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0010804-90.2025.5.03.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL RORSum 0010804-90.2025.5.03.0018 RECORRENTE: IRIS FERREIRA MONTEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: FORNO DE MINAS ALIMENTOS S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010804-90.2025.5.03.0018, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela Reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de: a) adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo), por todo período de vigência contratual, com reflexos em saldo de salário, férias + 1/3 e 13os salários; b) honorários periciais arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); c) honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da Reclamante, que ora fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação, em consonância com os parâmetros já adotados por essa Turma. Determinou quanto aos juros e correção monetária: a) fase extrajudicial IPCA-E e os juros legais - correspondentes ao índice TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, a partir do vencimento da obrigação, conforme v. acórdão, ADC 58; b) fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC; c) fase judicial, a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA e, quanto aos juros, a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024). Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. Invertidos os ônus da sucumbência, já que dado provimento ao recurso da Reclamante, ficou o pagamento das custas processuais a cargo da Reclamada, no importe de R$60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$3.000,00 (três mil reais), ficando, para tanto, devidamente intimada, a teor do item III, da Súmula nº 25, do TST. Declarou que as contribuições previdenciárias incidem sobre os valores apurados a título de adicional de insalubridade e seus os reflexos no aviso prévio indenizado, 13os salários e nos valores a título de férias usufruídas ao longo do contrato, não incidindo sobre férias indenizadas na rescisão e sobre o FGTS +40%, porque essas parcelas não têm natureza salarial para fins de incidência das contribuições previdenciárias. SÃO OS FUNDAMENTOS: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A Reclamante alega que, enquanto promotora de vendas, acessava câmaras frias de múltiplos estabelecimentos, de modo que a vistoria em um único local não reflete a realidade do contrato. Aduz que a testemunha confirmou a permanência em câmara fria por período aproximado de 1 hora. Sustenta que a ficha de EPI não está assinada, não havendo prova do fornecimento do equipamento. Requer insalubridade em grau médio. A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 20/10/2021, para exercer a função de promotora de vendas, vindo a ser dispensada em 10/03/2025. Para averiguação da insalubridade, determinou-se a realização de perícia pelo especialista CARLOS MAGNO BARBOSA PEREIRA, que apresentou laudo pericial de ID. F028fed. A perícia foi realizada nas dependências de supermercado localizado na R. Rodrigues Caldas, 455 - Santo Agostinho, Belo Horizonte. No que se refere as atividades realizadas, o i. perito fez a seguinte descrição: "- Efetuar abertura de loja sendo: - Buscar os produtos na câmara fria para reposição sendo: pão de queijo, coxinha, salgados em geral; - Subir com os produtos; - Preparar para colocar no forno para assar sendo cerca de 01h para assar; - Pegar os produtos assados e colocar para exposição; - Retornar na câmara para organizar a câmara, realizar contagem dos produtos na câmara; - Efetuar limpeza da geladeira e colocar os produtos da Forno de Minas na loja; Segundo a Reclamante: - Acessar a câmara fria cerca de 2x por dia, com duração média de 10 a 15 minutos; - Acessar câmara fria para contagem de estoque cerca de 35 a 40 minutos - Atendimento médio de 04 lojas por dia; - Segundo a Reclamada, acessos com duração média de 5 minutos.". No que se refere ao EPIs, o i. perito constou que a Reclamante confirmou o recebimento de Luvas, japona, blusona, botas, calça, bem como confirmou o uso. A Reclamada apresentou fichas de Ids. Cef1009 e 338decc. O i. perito constatou a exposição ao agente frio, todavia afastou a insalubridade em razão do uso de EPIs: "Conforme apurado, o Reclamante trabalhou adentrando câmaras frias, realizando contagem de estoque. O Reclamante realizava atividades com duração média de 10 a 15 minutos por acesso, com aproximadamente 8 a 10 acessos por dia. (...) A análise é qualitativa e independe de tempo de exposição prolongado, considerando que Belo Horizonte está na Quarta Zona Climática, na qual considera-se insalubre a exposição a ambiente frio com temperatura inferior a + 12ºC (Portaria MTE 21/1994). No exercício de suas atividades, o Reclamante ficava exposto a temperaturas inferiores a (+)12ºC. Para a neutralização da insalubridade é obrigatório o uso dos seguintes EPI's: blusão com capuz, luvas forradas internamente, botas e calças com forração interna, a Reclamante afirmou