Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010807-62.2024.5.03.0153 AUTOR: CAMILA DA SILVA FARIAS RÉU: MACHENIO SERVE PRONTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d7ee5b proferida nos autos. Vistos e examinados. A embargante opôs embargos de declaração, insurgindo-se em relação à decisão proferida sob ID 8e42dc9, alegando omissão no ponto que menciona. Sem razão, contudo, a embargante. Registre-se, de início, que a matéria agora suscitada constitui fundamento inteiramente novo, não deduzido nos primeiros embargos de declaração opostos contra a decisão homologatória (ID e064068). Os embargos de declaração destinam-se a sanar vício existente na própria decisão embargada, não se prestando a veicular, a cada nova oposição, fundamento diverso que já poderia e deveria ter sido suscitado na primeira oportunidade, sob pena de indevida reabertura sucessiva de prazo e vulneração à preclusão consumativa. De todo modo, ainda que superado esse óbice, não se vislumbra a omissão apontada. A decisão homologatória (ID e064068) foi expressa ao ressalvar que "as partes poderão, oportunamente, caso queiram, reiterar as questões objeto das impugnações aos cálculos já apresentadas, à luz do art. 884 da CLT, desde que garantido o juízo", ressalva essa reiterada na decisão que rejeitou os primeiros declaratórios (ID 8e42dc9). Tal ressalva evidencia que a via processual própria para a discussão fático-probatória dos valores homologados, os embargos à execução, mediante prévia garantia do juízo. Ademais, cumpre destacar que a embargante foi regular e expressamente intimada (ID 6fd2f68) para apresentar seus próprios cálculos de liquidação, dispondo de plena ciência da instauração da fase de liquidação e da oportunidade de exercer o contraditório quanto aos valores devidos, tendo, no entanto, permanecido inerte. Nesse aspecto, enfatize-se que as alegações da embargante estão muito mais a demonstrar a sua insurgência com a marcha processual adotada e a sua pretensão de reabertura de fase já superada por sua própria inércia, do que propriamente a indicar vício sanável pela via eleita. Julgo improcedentes os embargos de declaração opostos, mantendo incólume a decisão proferida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se para ciência das partes. VARGINHA/MG, 03 de setembro de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA DA SILVA FARIAS
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010807-62.2024.5.03.0153 AUTOR: CAMILA DA SILVA FARIAS RÉU: MACHENIO SERVE PRONTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d7ee5b proferida nos autos. Vistos e examinados. A embargante opôs embargos de declaração, insurgindo-se em relação à decisão proferida sob ID 8e42dc9, alegando omissão no ponto que menciona. Sem razão, contudo, a embargante. Registre-se, de início, que a matéria agora suscitada constitui fundamento inteiramente novo, não deduzido nos primeiros embargos de declaração opostos contra a decisão homologatória (ID e064068). Os embargos de declaração destinam-se a sanar vício existente na própria decisão embargada, não se prestando a veicular, a cada nova oposição, fundamento diverso que já poderia e deveria ter sido suscitado na primeira oportunidade, sob pena de indevida reabertura sucessiva de prazo e vulneração à preclusão consumativa. De todo modo, ainda que superado esse óbice, não se vislumbra a omissão apontada. A decisão homologatória (ID e064068) foi expressa ao ressalvar que "as partes poderão, oportunamente, caso queiram, reiterar as questões objeto das impugnações aos cálculos já apresentadas, à luz do art. 884 da CLT, desde que garantido o juízo", ressalva essa reiterada na decisão que rejeitou os primeiros declaratórios (ID 8e42dc9). Tal ressalva evidencia que a via processual própria para a discussão fático-probatória dos valores homologados, os embargos à execução, mediante prévia garantia do juízo. Ademais, cumpre destacar que a embargante foi regular e expressamente intimada (ID 6fd2f68) para apresentar seus próprios cálculos de liquidação, dispondo de plena ciência da instauração da fase de liquidação e da oportunidade de exercer o contraditório quanto aos valores devidos, tendo, no entanto, permanecido inerte. Nesse aspecto, enfatize-se que as alegações da embargante estão muito mais a demonstrar a sua insurgência com a marcha processual adotada e a sua pretensão de reabertura de fase já superada por sua própria inércia, do que propriamente a indicar vício sanável pela via eleita. Julgo improcedentes os embargos de declaração opostos, mantendo incólume a decisão proferida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se para ciência das partes. VARGINHA/MG, 03 de setembro de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MACHENIO SERVE PRONTO LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.