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Tribunal
TRT15
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ago/2026
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Intimação
TRT15 · EXE1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATSum 0010807-15.2022.5.15.0051 AUTOR: EDILA GONCALVES ARAUJO RÉU: SAL & GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf568f7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DECISÃO Vistos, Verifica-se que até a presente data a parte executada não efetuou o pagamento do débito exequendo, tampouco indicou bens para a garantia da execução, o que leva a presunção de ausência de patrimônio suficiente para a executada suportar o adimplemento do valor em execução pelo que, com fulcro no art. 28, §5º, Lei. 8.078/90, de aplicação subsidiária em sede trabalhista (art.769 da CLT), dou início ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O art. 855-A, CLT, inserido pela Lei n. 13.467/17, de forma expressa, determina a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137, CPC/15. Incluam-se no polo passivo: LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ: 07.852.149/0001-48; RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ: 10.558.527/0001-90 Cadastrem-se no polo passivo os sócios da executada, cumprindo-se as determinações constantes do art. 134, §1º, CPC. Destarte, sem prejuízo do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA dos artigos 133 e seguintes do CPC, com base no poder geral de cautela, fundamentado no permissivo do texto legal do parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, para que prossiga em tutela de urgência com o arresto de bens previsto no artigo 301 do CPC, bem como embasado no artigo 854, CPC (abaixo descrito), procedam-se as pesquisas eletrônicas iniciando-se pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, com vistas ao arresto de bens dos responsáveis até o limite do valor da execução. “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (…) § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora “ Nos termos da Resolução Administrativa nº 1470 de 24.08.2011 do C. TST, bem como do artigo 883-A, CLT, e artigo 4° do Provimento GP-CR nº 10/2018, a inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), somente ocorrerá após 45 dias da citação. Caso infrutífero o SISBAJUD, proceda-se à indisponibilidade dos bens imóveis dos executados, através da CNIB. Caso infrutíferas as medidas, determina-se a pesquisa no EXE 15 e, se o caso, expeça-se o mandado para pesquisa patrimonial e penhora, nos termos do Provimento CR 10/2018. Nesta oportunidade da expedição do mandado, intimem-se os sócios para ciência do IDPJ instaurado, para manifestação em 15 dias, por carta com AVISO DE RECEBIMENTO. Havendo impugnação pelos executados, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, restará consolidada a inclusão no polo passivo para responsabilização dos sócios, dispensando-se nova decisão neste sentido. Negativa, a intimação, expeça-se edital. Autoriza-se, desde já, a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos executados, bem como defiro a isenção da cobrança de custas / emolumentos para pesquisa junto à ARISP. VALOR APROXIMADO DA EXECUÇÃO: R$ 3.211,21. PROTOCOLO SISBAJUD: 20260079246114 Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 21 de agosto de 2026. EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto JHF
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILA GONCALVES ARAUJO