARQUES DOS SANTOS RÉU: LIBERATO ENGENHARIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a35629 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA DESPACHO Vistos etc. Analisando os autos em sua totalidade, verifica-se que as partes transacionaram e apresentaram petição conjunta de acordo extrajudicial visando à composição amigável do litígio (Id 8243f26). Quanto ao exame preambular dos requisitos formais da transação, constata-se a regularidade da representação processual, estando as partes assistidas por advogados distintos, com outorga de poderes específicos para transigir. No tocante à qualificação dos réus, verifica-se tratar de pessoas jurídicas. A 1ª Reclamada (LIBERATO ENGENHARIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA) e a 2ª Reclamada (SABESP) providenciaram a juntada tempestiva de seus atos constitutivos, procurações e comprovantes de representação legal, preenchendo as exigências formais de validade do ato jurídico praticado. Todavia, considerando que ainda não foi realizada a primeira audiência no presente feito e ponderando a prudência necessária à homologação judicial de acordos, cumpre a este Juízo sopesar os seguintes elementos fáticos e jurídicos extraídos da petição inicial: O valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 118.539,63, ao passo que a proposta de transação vinda aos autos fixa o pagamento ao autor em montante substancialmente inferior, ensejando cautela quanto à eventual renúncia desproporcional de direitos trabalhistas indisponíveis e de natureza alimentar. A exordial traz alegações de relevante gravidade, tais como prestação de trabalho clandestino (sem registro em CTPS), pagamento de salário "extrafolha", jornadas extenuantes com supressão de intervalos, acúmulo/desvio de funções, bem como pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e alojamento em condições degradantes/insalubres. Não obstante inexistir registro de doença incapacitante ou licença previdenciária ativa em nome do trabalhador à época da demissão, a gravidade das parcelas postuladas e o expressivo deságio praticado recomendam a verificação direta da livre e consciente manifestação de vontade do obreiro. Diante dessas circunstâncias, em homenagem aos princípios da proteção ao trabalhador, da razoabilidade e da segurança jurídica, entendo ser mais prudente a designação de audiência telepresencial para a ratificação do acordo por parte do autor, a fim de colher seu depoimento pessoal sobre os termos avençados, assegurando que a transação não decorre de vício de consentimento ou coerção. CONVERTO e antecipo a audiência já designada nestes autos em AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DE ACORDO para o dia 10/09/2026 às 11:40 horas, a ser realizada na modalidade telepresencial, cujo link segue abaixo: Link da audiência: Todos os participantes da audiência deverão ingressar na sala virtual de audiências, mediante acesso ao link abaixo: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85809471767?pwd=MmQzbk9PTzZvOVltR01QYVE2SHZWQT09 ID da reunião: 858 0947 1767, senha: 199094 Os participantes deverão anexar ao processo cópias dos respectivos documentos de identificação, que serão verificados em audiência Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, ficando ressaltada a obrigatoriedade do comparecimento pessoal do AUTOR na solenidade, sob pena de indeferimento da homologação e prosseguimento regular do feito. Publique-se e intime-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 01 de setembro de 2026 PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS MARQUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010808-48.2026.5.15.0119 AUTOR: DOUGLAS MARQUES DOS SANTOS RÉU: LIBERATO ENGENHARIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a35629 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA DESPACHO Vistos etc. Analisando os autos em sua totalidade, verifica-se que as partes transacionaram e apresentaram petição conjunta de acordo extrajudicial visando à composição amigável do litígio (Id 8243f26). Quanto ao exame preambular dos requisitos formais da transação, constata-se a regularidade da representação processual, estando as partes assistidas por advogados distintos, com outorga de poderes específicos para transigir. No tocante à qualificação dos réus, verifica-se tratar de pessoas jurídicas. A 1ª Reclamada (LIBERATO ENGENHARIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA) e a 2ª Reclamada (SABESP) providenciaram a juntada tempestiva de seus atos constitutivos, procurações e comprovantes de representação legal, preenchendo as exigências formais de validade do ato jurídico praticado. Todavia, considerando que ainda não foi realizada a primeira audiência no presente feito e ponderando a prudência necessária à homologação judicial de acordos, cumpre a este Juízo sopesar os seguintes elementos fáticos e jurídicos extraídos da petição inicial: O valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 118.539,63, ao passo que a proposta de transação vinda aos autos fixa o pagamento ao autor em montante substancialmente inferior, ensejando cautela quanto à eventual renúncia desproporcional de direitos trabalhistas indisponíveis e de natureza alimentar. A exordial traz alegações de relevante gravidade, tais como prestação de trabalho clandestino (sem registro em CTPS), pagamento de salário "extrafolha", jornadas extenuantes com supressão de intervalos, acúmulo/desvio de funções, bem como pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e alojamento em condições degradantes/insalubres. Não obstante inexistir registro de doença incapacitante ou licença previdenciária ativa em nome do trabalhador à época da demissão, a gravidade das parcelas postuladas e o expressivo deságio praticado recomendam a verificação direta da livre e consciente manifestação de vontade do obreiro. Diante dessas circunstâncias, em homenagem aos princípios da proteção ao trabalhador, da razoabilidade e da segurança jurídica, entendo ser mais prudente a designação de audiência telepresencial para a ratificação do acordo por parte do autor, a fim de colher seu depoimento pessoal sobre os termos avençados, assegurando que a transação não decorre de vício de consentimento ou coerção. CONVERTO e antecipo a audiência já designada nestes autos em AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DE ACORDO para o dia 10/09/2026 às 11:40 horas, a ser realizada na modalidade telepresencial, cujo link segue abaixo: Link da audiência: Todos os participantes da audiência deverão ingressar na sala virtual de audiências, mediante acesso ao link abaixo: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85809471767?pwd=MmQzbk9PTzZvOVltR01QYVE2SHZWQT09 ID da reunião: 858 0947 1767, senha: 199094 Os participantes deverão anexar ao processo cópias dos respectivos documentos de identificação, que serão verificados em audiência Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, ficando ressaltada a obrigatoriedade do comparecimento pessoal do AUTOR na solenidade, sob pena de indeferimento da homologação e prosseguimento regular do feito. Publique-se e intime-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 01 de setembro de 2026 PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
- LIBERATO ENGENHARIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA.