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0010805-70.2026.5.03.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010805-70.2026.5.03.0073 AUTOR: LARISSA LEAL DOS SANTOS RÉU: ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SALTO DE PIRAPORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 779f2c3 proferida nos autos. RELATÓRIO LARISSA LEAL DOS SANTOS ajuíza ação trabalhista contra ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SALTO DE PIRAPORA (SANTA CASA PAULISTA), ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SALTO DE PIRAPORA (FILIAL POÇOS DE CALDAS), ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SALTO DE PIRAPORA (FILIAL BRASNORTE), alegando, em síntese, que foi admitida pela primeira reclamada em 27/07/2024, na função de Auxiliar Administrativo, prestando serviços exclusivamente em prol do Município de Poços de Caldas, sendo dispensada em 18/01/2025, em razão do término do contrato de prestação de serviços entre as rés e o ente público, sem recebimento das verbas rescisórias. Amparada nos fundamentos de fato e de direito expostos, formula os pedidos elencados no rol da petição inicial. Requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$34.292,25. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Deferida medida cautelar de arresto de valores requerida pela autora para o Município de Poços de Caldas bloquear valores pendentes de repasse à reclamada Associação da Santa Casa de Misericórdia de Salto de Pirapora, até o limite do valor da causa. Realizada audiência inicial, infrutífera a conciliação entre as partes, são recebidas as defesas. Ante a declaração das partes de não pretensão de produção de outras provas, foi designada audiência de encerramento. A parte reclamante apresentou impugnação à defesa. Em audiência de encerramento, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais e conciliação final prejudicadas. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O preenchimento ou não dos requisitos da justiça gratuita não é matéria preliminar, sendo questão pertinente ao mérito e como tal será oportunamente analisada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os pedidos formulados são certos e com indicação dos respectivos valores, em conformidade com o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência deste Regional estabelece que o valor atribuído a cada pedido não representa limite ao pretendido pela parte, mas mera estimativa para a definição do rito processual, sequer exigindo-se a liquidação ou a apresentação de planilhas. Nesse sentido, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região e, no mesmo sentido, o disposto no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Rejeito. RETIFICAÇÃO POLO PASSIVO A reclamante pleiteia o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SALTO DE PIRAPORA (matriz), ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SALTO DE PIRAPORA (FILIAL POÇOS DE CALDAS) e ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SALTO DE PIRAPORA (FILIAL BRASNORTE), sob alegação de atuação de forma integrada, mediante coordenação de tarefas e gestões. Para fins de configuração de grupo econômico, consoante dicção do artigo 2º, §2º, da CLT, é necessário que uma ou mais empresas, tendo, embora cada uma delas, personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra. Neste contexto, considerando que matriz e filial não constituem pessoas jurídicas distintas, não se pode cogitar na caracterização de grupo econômico. Registro que o patrimônio do devedor, em razão da unicidade patrimonial (aqui entendido matriz e filiais), deve responder pela dívida, nos termos do artigo 789 do CPC, aplicável de forma subsidiária nesta Especializada. Destarte, revendo posicionamento anterior externado na decisão que apreciou pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determino a exclusão da ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SALTO DE PIRAPORA (FILIAL POÇOS DE CALDAS) e da ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SALTO DE PIRAPORA (FILIAL BRASNORTE). VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS. ARTS. 477, §8º, E 467 DA CLT. A autora afirma que em 18/01/2025, em razão do término do contrato de prestação de serviços entre a reclamada e o Município de Poços de Caldas, houve a rescisão contratual, sem recebimento das verbas rescisórias. A reclamada alega que a ausência de repasses do Município de Poços de Caldas inviabilizou o regular cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, inclusive o pagamento tempestivo das verbas rescisórias ao reclamante, invocando a figura jurídica do “fato do príncipe”. Ante tal quadro fático, reputo que não cabe à reclamada tentar justificar sua inadimplência pelo fato de não ter recebido repasses de valores decorrentes de contrato firmado com terceiro, eis que cabe ao empregador assumir os riscos da atividade, nos termos do art. 2º da CLT. Ainda que a primeira ré seja uma associação sem fins econômicos, isso não a exime de arcar com suas responsabilidades perante seus empregados, ante o exercício de atividade de apoio à gestão de saúde (como consta do comprovante de inscrição e situação cadastral junto à Receita Federal do Brasil, conforme consulta pública feita na internet). Registro, ainda, para que se evite alegação de omissão no julgado, que eventual ruptura contratual com terceiro não pode se traduzir em prejuízos ao empregado, eis que uma rescisão não é similar a força maior / caso fortuito, conforme pretendido na defesa, até porque a imprevidência do empregador exclui a força maior, nos termos do artigo 501, §1º da CLT. Por todo o exposto, considerando a rescisão imotivada do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, à míngua de qualquer quitação das verbas rescisórias, procedem os pedidos de pagamentos de salário integral do mês de dezembro/24, saldo salarial de dezoito dias de janeiro de 2025, aviso prévio indenizado de trinta dias, 13ºs proporcionais de 05/12 de 2024 e de 2/12 de 2025, e férias proporcionais de 06/12 acrescidas de 1/3, já consideradas as projeções legais. Ainda, são devidos os depósitos de FGTS por todo o período contratual, acrescido da multa de 40% sobre o valor total dos depósitos, inclusive da rescisão, devendo o reclamado proceder ao seu recolhimento diretamente à conta vinculada da reclamante (art. 18, caput e §1º, da Lei 8036/90). A obrigação de fazer acima deverá ser cumprida no prazo de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite inicial de R$3.000,00, a ser revertida em favor da reclamante. Permanecido o descumprimento após o limite, sem prejuízo da execução da multa ou sua renovação, os depósitos do FGTS não realizados e a multa de 40% serão substituídos pela obrigação de pagar/indenizar. Para o cálculo das parcelas, deverá ser utilizado o último salário mensal incontroverso da reclamante, no valor de R$1.837,50, acrescido do adicional de insalubridade de 20%, no importe de R$282,40, totalizando R$2.119,90. Uma vez que a primeira reclamada admitiu que não houve quitação das verbas rescisórias, é devido o pagamento do acréscimo de 50% sobre o total das verbas rescisórias previsto no artigo 467 da CLT. Do mesmo modo, não sendo quitadas as verbas da rescisão do contrato, é devido o pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º da CLT, no valor de R$R$2.119,90. Devido o pagamento de vale-alimentação referente ao mês de janeiro/25, no importe de R$216,00. Improcede o pedido de pagamento do vale-alimentação relativo à competência dezembro/24, considerando o recibo de quitação apresentado sob ID b6ddbe0. Não havendo comprovação de pagamento de qualquer valor a título de verbas rescisórias, é indevida a dedução de qualquer parcela. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL Argumenta a reclamante que a reclamada não forneceu o documento Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), a despeito de atuar em condições insalubres por todo o período contratual. A reclamada apresentou o documento requerido, quando da apresentação da contestação. Em impugnação (ID 1ac9e8d ), a reclamante limitou-se a impugnar genericamente o teor do documento, aduzindo que não retratada a condição fática vivenciada. Competia à autora indicar de forma específica os pontos controvertidos constantes no documento que necessitaria de retificação, encargo do qual não se desincumbiu de forma satisfatória, eis que não produziu prova neste sentido. Portanto, improcede o pedido de entrega de PPP. DANO MORAL. A reclamante pleiteia a indenização por danos morais sob o argumento de que a privação salarial, a dispensa arbitrária e a desconsideração de sua condição física debilitada, ultrapassam o mero inadimplemento contratual, afrontando a dignidade da trabalhadora. A reclamada refuta o pedido de indenização por danos morais. Assevera que o ocorrido não passou de aborrecimentos administrativos, sem repercussão suficiente para ensejar a reparação pleiteada. Analiso. O pleito indenizatório deve ser examinado à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV), assim como do dever de respeito à honra, à imagem e à integridade psíquica do trabalhador, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil. É indiscutível que a relação de trabalho, ao envolver os direitos fundamentais sociais do trabalhador, pode gerar danos de ordem moral em situações de violação de direitos, especialmente quando resultam em humilhação, constrangimento ou abalo à honra e dignidade da pessoa trabalhadora. No entanto, para que o dano moral seja reconhecido e a indenização seja deferida, é indispensável a demonstração de que o ato praticado pelo empregador causou um prejuízo imaterial que ultrapasse o descumprimento contratual. Conforme já analisado, ficou comprovada a inadimplência das verbas rescisórias e atrasos salariais. As parcelas devidas no momento da rescisão contratual, têm