sempre ter recebido e utilizado tais EPI's, apesar da ficha de EPIs anexada no processo (Vide item 7 do presente Laudo Pericial.), não estar assinada, no minuto 12:00 da gravação a Reclamante afirma sempre receber os equipamentos. Fica descaracterizada a insalubridade em grau médio durante todo contrato de trabalho, nos termos do anexo 9, da NR 15, aprovada pela Portaria Mtb n° 3.214/1978, devido a neutralização do contato com temperaturas inferiores a (+)12ºC.", Em que pese as conclusões do laudo pericial, a única testemunha ouvida nos autos confirmou que a Reclamante permanecia em câmaras frias por, pelo menos, uma hora por dia. Como se denota, a Reclamante laborava exposta ao agente frio por ocasião da verificação e organização diária de produtos nas câmaras resfriadas, atividade realizada diversas vezes ao dia. Restou apurado, ademais, que as temperaturas no interior das câmaras eram inferiores a 12ºC, bem como que não houve comprovação do fornecimento regular de todos os equipamentos de proteção individual necessários à neutralização do agente insalubre, uma vez que a própria Reclamante informou utilizar apenas um blusão de uso coletivo. Acrescente-se que é obrigação do empregador fornecer os EPIs, fiscalizar sua utilização, além de assegurar sua correta guarda, higienização, conservação e reposição do equipamento, consoante os itens 6.4 e 6.6.1, letra f, da NR-6 do MTE, o que não foi comprovado no caso em tela, uma vez que as fichas de EPI sequer contém a assinatura da Reclamante. Destaca-se que a prova do fornecimento de EPI é documental, ante a exigência legal. Está em jogo a saúde do trabalhador e a Reclamada é a detentora do comando do empreendimento, o qual abrange, também, a obrigação de promover a saúde física de seus empregados. Com efeito, sendo obrigação legal do empregador o fornecimento dos equipamentos de proteção, mediante registro em fichas escritas, na forma da NR-6, alíneas "c", "e" e "f" do item 6.6.1, a prova do correto fornecimento dos EPIs é, exclusivamente, documental. Deste modo, caso a Reclamada exponha seus empregados a ambiente insalubre, impondo a obrigação de adentrarem em câmara fria, deveria, ao menos, fornecer equipamentos de proteção adequados para evitar o contato direito com o agente insalutífero, o que não ocorreu no presente caso. Nem se argumente que o contato com o agente insalubre seria eventual, pois a descrição das atividades da Reclamante permite concluir que ela adentrava nas câmaras frias com regularidade. Vale ressaltar, ainda, que a NR-15, em seu Anexo 09, não estabelece e nem fixa limite de tolerância para a exposição ao frio, exigindo, para a caracterização do trabalho em ambiente frio como agressivo à saúde humana, tão somente, que seja feita uma inspeção no local de trabalho do empregado e que seja apurada sua exposição a uma temperatura igual ou inferior a +12º C (doze graus centígrados positivos). Portanto, tem-se que a análise é qualitativa. Assim, se a norma não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio, é irrelevante o tempo de exposição do empregado em cada incursão à câmara fria. Aplicável a Súmula 47 do TST, segundo a qual: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Por fim, no entendimento desta Turma, a exposição a ambientes artificialmente frios sujeita o empregado a riscos à sua saúde não somente em razão do tempo de exposição, mas também em decorrência do choque térmico ocorrido quando se entra ou quando se sai das câmaras frias, tendo em vista a diferença de temperatura entre os ambientes interno e externo. Entende-se que o choque térmico causado pelo ingresso e saída das câmaras frias é maléfico à saúde, independentemente do tempo de permanência no ambiente artificialmente resfriado. Destarte, face ao que fora apurado no caso em concreto, incontroversa a submissão da Reclamante a condições insalubres em razão do agente frio. Dessa forma, no caso em tela, dou provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo), p0or todo período de vigência contratual, com reflexos em saldo de salário, férias + 1/3 e 13º salários. Em razão da inversão do ônus da sucumbência, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários periciais arbitrados em R$1.500,00. HORAS EXTRAS. A Reclamante afirma que os cartões de ponto são inválidos, pois apresentam horários invariáveis e padrões rígidos, sem variação real. Quanto aos temas em apreço, adoto as razões de decidir da r. sentença e a confirmo por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1o do art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei no 9.957 de 12.01.2000, negando provimento ao recurso. Acresça-se que, em depoimento pessoal, a Reclamante confirmou a validade dos controles de jornada, afirmando "que o horário de trabalho da depoente era de 6 às 4; que a depoente registrava o horário que fazia; que era tudo registrado; que o horário que a depoente registrava era o que de fato fazia; que os intervalos também eram registrados pela depoente". Nego provimento. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. A Reclamante alega que a prova testemunhal confirmou o que a Reclamante movimentava mercadorias de ambientes artificialmente frios para ambientes quentes, sendo devido o intervalo térmico do art. 253 da CLT. Ao estabelecer o intervalo de que trata o art. 253 da CLT, a intenção do legislador foi a de proteger os trabalhadores que operam em condição desfavorável pelo agente frio. Trata-se de norma que visa a resguardar a integridade física dos empregados que cotidianamente se submetem a baixas temperaturas no exercício profissional, gerando, a partir dessa condição de trabalho adversa, maior probabilidade de riscos à sua saúde. Assim dispõe o artigo: "Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)." Embora constada a exposição da Reclamante a agente insalubre, depreende-se do depoimento da única testemunha ouvida nos autos que, mesmo considerando os períodos não contínuos de labor no interior da câmara fria, a soma do tempo despendido no ambiente frio é inferior a 01 hora e 40 minutos - o que dispensa a concessão do intervalo do art. 253 da CLT. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Confiante na reforma da r. sentença, a Reclamante requer a inversão dos honorários. Considerando a inversão dos ônus de sucumbência, merece reforma a r. sentença, sendo devidos honorários advocatícios sucumbenciais, por parte da Reclamada, aos advogados da Reclamante, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação, em consonância com os parâmetros já adotados por essa Turma. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Determina-se quanto aos juros e correção monetária: a) fase extrajudicial IPCA-E e os juros legais - correspondentes ao índice TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, a partir do vencimento da obrigação, conforme v. acórdão, ADC 58; b) fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC; c) fase judicial, a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA e, quanto aos juros, a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024). Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. CUSTAS PROCESSUAIS.Invertidos os ônus da sucumbência, já que dado provimento ao recurso da Reclamante, fica o pagamento das custas processuais a cargo da Reclamada, no importe de R$60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$3.000,00, ficando, para tanto, devidamente intimada, a teor do item III, da Súmula nº 25, do TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - FORNO DE MINAS ALIMENTOS S/A

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL RORSum 0010804-90.2025.5.03.0018 RECORRENTE: IRIS FERREIRA MONTEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: FORNO DE MINAS ALIMENTOS S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010804-90.2025.5.03.0018, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela Reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de: a) adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo), por todo período de vigência contratual, com reflexos em saldo de salário, férias + 1/3 e 13os salários; b) honorários periciais arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); c) honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da Reclamante, que ora fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação, em consonância com os parâmetros já adotados por essa Turma. Determinou quanto aos juros e correção monetária: a) fase extrajudicial IPCA-E e os juros legais - correspondentes ao índice TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, a partir do vencimento da obrigação, conforme v. acórdão, ADC 58; b) fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC; c) fase judicial, a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA e, quanto aos juros, a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024). Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. Invertidos os ônus da sucumbência, já que dado provimento ao recurso da Reclamante, ficou o pagamento das custas processuais a cargo da Reclamada, no importe de R$60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$3.000,00 (três mil reais), ficando, para tanto, devidamente intimada, a teor do item III, da Súmula nº 25, do TST. Declarou que as contribuições previdenciárias incidem sobre os valores apurados a título de adicional de insalubridade e seus os reflexos no aviso prévio indenizado, 13os salários e nos valores a título de férias usufruídas ao longo do contrato, não incidindo sobre férias indenizadas na rescisão e sobre o FGTS +40%, porque essas parcelas não têm natureza salarial para fins de incidência das contribuições previdenciárias. SÃO OS FUNDAMENTOS: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A Reclamante alega que, enquanto promotora de vendas, acessava câmaras frias de múltiplos estabelecimentos, de modo que a vistoria em um único local não reflete a realidade do contrato. Aduz que a testemunha confirmou a permanência em câmara fria por período aproximado de 1 hora. Sustenta que a ficha de EPI não está