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0010806-89.2026.5.03.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Sabará · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATSum 0010806-89.2026.5.03.0094 AUTOR: JOSE ANTONIO DE MELO PEREIRA RÉU: VASC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f80265 proferida nos autos. Sentença Relatório Dispensado (art. 852-I da CLT). Fundamentos Ilegitimidade Passiva A terceira reclamada argui sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que nunca foi empregadora do reclamante e de que ele apenas executou atividades no seu empreendimento, sob as ordens da empregadora. A narrativa da exordial indica que a terceira reclamada teria se beneficiado do labor do reclamante, na condição de tomadora dos serviços. Assim, pelos fatos narrados, a terceira demandada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide. Ressalte-se que a legitimidade passiva deve ser examinada em abstrato, sendo que as alegações do reclamante, no sentido de que a terceira reclamada seria responsável pelas parcelas postuladas, a torna parte legítima a defender-se nesta demanda, sendo certo, ainda, que a existência ou não de relação jurídica entre as partes, assim como as responsabilidades pelo adimplemento de eventual crédito trabalhista, são questões de mérito e somente podem ser definidas, pelo juízo, após o exame das provas, cabendo ao autor, somente, a narrativa dos fatos ocorridos (art. 840 da CLT), o que foi feito. Rejeito. Inépcia A primeira reclamada arguiu a inépcia parcial da petição inicial, ao argumento de que o valor atribuído à indenização do art. 479 da CLT não decorre logicamente dos fatos narrados nem dos documentos juntados pelo próprio autor. A petição inicial descreve os fatos, expõe os fundamentos jurídicos e formula pedidos certos e determinados, com a indicação dos respectivos valores, atendendo aos requisitos do art. 852-B, I, da CLT. A controvérsia sobre a procedência das pretensões é matéria de mérito, e não de admissibilidade da ação. A primeira reclamada, ademais, apresentou defesa específica e abrangente sobre cada pedido, o que evidencia a ausência de prejuízo ao contraditório. Rejeito a preliminar. Impugnação aos Documentos O reclamante impugnou, nas manifestações às defesas, os documentos juntados pelas três reclamadas, um a um (Ids 23d3f02, d87d256 e 07599c5). Nenhuma das impugnações versa sobre falsidade material ou ideológica, e todas se dirigem ao alcance probatório de cada documento. A matéria, portanto, não constitui questão prévia, e se resolve na apreciação de cada pedido, com a valoração de cada documento no capítulo em que é invocado. Rejeito. Extinção do Contrato É incontroverso que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 02/02/2026, na função de encanador, sob contrato de experiência. O contrato de experiência é espécie de contrato a termo e não pode exceder noventa dias (art. 445, parágrafo único, da CLT), admitida uma única prorrogação dentro desse limite (Súmula 188 do TST). A cláusula 2ª do instrumento fixou o prazo, inicialmente, de 45 dias, e o termo de prorrogação que o acompanha está assinado pelas partes, com os campos da nova data em branco (Id 6399a3b). A CTPS registra o termo final em 18/03/2026, e a carta-proposta descreve a contratação como experiência de 45 dias mais 45 dias (Ids e2cbf12 e 8be0f56). O vínculo foi rompido de forma antecipada em 02/04/2026, por iniciativa da empregadora, o que se verifica no TRCT juntado pela primeira reclamada, em especial nos campos 21, 22 e 27 (Id 0b1c7dc). Ao apurar no próprio TRCT a indenização do art. 479 da CLT em valor equivalente à metade de uma remuneração mensal, a primeira reclamada considerou o contrato prorrogado até 02/05/2026, dentro do limite de noventa dias, e é esse o parâmetro que as partes tomaram como duração do ajuste. Pretende o autor o recebimento da indenização prevista no art. 479 da CLT, bem como saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, a integralização dos depósitos do FGTS e a indenização compensatória de 40%. A primeira reclamada sustenta que as verbas rescisórias foram apuradas e quitadas, a segunda impugna a base remuneratória e os valores atribuídos aos pedidos, e a terceira afirma desconhecer a relação de emprego e os termos da extinção. O ônus da prova do pagamento das verbas rescisórias, fato extintivo do direito do autor, é da primeira reclamada (art. 818, II, da CLT), e o pagamento se demonstra por recibo devidamente assinado ou por comprovante de depósito bancário (art. 464 da CLT). O termo de quitação juntado pela primeira reclamada está sem data, sem valor e sem a assinatura do reclamante (Id d56a03c). Por conseguinte, defiro ao reclamante, observados os limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC), o pagamento de: saldo de salário de dois dias de abril de 2026; indenização do art. 479 da CLT; 13º salário proporcional de 2026 (2/12); e férias proporcionais do período 2026/2027 (2/12), acrescidas do terço constitucional. Registro que o adicional de periculosidade recebido com habitualidade integra a base de cálculo das indenizações devidas ao empregado, inclusive a prevista no art. 479 da CLT, conforme entendimento registrado na Súmula 132, I, do TST. O ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador (Súmula 461 do TST). A primeira reclamada apresentou guia do FGTS Digital emitida em 09/04/2026, com vencimento em 13/04/2026 (Id 44009d5). Entretanto, a guia emitida é o documento destinado ao pagamento, e não a prova de que ele foi feito, e nada nos autos comprova o recolhimento dos valores