por finalidade amparar a pessoa trabalhadora no momento do desemprego que a coloca em situação de maior vulnerabilidade, especialmente, quando imotivada a dispensa. É inegável, portanto, que a falta de pagamento das verbas rescisórias, bem como dos salários de dezembro/2024 geraram à trabalhadora grande transtorno psíquico. Trata-se de situação que afronta a dignidade da pessoa humana, uma vez que esta se vê ao mesmo tempo privada de sua fonte de renda e sem qualquer recurso para possibilitar a manutenção da sua subsistência e de sua família, até que encontre novo posto de trabalho. Tal situação certamente gera abalo emocional pela instabilidade vivenciada, o estado de incerteza acerca de como poderá suprir as necessidades humanas básicas, próprias e de sua família. E, como é sabido, tratam-se o pagamento dos salários e das verbas rescisórias, dentro do prazo legal, de obrigações comezinhas do contrato de emprego, não podendo o empregado ficar à mercê da empregadora sem saber quando receberá o pagamento dos valores que lhe são devidos. Inegável, portanto, a ocorrência do dano moral. Inegável também que aludido dano decorre diretamente da conduta da reclamada que deixou de honrar os compromissos decorrentes da condição de empregadora, quais sejam, o pagamento das verbas devidas pela extinção contratual a que deu causa, no prazo legal, bem como dos salários de dois meses. Nesse contexto, evidente também o nexo causal entre a conduta da reclamada e o dano reconhecido. Assim sendo, reconheço a ocorrência do dano moral e o dever de reparação por parte da reclamada, passando a fixação do montante devido. A indenização por dano moral não tem por finalidade o ressarcimento do aludido dano, uma vez que não se pode precificar o sofrimento humano. Por tal razão o montante indenizatório tem finalidade reparatória e não ressarcitória. A indenização deve ser fixada levando em consideração o grau de responsabilidade do ofensor, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, de modo que deva ser capaz de conferir uma espécie de lenitivo à vítima, sem servir ao seu enriquecimento, ao mesmo tempo que cumpra o caráter punitivo pedagógico em face do ofensor. A grande extensão do dano é evidente, porquanto conforme já mencionado, trata-se da supressão prolongada de verbas indispensáveis à subsistência humana. A reprovabilidade da conduta da reclamada, de igual forma, é inegável, uma vez que deixou de honrar com os compromissos básicos da condição de empregadora. Tendo por base tais elementos, tenho por razoável fixar o valor da indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO Confirmo a decisão de ID 797ecbf , em que pese informação prestada pelo segundo reclamado quanto à inexistência de valores pendentes de repasse à primeira reclamada em razão do convênio havido. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE A declaração que acompanha a petição inicial conduz à presunção relativa de que a autora não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, nos termos do artigo 1º, da Lei 7.115/83, que não foi revogado pela Lei 13.467/2017. Ademais, o salário percebido pela parte reclamante é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, previsto no §3º do art. 790 da CLT, não havendo prova de sua recolocação no mercado de trabalho com remuneração superior. Presume-se verdadeira a declaração (art. 99, §3º, do CPC) e, uma vez ausentes elementos capazes de elidi-la (art. 99, §2º, do CPC), defiro à parte reclamante a justiça gratuita requerida. JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMADA. Quanto à concessão da justiça gratuita para a primeira reclamada, é necessária prova inequívoca da hipossuficiência financeira, conforme o item II da Súmula 463 do C.TST e art. 99, §3º do CPC c/c art. 769 da CLT. A parte ré, além de ser entidade filantrópica, anexou à defesa documentos financeiros (balancetes, balanços, relatórios), que atestam a insuficiência de fundos, demonstrando a dificuldade financeira enfrentada em decorrência da interrupção dos repasses feitos pelo segundo reclamado. Dessa forma, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à primeira reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em conformidade com as diretrizes do artigo 791-A, § 2º, da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação da sentença, em favor do procurador da parte reclamante. Da mesma forma, condeno a parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios, em favor do procurador da parte reclamada em 10% do valor atribuído (indicado em petição inicial) aos pedidos julgados integralmente improcedentes. Vedada a compensação. A parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita e, por isso, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o §4º do art. 791-A, da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. Determino que a reclamada proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias (empregador e