assinada, não havendo prova do fornecimento do equipamento. Requer insalubridade em grau médio. A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 20/10/2021, para exercer a função de promotora de vendas, vindo a ser dispensada em 10/03/2025. Para averiguação da insalubridade, determinou-se a realização de perícia pelo especialista CARLOS MAGNO BARBOSA PEREIRA, que apresentou laudo pericial de ID. F028fed. A perícia foi realizada nas dependências de supermercado localizado na R. Rodrigues Caldas, 455 - Santo Agostinho, Belo Horizonte. No que se refere as atividades realizadas, o i. perito fez a seguinte descrição: "- Efetuar abertura de loja sendo: - Buscar os produtos na câmara fria para reposição sendo: pão de queijo, coxinha, salgados em geral; - Subir com os produtos; - Preparar para colocar no forno para assar sendo cerca de 01h para assar; - Pegar os produtos assados e colocar para exposição; - Retornar na câmara para organizar a câmara, realizar contagem dos produtos na câmara; - Efetuar limpeza da geladeira e colocar os produtos da Forno de Minas na loja; Segundo a Reclamante: - Acessar a câmara fria cerca de 2x por dia, com duração média de 10 a 15 minutos; - Acessar câmara fria para contagem de estoque cerca de 35 a 40 minutos - Atendimento médio de 04 lojas por dia; - Segundo a Reclamada, acessos com duração média de 5 minutos.". No que se refere ao EPIs, o i. perito constou que a Reclamante confirmou o recebimento de Luvas, japona, blusona, botas, calça, bem como confirmou o uso. A Reclamada apresentou fichas de Ids. Cef1009 e 338decc. O i. perito constatou a exposição ao agente frio, todavia afastou a insalubridade em razão do uso de EPIs: "Conforme apurado, o Reclamante trabalhou adentrando câmaras frias, realizando contagem de estoque. O Reclamante realizava atividades com duração média de 10 a 15 minutos por acesso, com aproximadamente 8 a 10 acessos por dia. (...) A análise é qualitativa e independe de tempo de exposição prolongado, considerando que Belo Horizonte está na Quarta Zona Climática, na qual considera-se insalubre a exposição a ambiente frio com temperatura inferior a + 12ºC (Portaria MTE 21/1994). No exercício de suas atividades, o Reclamante ficava exposto a temperaturas inferiores a (+)12ºC. Para a neutralização da insalubridade é obrigatório o uso dos seguintes EPI's: blusão com capuz, luvas forradas internamente, botas e calças com forração interna, a Reclamante afirmou sempre ter recebido e utilizado tais EPI's, apesar da ficha de EPIs anexada no processo (Vide item 7 do presente Laudo Pericial.), não estar assinada, no minuto 12:00 da gravação a Reclamante afirma sempre receber os equipamentos. Fica descaracterizada a insalubridade em grau médio durante todo contrato de trabalho, nos termos do anexo 9, da NR 15, aprovada pela Portaria Mtb n° 3.214/1978, devido a neutralização do contato com temperaturas inferiores a (+)12ºC.", Em que pese as conclusões do laudo pericial, a única testemunha ouvida nos autos confirmou que a Reclamante permanecia em câmaras frias por, pelo menos, uma hora por dia. Como se denota, a Reclamante laborava exposta ao agente frio por ocasião da verificação e organização diária de produtos nas câmaras resfriadas, atividade realizada diversas vezes ao dia. Restou apurado, ademais, que as temperaturas no interior das câmaras eram inferiores a 12ºC, bem como que não houve comprovação do fornecimento regular de todos os equipamentos de proteção individual necessários à neutralização do agente insalubre, uma vez que a própria Reclamante informou utilizar apenas um blusão de uso coletivo. Acrescente-se que é obrigação do empregador fornecer os EPIs, fiscalizar sua utilização, além de assegurar sua correta guarda, higienização, conservação e reposição do equipamento, consoante os itens 6.4 e 6.6.1, letra f, da NR-6 do MTE, o que não foi comprovado no caso em tela, uma vez que as fichas de EPI sequer contém a assinatura da Reclamante. Destaca-se que a prova do fornecimento de EPI é documental, ante a exigência legal. Está em jogo a saúde do trabalhador e a Reclamada é a detentora do comando do empreendimento, o qual abrange, também, a obrigação de promover a saúde física de seus empregados. Com efeito, sendo obrigação legal do empregador o fornecimento dos equipamentos de proteção, mediante registro em fichas escritas, na forma da NR-6, alíneas "c", "e" e "f" do item 6.6.1, a prova do correto fornecimento dos EPIs é, exclusivamente, documental. Deste modo, caso a Reclamada exponha seus empregados a ambiente insalubre, impondo a obrigação de adentrarem em câmara fria, deveria, ao menos, fornecer equipamentos de proteção adequados para evitar o contato direito com o agente insalutífero, o que não ocorreu no presente caso. Nem se argumente que o contato com o agente insalubre seria eventual, pois a descrição das atividades da Reclamante permite concluir que ela adentrava nas câmaras frias com regularidade. Vale ressaltar, ainda, que a NR-15, em seu Anexo 09, não estabelece e nem fixa