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0010807-62.2024.5.03.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010807-62.2024.5.03.0153 AUTOR: CAMILA DA SILVA FARIAS RÉU: MACHENIO SERVE PRONTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d7ee5b proferida nos autos. Vistos e examinados. A embargante opôs embargos de declaração, insurgindo-se em relação à decisão proferida sob ID 8e42dc9, alegando omissão no ponto que menciona. Sem razão, contudo, a embargante. Registre-se, de início, que a matéria agora suscitada constitui fundamento inteiramente novo, não deduzido nos primeiros embargos de declaração opostos contra a decisão homologatória (ID e064068). Os embargos de declaração destinam-se a sanar vício existente na própria decisão embargada, não se prestando a veicular, a cada nova oposição, fundamento diverso que já poderia e deveria ter sido suscitado na primeira oportunidade, sob pena de indevida reabertura sucessiva de prazo e vulneração à preclusão consumativa. De todo modo, ainda que superado esse óbice, não se vislumbra a omissão apontada. A decisão homologatória (ID e064068) foi expressa ao ressalvar que "as partes poderão, oportunamente, caso queiram, reiterar as questões objeto das impugnações aos cálculos já apresentadas, à luz do art. 884 da CLT, desde que garantido o juízo", ressalva essa reiterada na decisão que rejeitou os primeiros declaratórios (ID 8e42dc9). Tal ressalva evidencia que a via processual própria para a discussão fático-probatória dos valores homologados, os embargos à execução, mediante prévia garantia do juízo. Ademais, cumpre destacar que a embargante foi regular e expressamente intimada (ID 6fd2f68) para apresentar seus próprios cálculos de liquidação, dispondo de plena ciência da instauração da fase de liquidação e da oportunidade de exercer o contraditório quanto aos valores devidos, tendo, no entanto, permanecido inerte. Nesse aspecto, enfatize-se que as alegações da embargante estão muito mais a demonstrar a sua insurgência com a marcha processual adotada e a sua pretensão de reabertura de fase já superada por sua própria inércia, do que propriamente a indicar vício sanável pela via eleita. Julgo improcedentes os embargos de declaração opostos, mantendo incólume a decisão proferida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se para ciência das partes. VARGINHA/MG, 03 de setembro de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA DA SILVA FARIAS

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010807-62.2024.5.03.0153 AUTOR: CAMILA DA SILVA FARIAS RÉU: MACHENIO SERVE PRONTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d7ee5b proferida nos autos. Vistos e examinados. A embargante opôs embargos de declaração, insurgindo-se em relação à decisão proferida sob ID 8e42dc9, alegando omissão no ponto que menciona. Sem razão, contudo, a embargante. Registre-se, de início, que a matéria agora suscitada constitui fundamento inteiramente novo, não deduzido nos primeiros embargos de declaração opostos contra a decisão homologatória (ID e064068). Os embargos de declaração destinam-se a sanar vício existente na própria decisão embargada, não se prestando a veicular, a cada nova oposição, fundamento diverso que já poderia e deveria ter sido suscitado na primeira oportunidade, sob pena de indevida reabertura sucessiva de prazo e vulneração à preclusão consumativa. De todo modo, ainda que superado esse óbice, não se vislumbra a omissão apontada. A decisão homologatória (ID e064068) foi expressa ao ressalvar que "as partes poderão, oportunamente, caso queiram, reiterar as questões objeto das impugnações aos cálculos já apresentadas, à luz do art. 884 da CLT, desde que garantido o juízo", ressalva essa reiterada na decisão que rejeitou os primeiros declaratórios (ID 8e42dc9). Tal ressalva evidencia que a via processual própria para a discussão fático-probatória dos valores homologados, os embargos à execução, mediante prévia garantia do juízo. Ademais, cumpre destacar que a embargante foi regular e expressamente intimada (ID 6fd2f68) para apresentar seus próprios cálculos de liquidação, dispondo de plena ciência da instauração da fase de liquidação e da oportunidade de exercer o contraditório quanto aos valores devidos, tendo, no entanto, permanecido inerte. Nesse aspecto, enfatize-se que as alegações da embargante estão muito mais a demonstrar a sua insurgência com a marcha processual adotada e a sua pretensão de reabertura de fase já superada por sua própria inércia, do que propriamente a indicar vício sanável pela via eleita. Julgo improcedentes os embargos de declaração opostos, mantendo incólume a decisão proferida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se para ciência das partes. VARGINHA/MG, 03 de setembro de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MACHENIO SERVE PRONTO LTDA

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