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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE MINEIROS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATSum 0010807-28.2024.5.18.0191 AUTOR: LUCAS SANTOS ALVES RÉU: MFS ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 737f010 proferida nos autos. DECISÃO (DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO) Defiro a liberação ao exequente do saldo integral disponível em conta judicial vinculada ao processo, atualmente no valor de R$795,00, com os respectivos acréscimos bancários, mediante transferência para a conta indicada nos autos. Após a transferência, fica o exequente intimado para, no prazo de cinco dias, apresentar conta de liquidação atualizada, com inclusão das custas de execução devidas, na forma da lei, e dedução de todos os valores liberados, mediante individualização dos respectivos montantes e datas das transferências. Expeça-se ofício à PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., com referência à ordem SISBAJUD de protocolo nº 20250046078999, para transferência à conta judicial vinculada a estes autos de eventual valor que permaneça bloqueado em nome de MARCOS FRANCISCO DA SILVA. O ofício ficará à disposição do exequente, a quem caberá encaminhá-lo à instituição destinatária e acompanhar as providências necessárias à transferência do numerário. A consulta atualizada à Receita Federal revela que o CNPJ nº 30.581.074/0001-20, vinculado ao empresário individual MARCOS FRANCISCO DA SILVA, se encontra inapto desde 12/08/2024. Tal circunstância não afasta a possibilidade de existência de ativos financeiros vinculados ao cadastro. De qualquer forma, inclua-se o referido CNPJ no SISBAJUD, por meio do Sistema de Acompanhamento de Bloqueios – SAB, pelo saldo atualmente registrado. Após a apresentação da conta atualizada pelo exequente, ajuste-se o valor da ordem, se necessário. A pesquisa realizada por meio do RENAJUD não identificou veículos cadastrados sob o CNPJ indicado. Indefiro as demais pesquisas requeridas, pois o cadastro não identifica bem ou direito específico passível de constrição. Sem prejuízo das providências determinadas neste despacho, retornem os autos, desde logo, ao arquivo provisório, por meio do fluxo de sobrestamento, pelo prazo remanescente, mantido como termo inicial o dia 22/04/2026, data da decisão de fls. 298-300. A Secretaria deverá retirar os autos do sobrestamento apenas se houver bloqueio pelo SISBAJUD/SAB, transferência de numerário pelo PICPAY, indicação concreta de bem passível de penhora ou outra circunstância que exija deliberação judicial. Este ato será publicado no DJEN, por meio do sistema PJe, para intimação do exequente. MINEIROS/GO, 08 de setembro de 2026. ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS SANTOS ALVES
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