limite de tolerância para a exposição ao frio, exigindo, para a caracterização do trabalho em ambiente frio como agressivo à saúde humana, tão somente, que seja feita uma inspeção no local de trabalho do empregado e que seja apurada sua exposição a uma temperatura igual ou inferior a +12º C (doze graus centígrados positivos). Portanto, tem-se que a análise é qualitativa. Assim, se a norma não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio, é irrelevante o tempo de exposição do empregado em cada incursão à câmara fria. Aplicável a Súmula 47 do TST, segundo a qual: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Por fim, no entendimento desta Turma, a exposição a ambientes artificialmente frios sujeita o empregado a riscos à sua saúde não somente em razão do tempo de exposição, mas também em decorrência do choque térmico ocorrido quando se entra ou quando se sai das câmaras frias, tendo em vista a diferença de temperatura entre os ambientes interno e externo. Entende-se que o choque térmico causado pelo ingresso e saída das câmaras frias é maléfico à saúde, independentemente do tempo de permanência no ambiente artificialmente resfriado. Destarte, face ao que fora apurado no caso em concreto, incontroversa a submissão da Reclamante a condições insalubres em razão do agente frio. Dessa forma, no caso em tela, dou provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo), p0or todo período de vigência contratual, com reflexos em saldo de salário, férias + 1/3 e 13º salários. Em razão da inversão do ônus da sucumbência, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários periciais arbitrados em R$1.500,00. HORAS EXTRAS. A Reclamante afirma que os cartões de ponto são inválidos, pois apresentam horários invariáveis e padrões rígidos, sem variação real. Quanto aos temas em apreço, adoto as razões de decidir da r. sentença e a confirmo por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1o do art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei no 9.957 de 12.01.2000, negando provimento ao recurso. Acresça-se que, em depoimento pessoal, a Reclamante confirmou a validade dos controles de jornada, afirmando "que o horário de trabalho da depoente era de 6 às 4; que a depoente registrava o horário que fazia; que era tudo registrado; que o horário que a depoente registrava era o que de fato fazia; que os intervalos também eram registrados pela depoente". Nego provimento. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. A Reclamante alega que a prova testemunhal confirmou o que a Reclamante movimentava mercadorias de ambientes artificialmente frios para ambientes quentes, sendo devido o intervalo térmico do art. 253 da CLT. Ao estabelecer o intervalo de que trata o art. 253 da CLT, a intenção do legislador foi a de proteger os trabalhadores que operam em condição desfavorável pelo agente frio. Trata-se de norma que visa a resguardar a integridade física dos empregados que cotidianamente se submetem a baixas temperaturas no exercício profissional, gerando, a partir dessa condição de trabalho adversa, maior probabilidade de riscos à sua saúde. Assim dispõe o artigo: "Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)." Embora constada a exposição da Reclamante a agente insalubre, depreende-se do depoimento da única testemunha ouvida nos autos que, mesmo considerando os períodos não contínuos de labor no interior da câmara fria, a soma do tempo despendido no ambiente frio é inferior a 01 hora e 40 minutos - o que dispensa a concessão do intervalo do art. 253 da CLT. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Confiante na reforma da r. sentença, a Reclamante requer a inversão dos honorários. Considerando a inversão dos ônus de sucumbência, merece reforma a r. sentença, sendo devidos honorários advocatícios sucumbenciais, por parte da Reclamada, aos advogados da Reclamante, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação, em consonância com os parâmetros já adotados por essa Turma. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Determina-se quanto aos juros e correção monetária: a) fase extrajudicial IPCA-E e os juros legais - correspondentes ao índice TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, a partir do vencimento da obrigação, conforme v. acórdão, ADC 58; b) fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC; c) fase judicial, a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA e, quanto aos juros, a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024). Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. CUSTAS PROCESSUAIS.Invertidos os ônus da sucumbência, já que dado provimento ao recurso da Reclamante, fica o pagamento das custas processuais a cargo da Reclamada, no importe de R$60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$3.000,00, ficando, para tanto, devidamente intimada, a teor do item III, da Súmula nº 25, do TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - IRIS FERREIRA MONTEIRO DOS SANTOS

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