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0010805-53.2026.5.03.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010805-53.2026.5.03.0111 AUTOR: BEATRIZ LEAO SIMOES RÉU: FLORICULTURA URIEL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 397eb66 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/ com art. 852-I, caput, ambos da CLT). FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A reclamada, em defesa, postula que sejam observados por este Juízo, por ocasião da liquidação do feito, os valores atribuídos a cada pedido, conforme consta da inicial, limitando-se a condenação ao montante ali fixado. Sem razão a reclamada. Nesse sentido, cumpre transcrever a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do nosso E.TRT: Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT /TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E AOS DOCUMENTOS A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Nesse sentido, inexiste prejuízo à reclamada (art.794, CLT) que se defendeu de todos os pedidos. Ressalto que em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação fixada pelo juízo (artigo 789, I, CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pela reclamante. Rejeito. Quanto à impugnação aos documentos, a aplicabilidade ou não é questão de mérito, e somente merece análise no tópico em que se estiver analisando eventual condenação com base no instrumento. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO A reclamante impugna os TRCT’s de Id’s C2fe6ea e 8092c0f, sustentando a existência de diferenças nas parcelas rescisórias, conforme demonstrativo de fl. 6 da inicial. Aduz que a reclamada adotou base de cálculo inferior à devida, deixando de considerar a remuneração média de R$ 2.280,25. Assiste-lhe razão. Para a apuração das parcelas rescisórias que consideram a remuneração variável, deve ser observada a média das parcelas salariais habitualmente percebidas no período contratual pertinente, inclusive para fins de cálculo das férias e do 13º salário. A cláusula 13ª da CCT de fl. 79, invocada pela reclamada, não se aplica à hipótese, por disciplinar situação específica relativa à “rescisão do comissionista e atestado médico”. Os holerites de fl. 60 (Id. 6f0ed6e) evidenciam que a remuneração da autora era composta por salário-base e parcelas salariais variáveis pagas com habitualidade, dentre elas horas extras e DSR sobre horas extras. Por ostentarem natureza salarial, tais parcelas devem ser consideradas na apuração das verbas decorrentes da rescisão contratual. Os documentos juntados aos autos pela própria reclamada amparam a remuneração média indicada na inicial, de R$ 2.280,25. Constatado que a ré utilizou parâmetro inferior (planilha fl.123 e TRCT’s) para o cálculo das parcelas rescisórias, são devidas as diferenças correspondentes. Defiro, assim, as diferenças das parcelas rescisórias, observada a base de cálculo de R$ 2.280,25, nos limites do pedido. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Diante da controvérsia estabelecida nos autos, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. Em relação à multa do art. 477 da CLT, é incontroverso que a rescisão contratual ocorreu em 07/08/2026 (Id. 56bd3a3 – fls. 56/59) e que as verbas rescisórias discriminadas no TRCT foram quitadas em 17/08/2026 (Id. 761540d - fls. 99/100), portanto, dentro do prazo legal. Destaca-se que, em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), o C.TST firmou a seguinte tese vinculante no Tema 164: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” (RRAg – 0000492-45.2022.5.05.0102).Logo, tendo em vista que houve o pagamento integral das verbas rescisórias discriminadas no TRCT no prazo legal, improcede o pedido. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS No caso os autos, a questão é incontroversa, pois as reclamadas apresentaram defesa conjunta e sequer impugnaram a tese de grupo econômico formulada pela autora. Portanto, no caso de ser deferida alguma das parcelas pleiteadas pela reclamante, as reclamadas responderão solidariamente pela obrigação. BASE DE CÁLCULO E CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO O valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Não restou configurada nos autos a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC/02. No entanto, de modo a evitar enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título e fundamento das verbas deferidas. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 790, §4º, da CLT, a gratuidade de justiça será deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. A reclamante junta aos autos declaração de pobreza (fl.11-ID. ea35f6f), presumindo-se, assim, a insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Diante disso e, à míngua de outras provas a afastar a presunção que milita em seu favor, defiro à autora o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por força do art. 791-A, §3º, da CLT, e atento aos critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo, arbitro os honorários advocatícios em 5% para o(s) advogado(s) da parte autora e 5% para o(s) advogado(s) da parte ré. A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da parte autora é o valor que resultar da liquidação de sentença, ficando excluído apenas o INSS cota-parte empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 deste Eg. TRT). A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da parte ré é o somatório do valor atribuído pela autora aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes e também eventuais pedidos objeto de desistência ou renúncia por parte da autora (art. 90 do CPC). Os honorários sucumbenciais são devidos por polo e não por cada uma das partes integrantes deste. Não haverá compensação de honorários (art. 791-A, §3º, parte final). A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se, portanto, a norma prevista pelo artigo 5º, LXXIV, da CF/88. Contudo, revendo o posicionamento anterior, esclarece-se que, conforme decidido pelo E. STF quando do julgamento da ADI 5.766, a concessão da gratuidade de justiça à parte hipossuficiente não implica a dispensa ao pagamento dos honorários de sucumbência, mas apenas na suspensão do crédito, a teor do que dispõe o art. 791-A, §4º da CLT, até a alteração da condição de hipossuficiência da parte, no prazo limite de 2 anos após o trânsito em julgado. A percepção pela parte autora de créditos oriundos de processos judiciais, seja desta ação ou de outra, não tem o condão de afastar a condição de hipossuficiência da parte (julgamento do STF em sede da decisão de Embargos de Declaração na ADI 5.766). