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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010807-62.2026.5.03.0001 AUTOR: PAULO HENRIQUE DA SILVA RÉU: CONDOMINIO LIBERTY WORK CENTER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 071aca1 proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório Dispensado ex vi do art. 852-I, caput, parte final, da CLT. II - Fundamentação 1 – Preliminarmente a) Da impugnação de documentos e valores A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, sem a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Ademais, não se pode acolher a impugnação quanto aos valores atribuídos aos pedidos constantes da inicial. A existência ou não dos direitos postulados vincula-se ao mérito da demanda, não podendo este Juízo detectar incorreções nos valores apontados antes de adentrar na análise dos pedidos, sob pena de incorrer em julgamento antecipado, visto que as alegadas incorreções não se revelam evidentes. Rejeito. b) Da exibição de documentos Postula o reclamante a apresentação pela parte ré de documentos imprescindíveis à comprovação dos direitos postulados. No entanto, a parte ré coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual não há falar em imposição de multa. Rejeito. 2 - Mérito a) Das verbas rescisórias. Reparação por danos morais A parte reclamante alega que foi admitida em 20/06/2025 na função de porteiro, com último salário mensal de R$2.173,33, tendo laborado até 31/03/2026, data em que foi dispensada imotivadamente e recebeu apenas R$456,00 a título rescisório. Requer o pagamento de saldo de salário de 30 dias de março de 2026, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, diferenças de FGTS de todo o período com indenização de 40%, liberação de guias, além das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Pretende, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$10.000,00, alegando que nada recebeu a título de verbas rescisórias após a dispensa. A parte reclamada sustenta que a contratação se deu em 26/06/2025 sob a modalidade de contrato de experiência de 45 dias, prorrogado por igual prazo, com último dia de trabalho em 24/08/2025. Aduz que o autor usufruiu de auxílio por incapacidade temporária comum (espécie B31) a partir de 09/09/2025, o que suspendeu o pacto laboral. Afirma que, após a cessação do benefício e exame demissional apto em 31/03/2026, formalizou a rescisão antecipada do contrato a termo, com o pagamento tempestivo da indenização prevista no art. 479 da CLT, restando indevidas as demais parcelas e penalidades. O ônus da prova quanto à modalidade do pacto e à regular quitação das obrigações decorrentes recai sobre o empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT. O exame da prova documental demonstra que as partes firmaram, em 26/06/2025, contrato individual de trabalho a título de experiência com vigência originária de 45 dias, com vencimento em 09/08/2025 e prorrogável por igual prazo, até 23/09/2025 (Id. 575dcf5). Os controles de ponto e os atestados médicos coligidos confirmam que o reclamante se afastou do trabalho por motivos de saúde em 25/08/2025 (Id. 755f6fd e Id. be24995). A partir do 16º dia consecutivo de afastamento, em 09/09/2025, o trabalhador passou a receber benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza previdenciária comum, espécie B31, operando-se a suspensão do contrato de trabalho, nos moldes do art. 476 da CLT (Id. be24995 e Id. 6adb229). A suspensão do contrato de experiência decorrente de benefício previdenciário comum não tem o condão de transmudar a contratação a termo em pacto por prazo indeterminado, ficando suspensa a contagem do prazo contratual durante o período de afastamento. Os elementos dos autos revelam que em 31/03/2026, após o indeferimento do pedido de prorrogação pelo INSS (Id. 6adb229), o autor submeteu-se a exame médico de retorno e foi considerado apto para o trabalho (Id. 058c92a). Na mesma data de 31/03/2026, o condomínio comunicou o encerramento do contrato de experiência (Id. a707a0f) e emitiu o respectivo TRCT sob o código RA2 (Id. 44b6a6c). Nesse contexto, tratando-se de rescisão antecipada de contrato a termo por iniciativa do empregador, não incide o aviso-prévio indenizado, salvo quando ajustada cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão, hipótese não verificada no instrumento contratual dos autos (Id. 575dcf5). Desse modo, a ruptura antecipada enseja o pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT, calculada pela metade da remuneração a que o trabalhador teria direito até o termo avençado. Constato que referida indenização foi devidamente apurada e incluída no TRCT no importe de R$ 665,65 (Id. 44b6a6c, campo 61). No tocante ao saldo de salário de março de 2026, os cartões de ponto e o depoimento pessoal do obreiro confirmam que não houve prestação de serviços naquele mês (Id. be24995 e Id. 6f3a77e). Durante a suspensão contratual não subsiste obrigação salarial, estando comprovado nos autos o adimplemento dos 15 dias iniciais de afastamento em 2025 (Id. e76547c), pelo que é indevido o saldo pleiteado. Quanto ao 13º salário proporcional de 2026, diante da suspensão previdenciária ininterrupta até a rescisão em 31/03/2026, não houve prestação de serviços por período igual ou superior a 15 dias em nenhum dos meses de 2026, apto a gerar fração da gratificação natalina em 2026, restando demonstrada a quitação da fração de 2025 em folha de pagamento (Id. e76547c). No que tange às férias proporcionais, o art. 133, IV, e o § 2º da CLT determinam que perde o direito a férias o empregado que perceber auxílio-doença por mais de seis meses dentro do período aquisitivo. No caso, admitido o autor em 26/06/2025, o afastamento previdenciário perdurou de 09/09/2025 a março de 2026 (Id. 6adb229), ultrapassando seis meses contínuos, de modo que houve perda do direito às férias relativas ao período aquisitivo em curso. Como o contrato foi rescindido em 31/03/2026, não houve novo período aquisitivo apto a gerar férias proporcionais, sendo indevido o pagamento de férias proporcionais com o terço constitucional. Em relação ao FGTS e à indenização rescisória de 40%, o extrato analítico da conta vinculada demonstra o recolhimento tempestivo de todos os depósitos mensais correspondentes aos meses trabalhados em 2025 (Id. f29542c e Id. ffa6eb3). A suspensão por auxílio-doença comum (B31) isenta o empregador do recolhimento do FGTS durante a inatividade. Além disso, a ré recolheu a indenização rescisória de 40% (R$ 187,71) em 07/04/2026, tendo o reclamante realizado o saque total da conta vinculada em 13/04/2026 pelo código 01 (Id. f29542c). Inexistindo diferenças de depósitos de FGTS e demonstrado o saque integral dos valores pelo empregado, restam indevidos os pleitos de diferenças de recolhimentos, pagamento da multa rescisória e expedição de guias ou alvará judicial. De igual modo, indefiro o pedido de emissão ou entrega de novo TRCT com código 01, porquanto a reclamada já formalizou o encerramento contratual mediante o termo rescisório sob o código RA2 (Id. 44b6a6c), restando comprovado nos autos que o autor já efetuou o levantamento integral dos saldos da conta vinculada do FGTS em 13/04/2026 (Id. f29542c), o que esvazia por completo o interesse prático e o amparo jurídico da medida postulada. No que concerne à multa do art. 477, § 8º, da CLT, sua aplicação exige atraso injustificado no pagamento rescisório no prazo de dez dias (art. 477, § 6º, da CLT). Encerrado o pacto em 31/03/2026 (Id. a707a0f e Id. 44b6a6c), o comprovante bancário comprova a transferência do saldo líquido do TRCT (R$467,47) via PIX em 07/04/2026 (Id. feac61d e Id. 44b6a6c), dentro do prazo legal, restando indevida a incidência da referida penalidade. Por fim, diante da fundada controvérsia fática e jurídica deduzida na defesa quanto à modalidade do término contratual e às parcelas devidas, inexiste base para a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Por corolário, demonstrada a inexistência de diferenças rescisórias devidas e de mora no pagamento das verbas reconhecidamente exigíveis, não há falar em violação concreta aos direitos da personalidade do empregado e, portanto, em reparação por danos morais. b) Do benefício da justiça gratuita A parte reclamante preenche os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, razão pela qual defiro e concedo o benefício da justiça gratuita. Destaco que foram atendidos os requisitos previstos na Tese Vinculante fixada no Tema n. 21 do c. TST, tendo a parte autora apresentado declaração de miserabilidade jurídica, e a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção relativa de veracidade que emana do referido documento. c) Dos honorários advocatícios Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT) e, diante da improcedência da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos improcedentes, em favor dos patronos da parte reclamada. Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais da parte reclamante fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita. Com efeito, deverá a parte reclamada comprovar, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT e conforme decidido pelo e. STF na ADI n. 5.766. d) Dos embargos protelatórios Com base no art. 139, III, do CPC, devem as partes atentar que a decisão adotou síntese explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJs 118 e 119 da SBDI-I do C. TST) e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios que visem reexame de fatos e provas e alegação de pré-questionamento em 1ª instância, mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST), sendo que a oposição de embargos fora dos pressupostos legais ensejará a aplicação de multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC. III - Dispositivo Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por PAULO HENRIQUE DA SILVA, reclamante, em face de CONDOMINIO LIBERTY WORK CENTER, decido rejeitar as preliminares arguidas e julgar improcedentes os pedidos constantes na petição inicial tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Balizas éticas respeitadas. Custas, a cargo da parte reclamante, no importe de R$591,35, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$29.567,33, das quais fica isenta do pagamento por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO LIBERTY WORK CENTER