nela lançados, conforme a tese fixada no Tema 273/TST. Quanto à competência de fevereiro de 2026, não há sequer guia emitida. Os depósitos do FGTS e a indenização de 40% devem ser recolhidos na conta vinculada do trabalhador, e não mediante pagamento direto a ele, conforme a tese fixada no Tema 68/TST. Assim, deverá a primeira reclamada, no prazo de 5 dias úteis após intimada com esta finalidade, fornecer as guias TRCT, no código RA2, e GFD para saque do FGTS e da multa rescisória de 40%, garantindo a integralidade dos depósitos de todo o período contratual, sob pena de pagamento de indenização substitutiva e de expedição de ofício à CEF. A primeira reclamada juntou comprovante de transferência bancária de R$2.922,07, realizada em 12/05/2026, que ela própria identifica como primeira parcela de acordo (Id d2f1de2). Verifico que essa quantia corresponde à quarta parte da soma do valor líquido do TRCT com uma remuneração mensal do empregado, relativa à multa do art. 477, § 8º, da CLT. As três parcelas restantes não foram pagas, o que significa dizer que as verbas rescisórias não foram pagas em sua integralidade. Desta forma, deve ser examinada a aplicação das multas dos arts. 477, § 8º, e 467, ambos da CLT. O art. 477, § 6º, da CLT impõe ao empregador as obrigações do pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão, bem como da entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, tudo no prazo de dez dias contados do término do contrato. Por se tratar de fatos extintivos do direito autoral, o encargo probatório do pagamento das verbas rescisórias e da entrega dos documentos correlatos, dentro do prazo legal, é do empregador, conforme art. 818, II, da CLT. Extinto o contrato em 02/04/2026, o prazo esgotou-se em 12/04/2026, e a primeira parcela do acerto veio um mês depois, em 12/05/2026. Eventual parcelamento do acerto rescisório não afasta a mora já consumada, tanto que a própria empregadora nele computou a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Por conseguinte, defiro ao reclamante a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário, observada a tese fixada no Tema 142/TST. Julgo procedente, também, o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT, uma vez que a primeira reclamada não efetuou, em audiência, o pagamento das verbas rescisórias que ela própria apurou. A multa ora deferida incidirá sobre: saldo de salário de abril de 2026; indenização do art. 479 da CLT; 13º salário proporcional de 2026 (2/12); férias proporcionais do período 2026/2027 (2/12), acrescidas do terço constitucional; e multa rescisória de 40% do FGTS. Determino a dedução da quantia de R$2.922,07, transferida ao reclamante em 12/05/2026 (Id d2f1de2), com o objetivo de se evitar seu enriquecimento sem causa. Dano Moral O reclamante postula indenização por danos morais, ao argumento de que trabalhava nas proximidades de um lixão industrial, exposto a odor, insetos e resíduos, de que fazia as refeições nesse ambiente, alagado em períodos chuvosos, e de que a alimentação fornecida chegava azeda e sem meio de conservação ou aquecimento, em afronta ao item 24.5.2.1 da NR 24. As três reclamadas sustentam a ausência de ato ilícito ou de conduta abusiva apta a ensejar reparação moral. Dispõe o art. 186 do Código Civil que o dever de indenizar decorre de uma ação ou omissão de alguém que causa uma lesão ao patrimônio jurídico de outrem, mesmo que moral. Incide no dever de indenizar, ainda, conforme o art. 187 do Código Civil, aquele que age com abuso de seu direito. Por consequência, a doutrina elege como requisitos clássicos para a obrigação de indenizar a culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano. As três mídias juntadas com a petição inicial foram examinadas por este juízo e não retratam as condições de trabalho na forma que descritas na exordial (Ids 3fd73a4, d598547 e dc63a8c). O ônus da prova dos fatos alegados na exordial e que, em tese, poderiam justificar o deferimento do pagamento de indenização por danos morais, pertence ao reclamante, por serem fatos constitutivos do direito (art. 818, I, da CLT) e, porque não demonstrados, julgo improcedente o pedido. Responsabilidade O reclamante postula a condenação solidária da segunda e da terceira reclamadas e, sucessivamente, a condenação subsidiária de ambas, ao argumento de que integraram a cadeia de contratação e se beneficiaram de seus serviços. A terceira reclamada sustenta a condição exclusiva de dona da obra e invoca a OJ 191 da SBDI-I do TST e o Tema 6/TST. A segunda reclamada nega a condição de empregadora, nega a solidariedade e sustenta a ausência de culpa na escolha e na fiscalização da subempreiteira, aduzindo, ainda, que eventual apuração deve observar os pagamentos comprovados pela primeira ré. A solidariedade não se presume e resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). Não há norma nem ajuste contratual que estabeleça solidariedade entre as reclamadas, e nesse ponto o pedido é improcedente quanto às duas. A cadeia de contratação está documentada e é reconhecida pelas próprias segunda e terceira reclamadas, que em suas defesas afirmam ter a terceira contratado a segunda, e esta contratado a primeira, empregadora do reclamante. O objeto do contrato entre a terceira e a segunda reclamadas é o seguinte (Id 9579245): CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 1.1 Este Contrato tem por objeto a execução de montagem eletromecânica, com fornecimento de instrumentos, materiais, acessórios, ferramentas especiais, consumíveis, mão de obra especializada e demais itens de aplicação necessários à completa execução dos serviços, para a construção de nova Usina de Biogás da CONTRATANTE, localizada em aterro sanitário localizado no Município de Sabará, Minas Gerais, em conformidade às regras e propósitos do Memorial Descritivo 2482-B-MD-002_R01 (Anexo I). Não procede a alegação do reclamante de que o instrumento não veio integralmente aos autos. As cláusulas 1ª a 18ª e a página de assinaturas estão juntadas, faltando apenas os anexos técnicos e comerciais, que descrevem o escopo dos serviços e nada dispõem sobre as obrigações trabalhistas das contratantes. O estatuto social da terceira reclamada define, no artigo 3º, o objeto social de aproveitamento do biogás para a geração e a comercialização de energia elétrica e de gás natural renovável, sem atividade de construção civil ou de incorporação imobiliária (Id 2e60c08). Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que trabalhou na montagem de tubulação e de tanques no aterro sanitário de Sabará e que, quando deixou a obra, testavam-se as linhas, sem que a terceira reclamada tivesse iniciado a captação de biogás (Id 1b3d3d7). O trabalho do reclamante, admitido como encanador, integrava as obras de construção da usina, que não estava em funcionamento e sequer havia sido inaugurada. Não se cuida, portanto, de serviço prestado à atividade econômica da terceira reclamada, mas de edificação de unidade nova, o que qualifica o ajuste como contrato de empreitada e atrai a diretriz da OJ 191 da SBDI-I do TST. Necessário citar as teses fixadas no Tema 6/TST: 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas “a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado”. 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. A terceira reclamada não é construtora nem incorporadora, o que afasta a exceção do item 2. A hipótese do item 4, por sua vez, depende da inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro contratado, cuja prova incumbe ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito de exigir o pagamento do dono da obra. A ficha cadastral da JUCESP registra que a segunda reclamada foi constituída em 03/08/2020 e teve o capital social elevado para R$1.200.000,00 na sessão de 03/09/2025, anterior à contratação, e nada nos autos indica insuficiência econômica ou financeira dela à época do ajuste (Id 2f6c6bf). Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos formulados em face da terceira reclamada. Diversa é a situação da segunda reclamada, que celebrou com a primeira contrato de subempreitada para a execução de parte da obra que lhe fora confiada. Assim, incide quanto a ela o comando do art. 455 da CLT. É incontroverso que o reclamante, admitido pela subempreiteira, prestou serviços na obra conduzida pela segunda reclamada e em benefício direto dela. A responsabilidade do empreiteiro principal decorre diretamente da lei e independe de demonstração de culpa na escolha ou na fiscalização da subempreiteira, bastando o inadimplemento das obrigações do contrato de trabalho celebrado por esta. O inadimplemento está caracterizado nestes autos, pois as verbas rescisórias foram apuradas pela própria empregadora e não foram pagas no prazo legal. Quanto à extensão da responsabilidade, aplica-se a diretriz da Súmula 331, IV e VI, do TST, que alcança todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive as multas dos arts. 477 e 467 da CLT. Declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo pagamento dos créditos ora deferidos, devendo a execução lhe ser direcionada na hipótese de inadimplência da devedora principal. De acordo com a OJ n. 18 deste TRT, não há que se falar em responsabilidade de terceiro grau, a ser efetivada somente após frustrados todos os esforços executórios em face da primeira reclamada e seus sócios, pois, nos termos da Súmula 331 do TST, basta o inadimplemento das obrigações por parte do empregador para autorizar a responsabilização do tomador de serviços. A responsabilidade subsidiária abrange, ainda, as obrigações de fazer fixadas nesta decisão, à exceção das de natureza personalíssima, que somente podem ser adimplidas pela empregadora, respondendo a empresa tomadora, nesse caso, por eventuais indenizações substitutivas (Súmula 331, VI, do TST). Desse modo, a responsabilidade da segunda reclamada restringe-se às obrigações vencidas e exigíveis dentro do período da prestação de serviços pelo reclamante em seu favor, ou seja, de 02/02/2026 a 02/04/2026, conforme se apurar em liquidação de sentença. Limitação aos Valores dos Pedidos A primeira reclamada requer a limitação de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial. Nos termos da Tese Prevalecente n. 16 deste E. TRT, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa para os fins do art. 852-B, I, da CLT, não limitando a condenação, cujo montante será apurado em liquidação de sentença. Acolho o entendimento consolidado deste Regional, ressalvado o posicionamento pessoal deste magistrado. Rejeito o requerimento. Compensação e Dedução Não há que se falar em compensação, porquanto as rés não se mostraram credoras de quaisquer verbas em relação à parte autora. A segunda reclamada requer, ainda, a dedução do adiantamento salarial de R$1.726,40, transferido ao reclamante em 18/03/2026. No entanto, essa quantia já foi descontada na folha de março de 2026, cujo líquido corresponde à transferência realizada na mesma data, de modo que nova dedução implicaria duplicidade (Id 21053bc). Defiro a dedução da quantia de R$2.922,07, já paga pela primeira reclamada, nos termos da fundamentação, bem como de outras parcelas porventura quitadas pelas reclamadas a idêntico título