empregado) sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição (art. 28, I, da Lei 8212/91 c/c art. 832, §3º, e art. 876, Parágrafo único, da CLT). São de natureza salarial o saldo de salários e o décimo terceiro salário proporcional. Autorizo a dedução da quota parte da reclamante, porque é segurada obrigatória da previdência social. As contribuições previdenciárias deverão ser quitadas conforme disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculadas mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Comprovada a condição de entidade filantrópica com Certificação de entidade Beneficente ativa e válida, defiro a isenção da cota patronal postulada pela ré, nos termos do art. 195, §7º, da CRFB e da Lei Complementar 187/2021. Autorizo a retenção do Imposto de Renda incidente sobre o crédito (art. 46 da Lei 8541/92) observada a tabela progressiva (art. 12-A da Lei 7713/88) e excluída a importância dos juros de mora (OJ 400, SDI-1 do TST), férias indenizadas com o terço (Súmula 386 do STJ) e indenização por dano moral (Súmula 498 do STJ). PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO. Os valores da condenação, deverão ser atualizados pelos critérios fixados pelo STF do julgamento das ADCs 58 e 59, isto é, pela incidência do IPCA-E mais juros de mora até o ajuizamento da ação e, após o ajuizamento, exclusivamente pela SELIC, que engloba correção monetária e juros. Ainda, considerando as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA ou ao índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e, os juros, à taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (IPCA ou índice que vier a substituí-lo), nos termos do art. 406, §1º, § 2º e 3º do CC. Em relação à indenização por danos morais, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, abrangendo juros e correção monetária, e não mais o critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, uma vez que o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos trabalhistas deferidos para aplicação da sua decisão vinculante, proferida nas ADCs 58 e 59 (cf. decidido pela SDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030). A atualização monetária e os juros de mora são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15 do TRT da 3ª Região). DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por LARISSA LEAL DOS SANTOS contra ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SALTO DE PIRAPORA , DECIDO extinguir o processo sem resolução do mérito quanto às reclamadas ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SALTO DE PIRAPORA (FILIAL POÇOS DE CALDAS) e ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SALTO DE PIRAPORA (FILIAL BRASNORTE), nos termos do artigo 485, VI, do CPC, determinando a exclusão das rés do presente feito, rejeitar as preliminares, e julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a primeira reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, em montante apurado em liquidação de sentença, devidamente atualizado, autorizadas as deduções e descontos previdenciários e de imposto de renda, tudo conforme parâmetros definidos na fundamentação, as seguintes parcelas: -salário integral do mês de dezembro/24, saldo salarial de dezoito dias de janeiro de 2025, aviso prévio indenizado de trinta dias, 13ºs proporcionais de 05/12 de 2024 e de 2/12 de 2025, e férias proporcionais de 06/12 acrescidas de 1/3, já consideradas as projeções legais; -acréscimo de 50% sobre o montante das verbas rescisórias, nos termos do artigo 467 da CLT; -multa prevista no artigo 477, §8º da CLT, no valor de R$R$2.119,90; - vale-alimentação referente ao mês de janeiro/25, no importe de R$ 216,00; -indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); Ainda, condeno a realizar os depósitos relativos ao valor do FGTS devido à reclamante durante todo o contrato de trabalho + 40%, inclusive sobre as parcelas rescisórias e sobre as parcelas deferidas nesta sentença, na forma do artigo 15 da lei 8.036/90; A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite inicial de R$3.000,00, a ser revertida em favor da reclamante. Permanecido o descumprimento após o limite, sem prejuízo da execução da multa ou sua renovação, os depósitos do FGTS não realizados e a multa de 40% serão substituídos pela obrigação de pagar/indenizar. Para o cálculo das parcelas, deverá ser utilizado o último salário mensal incontroverso da reclamante, no valor de R$1.837,50, acrescido do adicional de insalubridade de 20%, no importe de R$282,40, totalizando R$2.119,90. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à reclamante e à primeira reclamada a justiça gratuita requerida. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00 calculadas sobre R$20.000,000, valor provisoriamente atribuído à condenação, isenta, nos termos do art. 790, §4º, da CLT. Intimem-se. POCOS DE CALDAS/MG, 31 de agosto de 2026. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SALTO DE PIRAPORA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010805-70.2026.5.03.0073 AUTOR: LARISSA LEAL DOS SANTOS RÉU: ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SALTO DE PIRAPORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 779f2c3 proferida nos autos. RELATÓRIO LARISSA LEAL DOS SANTOS ajuíza ação trabalhista contra ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SALTO DE PIRAPORA (SANTA CASA PAULISTA), ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SALTO DE PIRAPORA (FILIAL POÇOS DE CALDAS), ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SALTO DE PIRAPORA (FILIAL BRASNORTE), alegando, em síntese, que foi admitida pela primeira reclamada em 27/07/2024, na função de Auxiliar Administrativo, prestando serviços exclusivamente em prol do Município de Poços de Caldas, sendo dispensada em 18/01/2025, em razão do término do contrato de prestação de serviços entre as rés e o ente público, sem recebimento das verbas rescisórias. Amparada nos fundamentos de fato e de direito expostos, formula os pedidos elencados no rol da petição inicial. Requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$34.292,25. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Deferida medida cautelar de arresto de valores requerida pela autora para o Município de Poços de Caldas bloquear valores pendentes de repasse à reclamada Associação da Santa Casa de Misericórdia de Salto de Pirapora, até o limite do valor da causa. Realizada audiência inicial, infrutífera a conciliação entre as partes, são recebidas as defesas. Ante a declaração das partes de não pretensão de produção de outras provas, foi designada audiência de encerramento. A parte reclamante apresentou impugnação à defesa. Em audiência de encerramento, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais e conciliação final prejudicadas. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O preenchimento ou não dos requisitos da justiça gratuita não é matéria preliminar, sendo questão pertinente ao mérito e como tal será oportunamente analisada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os pedidos formulados são certos e com indicação dos respectivos valores, em conformidade com o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência deste Regional estabelece que o valor atribuído a cada pedido não representa limite ao pretendido pela parte, mas mera estimativa para a definição do rito processual, sequer exigindo-se a liquidação ou a apresentação de planilhas. Nesse sentido, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região e, no mesmo sentido, o disposto no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Rejeito. RETIFICAÇÃO POLO PASSIVO A reclamante pleiteia o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SALTO DE PIRAPORA (matriz), ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SALTO DE PIRAPORA (FILIAL POÇOS DE CALDAS) e ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SALTO DE PIRAPORA (FILIAL BRASNORTE), sob alegação de atuação de forma integrada, mediante coordenação de tarefas e gestões. Para fins de configuração de grupo econômico, consoante dicção do artigo 2º, §2º, da CLT, é necessário que uma ou mais empresas, tendo, embora cada uma delas, personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra. Neste contexto, considerando que matriz e filial não constituem pessoas jurídicas distintas, não se pode cogitar na caracterização de grupo econômico. Registro que o patrimônio do devedor, em razão da unicidade patrimonial (aqui entendido matriz e filiais), deve responder pela dívida, nos termos do artigo 789 do CPC, aplicável de forma subsidiária nesta Especializada. Destarte, revendo posicionamento anterior externado na decisão que apreciou pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determino a exclusão da ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SALTO DE PIRAPORA (FILIAL POÇOS DE CALDAS) e da ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SALTO DE PIRAPORA (FILIAL BRASNORTE). VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS. ARTS. 477, §8º, E 467 DA CLT. A autora afirma que em 18/01/2025, em razão do término do contrato de prestação de serviços entre a reclamada e o Município de Poços de Caldas, houve a rescisão contratual, sem recebimento das verbas rescisórias. A reclamada alega que a ausência de repasses do Município de Poços de Caldas inviabilizou o regular cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, inclusive o pagamento tempestivo das verbas rescisórias ao reclamante, invocando a figura jurídica do “fato do príncipe”. Ante tal quadro fático, reputo que não cabe à reclamada tentar justificar sua inadimplência pelo fato de não ter recebido repasses de valores decorrentes de contrato firmado com terceiro, eis que cabe ao empregador assumir os riscos da atividade, nos termos do art. 2º da CLT. Ainda que a primeira ré seja uma associação sem fins econômicos, isso não a exime de arcar com suas responsabilidades perante seus empregados, ante o exercício de atividade de apoio à gestão de saúde (como consta do comprovante de inscrição e situação cadastral junto à Receita Federal do Brasil, conforme consulta pública feita na internet). Registro, ainda, para que se evite alegação de omissão no julgado, que eventual ruptura contratual com terceiro não pode se traduzir em prejuízos ao empregado, eis que uma rescisão não é similar a força maior / caso fortuito, conforme pretendido na defesa, até porque a imprevidência do empregador exclui a força maior, nos termos do artigo 501, §1º da CLT. Por todo o exposto, considerando a rescisão imotivada do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, à míngua de qualquer quitação das verbas rescisórias, procedem os pedidos de pagamentos de salário integral do mês de dezembro/24, saldo salarial de dezoito dias de janeiro de 2025, aviso prévio indenizado de trinta dias, 13ºs proporcionais de 05/12 de 2024 e de 2/12 de 2025, e férias proporcionais de 06/12 acrescidas de 1/3, já consideradas as projeções legais. Ainda, são devidos os depósitos de FGTS por todo o período contratual, acrescido da multa de 40% sobre o valor total dos depósitos, inclusive da rescisão, devendo o reclamado proceder ao seu recolhimento diretamente à conta vinculada da reclamante (art. 18, caput e §1º, da Lei 8036/90). A obrigação de fazer acima deverá ser cumprida no prazo de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite inicial de R$3.000,00, a ser revertida em favor da reclamante. Permanecido o descumprimento após o limite, sem prejuízo da execução da multa ou sua renovação, os depósitos do FGTS não realizados e a multa de 40% serão substituídos pela obrigação de pagar/indenizar. Para o cálculo das parcelas, deverá ser utilizado o último salário mensal incontroverso da reclamante, no valor de R$1.837,50, acrescido do adicional de insalubridade de 20%, no importe de R$282,40, totalizando R$2.119,90. Uma vez que a primeira reclamada admitiu que não houve quitação das verbas rescisórias, é devido o pagamento do acréscimo de 50% sobre o total das verbas rescisórias previsto no artigo 467 da CLT. Do mesmo modo, não sendo quitadas as verbas da rescisão do contrato, é devido o pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º da CLT, no valor de R$R$2.119,90. Devido o pagamento de vale-alimentação referente ao mês de janeiro/25, no importe de R$216,00. Improcede o pedido de pagamento do vale-alimentação relativo à competência dezembro/24, considerando o recibo de quitação apresentado sob ID b6ddbe0. Não havendo comprovação de pagamento de qualquer valor a título de verbas rescisórias, é indevida a dedução de qualquer parcela. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL Argumenta a reclamante que a reclamada não forneceu o documento Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), a despeito de atuar em condições insalubres por todo o período contratual. A reclamada apresentou o documento requerido, quando da apresentação da contestação. Em impugnação (ID 1ac9e8d ), a reclamante limitou-se a impugnar genericamente o teor do documento, aduzindo que não retratada a condição fática vivenciada. Competia à autora indicar de forma específica os pontos controvertidos constantes no documento que necessitaria de retificação, encargo do qual não se desincumbiu de forma satisfatória, eis que não produziu prova neste sentido. Portanto, improcede o pedido de entrega de PPP. DANO MORAL. A reclamante pleiteia a indenização por danos morais sob o argumento de que a privação salarial, a dispensa arbitrária e a desconsideração de sua condição física debilitada, ultrapassam o mero inadimplemento contratual, afrontando a dignidade da trabalhadora. A reclamada refuta o pedido de indenização por danos morais. Assevera que o ocorrido não passou de aborrecimentos administrativos, sem repercussão suficiente para ensejar a reparação pleiteada. Analiso. O pleito indenizatório deve ser examinado à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV), assim como do dever de respeito à honra, à imagem e à integridade psíquica do trabalhador, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil. É indiscutível que a relação de trabalho, ao envolver os direitos fundamentais sociais do trabalhador, pode gerar danos de ordem moral em situações de violação de direitos, especialmente quando resultam em humilhação, constrangimento ou abalo à honra e dignidade da pessoa trabalhadora. No entanto, para que o dano moral seja reconhecido e a indenização seja deferida, é indispensável a demonstração de que o ato praticado pelo empregador causou um prejuízo imaterial que ultrapasse o descumprimento contratual. Conforme já analisado, ficou comprovada a inadimplência das verbas rescisórias e atrasos salariais. As parcelas devidas no momento da rescisão contratual, têm por finalidade amparar a pessoa trabalhadora no momento do