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0010804-96.2016.5.03.0021

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho

    Recorrente: VIAÇÃO SIDON LTDA. ADVOGADO: ALISSON NOGUEIRA SANTANA Recorrido: CARLOS EVANDRO BARBOSA ADVOGADO: SHEILLA DA SILVA ANDRADE GVPCB/yd D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a validade da norma coletiva que limita a manutenção do plano de saúde a 12 meses de afastamento do trabalhador por auxílio-doença (Tema 1046). A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi ementado nos seguintes termos: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUSPENSÃO APÓS 12 MESES DO AFASTAMENTO DO TRABALHADOR POR AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo autor em decorrência do cancelamento de seu plano de saúde. O acórdão regional está em plena sintonia com a diretriz da Súmula 440 desta Corte segundo a qual o direito à manutenção do plano de saúde permanece inalterado, mesmo que suspenso o contrato de trabalho em face de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que nem mesmo por via de negociação coletiva é possível afastar o plano de saúde daquele trabalhador em gozo de auxílio-doença. Precedentes. 3. Acrescente-se que, no ARE nº 1.121.633 (Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. Sob esse enfoque, em atenção ao princípio da proteção da dignidade da pessoa humana, e por se tratar de benefício cuja finalidade é resguardar a saúde do trabalhador, matéria de ordem pública que não se insere nos limites da autonomia privada coletiva, mantém-se a invalidade da cláusula coletiva que limita o uso do plano de saúde a 12 meses contados do afastamento previdenciário. Agravo não provido. Em relação às normas coletivas, o STF fixou tese jurídica de repercussão geral, sintetizada no Tema 1046 de seguinte redação: ?São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.? (ARE 1121633, Relator Min. Gilmar Mendes, transitado em julgado em 09.05.2023). Desse modo, considerando que a decisão recorrida versa sobre matéria objeto de repercussão geral reconhecida, com tese de mérito firmada pelo Supremo Tribunal Federal, determino a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do julgado, a fim de que, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, delibere quanto à eventual necessidade de exercer juízo de conformidade. Exercido o juízo de conformidade, fica prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário, por perda de objeto, sendo desnecessário o retorno dos autos à Vice-Presidência, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Ato contínuo, transitada em julgado a decisão na qual se exerceu o juízo de conformidade, o processo deverá ser remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não exercido o juízo de conformidade, os autos devem retornar à Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX), para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Vice-Presidente do TST

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