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0010807-09.2025.5.15.0116

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Desembargadora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti - 6ª Câmara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010807-09.2025.5.15.0116 RECORRENTE: ANTONIO LUIS DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO LUIS DE SOUSA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc9157f proferido nos autos. 6ª Câmara Gabinete da Desembargadora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti - 6ª Câmara Processo: 0010807-09.2025.5.15.0116 ROT RECORRENTES: ANTONIO LUIS DE SOUSA, BARGA BRASIL INDUSTRIA METALURGICA LTDA RECORRIDOS: ANTONIO LUIS DE SOUSA, BARGA BRASIL INDUSTRIA METALURGICA LTDA, OCTAPAR PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA, OCTA SERVICE & PARTICIPACOES LTDA, ANTONIO CARLOS DA SILVA ROCHA Vistos, etc. A possibilidade de deferimento do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas tem fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que não limita o direito ao benefício às pessoas físicas. No entanto, a concessão da gratuidade judiciária depende de comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento dos encargos processuais, conforme art. 790, § 4º, da CLT, e art. 98, caput, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, é imprescindível que as dificuldades econômicas alegadas sejam efetivamente comprovadas nos autos, conforme Súmula 463, II, do C. TST, e Súmula 481 do C. STJ, o que não se verifica no caso vertente. No caso em exame, a recorrente BARGA BRASIL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. postulou a concessão da gratuidade da justiça sob o argumento de que atravessa grave crise financeira, decorrente de expressivo passivo judicial (mais de 30 processos na esfera estadual, 18 na esfera federal e 49 na Justiça do Trabalho), juntando, para tanto: (i) certidão de protestos de títulos; (ii) demonstrativo de endividamento bancário; (iii) balancete contábil; e (iv) balanço patrimonial acompanhado de relatório de auditoria independente relativo ao exercício findo em 31/12/2023. Da leitura do balanço patrimonial e das respectivas notas explicativas, verifica-se que a recorrente de fato registrou, em 31/12/2023, prejuízo do exercício de R$ 5.407.499,00, capital circulante líquido negativo de R$ 10.939.637,00, prejuízos acumulados de R$ 39.430.050,00 (R$ 34.250.999,00 em 31/12/2022) e patrimônio líquido negativo - passivo a descoberto - de R$ 9.273.261,00 (R$ 4.094.210,00 em 31/12/2022), tendo os auditores independentes incluído parágrafo de ênfase quanto a incerteza relevante relacionada à continuidade operacional da empresa. Ocorre que o mesmo conjunto documental, examinado de forma sistemática, revela circunstâncias que infirmam a alegada impossibilidade de a recorrente arcar com o preparo recursal. Em primeiro lugar, o próprio parecer de auditoria não é isento de ressalvas. Os auditores registraram divergência líquida não conciliada de R$ 1.857.894,00 entre os saldos contábeis de empréstimos e financiamentos e as confirmações obtidas junto às instituições financeiras, não tendo sido possível determinar a necessidade de ajustes nos saldos de 31/12/2023. Tal ressalva relativiza o valor probante do balanço como prova segura e cabal da real situação patrimonial da empresa, no padrão exigido pela Súmula 463, II, do TST. Ademais, o capital social da recorrente, totalmente subscrito e integralizado, é de R$ 30.156.789,00, e a receita bruta de vendas e serviços apurada no período supera R$ 39.000.000,00, conforme o próprio balancete juntado, o que evidencia sociedade empresária de porte relevante, em pleno funcionamento, circunstância incompatível com situação de insolvência prática que justificasse o benefício. Destado, ainda, que consta da Nota Explicativa nº 20 (Eventos Subsequentes) que, em 06/02/2024, poucos dias após o encerramento do exercício deficitário de 2023, a própria BARGA BRASIL, na qualidade de MUTUANTE, celebrou contrato de mútuo disponibilizando à OCTAPAR PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, empresa do mesmo grupo econômico, aliás integrante do polo passivo desta reclamatória, em que se discute justamente a responsabilidade solidária do grupo, recursos de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), com prazo de 5 anos, carência de 3 anos e remuneração de 100% do CDI. Tal negócio jurídico demonstra, de forma inequívoca, que a recorrente dispunha de disponibilidade financeira para destinar a parte relacionada quantia muitas vezes superior ao valor do preparo recursal, o que é frontalmente incompatível com a alegação de incapacidade de arcar com os encargos processuais deste recurso. Quanto à certidão de protestos, verifico que, dos 543 títulos protestados em nome da recorrente, ao menos 62 já foram objeto de autorização para cancelamento, o que evidencia capacidade de quitação superveniente das dívidas subjacentes, e não impossibilidade atual e permanente de honrar compromissos financeiros, sobretudo quando comparados a valor incomparavelmente inferior, como o do preparo recursal. Ademais, o demonstrativo de endividamento bancário revela que a recorrente mantém linhas de crédito ativas junto a instituições financeiras de primeira linha (Bradesco, Itaú, Santander, Banco do Brasil, Sofisa e Daycoval), o que reforça tratar-se de sociedade empresária operante e com acesso ao mercado de crédito, ainda que endividada. Assim, conquanto os documentos contábeis efetivamente retratem dificuldades financeiras da recorrente ao longo dos últimos exercícios, o conjunto probatório, analisado de forma sistemática, não demonstra, de forma segura e cabal, como exige a Súmula 463, II, do TST, e a Súmula 481 do STJ, a impossibilidade atual de a empresa arcar com o preparo recursal, ao contrário, evidencia a disponibilidade de vulto expressivo de recursos para operações com parte relacionada, bem como a continuidade de operação empresarial de porte relevante, razão pela qual decido indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente. Ante o exposto, com lastro no art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, e visando prestigiar o princípio da não surpresa, determino a intimação da recorrente para que, no prazo de 5 dias úteis, comprove o recolhimento do preparo recursal necessário para a admissão do apelo ordinário, sob pena de ser reconhecida a deserção do recurso. Após o escoamento do prazo, com ou sem cumprimento da providência determinada, retornem conclusos os autos, para novo juízo de admissibilidade do recurso apresentado. Campinas, 31 de agosto de 2026. MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI DESEMBARGADORA RELATORA Intimado(s) / Citado(s) - BARGA BRASIL INDUSTRIA METALURGICA LTDA

  2. Lista de distribuição

    TRT15 · Gabinete da Desembargadora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti - 6ª Câmara · Distribuição

    Processo 0010807-09.2025.5.15.0116 distribuído para 6ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti - 6ª Câmara na data 27/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/26082800300183200000157500491?instancia=2

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