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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010808-38.2023.5.15.0124 AGRAVANTE: RUMO MALHA OESTE S.A. AGRAVADO: VALDECIR RIEL DA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9918b3d) proferida nos autos do processo 0010808-38.2023.5.15.0124 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010808-38.2023.5.15.0124 AGRAVANTE: RUMO MALHA OESTE S.A. ADVOGADO: Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR AGRAVADO: VALDECIR RIEL DA SILVA ADVOGADO: Dr. REINALDO DANIEL RIGOBELLI ADVOGADA: Dra. JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA GPVMF/ita D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2026 - Id 7f35afb; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id a9469b6). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. julgado concluiu que: "A testemunha ouvida a rogo do reclamante (fls. 294/296), declarou em seu depoimento que se ativou na reclamada do final de 2011 a 2016, tendo laborando com o autor no período mencionado (00:05:47 a 00:05:54). Informou, ainda, que usufruíam do intervalo quando dava, pois tinham que fazer fechamento e cruzamento de linha, dispondo de 30 minutos, quando muito (00:07:20 a 00:07:48). A testemunha da reclamada declarou que se ativou com o reclamante nos anos de 2016 e 2019, tendo pouco contato com o reclamante, mas que trabalhou sim com o demandante (00:00:00 a 00:00:22). Disse que na época do reclamante utilizavam relógio de ponto; que anotavam o horário de entrada e saída inicialmente era digital e depois com o crachá, anotando quando iniciavam o trecho e depois na saída (00:01:54 a 00:02:42); que no horário de almoço não tinha como "apresentar", pois estava no trecho e era lançado via "ponto"; (00:02:42 a 00:02:51); que o horário estipulado era das 11h ao meio-dia (00:02:51 a 00:03:05); que não estava com "eles" para se certificar o horário que fazia, não sabendo informar se faziam a mais ou a menos 00:03:05 a 00:03:11); que às vezes haviam contratempos e tinham que retornar antes do horário do almoço, mas não sabe se era compensado, sendo a questão resolvida com o chefe do reclamante (00:03:27). Ou seja, pelo teor da prova oral restou evidenciada a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, o que inclusive foi corroborado pela prova oral produzida pela ré. Saliente-se, que a par da testemunha ouvida pelo reclamante ter se ativado em período prescrito do contrato de trabalho, a testemunha da reclamada laborou com o mesmo em parte do período imprescrito do contrato de trabalho (ano de 2019). Nesse contexto, e com amparo no entendimento firmado na OJ 233 da SDI1 do C. TST, tem-se que a prova oral não deve ficar restrita ao período de tempo por ela abrangida, pois os elementos de prova demonstram que o procedimento questionado superou aquele período, mormente, repise-se, pelo teor da prova oral produzida pela demandada, que corroborou a irregularidade na fruição do horário de refeição. Destarte, fica mantida a condenação da reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos por dia de trabalho), acrescido do adicional legal de 50% e de forma indenizada, na forma do artigo 71, § 4º, da CLT, com atual redação conferida pela Lei 13.467/2017." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático- probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "intervalo intrajornada", alega o recorrente que: (...) a prova oral produzida nos autos, notadamente o depoimento das testemunhas, não foi capaz de comprovar a supressão do intervalo intrajornada por todo o período alegado na inicial. Em verdade, a prova oral se mostrou dividida, imprecisa ou insuficiente para abranger a totalidade do contrato de trabalho, não sendo robusta o suficiente para desconstituir a prova documental apresentada pela Recorrente. Ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, a mera alegação de supressão, sem prova cabal e abrangente de todo o período, não pode prevalecer sobre os registros documentais. Se a prova oral foi frágil, dividida ou não cobriu a integralidade do período contratual, a presunção de veracidade dos cartões de ponto, que indicavam a concessão do intervalo, deveria ter prevalecido. (...) Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: (...)4. Intervalo intrajornada. A reclamada pleiteia a modificação da decisão que a condenou ao pagamento de intervalo intrajornada ao reclamante. Para tanto, argumenta que o autor não se desvencilhou de seu encargo processual em demonstrar a irregularidade na fruição do descanso intervalar. Assevera que a testemunha ouvida pelo autor se ativou em período prescrito, não se prestando a demonstrar o lapso temporal deferido em sentença. Aduz, ainda, que existem pontos de paradas e estações pertencentes ao trecho em que o reclamante laborava, com ampla infraestrutura, nos quais poderia efetuar suas refeições, descansar e utilizar os sanitários. Sobre a matéria, assim decidiu o MM. Julgador de origem: "Aduz a parte reclamante a supressão de 30 min do intervalo intrajornada. A parte ré contesta afirmando que o intervalo era integralmente usufruído pelo reclamante. Registre-se que é permitida à pré assinalação do intervalo intrajornada, uma vez que expressamente autorizada por lei, nos termos do art. 74 , § 2º, da CLT, in verbis: § 2º. Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso." O reclamante comprovou a supressão do intervalo intrajornada para 30 minutos, ônus que lhe incumbia. Condeno a reclamada ao pagamento de 30 (trinta) minutos por dia de efetivo trabalho, acrescido do adicional normativo, na falta 50%, ante a não concessão integral do intervalo intrajornada mínimo. Divisor 220. Base de cálculo será a evolução salarial (Súmula 264 do TST). Por força do artigo 71, § 4º da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, a natureza da verba é indenizatória. Os controles de ponto tiveram sua validade reconhecida quanto ao horário de entrada e saída." (destaques no original) Sem razão a parte reclamada. A presente reclamatória foi ajuizada em 28/08/2023, sendo decretada em sentença a prescrição das parcelas anteriores a 28/08/2018. A testemunha ouvida a rogo do reclamante (fls. 294/296), declarou em seu depoimento que se ativou na reclamada do final de 2011 a 2016, tendo laborando com o autor no período mencionado (00:05:47 a 00:05:54). Informou, ainda, que usufruíam do intervalo quando dava, pois tinham que fazer fechamento e cruzamento de linha, dispondo de 30 minutos, quando muito (00:07:20 a 00:07:48). A testemunha da reclamada declarou que se ativou com o reclamante nos anos de 2016 e 2019, tendo pouco contato com o reclamante, mas que trabalhou sim com o demandante (00:00:00 a 00:00:22). Disse que na época do reclamante utilizavam relógio de ponto; que anotavam o horário de entrada e saída inicialmente era digital e depois com o crachá, anotando quando iniciavam o trecho e depois na saída (00:01:54 a 00:02:42); que no horário de almoço não tinha como "apresentar", pois estava no trecho e era lançado via "ponto"; (00:02:42 a 00:02:51); que o horário estipulado era das 11h ao meio-dia (00:02:51 a 00:03:05); que não estava com "eles" para se certificar o horário que fazia, não sabendo informar se faziam a mais ou a menos 00:03:05 a 00:03:11); que às vezes haviam contratempos e tinham que retornar antes do horário do almoço, mas não sabe se era compensado, sendo a questão resolvida com o chefe do reclamante (00:03:27). Ou seja, pelo teor da prova oral restou evidenciada a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, o que inclusive foi corroborado pela prova oral produzida pela ré. Saliente-se, que a par da testemunha ouvida pelo reclamante ter se ativado em período prescrito do contrato de trabalho, a testemunha da reclamada laborou com o mesmo em parte do período imprescrito do contrato de trabalho (ano de 2019). Nesse contexto, e com amparo no entendimento firmado na OJ 233 da SDI1 do C. TST, tem-se que a prova oral não deve ficar restrita ao período de tempo por ela abrangida, pois os elementos de prova demonstram que o procedimento questionado superou aquele período, mormente, repise-se, pelo teor da prova oral produzida pela demandada, que corroborou a irregularidade na fruição do horário de refeição. Destarte, fica mantida a condenação da reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos por dia de trabalho), acrescido do adicional legal de 50% e de forma indenizada, na forma do artigo 71, § 4º, da CLT, com atual redação conferida pela Lei 13.467/2017. Apelo que se rejeita. (...) Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082615483817900000200663554. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082615483817900000200663554?