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não restou provada a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil de 2015. Indefiro. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Os juros e o índice de correção monetária deverão observar as decisões vinculantes prolatadas nos autos da ADC 58: IPCA-e como fator de correção monetária mais juros legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-processual e o índice único Selic como fator único de indexação e de remuneração de capital após a distribuição. Entretanto, a parametrização dada na ADC 58 foi restrita até ulterior solução legislativa própria: “Até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)”. A Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observando tanto a ADC 58, que impõe a observância dos critérios cíveis até ulterior solução legislativa trabalhista, quando as alterações impostas pela Lei 14.905/2024, os critérios a serem respeitados serão: Na fase pré-judicial: IPCA-e como fator de correção monetária, mais juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/91); Na fase judicial, até 30/08/2024: Selic como fator único de juros e correção monetária, na forma da antiga redação do caput do art. 406 do Código Civil. Na fase judicial (a partir de 31/08/2024): IPCA como fator de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) mais o juros equivalentes ao resultado da Selic menos o IPCA (artigo 406, §1º, do Código Civil), observada a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do §3º do art. 406 do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, sobre as parcelas de natureza salarial deverão incidir os recolhimentos previdenciários (art. 28 da Lei nº 8.212/91), na forma da súmula 368, III, do C. TST a cargo da ré, descontada a cota da autora (OJ. 363 da SDI-I do C. TST). Recolhimentos fiscais na forma da IN 1500/2014 e ainda da Súmula 368 do C. TST. Não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ. 400 da SDI I do C. TST). CONCLUSÃO Em face do exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada pela reclamante BEATRIZ LEAO SIMOES em desfavor de FLORICULTURA URIEL LTDA – ME E URIEL FLORICULTURA LTDA ; decido, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando as rés, solidariamente, a pagarem à autora, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e liquidação: 1) diferenças das parcelas rescisórias, observada a base de cálculo de R$ 2.280,25, nos limites do pedido. O valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação. De modo a evitar enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título e fundamento das verbas deferidas. Juros de mora, correção monetária, incidências e recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$40,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$2.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União, após liquidação, se ultrapassados os limites previstos na Portaria 582/13 da PGF. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. MANUELA DUARTE BOSON SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLORICULTURA URIEL LTDA - ME - URIEL FLORICULTURA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010805-53.2026.5.03.0111 AUTOR: BEATRIZ LEAO SIMOES RÉU: FLORICULTURA URIEL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 397eb66 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/ com art. 852-I, caput, ambos da CLT). FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A reclamada, em defesa, postula que sejam observados por este Juízo, por ocasião da liquidação do feito, os valores atribuídos a cada pedido, conforme consta da inicial, limitando-se a condenação ao montante ali fixado. Sem razão a reclamada. Nesse sentido, cumpre transcrever a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do nosso E.TRT: Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT /TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E AOS DOCUMENTOS A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Nesse sentido, inexiste prejuízo à reclamada (art.794, CLT) que se defendeu de todos os pedidos. Ressalto que em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação fixada pelo juízo (artigo 789, I, CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pela reclamante. Rejeito. Quanto à impugnação aos documentos, a aplicabilidade ou não é questão de mérito, e somente merece análise no tópico em que se estiver analisando eventual condenação com base no instrumento. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO A reclamante impugna os TRCT’s de Id’s C2fe6ea e 8092c0f, sustentando a existência de diferenças nas parcelas rescisórias, conforme demonstrativo de fl. 6 da inicial. Aduz que a reclamada adotou base de cálculo inferior à devida, deixando de considerar a remuneração média de R$ 2.280,25. Assiste-lhe razão. Para a apuração das parcelas rescisórias que consideram a remuneração variável, deve ser observada a média das parcelas salariais habitualmente percebidas no período contratual pertinente, inclusive para fins de cálculo das férias e do 13º salário. A cláusula 13ª da CCT de fl. 79, invocada pela reclamada, não se aplica à hipótese, por disciplinar situação específica relativa à “rescisão do comissionista e atestado médico”. Os holerites de fl. 60 (Id. 6f0ed6e) evidenciam que a remuneração da autora era composta por salário-base e parcelas salariais variáveis pagas com habitualidade, dentre elas horas extras e DSR sobre horas extras. Por ostentarem natureza salarial, tais parcelas devem ser consideradas na apuração das verbas decorrentes da rescisão contratual. Os documentos juntados aos autos pela própria reclamada amparam a remuneração média indicada na inicial, de R$ 2.280,25. Constatado que a ré utilizou parâmetro inferior (planilha fl.123 e TRCT’s) para o cálculo das parcelas rescisórias, são devidas as diferenças correspondentes. Defiro, assim, as diferenças das parcelas rescisórias, observada a base de cálculo de R$ 2.280,25, nos limites do pedido. