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0010807-48.2023.5.03.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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8 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0010807-48.2023.5.03.0072 AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) AGRAVADO: FABIO BATISTA ALVES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010807-48.2023.5.03.0072 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JT/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. É intempestivo o agravo que não observa o prazo fixado no art. 265 do Regimento Interno do TST. No caso, a decisão unipessoal ora agravada foi divulgada no DEJT de 24/10/2025, considerando-se publicada em 27/10/2025. Considerando-se a nova redação do caput do art. 775 da CLT – segundo o qual os prazos serão contados em dias úteis – o termo final se deu em 07/11/2025. O presente agravo, todavia, foi interposto apenas em 18/11/2025, quando já exaurido o prazo recursal. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0010807-48.2023.5.03.0072, em que são AGRAVANTES ROTAVI INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITALMAGNESIO NORDESTE S A, SEDAL TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA, COAGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E FLORESTAIS LTDA, INSTITUTO ELENA FUSARO TRINCANATO IEFT, GT AGRO CARBO INDUSTRIAL LTDA e BRIMOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA e é AGRAVADO FABIO BATISTA ALVES. Trata-se de agravo interposto pela parte em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, por tratar-se de recurso de revista interposto contra decisão interlocutória não se enquadrando nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O agravo não merece conhecimento em razão da sua intempestividade. O art. 1.021 do CPC dispõe que: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal . O Regimento Interno desta Corte, por sua vez, assim disciplina a interposição do agravo: Seção III Do Agravo Interno Art. 265. Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis , pela parte que se considerar prejudicada. Importante frisar que o prazo estabelecido no RITST está em conformidade aos prazos processuais trabalhistas, inclusive com a previsão do art. 6.º da Lei 5.584/70: Art 6º. Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893). No caso, a decisão unipessoal ora agravada foi divulgada no DEJT de 24/10/2025, considerando-se publicada em 27/10/2025. Considerando-se a nova redação do caput do art. 775 da CLT – segundo o qual os prazos serão contados em dias úteis – seu termo final se deu em 07/11/2025. Todavia, o presente agravo foi interposto apenas em 18/11/2025, quando já exaurido o prazo recursal. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - FABIO BATISTA ALVES

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0010807-48.2023.5.03.0072 AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) AGRAVADO: FABIO BATISTA ALVES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010807-48.2023.5.03.0072 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JT/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. É intempestivo o agravo que não observa o prazo fixado no art. 265 do Regimento Interno do TST. No caso, a decisão unipessoal ora agravada foi divulgada no DEJT de 24/10/2025, considerando-se publicada em 27/10/2025. Considerando-se a nova redação do caput do art. 775 da CLT – segundo o qual os prazos serão contados em dias úteis – o termo final se deu em 07/11/2025. O presente agravo, todavia, foi interposto apenas em 18/11/2025, quando já exaurido o prazo recursal. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0010807-48.2023.5.03.0072, em que são AGRAVANTES ROTAVI INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITALMAGNESIO NORDESTE S A, SEDAL TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA, COAGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E FLORESTAIS LTDA, INSTITUTO ELENA FUSARO TRINCANATO IEFT, GT AGRO CARBO INDUSTRIAL LTDA e BRIMOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA e é AGRAVADO FABIO BATISTA ALVES. Trata-se de agravo interposto pela parte em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, por tratar-se de recurso de revista interposto contra decisão interlocutória não se enquadrando nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O agravo não merece conhecimento em razão da sua intempestividade. O art. 1.021 do CPC dispõe que: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal . O Regimento Interno desta Corte, por sua vez, assim disciplina a interposição do agravo: Seção III Do Agravo Interno Art. 265. Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis , pela parte que se considerar prejudicada. Importante frisar que o prazo estabelecido no RITST está em conformidade aos prazos processuais trabalhistas, inclusive com a previsão do art. 6.º da Lei 5.584/70: Art 6º. Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893). No caso, a decisão unipessoal ora agravada foi divulgada no DEJT de 24/10/2025, considerando-se publicada em 27/10/2025. Considerando-se a nova redação do caput do art. 775 da CLT – segundo o qual os prazos serão contados em dias úteis – seu termo final se deu em 07/11/2025. Todavia, o presente agravo foi interposto apenas em 18/11/2025, quando já exaurido o prazo recursal. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - GT AGRO CARBO INDUSTRIAL LTDA

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