desemprego que a coloca em situação de maior vulnerabilidade, especialmente, quando imotivada a dispensa. É inegável, portanto, que a falta de pagamento das verbas rescisórias, bem como dos salários de dezembro/2024 geraram à trabalhadora grande transtorno psíquico. Trata-se de situação que afronta a dignidade da pessoa humana, uma vez que esta se vê ao mesmo tempo privada de sua fonte de renda e sem qualquer recurso para possibilitar a manutenção da sua subsistência e de sua família, até que encontre novo posto de trabalho. Tal situação certamente gera abalo emocional pela instabilidade vivenciada, o estado de incerteza acerca de como poderá suprir as necessidades humanas básicas, próprias e de sua família. E, como é sabido, tratam-se o pagamento dos salários e das verbas rescisórias, dentro do prazo legal, de obrigações comezinhas do contrato de emprego, não podendo o empregado ficar à mercê da empregadora sem saber quando receberá o pagamento dos valores que lhe são devidos. Inegável, portanto, a ocorrência do dano moral. Inegável também que aludido dano decorre diretamente da conduta da reclamada que deixou de honrar os compromissos decorrentes da condição de empregadora, quais sejam, o pagamento das verbas devidas pela extinção contratual a que deu causa, no prazo legal, bem como dos salários de dois meses. Nesse contexto, evidente também o nexo causal entre a conduta da reclamada e o dano reconhecido. Assim sendo, reconheço a ocorrência do dano moral e o dever de reparação por parte da reclamada, passando a fixação do montante devido. A indenização por dano moral não tem por finalidade o ressarcimento do aludido dano, uma vez que não se pode precificar o sofrimento humano. Por tal razão o montante indenizatório tem finalidade reparatória e não ressarcitória. A indenização deve ser fixada levando em consideração o grau de responsabilidade do ofensor, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, de modo que deva ser capaz de conferir uma espécie de lenitivo à vítima, sem servir ao seu enriquecimento, ao mesmo tempo que cumpra o caráter punitivo pedagógico em face do ofensor. A grande extensão do dano é evidente, porquanto conforme já mencionado, trata-se da supressão prolongada de verbas indispensáveis à subsistência humana. A reprovabilidade da conduta da reclamada, de igual forma, é inegável, uma vez que deixou de honrar com os compromissos básicos da condição de empregadora. Tendo por base tais elementos, tenho por razoável fixar o valor da indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO Confirmo a decisão de ID 797ecbf , em que pese informação prestada pelo segundo reclamado quanto à inexistência de valores pendentes de repasse à primeira reclamada em razão do convênio havido. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE A declaração que acompanha a petição inicial conduz à presunção relativa de que a autora não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, nos termos do artigo 1º, da Lei 7.115/83, que não foi revogado pela Lei 13.467/2017. Ademais, o salário percebido pela parte reclamante é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, previsto no §3º do art. 790 da CLT, não havendo prova de sua recolocação no mercado de trabalho com remuneração superior. Presume-se verdadeira a declaração (art. 99, §3º, do CPC) e, uma vez ausentes elementos capazes de elidi-la (art. 99, §2º, do CPC), defiro à parte reclamante a justiça gratuita requerida. JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMADA. Quanto à concessão da justiça gratuita para a primeira reclamada, é necessária prova inequívoca da hipossuficiência financeira, conforme o item II da Súmula 463 do C.TST e art. 99, §3º do CPC c/c art. 769 da CLT. A parte ré, além de ser entidade filantrópica, anexou à defesa documentos financeiros (balancetes, balanços, relatórios), que atestam a insuficiência de fundos, demonstrando a dificuldade financeira enfrentada em decorrência da interrupção dos repasses feitos pelo segundo reclamado. Dessa forma, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à primeira reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em conformidade com as diretrizes do artigo 791-A, § 2º, da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação da sentença, em favor do procurador da parte reclamante. Da mesma forma, condeno a parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios, em favor do procurador da parte reclamada em 10% do valor atribuído (indicado em petição inicial) aos pedidos julgados integralmente improcedentes. Vedada a compensação. A parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita e, por isso, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o §4º do art. 791-A, da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. Determino que a reclamada proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias (empregador e empregado) sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição (art. 28, I, da Lei 8212/91 c/c art. 832, §3º, e art. 876, Parágrafo único, da CLT). São de natureza salarial o saldo de salários e o décimo terceiro salário proporcional. Autorizo a dedução da quota parte da reclamante, porque é segurada obrigatória da previdência social. As contribuições previdenciárias deverão ser quitadas conforme disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculadas mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Comprovada a condição de entidade filantrópica com Certificação de entidade Beneficente ativa e válida, defiro a isenção da cota patronal postulada pela ré, nos termos do art. 195, §7º, da CRFB e da Lei Complementar 187/2021. Autorizo a retenção do Imposto de Renda incidente sobre o crédito (art. 46 da Lei 8541/92) observada a tabela progressiva (art. 12-A da Lei 7713/88) e excluída a importância dos juros de mora (OJ 400, SDI-1 do TST), férias indenizadas com o terço (Súmula 386 do STJ) e indenização por dano moral (Súmula 498 do STJ). PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO. Os valores da condenação, deverão ser atualizados pelos critérios fixados pelo STF do julgamento das ADCs 58 e 59, isto é, pela incidência do IPCA-E mais juros de mora até o ajuizamento da ação e, após o ajuizamento, exclusivamente pela SELIC, que engloba correção monetária e juros. Ainda, considerando as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA ou ao índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e, os juros, à taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (IPCA ou índice que vier a substituí-lo), nos termos do art. 406, §1º, § 2º e 3º do CC. Em relação à indenização por danos morais, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, abrangendo juros e correção monetária, e não mais o critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, uma vez que o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos trabalhistas deferidos para aplicação da sua decisão vinculante, proferida nas ADCs 58 e 59 (cf. decidido pela SDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030). A atualização monetária e os juros de mora são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15 do TRT da 3ª Região). DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por LARISSA LEAL DOS SANTOS contra ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SALTO DE PIRAPORA , DECIDO extinguir o processo sem resolução do mérito quanto às reclamadas ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SALTO DE PIRAPORA (FILIAL POÇOS DE CALDAS) e ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SALTO DE PIRAPORA (FILIAL BRASNORTE), nos termos do artigo 485, VI, do CPC, determinando a exclusão das rés do presente feito, rejeitar as preliminares, e julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a primeira reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, em montante apurado em liquidação de sentença, devidamente atualizado, autorizadas as deduções e descontos previdenciários e de imposto de renda, tudo conforme parâmetros definidos na fundamentação, as seguintes parcelas: -salário integral do mês de dezembro/24, saldo salarial de dezoito dias de janeiro de 2025, aviso prévio indenizado de trinta dias, 13ºs proporcionais de 05/12 de 2024 e de 2/12 de 2025, e férias proporcionais de 06/12 acrescidas de 1/3, já consideradas as projeções legais; -acréscimo de 50% sobre o montante das verbas rescisórias, nos termos do artigo 467 da CLT; -multa prevista no artigo 477, §8º da CLT, no valor de R$R$2.119,90; - vale-alimentação referente ao mês de janeiro/25, no importe de R$ 216,00; -indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); Ainda, condeno a realizar os depósitos relativos ao valor do FGTS devido à reclamante durante todo o contrato de trabalho + 40%, inclusive sobre as parcelas rescisórias e sobre as parcelas deferidas nesta sentença, na forma do artigo 15 da lei 8.036/90; A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite inicial de R$3.000,00, a ser revertida em favor da reclamante. Permanecido o descumprimento após o limite, sem prejuízo da execução da multa ou sua renovação, os depósitos do FGTS não realizados e a multa de 40% serão substituídos pela obrigação de pagar/indenizar. Para o cálculo das parcelas, deverá ser utilizado o último salário mensal incontroverso da reclamante, no valor de R$1.837,50, acrescido do adicional de insalubridade de 20%, no importe de R$282,40, totalizando R$2.119,90. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à reclamante e à primeira reclamada a justiça gratuita requerida. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00 calculadas sobre R$20.000,000, valor provisoriamente atribuído à condenação, isenta, nos termos do art. 790, §4º, da CLT. Intimem-se. POCOS DE CALDAS/MG, 31 de agosto de 2026. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA LEAL DOS SANTOS

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