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR RIEL DA SILVA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010808-38.2023.5.15.0124 AGRAVANTE: RUMO MALHA OESTE S.A. AGRAVADO: VALDECIR RIEL DA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9918b3d) proferida nos autos do processo 0010808-38.2023.5.15.0124 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010808-38.2023.5.15.0124 AGRAVANTE: RUMO MALHA OESTE S.A. ADVOGADO: Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR AGRAVADO: VALDECIR RIEL DA SILVA ADVOGADO: Dr. REINALDO DANIEL RIGOBELLI ADVOGADA: Dra. JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA GPVMF/ita D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2026 - Id 7f35afb; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id a9469b6). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. julgado concluiu que: "A testemunha ouvida a rogo do reclamante (fls. 294/296), declarou em seu depoimento que se ativou na reclamada do final de 2011 a 2016, tendo laborando com o autor no período mencionado (00:05:47 a 00:05:54). Informou, ainda, que usufruíam do intervalo quando dava, pois tinham que fazer fechamento e cruzamento de linha, dispondo de 30 minutos, quando muito (00:07:20 a 00:07:48). A testemunha da reclamada declarou que se ativou com o reclamante nos anos de 2016 e 2019, tendo pouco contato com o reclamante, mas que trabalhou sim com o demandante (00:00:00 a 00:00:22). Disse que na época do reclamante utilizavam relógio de ponto; que anotavam o horário de entrada e saída inicialmente era digital e depois com o crachá, anotando quando iniciavam o trecho e depois na saída (00:01:54 a 00:02:42); que no horário de almoço não tinha como "apresentar", pois estava no trecho e era lançado via "ponto"; (00:02:42 a 00:02:51); que o horário estipulado era das 11h ao meio-dia (00:02:51 a 00:03:05); que não estava com "eles" para se certificar o horário que fazia, não sabendo informar se faziam a mais ou a menos 00:03:05 a 00:03:11); que às vezes haviam contratempos e tinham que retornar antes do horário do almoço, mas não sabe se era compensado, sendo a questão resolvida com o chefe do reclamante (00:03:27). Ou seja, pelo teor da prova oral restou evidenciada a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, o que inclusive foi corroborado pela prova oral produzida pela ré. Saliente-se, que a par da testemunha ouvida pelo reclamante ter se ativado em período prescrito do contrato de trabalho, a testemunha da reclamada laborou com o mesmo em parte do período imprescrito do contrato de trabalho (ano de 2019). Nesse contexto, e com amparo no entendimento firmado na OJ 233 da SDI1 do C. TST, tem-se que a prova oral não deve ficar restrita ao período de tempo por ela abrangida, pois os elementos de prova demonstram que o procedimento questionado superou aquele período, mormente, repise-se, pelo teor da prova oral produzida pela demandada, que corroborou a irregularidade na fruição do horário de refeição. Destarte, fica mantida a condenação da reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos por dia de trabalho), acrescido do adicional legal de 50% e de forma indenizada, na forma do artigo 71, § 4º, da CLT, com atual redação conferida pela Lei 13.467/2017." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático- probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "intervalo intrajornada", alega o recorrente que: (...) a prova oral produzida nos autos, notadamente o depoimento das testemunhas, não foi capaz de comprovar a supressão do intervalo intrajornada por todo o período alegado na inicial. Em verdade, a prova oral se mostrou dividida, imprecisa ou insuficiente para abranger a totalidade do contrato de trabalho, não sendo robusta o suficiente para desconstituir a prova documental apresentada pela Recorrente. Ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, a mera alegação de supressão, sem prova cabal e abrangente de todo o período, não pode prevalecer sobre os registros documentais. Se a prova oral foi frágil, dividida ou não cobriu a integralidade do período contratual, a presunção de veracidade dos cartões de ponto, que indicavam a concessão do intervalo, deveria ter prevalecido. (...) Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: (...)4. Intervalo intrajornada. A reclamada pleiteia a modificação da decisão que a condenou ao pagamento de intervalo intrajornada ao reclamante. Para tanto, argumenta que o autor não se desvencilhou de seu encargo processual em demonstrar a irregularidade na fruição do descanso intervalar. Assevera que a testemunha ouvida pelo autor se ativou em período prescrito, não se prestando a demonstrar o lapso temporal deferido em sentença. Aduz, ainda, que existem pontos de paradas e estações pertencentes ao trecho em que o reclamante laborava, com ampla infraestrutura, nos quais poderia efetuar suas refeições, descansar e utilizar os sanitários. Sobre a matéria, assim decidiu o MM. Julgador de origem: "Aduz a parte reclamante a supressão de 30 min do intervalo intrajornada. A parte ré contesta afirmando que o intervalo era integralmente usufruído pelo reclamante. Registre-se que é permitida à pré assinalação do intervalo intrajornada, uma vez que expressamente autorizada por lei, nos termos do art. 74 , § 2º, da CLT, in verbis: § 2º. Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso." O reclamante comprovou a supressão do intervalo intrajornada para 30 minutos, ônus que lhe incumbia. Condeno a reclamada ao pagamento de 30 (trinta) minutos por dia de efetivo trabalho, acrescido do adicional normativo, na falta 50%, ante a não concessão integral do intervalo intrajornada mínimo. Divisor 220. Base de cálculo será a evolução salarial (Súmula 264 do TST). Por força do artigo 71, § 4º da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, a natureza da verba é indenizatória. Os controles de ponto tiveram sua validade reconhecida quanto ao horário de entrada e saída." (destaques no original) Sem razão a parte reclamada. A presente reclamatória foi ajuizada em 28/08/2023, sendo decretada em sentença a prescrição das parcelas anteriores a 28/08/2018. A testemunha ouvida a rogo do reclamante (fls. 294/296), declarou em seu depoimento que se ativou na reclamada do final de 2011 a 2016, tendo laborando com o autor no período mencionado (00:05:47 a 00:05:54). Informou, ainda, que usufruíam do intervalo quando dava, pois tinham que fazer fechamento e cruzamento de linha, dispondo de 30 minutos, quando muito (00:07:20 a 00:07:48). A testemunha da reclamada declarou que se ativou com o reclamante nos anos de 2016 e 2019, tendo pouco contato com o reclamante, mas que trabalhou sim com o demandante (00:00:00 a 00:00:22). Disse que na época do reclamante utilizavam relógio de ponto; que anotavam o horário de entrada e saída inicialmente era digital e depois com o crachá, anotando quando iniciavam o trecho e depois na saída (00:01:54 a 00:02:42); que no horário de almoço não tinha como "apresentar", pois estava no trecho e era lançado via "ponto"; (00:02:42 a 00:02:51); que o horário estipulado era das 11h ao meio-dia (00:02:51 a 00:03:05); que não estava com "eles" para se certificar o horário que fazia, não sabendo informar se faziam a mais ou a menos 00:03:05 a 00:03:11); que às vezes haviam contratempos e tinham que retornar antes do horário do almoço, mas não sabe se era compensado, sendo a questão resolvida com o chefe do reclamante (00:03:27). Ou seja, pelo teor da prova oral restou evidenciada a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, o que inclusive foi corroborado pela prova oral produzida pela ré. Saliente-se, que a par da testemunha ouvida pelo reclamante ter se ativado em período prescrito do contrato de trabalho, a testemunha da reclamada laborou com o mesmo em parte do período imprescrito do contrato de trabalho (ano de 2019). Nesse contexto, e com amparo no entendimento firmado na OJ 233 da SDI1 do C. TST, tem-se que a prova oral não deve ficar restrita ao período de tempo por ela abrangida, pois os elementos de prova demonstram que o procedimento questionado superou aquele período, mormente, repise-se, pelo teor da prova oral produzida pela demandada, que corroborou a irregularidade na fruição do horário de refeição. Destarte, fica mantida a condenação da reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos por dia de trabalho), acrescido do adicional legal de 50% e de forma indenizada, na forma do artigo 71, § 4º, da CLT, com atual redação conferida pela Lei 13.467/2017. Apelo que se rejeita. (...) Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082615483817900000200663554. 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