Publicações do processo

0010805-04.2025.5.03.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010805-04.2025.5.03.0074 AGRAVANTE: CONSTRUTORA REMO LTDA AGRAVADO: YAN FERREIRA DO NASCIMENTO AMORA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7cf51f7) proferida nos autos do processo 0010805-04.2025.5.03.0074 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010805-04.2025.5.03.0074 AGRAVANTE: CONSTRUTORA REMO LTDA ADVOGADA: Dra. DEBORAH DE FATIMA FRAGA VILELA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO DE AZEVEDO GROSSI AGRAVADO: YAN FERREIRA DO NASCIMENTO AMORA ADVOGADO: Dr. RODRIGO CASTRO DE OLIVEIRA GPVMF/pf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/10/2025 - Id 8997365; recurso apresentado em 24/10/2025 - Id 30870e5). Regular a representação processual (Id d203284, 45c6a48). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0b076cc: R$5.000,00; Custas fixadas, id 0b076cc: R$100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c81ea98: R$17.957,98; Custas pagas no RO: id bf6b013; Condenação no acórdão, id 3f7417b: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 3f7417b: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1436747: R$34.147,00; Custas processuais pagas no RR: id8a81848. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) incisos II e V do artigo 5º da Constituição da República. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: A testemunha do autor, Fábio, afirmou que "o caminhão que o autor trabalhava não tinha banheiro; quando não tinha local próximo, faziam ao lado do caminhão mesmo" (audiência gravada). A testemunha da ré, Rayllander, disse que "há dois caminhões, um com banheiro e outro reserva, que não tem banheiro; que o caminhão sem banheiro somente é utilizado quando o caminhão oficial está fazendo algum reparo; que não sabe qual caminhão o reclamante utilizava" (audiência gravada). Como se nota, a testemunha obreira confirmou as alegações da petição inicial ao asseverar que o caminhão utilizado pelo reclamante não possuía banheiro, obrigando os trabalhadores a realizarem suas necessidades fisiológicas "ao lado do caminhão mesmo" quando não havia outra opção. Por outro lado, a testemunha da reclamada, Rayllander, apresentou um depoimento vago e inconclusivo. Embora tenha mencionado a existência de um veículo com instalações sanitárias, admitiu haver um caminhão "reserva" sem banheiro e, de maneira crucial, declarou que "não sabe qual caminhão o reclamante utilizava". Tal desconhecimento retira por completo a força probatória da declaração, pois não é capaz de infirmar o fato constitutivo do direito do autor, solidamente comprovado pela testemunha que vivenciou a mesma rotina de trabalho. Assim, prevalece a prova de que o reclamante era submetido a condições de trabalho degradantes, sem acesso a instalações sanitárias adequadas durante a jornada. Restam chanceladas, assim, as alegações declinadas na exordial. O empregador está obrigado a oferecer condições de trabalho adequadas aos empregados em todo momento e lugar que empreende, cumprindo as disposições mínimas de saúde, higiene e conforto, as quais se traduzem como normas de ordem pública. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Ademais, é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, V, da CF), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação da(o) inciso V do artigo 5º da Constituição da República. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Quanto ao valor atribuído à indenização por dano moral, oportuno ressaltar que a compensação pelo dano deve levar em conta o caráter pedagógico em relação ao empregador e compensatório em relação ao empregado, salientando-se, mais uma vez, não serem mensuráveis economicamente aqueles valores intrínsecos atingidos. Com pertinência à quantificação do dano moral, registro ainda que nosso ordenamento jurídico confere ao juiz certa liberdade para apreciação, valoração e arbitramento da indenização. Para a fixação do valor, considerando-se as dificuldades da positivação do dano moral, adota-se como critério as regras dispostas no art. 944 e seguintes do CC e no art. 223-G da CLT. Devem ser considerados o porte e a culpa do ofensor, a extensão do dano e ainda, o caráter pedagógico da reparação (como efeito inibidor para prevenir que empregados da ré tenham o mesmo tratamento dispensado ao autor, Teoria do Desestímulo). (...) Assim, nego provimento ao apelo da ré e provejo o recurso do autor para majorar a indenização por danos morais para R$5.000,00. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED- ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119482635000000201722629. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119482635000000201722629?