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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0010806-05.2025.8.16.0194 Processo: 0010806-05.2025.8.16.0194 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Luciana de Araújo Ventorini (CPF/CNPJ: 034.411.759-64) Rua Sanito Rocha, 79 2002 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-380 Requerido(s): LUIZ CARLOS DE ARAUJO (RG: 15054964 SSP/PR e CPF/CNPJ: 151.951.639-87) Rua João Batista Ribeiro, 213 - Jardim Botânico - CURITIBA/PR - CEP: 80.210-080 I. Trata-se de ação de curatela ajuizada por LUCIANA DE ARAUJO VENTORINI em favor de LUIZ CARLOS DE ARAUJO. No curso do feito, houve a comunicação do óbito do curatelando, tendo sido apresentada a respectiva certidão no mov. 85.2. Adiante, o Ministério Público foi cientificado acerca do falecimento e apresentou o parecer de mov. 92.1. Os autos vieram conclusos. II. Consoante a previsão do art. 485, IX do CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal". Tendo em vista o óbito do curatelando e não sendo transmissível o direito pleiteado no presente feito, é mister a extinção da ação. III. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IX do CPC. IV. Deixo de condenar em honorários sucumbenciais e em custas processuais. V. Intimem-se as partes e o Ministério Público com prazo de 15 (quinze) dias. VI. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. VII. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito