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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA Ag AIRR 0010804-84.2020.5.15.0001 AGRAVANTE: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA AGRAVADO: SWISSPORT BRASIL LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010804-84.2020.5.15.0001 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/wbs/gmac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE HORA FICTA NOTURNA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. DESPROVIMENTO. 1. Consta no acórdão regional que a norma coletiva em apreço estabeleceu adicional noturno no percentual de 40% (quarenta por cento), em compensação à duração de sessenta minutos para a hora noturna. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento consolidado no sentido de que há que se prestigiar o instrumento coletivo que previu a supressão da hora ficta noturna, por não se tratar de direito revestido de indisponibilidade absoluta. 3. Desse modo, com a ressalva do meu entendimento pessoal, a tese adotada pelo Tribunal Regional revela-se em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, bem como o tema 1.046 do STF. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010804-84.2020.5.15.0001, em que é AGRAVANTE JOAO BOSCO DE OLIVEIRA e é AGRAVADO SWISSPORT BRASIL LTDA. Trata-se de agravo interno interposto pelo reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - CONHECIMENTO Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - HORA FICTA NOTURNA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL No agravo interno, a parte sustenta a incorreção da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Aduz que seu recurso de revista atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei. Sustenta a invalidade da norma coletiva que prevê a supressão da hora noturna ficta, motivo pelo qual faz jus a diferenças de horas extras. Indica ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 7º, IX, e 111 da Constituição Federal; e 73 da Lei Consolidada. Aponta contrariedade à Súmula 60 do TST. Consta na decisão agravada: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, eventuais apontamentos de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válido, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. Duração do Trabalho / Adicional Noturno. O v. acórdão NÃO concedeu as diferenças do adicional noturno, por entender VÁLIDA a norma coletiva que suprimiu a redução ficta da hora noturna,com a previsão de adicional mais vantajoso (contrapartida). No que se refere ao tema em destaque, o Eg. TST firmou entendimento de se considerar válida a cláusula prevista em norma coletiva que compensa a ausência de redução ficta da hora noturna com a fixação de adicional noturno superior ao previsto em lei, pois não se trata de mera supressão de direitos, havendo, em contrapartida, concessão de outra vantagem aos trabalhadores, em respeito à diretriz do "caput" do art. 7º da Constituição Federal (RR-93400-46.2008.5.05.0027, 1ª Turma, DEJT-21/10/16, RR-14500-62.2007.5.02.0255, 2ª Turma, DEJT-09/06/17, RR-1556-17.2015.5.08.0114, 3ª Turma, DEJT-27/04/18, RR-730-45.2011.5.05.0039, 4ª Turma, DEJT-31/03/17, RR-109300-34.2009.5.15.0099, 5ª Turma, DEJT-25/5/12, RR-2700-24.2012.5.17.0003, 6ª Turma, DEJT-10/11/17, RR-7-94.2016.5.23.0121, 7ª Turma, DEJT-17/02/17, RR-10013-29.2016.5.03.0183, 8ª Turma, DEJT-26/05/17, E-ED-ED-RR-72700-67.2008.5.17.0010, SBDI-1, DEJT-29/07/16). Oportuno ressaltar que a exigência de previsão de contrapartida na norma coletiva, construída pacificamente pelo Eg. TST, RESTA SUPERADA com a tese vinculante fixada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046), sem qualquer modulação temporal fixada por aquele Sodalício. Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausente quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de norma coletiva que prevê a supressão da hora ficta noturna. Sobre a questão, assim decidiu a Corte Regional (destaques acrescidos): Diferenças de horas extras - redução da hora noturna Insiste a reclamada na exclusão da presente condenação, alegando que o adicional noturno já foi corretamente pago ao longo do contrato de trabalho. Alega, ainda, que não deveria ser aplicada a hora noturna ficta, uma vez que a CCT da categoria estabeleceu o percentual compensatório de 40% para a hora noturna. Para esclarecer a controvérsia, trago redação da cláusula 8ª da CCT da categoria: "CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO O adicional noturno, considerando a prestação de serviços das 22:00 às 05:00 horas, é estabelecido em 40% (quarenta por cento) sobre o valor da hora normal. Sobre o valor de adicional encontrado será aplicado um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de D.S.R. (Descanso Semanal Remunerado), perfazendo o total de 50% (cinquenta por cento)." Com efeito, a norma coletiva estipulou cláusula mais benéfica aos empregados da categoria, inserindo-se na autonomia da vontade das partes e revestindo-se de legalidade, devendo ser respeitada. Tal entendimento, inclusive, vai ao encontro da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046. A jurisprudência do E. TST vem reiteradamente admitindo a flexibilização da hora noturna reduzida quando, em contrapartida, há a majoração do percentual do adicional noturno, conforme se verifica na decisão abaixo: "(...). HORA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A HORA NOTURNA EM 60 MINUTOS. FIXAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do TST tem admitido a flexibilização de direitos previstos em lei, nas hipóteses em que a negociação coletiva, ao dispor sobre algum tipo de flexibilização, não suprima direitos e garantias dos trabalhadores, concedendo-lhes, ao revés, benefícios efetivos. No caso dos autos, a consideração da hora noturna de 60 minutos, em detrimento da hora noturna reduzida, foi compensada com a afixação de um adicional noturno em percentual superior ao legal. Não subsistindo prejuízo ao empregado, há de se reputar válido o ajuste encetado coletivamente. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR-83-20.2014.5.17.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021). Com efeito, o recebimento do adicional noturno em patamar superior ao legal, conforme previsão normativa, foi ajustada para compensar a aplicação da hora noturna reduzida, atendido, desta forma, o critério da contraprestação para o fim de considerar benéfica a transação. Portanto, dou provimento ao recurso da reclamada neste particular para excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional noturno relativos à inobservância da hora ficta reduzida, bem como dos respectivos reflexos. Nesse sentido já decidiu essa E. Câmara, nos autos n. 0011165-22.2020.5.15.0092, relatados pelo Exmo. Desembargador José Otávio de Souza Ferreira. Reformo. Provocado por meio de embargos de declaração, assim se pronunciou o TRT (destaques acrescidos): Conheço dos embargos declaratórios, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O embargante tenta a reanálise de sua tese sob o argumento de contradição e obscuridade no julgado. O art. 897-A da CLT é expresso no sentido que são oponíveis embargos de declaração, com efeito modificativo, nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e, excepcionalmente, nos termos do art. 278 do novo CPC, para levantar eventual nulidade de ato processual. A contradição indicada "é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão" (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2° volume, editora Saraiva, pág. 260). Nesse diapasão, verifica-se que o v.acórdão está devidamente ancorado nos expressos fundamentos ali constantes, não comportando quaisquer acréscimos, ainda que o resultado do julgamento não tenha sido no sentido que pretendia a parte. O que se nota, em verdade, é que o embargante se utiliza de remédio jurídico inadequado na tentativa de modificação do julgado. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com obscuridade ou contradição. Ressalto, por oportuno, que tendo em vista o julgamento do Tema 1046 pelo E. TST, prevalece a previsão contida nos instrumentos coletivos juntados aos autos. Assim, uma vez demonstrada a devida pactuação coletiva, válida é a cláusula que estabeleceu o percentual compensatório de 40% para compensar a aplicação da hora noturna reduzida. Não há comprovação de que na pactuação coletiva houvesse qualquer vício de consentimento. Conforme decidido pelo E. STF há que se privilegiar os instrumentos coletivos de trabalho como meio legítimo de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas. Destarte, não restando comprovado qualquer vício de consentimento com relação a pactuação das normas coletivas, não há fundamento para invalidá-las. Ressalta-se, também, que o juiz não é obrigado a responder e acompanhar pontualmente toda a argumentação das partes, mormente se um motivo fundamental é ponderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia e, por isso mesmo, suficiente para fundar a decisão. Nesse sentido, também é o entendimento da doutrina e jurisprudência: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. (RJTJESP apud CPC - Theotônio Negrão, Ed. RT, 