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA REMO LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010805-04.2025.5.03.0074 AGRAVANTE: CONSTRUTORA REMO LTDA AGRAVADO: YAN FERREIRA DO NASCIMENTO AMORA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7cf51f7) proferida nos autos do processo 0010805-04.2025.5.03.0074 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010805-04.2025.5.03.0074 AGRAVANTE: CONSTRUTORA REMO LTDA ADVOGADA: Dra. DEBORAH DE FATIMA FRAGA VILELA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO DE AZEVEDO GROSSI AGRAVADO: YAN FERREIRA DO NASCIMENTO AMORA ADVOGADO: Dr. RODRIGO CASTRO DE OLIVEIRA GPVMF/pf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/10/2025 - Id 8997365; recurso apresentado em 24/10/2025 - Id 30870e5). Regular a representação processual (Id d203284, 45c6a48). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0b076cc: R$5.000,00; Custas fixadas, id 0b076cc: R$100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c81ea98: R$17.957,98; Custas pagas no RO: id bf6b013; Condenação no acórdão, id 3f7417b: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 3f7417b: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1436747: R$34.147,00; Custas processuais pagas no RR: id8a81848. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) incisos II e V do artigo 5º da Constituição da República. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: A testemunha do autor, Fábio, afirmou que "o caminhão que o autor trabalhava não tinha banheiro; quando não tinha local próximo, faziam ao lado do caminhão mesmo" (audiência gravada). A testemunha da ré, Rayllander, disse que "há dois caminhões, um com banheiro e outro reserva, que não tem banheiro; que o caminhão sem banheiro somente é utilizado quando o caminhão oficial está fazendo algum reparo; que não sabe qual caminhão o reclamante utilizava" (audiência gravada). Como se nota, a testemunha obreira confirmou as alegações da petição inicial ao asseverar que o caminhão utilizado pelo reclamante não possuía banheiro, obrigando os trabalhadores a realizarem suas necessidades fisiológicas "ao lado do caminhão mesmo" quando não havia outra opção. Por outro lado, a testemunha da reclamada, Rayllander, apresentou um depoimento vago e inconclusivo. Embora tenha mencionado a existência de um veículo com instalações sanitárias, admitiu haver um caminhão "reserva" sem banheiro e, de maneira crucial, declarou que "não sabe qual caminhão o reclamante utilizava". Tal desconhecimento retira por completo a força probatória da declaração, pois não é capaz de infirmar o fato constitutivo do direito do autor, solidamente comprovado pela testemunha que vivenciou a mesma rotina de trabalho. Assim, prevalece a prova de que o reclamante era submetido a condições de trabalho degradantes, sem acesso a instalações sanitárias adequadas durante a jornada. Restam chanceladas, assim, as alegações declinadas na exordial. O empregador está obrigado a oferecer condições de trabalho adequadas aos empregados em todo momento e lugar que empreende, cumprindo as disposições mínimas de saúde, higiene e conforto, as quais se traduzem como normas de ordem pública. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Ademais, é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, V, da CF), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação da(o) inciso V do artigo 5º da Constituição da República. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Quanto ao valor atribuído à indenização por dano moral, oportuno ressaltar que a compensação pelo dano deve levar em conta o caráter pedagógico em relação ao empregador e compensatório em relação ao empregado, salientando-se, mais uma vez, não serem mensuráveis economicamente aqueles valores intrínsecos atingidos. Com pertinência à quantificação do dano moral, registro ainda que nosso ordenamento jurídico confere ao juiz certa liberdade para apreciação, valoração e arbitramento da indenização. Para a fixação do valor, considerando-se as dificuldades da positivação do dano moral, adota-se como critério as regras dispostas no art. 944 e seguintes do CC e no art. 223-G da CLT. Devem ser considerados o porte e a culpa do ofensor, a extensão do dano e ainda, o caráter pedagógico da reparação (como efeito inibidor para prevenir que empregados da ré tenham o mesmo tratamento dispensado ao autor, Teoria do Desestímulo). (...) Assim, nego provimento ao apelo da ré e provejo o recurso do autor para majorar a indenização por danos morais para R$5.000,00. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED- ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119482635000000201722629. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119482635000000201722629?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - YAN FERREIRA DO NASCIMENTO AMORA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.