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Diante da controvérsia estabelecida nos autos, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. Em relação à multa do art. 477 da CLT, é incontroverso que a rescisão contratual ocorreu em 07/08/2026 (Id. 56bd3a3 – fls. 56/59) e que as verbas rescisórias discriminadas no TRCT foram quitadas em 17/08/2026 (Id. 761540d - fls. 99/100), portanto, dentro do prazo legal. Destaca-se que, em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), o C.TST firmou a seguinte tese vinculante no Tema 164: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” (RRAg – 0000492-45.2022.5.05.0102).Logo, tendo em vista que houve o pagamento integral das verbas rescisórias discriminadas no TRCT no prazo legal, improcede o pedido. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS No caso os autos, a questão é incontroversa, pois as reclamadas apresentaram defesa conjunta e sequer impugnaram a tese de grupo econômico formulada pela autora. Portanto, no caso de ser deferida alguma das parcelas pleiteadas pela reclamante, as reclamadas responderão solidariamente pela obrigação. BASE DE CÁLCULO E CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO O valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Não restou configurada nos autos a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC/02. No entanto, de modo a evitar enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título e fundamento das verbas deferidas. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 790, §4º, da CLT, a gratuidade de justiça será deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. A reclamante junta aos autos declaração de pobreza (fl.11-ID. ea35f6f), presumindo-se, assim, a insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Diante disso e, à míngua de outras provas a afastar a presunção que milita em seu favor, defiro à autora o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por força do art. 791-A, §3º, da CLT, e atento aos critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo, arbitro os honorários advocatícios em 5% para o(s) advogado(s) da parte autora e 5% para o(s) advogado(s) da parte ré. A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da parte autora é o valor que resultar da liquidação de sentença, ficando excluído apenas o INSS cota-parte empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 deste Eg. TRT). A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da parte ré é o somatório do valor atribuído pela autora aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes e também eventuais pedidos objeto de desistência ou renúncia por parte da autora (art. 90 do CPC). Os honorários sucumbenciais são devidos por polo e não por cada uma das partes integrantes deste. Não haverá compensação de honorários (art. 791-A, §3º, parte final). A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se, portanto, a norma prevista pelo artigo 5º, LXXIV, da CF/88. Contudo, revendo o posicionamento anterior, esclarece-se que, conforme decidido pelo E. STF quando do julgamento da ADI 5.766, a concessão da gratuidade de justiça à parte hipossuficiente não implica a dispensa ao pagamento dos honorários de sucumbência, mas apenas na suspensão do crédito, a teor do que dispõe o art. 791-A, §4º da CLT, até a alteração da condição de hipossuficiência da parte, no prazo limite de 2 anos após o trânsito em julgado. A percepção pela parte autora de créditos oriundos de processos judiciais, seja desta ação ou de outra, não tem o condão de afastar a condição de hipossuficiência da parte (julgamento do STF em sede da decisão de Embargos de Declaração na ADI 5.766). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não restou provada a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil de 2015. Indefiro. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Os juros e o índice de correção monetária deverão observar as decisões vinculantes prolatadas nos autos da ADC 58: IPCA-e como fator de correção monetária mais juros legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-processual e o índice único Selic como fator único de indexação e de remuneração de capital após a distribuição. Entretanto, a parametrização dada na ADC 58 foi restrita até ulterior solução legislativa própria: “Até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)”. A Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observando tanto a ADC 58, que impõe a observância dos critérios cíveis até ulterior solução legislativa trabalhista, quando as alterações impostas pela Lei 14.905/2024, os critérios a serem respeitados serão: Na fase pré-judicial: IPCA-e como fator de correção monetária, mais juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/91); Na fase judicial, até 30/08/2024: Selic como fator único de juros e correção monetária, na forma da antiga redação do caput do art. 406 do Código Civil. Na fase judicial (a partir de 31/08/2024): IPCA como fator de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) mais o juros equivalentes ao resultado da Selic menos o IPCA (artigo 406, §1º, do Código Civil), observada a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do §3º do art. 406 do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, sobre as parcelas de natureza salarial deverão incidir os recolhimentos previdenciários (art. 28 da Lei nº 8.212/91), na forma da súmula 368, III, do C. TST a cargo da ré, descontada a cota da autora (OJ. 363 da SDI-I do C. TST). Recolhimentos fiscais na forma da IN 1500/2014 e ainda da Súmula 368 do C. TST. Não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ. 400 da SDI I do C. TST). CONCLUSÃO Em face do exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada pela reclamante BEATRIZ LEAO SIMOES em desfavor de FLORICULTURA URIEL LTDA – ME E URIEL FLORICULTURA LTDA ; decido, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando as rés, solidariamente, a pagarem à autora, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e liquidação: 1) diferenças das parcelas rescisórias, observada a base de cálculo de R$ 2.280,25, nos limites do pedido. O valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação. De modo a evitar enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título e fundamento das verbas deferidas. Juros de mora, correção monetária, incidências e recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$40,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$2.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União, após liquidação, se ultrapassados os limites previstos na Portaria 582/13 da PGF. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. MANUELA DUARTE BOSON SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ LEAO SIMOES

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