das ora deferidas, para evitar o enriquecimento sem causa. Justiça Gratuita O reclamante firmou declaração de hipossuficiência (Id f590f2e), e a primeira reclamada impugnou o requerimento, ao argumento de que a declaração, isolada, não basta e de que a remuneração percebida demonstra capacidade financeira. Embora a remuneração do contrato extinto seja superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, aplica-se a tese firmada no Tema 21/TST. No caso dos autos, o pedido de gratuidade formulado pelo autor foi instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n. 7.115/83, e sob as penas do art. 299 do Código Penal. Havendo impugnação da parte contrária acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Contudo, a impugnação se apoia apenas no valor da remuneração do contrato extinto, extraído dos próprios documentos que instruem a ação, sem a apresentação de outras provas. A CTPS do reclamante, emitida em 15/04/2026, não registra vínculo posterior a 02/04/2026 (Id e2cbf12). Rejeito a impugnação e defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Honorários Advocatícios Diante dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, e da simplicidade da causa, que não demandou extensa instrução processual, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas condenadas em 5% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI-I do TST). Em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Pleno do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, para declarar inconstitucionais trechos dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI n. 5.766, não inviabilizou a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, tampouco declarou a inconstitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade prevista pelo art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5% sobre o valor líquido dos pedidos julgados improcedentes, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI-I do TST), não integrando sua base de cálculo o valor atribuído na petição inicial aos honorários advocatícios. Todavia, a exigibilidade da verba honorária permanecerá suspensa por dois anos, ficando a parte autora definitivamente desobrigada de tal pagamento se, em tal interregno, não houver mudança significativa em sua condição pessoal, conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, cabendo às rés o ônus probatório acerca dessa alteração na situação financeira, a teor do art. 818 da CLT. Juros e Correção Monetária Aplica-se o entendimento do E. STF proferido no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021, em 18/12/2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Assim, deverá ser considerada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (item 06 da ementa do acórdão da referida decisão). A partir do ajuizamento da ação, haverá a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que engloba correção monetária e juros. A partir de 30/08/2024, diante da alteração do Código Civil, será utilizado para a correção monetária o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), sendo que os juros de mora corresponderão à dedução do IPCA da SELIC (art. 406, § 1º, do CC), inclusive com a possibilidade de não incidência ou taxa zero (art. 406, § 3º, do CC). Descontos Fiscais e Previdenciários São autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observada a Súmula 368 do TST, além da OJ 400 da SBDI-I do TST, da IN RFB 1.500/2014 e do art. 12-A da Lei 7.713/88. Ofícios O reclamante requer a expedição de ofícios ao Ministério da Economia e ao INSS. As comunicações pretendidas podem ser feitas pelo próprio interessado, diretamente aos órgãos que entender competentes, sem necessidade da intervenção do Poder Judiciário. Indefiro o requerimento. Dispositivo Pelo exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por José Antonio de Melo Pereira em face de Vasc Engenharia e Serviços Ltda., Innova Hydro Ltda. e CH4 Energia S.A., resolvo rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial para, no mérito, julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados, para condenar a primeira e a segunda reclamadas, esta de forma subsidiária, a cumprir, no prazo legal, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, as seguintes obrigações de pagar e de fazer: 1. saldo de salário de dois dias de abril de 2026; 2. indenização do art. 479 da CLT; 3. 13º salário proporcional de 2026 (2/12); 4. férias proporcionais do período 2026/2027 (2/12), acrescidas do terço constitucional; 5. multa do art. 477, § 8º, da CLT; 6. multa do art. 467 da CLT; 7. fornecer as guias TRCT, no código RA2, e GFD para saque do FGTS e da multa rescisória de 40%, garantindo a integralidade dos depósitos de todo o período contratual. Julgo improcedentes os pedidos formulados em face da terceira reclamada. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autorizo a dedução da quantia de R$2.922,07 já paga pela primeira reclamada, bem como de outras parcelas porventura quitadas pelas reclamadas a idêntico título das ora deferidas. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Incidem juros e correção monetária, na forma da fundamentação. São autorizados os descontos fiscais e previdenciários, incidindo a contribuição previdenciária sobre: saldo de salário e 13º salário proporcional. Custas pelas reclamadas condenadas, no importe de R$225,00, calculadas sobre R$11.250,00, valor atribuído à condenação. Intimem-se as partes. SABARA/MG, 10 de setembro de 2026. FELIPE CLIMACO HEINECK Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO DE MELO PEREIRA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Sabará · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATSum 0010806-89.2026.5.03.0094 AUTOR: JOSE ANTONIO DE MELO PEREIRA RÉU: VASC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f80265 proferida nos autos. Sentença Relatório Dispensado (art. 852-I da CLT). Fundamentos Ilegitimidade Passiva A terceira reclamada argui sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que nunca foi empregadora do reclamante e de que ele apenas executou atividades no seu empreendimento, sob as ordens da empregadora. A narrativa da exordial indica que a terceira reclamada teria se beneficiado do labor do reclamante, na condição de tomadora dos serviços. Assim, pelos fatos narrados, a terceira demandada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide. Ressalte-se que a legitimidade passiva deve ser examinada em abstrato, sendo que as alegações do reclamante, no sentido de que a terceira reclamada seria responsável pelas parcelas postuladas, a torna parte legítima a defender-se nesta demanda, sendo certo, ainda, que a existência ou não de relação jurídica entre as partes, assim como as responsabilidades pelo adimplemento de eventual crédito trabalhista, são questões de mérito e somente podem ser definidas, pelo juízo, após o exame das provas, cabendo ao autor, somente, a narrativa dos fatos ocorridos (art. 840 da CLT), o que foi feito. Rejeito. Inépcia A primeira reclamada arguiu a inépcia parcial da petição inicial, ao argumento de que o valor atribuído à indenização do art. 479 da CLT não decorre logicamente dos fatos narrados nem dos documentos juntados pelo próprio autor. A petição inicial descreve os fatos, expõe os fundamentos jurídicos e formula pedidos certos e determinados, com a indicação dos respectivos valores, atendendo aos requisitos do art. 852-B, I, da CLT. A controvérsia sobre a procedência das pretensões é matéria de mérito, e não de admissibilidade da ação. A primeira reclamada, ademais, apresentou defesa específica e abrangente sobre cada pedido, o que evidencia a ausência de prejuízo ao contraditório. Rejeito a preliminar. Impugnação aos Documentos O reclamante impugnou, nas manifestações às defesas, os documentos juntados pelas três reclamadas, um a um (Ids 23d3f02, d87d256 e 07599c5). Nenhuma das impugnações versa sobre falsidade material ou ideológica, e todas se dirigem ao alcance probatório de cada documento. A matéria, portanto, não constitui questão prévia, e se resolve na apreciação de cada pedido, com a valoração de cada documento no capítulo em que é invocado. Rejeito. Extinção do Contrato É incontroverso que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 02/02/2026, na função de encanador, sob contrato de experiência. O contrato de experiência é espécie de contrato a termo e não pode exceder noventa dias (art. 445, parágrafo único, da CLT), admitida uma única prorrogação dentro desse limite (Súmula 188 do TST). A cláusula 2ª do instrumento fixou o prazo, inicialmente, de 45 dias, e o termo de prorrogação que o acompanha está assinado pelas partes, com os campos da nova data em branco (Id 6399a3b). A CTPS registra o termo final em 18/03/2026, e a carta-proposta descreve a contratação como experiência de 45 dias mais 45 dias (Ids e2cbf12 e 8be0f56). O vínculo foi rompido de forma antecipada em 02/04/2026, por iniciativa da empregadora, o que se verifica no TRCT juntado pela primeira reclamada, em especial nos campos 21, 22 e 27 (Id 0b1c7dc). Ao apurar no próprio TRCT a indenização do art. 479 da CLT em valor equivalente à metade de uma remuneração mensal, a primeira reclamada considerou o contrato prorrogado até 02/05/2026, dentro do limite de noventa dias, e é esse o parâmetro que as partes tomaram como duração do ajuste. Pretende o autor o recebimento da indenização prevista no art. 479 da CLT, bem como saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, a integralização dos depósitos do FGTS e a indenização compensatória de 40%. A primeira reclamada sustenta que as verbas rescisórias foram apuradas e quitadas, a segunda impugna a base remuneratória e os valores atribuídos aos pedidos, e a terceira afirma desconhecer a relação de emprego e os termos da extinção. O ônus da prova do pagamento das verbas rescisórias, fato extintivo do direito do autor, é da primeira reclamada (art. 818, II, da CLT), e o pagamento se demonstra por recibo devidamente assinado ou por comprovante de depósito bancário (art. 464 da CLT). O termo de quitação juntado pela primeira reclamada está sem data, sem valor e sem a assinatura do reclamante (Id d56a03c). Por conseguinte, defiro ao reclamante, observados os limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC), o pagamento de: saldo de salário de dois dias de abril de 2026; indenização do art. 479 da CLT; 13º salário proporcional de 2026 (2/12); e férias proporcionais do período 2026/2027 (2/12), acrescidas do terço constitucional. Registro que o adicional de periculosidade recebido com habitualidade integra a base de cálculo das indenizações devidas ao empregado, inclusive a prevista no art. 479 da CLT, conforme entendimento registrado na Súmula 132, I, do TST. O ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador (Súmula 461 do TST). A primeira reclamada apresentou guia do FGTS Digital emitida em 09/04/2026, com vencimento em 13/04/2026 (Id 44009d5). Entretanto, a guia emitida é o documento destinado ao pagamento, e não a prova de que ele foi feito, e nada nos autos comprova o recolhimento dos valores nela lançados, conforme a tese fixada no Tema 273/TST. Quanto à competência de fevereiro de 2026, não há