TRT3 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010807-62.2026.5.03.0001 AUTOR: PAULO HENRIQUE DA SILVA RÉU: CONDOMINIO LIBERTY WORK CENTER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 071aca1 proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório Dispensado ex vi do art. 852-I, caput, parte final, da CLT. II - Fundamentação 1 – Preliminarmente a) Da impugnação de documentos e valores A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, sem a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Ademais, não se pode acolher a impugnação quanto aos valores atribuídos aos pedidos constantes da inicial. A existência ou não dos direitos postulados vincula-se ao mérito da demanda, não podendo este Juízo detectar incorreções nos valores apontados antes de adentrar na análise dos pedidos, sob pena de incorrer em julgamento antecipado, visto que as alegadas incorreções não se revelam evidentes. Rejeito. b) Da exibição de documentos Postula o reclamante a apresentação pela parte ré de documentos imprescindíveis à comprovação dos direitos postulados. No entanto, a parte ré coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual não há falar em imposição de multa. Rejeito. 2 - Mérito a) Das verbas rescisórias. Reparação por danos morais A parte reclamante alega que foi admitida em 20/06/2025 na função de porteiro, com último salário mensal de R$2.173,33, tendo laborado até 31/03/2026, data em que foi dispensada imotivadamente e recebeu apenas R$456,00 a título rescisório. Requer o pagamento de saldo de salário de 30 dias de março de 2026, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, diferenças de FGTS de todo o período com indenização de 40%, liberação de guias, além das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Pretende, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$10.000,00, alegando que nada recebeu a título de verbas rescisórias após a dispensa. A parte reclamada sustenta que a contratação se deu em 26/06/2025 sob a modalidade de contrato de experiência de 45 dias, prorrogado por igual prazo, com último dia de trabalho em 24/08/2025. Aduz que o autor usufruiu de auxílio por incapacidade temporária comum (espécie B31) a partir de 09/09/2025, o que suspendeu o pacto laboral. Afirma que, após a cessação do benefício e exame demissional apto em 31/03/2026, formalizou a rescisão antecipada do contrato a termo, com o pagamento tempestivo da indenização prevista no art. 479 da CLT, restando indevidas as demais parcelas e penalidades. O ônus da prova quanto à modalidade do pacto e à regular quitação das obrigações decorrentes recai sobre o empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT. O exame da prova documental demonstra que as partes firmaram, em 26/06/2025, contrato individual de trabalho a título de experiência com vigência originária de 45 dias, com vencimento em 09/08/2025 e prorrogável por igual prazo, até 23/09/2025 (Id. 575dcf5). Os controles de ponto e os atestados médicos coligidos confirmam que o reclamante se afastou do trabalho por motivos de saúde em 25/08/2025 (Id. 755f6fd e Id. be24995). A partir do 16º dia consecutivo de afastamento, em 09/09/2025, o trabalhador passou a receber benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza previdenciária comum, espécie B31, operando-se a suspensão do contrato de trabalho, nos moldes do art. 476 da CLT (Id. be24995 e Id. 6adb229). A suspensão do contrato de experiência decorrente de benefício previdenciário comum não tem o condão de transmudar a contratação a termo em pacto por prazo indeterminado, ficando suspensa a contagem do prazo contratual durante o período de afastamento. Os elementos dos autos revelam que em 31/03/2026, após o indeferimento do pedido de prorrogação pelo INSS (Id. 6adb229), o autor submeteu-se a exame médico de retorno e foi considerado apto para o trabalho (Id. 058c92a). Na mesma data de 31/03/2026, o condomínio comunicou o encerramento do contrato de experiência (Id. a707a0f) e emitiu o respectivo TRCT sob o código RA2 (Id. 44b6a6c). Nesse contexto, tratando-se de rescisão antecipada de contrato a termo por iniciativa do empregador, não incide o aviso-prévio indenizado, salvo quando ajustada cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão, hipótese não verificada no instrumento contratual dos autos (Id. 575dcf5). Desse modo, a ruptura antecipada enseja o pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT, calculada pela metade da remuneração a que o trabalhador teria direito até o termo avençado. Constato que referida indenização foi devidamente apurada e incluída no TRCT no importe de R$ 665,65 (Id. 44b6a6c, campo 61). No tocante ao saldo de salário de março de 2026, os cartões de ponto e o depoimento pessoal do obreiro confirmam que não houve prestação de serviços naquele mês (Id. be24995 e Id. 6f3a77e). Durante a suspensão contratual não subsiste obrigação salarial, estando comprovado nos autos o adimplemento dos 15 dias iniciais de afastamento em 2025 (Id. e76547c), pelo que é indevido o saldo pleiteado. Quanto ao 13º salário proporcional de 2026, diante da suspensão previdenciária