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0010807-63.2026.5.03.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida RORSum 0010807-63.2026.5.03.0033 RECORRENTE: SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: HERNANNE WALLACY DA COSTA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010807-63.2026.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO CERTIDÃO DE JULGAMENTO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer o recurso ordinário interposto pelo reclamado (SUPERMERCADO DEGRAU LTDA.) e, no mérito, sem divergência, em dar-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por danos morais. Reduz-se o valor da condenação para R$15.000,00, e o valor das custas para R$300,00, podendo o reclamado requisitar o excesso recolhido, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos da Instrução Normativa nº 20, de 7/11/2002, do C. TST, e da Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR nº 167/2021. Fundamentos: "ADMISSIBILIDADE. Conheço o recurso ordinário interposto pelo reclamado (SUPERMERCADO DEGRAU LTDA), porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O reclamado busca a reforma da r. sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão do inadimplemento das verbas rescisórias. Sustenta que a ausência de pagamento das verbas rescisórias não gera dano moral presumido, sendo indispensável a comprovação concreta de lesão aos direitos da personalidade. Afirma que o Reclamante não comprovou a ocorrência de abalo psicológico extraordinário ou constrangimento. Pleiteia a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado. Examino. A jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 143 dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que "a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". No caso concreto, não há demonstração de situação vexatória, inclusão em cadastros de inadimplentes, abalo psíquico extraordinário ou qualquer circunstância apta a extrapolar a esfera do mero prejuízo patrimonial decorrente do descumprimento contratual, o qual já encontra recomposição e penalização próprias por meio dos juros, correção monetária e das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Em hipótese semelhante, envolvendo o mesmo réu, esta Eg. Turma decidiu no mesmo sentido no julgamento do processo nº 0010237-77.2026.5.03.0033, de relatoria da Exma. Des. Sabrina de Faria Fróes Leão, julgado à unanimidade na Sessão Ordinária de 13/05/2026. Isso posto, dou provimento para excluir da condenação a indenização por danos morais." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Des. Marcelo Moura Ferreira e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente). Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO DEGRAU LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida RORSum 0010807-63.2026.5.03.0033 RECORRENTE: SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: HERNANNE WALLACY DA COSTA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010807-63.2026.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO CERTIDÃO DE JULGAMENTO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer o recurso ordinário interposto pelo reclamado (SUPERMERCADO DEGRAU LTDA.) e, no mérito, sem divergência, em dar-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por danos morais. Reduz-se o valor da condenação para R$15.000,00, e o valor das custas para R$300,00, podendo o reclamado requisitar o excesso recolhido, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos da Instrução Normativa nº 20, de 7/11/2002, do C. TST, e da Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR nº 167/2021. Fundamentos: "ADMISSIBILIDADE. Conheço o recurso ordinário interposto pelo reclamado (SUPERMERCADO DEGRAU LTDA), porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O reclamado busca a reforma da r. sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão do inadimplemento das verbas rescisórias. Sustenta que a ausência de pagamento das verbas rescisórias não gera dano moral presumido, sendo indispensável a comprovação concreta de lesão aos direitos da personalidade. Afirma que o Reclamante não comprovou a ocorrência de abalo psicológico extraordinário ou constrangimento. Pleiteia a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado. Examino. A jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 143 dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que "a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". No caso concreto, não há demonstração de situação vexatória, inclusão em cadastros de inadimplentes, abalo psíquico extraordinário ou qualquer circunstância apta a extrapolar a esfera do mero prejuízo patrimonial decorrente do descumprimento contratual, o qual já encontra recomposição e penalização próprias por meio dos juros, correção monetária e das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Em hipótese semelhante, envolvendo o mesmo réu, esta Eg. Turma decidiu no mesmo sentido no julgamento do processo nº 0010237-77.2026.5.03.0033, de relatoria da Exma. Des. Sabrina de Faria Fróes Leão, julgado à unanimidade na Sessão Ordinária de 13/05/2026. Isso posto, dou provimento para excluir da condenação a indenização por danos morais." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Des. Marcelo Moura Ferreira e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente). Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - HERNANNE WALLACY DA COSTA SILVA

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