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0010808-25.2025.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 5ª Vara Cível · Sentença

    Houve determinação de recolhimento das custas iniciais, no que, entretanto, não foi cumprida pela parte Autora. Não obstante, estabelece o art. 290, do CPC, in verbis: Art. 290: será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. . Destaco que não se trata de complementação de custas processuais, a qual se aplica o verbete nº 290 do Egrégio Tribunal de Justiça. Pelo contrário, não houve o recolhimento das custas de ingresso. É essa a hipótese dos autos. O preparo é necessário para a formação e desenvolvimento do processo. Não tendo sido feito o devido recolhimento, impõe-se a extinção do processo sem análise do mérito e o cancelamento da distribuição. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III e IV do CPC; e ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO na forma do art. 290 do CPC. Sem custas. Cancele-se a distribuição. P.R.I.

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