ininterrupta até a rescisão em 31/03/2026, não houve prestação de serviços por período igual ou superior a 15 dias em nenhum dos meses de 2026, apto a gerar fração da gratificação natalina em 2026, restando demonstrada a quitação da fração de 2025 em folha de pagamento (Id. e76547c). No que tange às férias proporcionais, o art. 133, IV, e o § 2º da CLT determinam que perde o direito a férias o empregado que perceber auxílio-doença por mais de seis meses dentro do período aquisitivo. No caso, admitido o autor em 26/06/2025, o afastamento previdenciário perdurou de 09/09/2025 a março de 2026 (Id. 6adb229), ultrapassando seis meses contínuos, de modo que houve perda do direito às férias relativas ao período aquisitivo em curso. Como o contrato foi rescindido em 31/03/2026, não houve novo período aquisitivo apto a gerar férias proporcionais, sendo indevido o pagamento de férias proporcionais com o terço constitucional. Em relação ao FGTS e à indenização rescisória de 40%, o extrato analítico da conta vinculada demonstra o recolhimento tempestivo de todos os depósitos mensais correspondentes aos meses trabalhados em 2025 (Id. f29542c e Id. ffa6eb3). A suspensão por auxílio-doença comum (B31) isenta o empregador do recolhimento do FGTS durante a inatividade. Além disso, a ré recolheu a indenização rescisória de 40% (R$ 187,71) em 07/04/2026, tendo o reclamante realizado o saque total da conta vinculada em 13/04/2026 pelo código 01 (Id. f29542c). Inexistindo diferenças de depósitos de FGTS e demonstrado o saque integral dos valores pelo empregado, restam indevidos os pleitos de diferenças de recolhimentos, pagamento da multa rescisória e expedição de guias ou alvará judicial. De igual modo, indefiro o pedido de emissão ou entrega de novo TRCT com código 01, porquanto a reclamada já formalizou o encerramento contratual mediante o termo rescisório sob o código RA2 (Id. 44b6a6c), restando comprovado nos autos que o autor já efetuou o levantamento integral dos saldos da conta vinculada do FGTS em 13/04/2026 (Id. f29542c), o que esvazia por completo o interesse prático e o amparo jurídico da medida postulada. No que concerne à multa do art. 477, § 8º, da CLT, sua aplicação exige atraso injustificado no pagamento rescisório no prazo de dez dias (art. 477, § 6º, da CLT). Encerrado o pacto em 31/03/2026 (Id. a707a0f e Id. 44b6a6c), o comprovante bancário comprova a transferência do saldo líquido do TRCT (R$467,47) via PIX em 07/04/2026 (Id. feac61d e Id. 44b6a6c), dentro do prazo legal, restando indevida a incidência da referida penalidade. Por fim, diante da fundada controvérsia fática e jurídica deduzida na defesa quanto à modalidade do término contratual e às parcelas devidas, inexiste base para a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Por corolário, demonstrada a inexistência de diferenças rescisórias devidas e de mora no pagamento das verbas reconhecidamente exigíveis, não há falar em violação concreta aos direitos da personalidade do empregado e, portanto, em reparação por danos morais. b) Do benefício da justiça gratuita A parte reclamante preenche os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, razão pela qual defiro e concedo o benefício da justiça gratuita. Destaco que foram atendidos os requisitos previstos na Tese Vinculante fixada no Tema n. 21 do c. TST, tendo a parte autora apresentado declaração de miserabilidade jurídica, e a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção relativa de veracidade que emana do referido documento. c) Dos honorários advocatícios Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT) e, diante da improcedência da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos improcedentes, em favor dos patronos da parte reclamada. Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais da parte reclamante fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita. Com efeito, deverá a parte reclamada comprovar, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT e conforme decidido pelo e. STF na ADI n. 5.766. d) Dos embargos protelatórios Com base no art. 139, III, do CPC, devem as partes atentar que a decisão adotou síntese explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJs 118 e 119 da SBDI-I do C. TST) e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios que visem reexame de fatos e provas e alegação de pré-questionamento em 1ª instância, mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST), sendo que a oposição de embargos fora dos pressupostos legais ensejará a aplicação de multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC. III - Dispositivo Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por PAULO HENRIQUE DA SILVA, reclamante, em face de CONDOMINIO LIBERTY WORK CENTER, decido rejeitar as preliminares arguidas e julgar improcedentes os pedidos constantes na petição inicial tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Balizas éticas respeitadas. Custas, a cargo da parte reclamante, no importe de R$591,35, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$29.567,33, das quais fica isenta do pagamento por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE DA SILVA