2026-09-16 · TRF5
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010805-97.2025.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA LUCIA BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - DF59040-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE DISTINGUE A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATUAL (180 DIAS) DE PATOLOGIA CRÔNICA (CID M17) JÁ ESTABILIZADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO (ART. 20, §2º E §10, LEI 8.742/93; TEMA 173/TNU); LAUDO COERENTE QUE PREVALECE (ART. 479, CPC). RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010805-97.2025.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA LUCIA BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - DF59040-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010805-97.2025.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA LUCIA BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - DF59040-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença prolatada pela 7ª Vara Federal da Paraíba, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência formulado por Maria Lúcia Bezerra, 51 anos, trabalhadora rural de baixa escolaridade. 2. A recorrente sustenta que o laudo pericial judicial é contraditório e tecnicamente insuficiente (art. 473, CPC), por reconhecer incapacidade total, mas classificá-la como temporária, com prazo de recuperação de 180 dias, sem considerar a natureza crônica e degenerativa de suas patologias (CID-10 M17 - gonartrose, M51.1 - transtornos discais lombares com radiculopatia, e M77.3 - esporão de calcâneo), sua idade, baixa escolaridade e histórico de trabalho rural braçal, requerendo o reconhecimento do impedimento de longo prazo ou, subsidiariamente, nova perícia. 3. A sentença está motivada sob o entendimento de que: O perito judicial informou que a promovente é portadora de Gonartrose (CID 10 - M17). O laudo apresentado pelo(a) expert, apesar de revelar ser a parte autora portadora de doença ou deficiência, informa que a incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa do(a) autor(a) atualmente verificada é de natureza temporária, podendo ela voltar a exercer sua atividade habitual após tratamento regular. Tratando-se de incapacidade temporária, necessário verificar se ela corresponde a impedimento de longo prazo (igual ou superior a 2 anos), nos termos do que dispõe o art. 20, §10º da Lei n. 8.742/93. Nesse ponto, o perito estimou que a incapacidade é de 180 dias, de modo que o quadro clínico verificado não gera o impedimento de longo prazo exigido para a concessão do amparo social. Por todos esses motivos, homologo, na íntegra, o laudo da perícia médica judicial. Prejudicada a análise do requisito socioeconômico. (Num. 24414028) (grifos nossos) 4. O laudo pericial judicial enfrenta expressamente a cronicidade suscitada no recurso, distinguindo-a da causa atual e efetiva da incapacidade: 6.3. O quadro clínico apresentado pelo periciado lhe causa: Incapacitação total (incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa). 6.4. A incapacidade e/ou limitação constatada no item anterior é: Temporária: com prazo estimado de recuperação da capacidade laborativa em 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da realização desta perícia. Periciado(a) apresentando sinais de inflamação e infecção em dorso de pé esquerdo, com limitação funcional, necessitando de afastamento de suas atividades laborais para adequado tratamento. Periciada ainda portador(a) de doença de CID 10 - M17: Gonartrose; doença degenerativa crônica que pode gerar impacto de longo prazo, no momento apresentando quadro estabilizado, exame físico pericial de joelhos sem alterações, sem sinais de limitação ou incapacidade laboral decorrente de lesão. (Num. 24414012) (grifos nossos) 5. O laudo pericial (Num. 24414012), portanto, não incorreu na contradição alegada: reconheceu que a gonartrose (CID-10 M17) é doença crônica capaz de gerar impacto de longo prazo, mas concluiu, pelo exame físico atual, que o quadro articular está estabilizado; quanto ao CID-10 M51.1, registrou que a autora já foi portadora, no passado; quanto ao CID-10 M77.3, concluiu que ela não é portadora. A incapacidade total decorre de quadro agudo e distinto - lesão em dorso do pé esquerdo, em tratamento -, cuja recuperação em 180 dias está tecnicamente justificada (art. 473, CPC), sem elemento capaz de infirmá-la (art. 479, CPC). Não configurado o impedimento de longo prazo (art. 20, §2º e §10, Lei 8.742/93; Tema 173/TNU), permanece prejudicada a miserabilidade. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95; RE 635.729/STF). 6. A Turma Recursal NEGA PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010805-97.2025.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA LUCIA BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - DF59040-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, ante a concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art. 98, § 3º, do CPC).