sequer guia emitida. Os depósitos do FGTS e a indenização de 40% devem ser recolhidos na conta vinculada do trabalhador, e não mediante pagamento direto a ele, conforme a tese fixada no Tema 68/TST. Assim, deverá a primeira reclamada, no prazo de 5 dias úteis após intimada com esta finalidade, fornecer as guias TRCT, no código RA2, e GFD para saque do FGTS e da multa rescisória de 40%, garantindo a integralidade dos depósitos de todo o período contratual, sob pena de pagamento de indenização substitutiva e de expedição de ofício à CEF. A primeira reclamada juntou comprovante de transferência bancária de R$2.922,07, realizada em 12/05/2026, que ela própria identifica como primeira parcela de acordo (Id d2f1de2). Verifico que essa quantia corresponde à quarta parte da soma do valor líquido do TRCT com uma remuneração mensal do empregado, relativa à multa do art. 477, § 8º, da CLT. As três parcelas restantes não foram pagas, o que significa dizer que as verbas rescisórias não foram pagas em sua integralidade. Desta forma, deve ser examinada a aplicação das multas dos arts. 477, § 8º, e 467, ambos da CLT. O art. 477, § 6º, da CLT impõe ao empregador as obrigações do pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão, bem como da entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, tudo no prazo de dez dias contados do término do contrato. Por se tratar de fatos extintivos do direito autoral, o encargo probatório do pagamento das verbas rescisórias e da entrega dos documentos correlatos, dentro do prazo legal, é do empregador, conforme art. 818, II, da CLT. Extinto o contrato em 02/04/2026, o prazo esgotou-se em 12/04/2026, e a primeira parcela do acerto veio um mês depois, em 12/05/2026. Eventual parcelamento do acerto rescisório não afasta a mora já consumada, tanto que a própria empregadora nele computou a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Por conseguinte, defiro ao reclamante a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário, observada a tese fixada no Tema 142/TST. Julgo procedente, também, o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT, uma vez que a primeira reclamada não efetuou, em audiência, o pagamento das verbas rescisórias que ela própria apurou. A multa ora deferida incidirá sobre: saldo de salário de abril de 2026; indenização do art. 479 da CLT; 13º salário proporcional de 2026 (2/12); férias proporcionais do período 2026/2027 (2/12), acrescidas do terço constitucional; e multa rescisória de 40% do FGTS. Determino a dedução da quantia de R$2.922,07, transferida ao reclamante em 12/05/2026 (Id d2f1de2), com o objetivo de se evitar seu enriquecimento sem causa. Dano Moral O reclamante postula indenização por danos morais, ao argumento de que trabalhava nas proximidades de um lixão industrial, exposto a odor, insetos e resíduos, de que fazia as refeições nesse ambiente, alagado em períodos chuvosos, e de que a alimentação fornecida chegava azeda e sem meio de conservação ou aquecimento, em afronta ao item 24.5.2.1 da NR 24. As três reclamadas sustentam a ausência de ato ilícito ou de conduta abusiva apta a ensejar reparação moral. Dispõe o art. 186 do Código Civil que o dever de indenizar decorre de uma ação ou omissão de alguém que causa uma lesão ao patrimônio jurídico de outrem, mesmo que moral. Incide no dever de indenizar, ainda, conforme o art. 187 do Código Civil, aquele que age com abuso de seu direito. Por consequência, a doutrina elege como requisitos clássicos para a obrigação de indenizar a culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano. As três mídias juntadas com a petição inicial foram examinadas por este juízo e não retratam as condições de trabalho na forma que descritas na exordial (Ids 3fd73a4, d598547 e dc63a8c). O ônus da prova dos fatos alegados na exordial e que, em tese, poderiam justificar o deferimento do pagamento de indenização por danos morais, pertence ao reclamante, por serem fatos constitutivos do direito (art. 818, I, da CLT) e, porque não demonstrados, julgo improcedente o pedido. Responsabilidade O reclamante postula a condenação solidária da segunda e da terceira reclamadas e, sucessivamente, a condenação subsidiária de ambas, ao argumento de que integraram a cadeia de contratação e se beneficiaram de seus serviços. A terceira reclamada sustenta a condição exclusiva de dona da obra e invoca a OJ 191 da SBDI-I do TST e o Tema 6/TST. A segunda reclamada nega a condição de empregadora, nega a solidariedade e sustenta a ausência de culpa na escolha e na fiscalização da subempreiteira, aduzindo, ainda, que eventual apuração deve observar os pagamentos comprovados pela primeira ré. A solidariedade não se presume e resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). Não há norma nem ajuste contratual que estabeleça solidariedade entre as reclamadas, e nesse ponto o pedido é improcedente quanto às duas. A cadeia de contratação está documentada e é reconhecida pelas próprias segunda e terceira reclamadas, que em suas defesas afirmam ter a terceira contratado a segunda, e esta contratado a primeira, empregadora do reclamante. O objeto do contrato entre a terceira e a segunda reclamadas é o seguinte (Id 9579245): CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 1.1 Este Contrato tem por objeto a execução de montagem eletromecânica, com fornecimento de instrumentos, materiais, acessórios, ferramentas especiais, consumíveis, mão de obra especializada e demais itens de aplicação necessários à completa execução dos serviços, para a construção de nova Usina de Biogás da CONTRATANTE, localizada em aterro sanitário localizado no Município de Sabará, Minas Gerais, em conformidade às regras e propósitos do Memorial Descritivo 2482-B-MD-002_R01 (Anexo I). Não procede a alegação do reclamante de que o instrumento não veio integralmente aos autos. As cláusulas 1ª a 18ª e a página de assinaturas estão juntadas, faltando apenas os anexos técnicos e comerciais, que descrevem o escopo dos serviços e nada dispõem sobre as obrigações trabalhistas das contratantes. O estatuto social da terceira reclamada define, no artigo 3º, o objeto social de aproveitamento do biogás para a geração e a comercialização de energia elétrica e de gás natural renovável, sem atividade de construção civil ou de incorporação imobiliária (Id 2e60c08). Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que trabalhou na montagem de tubulação e de tanques no aterro sanitário de Sabará e que, quando deixou a obra, testavam-se as linhas, sem que a terceira reclamada tivesse iniciado a captação de biogás (Id 1b3d3d7). O trabalho do reclamante, admitido como encanador, integrava as obras de construção da usina, que não estava em funcionamento e sequer havia sido inaugurada. Não se cuida, portanto, de serviço prestado à atividade econômica da terceira reclamada, mas de edificação de unidade nova, o que qualifica o ajuste como contrato de empreitada e atrai a diretriz da OJ 191 da SBDI-I do TST. Necessário citar as teses fixadas no Tema 6/TST: 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas “a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado”. 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. A terceira reclamada não é construtora nem incorporadora, o que afasta a exceção do item 2. A hipótese do item 4, por sua vez, depende da inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro contratado, cuja prova incumbe ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito de exigir o pagamento do dono da obra. A ficha cadastral da JUCESP registra que a segunda reclamada foi constituída em 03/08/2020 e teve o capital social elevado para R$1.200.000,00 na sessão de 03/09/2025, anterior à contratação, e nada nos autos indica insuficiência econômica ou financeira dela à época do ajuste (Id 2f6c6bf). Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos formulados em face da terceira reclamada. Diversa é a situação da segunda reclamada, que celebrou com a primeira contrato de subempreitada para a execução de parte da obra que lhe fora confiada. Assim, incide quanto a ela o comando do art. 455 da CLT. É incontroverso que o reclamante, admitido pela subempreiteira, prestou serviços na obra conduzida pela segunda reclamada e em benefício direto dela. A responsabilidade do empreiteiro principal decorre diretamente da lei e independe de demonstração de culpa na escolha ou na fiscalização da subempreiteira, bastando o inadimplemento das obrigações do contrato de trabalho celebrado por esta. O inadimplemento está caracterizado nestes autos, pois as verbas rescisórias foram apuradas pela própria empregadora e não foram pagas no prazo legal. Quanto à extensão da responsabilidade, aplica-se a diretriz da Súmula 331, IV e VI, do TST, que alcança todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive as multas dos arts. 477 e 467 da CLT. Declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo pagamento dos créditos ora deferidos, devendo a execução lhe ser direcionada na hipótese de inadimplência da devedora principal. De acordo com a OJ n. 18 deste TRT, não há que se falar em responsabilidade de terceiro grau, a ser efetivada somente após frustrados todos os esforços executórios em face da primeira reclamada e seus sócios, pois, nos termos da Súmula 331 do TST, basta o inadimplemento das obrigações por parte do empregador para autorizar a responsabilização do tomador de serviços. A responsabilidade subsidiária abrange, ainda, as obrigações de fazer fixadas nesta decisão, à exceção das de natureza personalíssima, que somente podem ser adimplidas pela empregadora, respondendo a empresa tomadora, nesse caso, por eventuais indenizações substitutivas (Súmula 331, VI, do TST). Desse modo, a responsabilidade da segunda reclamada restringe-se às obrigações vencidas e exigíveis dentro do período da prestação de serviços pelo reclamante em seu favor, ou seja, de 02/02/2026 a 02/04/2026, conforme se apurar em liquidação de sentença. Limitação aos Valores dos Pedidos A primeira reclamada requer a limitação de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial. Nos termos da Tese Prevalecente n. 16 deste E. TRT, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa para os fins do art. 852-B, I, da CLT, não limitando a condenação, cujo montante será apurado em liquidação de sentença. Acolho o entendimento consolidado deste Regional, ressalvado o posicionamento pessoal deste magistrado. Rejeito o requerimento. Compensação e Dedução Não há que se falar em compensação, porquanto as rés não se mostraram credoras de quaisquer verbas em relação à parte autora. A segunda reclamada requer, ainda, a dedução do adiantamento salarial de R$1.726,40, transferido ao reclamante em 18/03/2026. No entanto, essa quantia já foi descontada na folha de março de 2026, cujo líquido corresponde à transferência realizada na mesma data, de modo que nova dedução implicaria duplicidade (Id 21053bc). Defiro a dedução da quantia de R$2.922,07, já paga pela primeira reclamada, nos termos da fundamentação, bem como de outras parcelas porventura quitadas pelas reclamadas a idêntico título das ora deferidas, para evitar o enriquecimento sem causa. Justiça Gratuita O reclamante firmou declaração de hipossuficiência (Id f590f2e), e a primeira reclamada impugnou o requerimento, ao argumento de que a declaração, isolada, não basta e de que a remuneração percebida demonstra capacidade financeira. Embora a remuneração do contrato extinto seja superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, aplica-se a tese firmada no Tema 21/TST. No caso dos autos, o pedido de gratuidade formulado pelo autor foi instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n. 7.115/83, e sob as penas do art. 299 do Código Penal. Havendo impugnação da parte contrária acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Contudo, a impugnação se apoia apenas no valor da remuneração do contrato extinto, extraído dos próprios documentos que instruem a ação, sem a apresentação de outras provas. A CTPS do reclamante, emitida em 15/04/2026, não registra vínculo posterior a 02/04/2026 (Id e2cbf12). Rejeito a impugnação e defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Honorários Advocatícios Diante dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, e da simplicidade da causa, que não demandou extensa instrução processual, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas condenadas em 5% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI-I do TST). Em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Pleno do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, para declarar inconstitucionais trechos dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI n. 5.766, não inviabilizou a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, tampouco declarou a inconstitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade prevista pelo art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5% sobre o valor líquido dos pedidos julgados improcedentes, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI-I do TST), não integrando sua base de cálculo o valor atribuído na petição inicial aos honorários advocatícios. Todavia, a exigibilidade da verba honorária permanecerá suspensa por dois anos, ficando a parte autora definitivamente desobrigada de tal pagamento se, em tal interregno, não houver mudança significativa em sua condição pessoal, conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, cabendo às rés o ônus probatório acerca dessa alteração na situação financeira, a teor do art. 818 da CLT. Juros e Correção Monetária Aplica-se o entendimento do E. STF proferido no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021, em 18/12/2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Assim, deverá ser considerada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (item 06 da ementa do acórdão da referida decisão). A partir do ajuizamento da ação, haverá a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que engloba correção monetária e juros. A partir de 30/08/2024, diante da alteração do Código Civil, será utilizado para a correção monetária o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), sendo que os juros de mora corresponderão à dedução do IPCA da SELIC (art. 406, § 1º, do CC), inclusive com a possibilidade de não incidência ou taxa zero (art. 406, § 3º, do CC). Descontos Fiscais e Previdenciários São autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observada a Súmula 368 do TST, além da OJ 400 da SBDI-I do TST, da IN RFB 1.500/2014 e do art. 12-A da Lei 7.713/88. Ofícios O reclamante requer a expedição de ofícios ao Ministério da Economia e ao INSS. As comunicações pretendidas podem ser feitas pelo próprio interessado, diretamente aos órgãos que entender competentes, sem necessidade da intervenção do Poder Judiciário. Indefiro o requerimento. Dispositivo Pelo exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por José Antonio de Melo Pereira em face de Vasc Engenharia e Serviços Ltda., Innova Hydro Ltda. e CH4 Energia S.A., resolvo rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial para, no mérito, julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados, para condenar a primeira e a segunda reclamadas, esta de forma subsidiária, a cumprir, no prazo legal, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, as seguintes obrigações de pagar e de fazer: 1. saldo de salário de dois dias de abril de 2026; 2. indenização do art. 479 da CLT; 3. 13º salário proporcional de 2026 (2/12); 4. férias proporcionais do período 2026/2027 (2/12), acrescidas do terço constitucional; 5. multa do art. 477, § 8º, da CLT; 6. multa do art. 467 da CLT; 7. fornecer as guias TRCT, no código RA2, e GFD para saque do FGTS e da multa rescisória de 40%, garantindo a integralidade dos depósitos de todo o período contratual. Julgo improcedentes os pedidos formulados em face da terceira reclamada. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autorizo a dedução da quantia de R$2.922,07 já paga pela primeira reclamada, bem como de outras parcelas porventura quitadas pelas reclamadas a idêntico título das ora deferidas. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Incidem juros e correção monetária, na forma da fundamentação. São autorizados os descontos fiscais e previdenciários, incidindo a contribuição previdenciária sobre: saldo de salário e 13º salário proporcional. Custas pelas reclamadas condenadas, no importe de R$225,00, calculadas sobre R$11.250,00, valor atribuído à condenação. Intimem-se as partes. SABARA/MG, 10 de setembro de 2026. FELIPE CLIMACO HEINECK Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CH4 ENERGIA S.A. - RTB SOLUCOES LTDA - VASC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA

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