201, ed 1990, p. 297)." "O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ - 1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). É de se notar, outrossim, que o "error in judicando" não faz parte do rol dos pressupostos autorizadores para a interposição de embargos declaratórios. O embargante tenta, na realidade, por meio de embargos declaratórios a reforma do v. acórdão embargado, o que é impossível, pois extrapola os ditames do art. 897-A da CLT. Assim sendo, não existindo obscuridade, contradição ou qualquer outro vício a macular o v. acórdão, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios. A respeito da validade da negociação coletiva que restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, a Excelsa Corte, ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.121.633/GO, leading case do Tema 1.046 do seu ementário de repercussão geral, fixou a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O Tema 1.046 do STF assentou que somente os direitos de indisponibilidade absoluta não podem ser objeto de negociação coletiva. Em essência, referidos direitos seriam apenas os que constituem um patamar mínimo civilizatório de proteção aos trabalhadores e estão previstos no artigo 7º da Constituição Federal. Esta 7º Turma possui o entendimento consolidado no sentido de que há que se prestigiar o instrumento coletivo que previu a supressão da hora ficta noturna, por não se tratar de direito revestido de indisponibilidade absoluta. Cito os seguintes precedentes: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. JORNADA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA NOTURNA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITO MODIFICATIVO. Inicialmente, não prospera a alegação de que esta c. 7ª Turma tenha se alicerçado na jornada de 12x36 para negar provimento ao agravo de instrumento da ré, em qualquer de seus temas, posto que, na verdade, independentemente da jornada de trabalho laborada, seja 12x36 ou 12x60, há invalidade da norma coletiva que suprime por completo direito absolutamente indisponível expressamente contido na Constituição (art. 7º, IX, da CF). Destaque-se, ainda que, mesmo tendo o art. 611-A CLT previsto expressamente situações em que há possibilidade de prevalência das normas coletivas em face da legislação, o artigo 611-B, inciso VI, da CLT impôs limitações, ao vedar a previsão de cláusulas em acordos e convenções coletivas no sentido de, não só suprimir, como reduzir os direitos ali elencados, entre eles a remuneração do adicional noturno. Precedente. Assim, com relação à supressão do adicional noturno por norma coletiva que o contempla como caráter compensatório pela jornada 12x60, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, inclusive pelos esclarecimentos ora postos. Por outro lado, no entanto, observa-se haver omissão e contradição no acórdão proferido por esta 7ª Turma ao examinar o agravo de instrumento da ré quanto à possibilidade de supressão da hora ficta noturna, a qual a ré também afirma estar compensado pela jornada 12x60, nos termos da norma coletiva. Isso porque consignou-se que "a hipótese em apreço não trata de uma mera limitação dos direitos relacionados à atividade noturna (através de negociação da hora reduzida, das horas em prorrogação ou de redução do percentual noturno), pois há na norma coletiva uma verdadeira supressão de direito absolutamente indisponível, qual seja, o direito constitucionalmente assegurado pelo art. 7º, IX, da CF à percepção de remuneração superior ao trabalho diurno àquele que exerce suas atividades em período noturno." (pág. 410). Na decisão consta a impossibilidade de supressão de direito absolutamente indisponível, qual seja, o adicional noturno, mas atesta-se a viabilidade de limitação de direitos relacionados à atividade noturna, como é o caso da negociação acerca da hora ficta noturna. Ora, a redução da hora noturna não está elencada como direito indisponível de negociação por norma coletiva, como consignado, inclusive, no acórdão proferido por Turma do TST. Precedente. Nesses termos, necessário o provimento dos presentes embargos declaratórios a fim de sanar omissão/contradição na decisão proferida por esta 7ª Turma. Embargos de declaração conhecido e parcialmente providos, apenas no que se refere à "hora ficta noturna –supressão por norma coletiva", imprimindo-lhes efeito modificativo a fim de tornar sem efeito a decisão de págs. 402-410, somente quanto à análise do agravo de instrumento da ré, prosseguindo-se no novo exame quanto a este. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. JORNADA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA NOTURNA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. A lide versa sobre a validade da norma coletiva que, com relação ao cumprimento da escala de trabalho de 12x60, afasta o pagamento de adicional noturno e a redução da hora noturna, prevendo que " o adicional noturno existirá, porém em caráter compensatório, tendo em vista a redução de 24 horas na jornada de trabalho mensal " (pág. 296). A Corte Regional, considerando inválida a referida norma coletiva, reformou a r. sentença para condenar a empresa ao pagamento do adicional noturno e consectários, bem como determinar a observância da hora ficta noturna. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. No caso dos autos, entretanto, considera-se que a norma coletiva em questão é inválida, uma vez que estabelece que o adicional noturno existirá apenas em caráter compensatório pela jornada 12x60, ou seja, afasta por completo o pagamento diferenciado pelo trabalho noturno. O que se pode observar é que a hipótese em apreço, no que se refere ao adicional noturno, não trata de uma mera limitação dos direitos relacionados à atividade noturna (através de negociação da hora reduzida, das horas em prorrogação ou de redução do percentual noturno), pois há na norma coletiva uma verdadeira supressão de direito absolutamente indisponível, qual seja, o direito constitucionalmente assegurado pelo art. 7º, IX, da CF à percepção de remuneração superior ao trabalho diurno àquele que exerce suas atividades em período noturno. Diante desse contexto, portanto, entende-se que, ao invalidar a norma coletiva que suprime direito absolutamente indisponível (adicional noturno), a Corte Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior e com a Tese firmada pelo STF, o que afasta a alegação de afronta a artigo de lei e torna superada a divergência jurisprudencial apontada. Por outro lado, no entanto, a supressão da hora ficta noturna não retrata direito indisponível de negociação por norma coletiva, nos termos do art. 7º da CF e do art. 611-A da CLT. Agravo de instrumento da ré conhecido e parcialmente provido para melhor exame do seu recurso de revista apenas quanto ao tema "hora ficta noturna –supressão por norma coletiva". III –RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HORA FICTA NOTURNA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Corte Regional expressamente consigna que há norma coletiva dispondo sobre a hora noturna não sofrer redução face à sua inserção no contexto da jornada de trabalho sob o regime 12x60. Conforme registrado anteriormente, o STF fixou a seguinte tese jurídica, por meio da decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633): " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nos termos da referida tese vinculante, assim como das disposições contidas no art. 611-A, que elenca os direitos passíveis de negociação coletiva, entende-se válida a norma coletiva quanto ao aspecto em que afastava a hora ficta noturna, pois se trata de mera limitação de direitos relacionados à atividade noturna, não se inserindo no conceito de direito absolutamente indisponível. Precedente. Recurso de revista da ré conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido para, reconhecendo a validade da norma coletiva no que se refere à possibilidade de supressão da redução da hora noturna, afastar a condenação da ré ao pagamento de diferenças de horas noturnas fictas. Conclusão: Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos e agravo de instrumento da ré conhecido e parcialmente provido e recurso de revista da ré conhecido e provido. (RRAg-1306-76.2011.5.01.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2025). AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DA HORA FICTA NOTURNA PACTUADA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA. DESNECESSIDADE. NORMA COLETIVA VÁLIDA. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TESE VINCULANTE DO TEMA Nº 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. CONVENÇÃO Nº 171 DA OIT. I. Decisão unipessoal em que conhecido e provido recurso de revista da parte autora, por violação do art. 73, § 1º, da CLT, reconhecendo-se a invalidade de norma coletiva em que pactuada a supressão da hora ficta noturna. II . Divisando-se que a decisão agravada encontra-se em desalinho com o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, com a tese vinculante firmada no tema nº 1.046 da repercussão geral e com os artigos 2 e 11 da Convenção nº 171 da OIT, o provimento ao agravo interno da parte reclamada é medida que se impõe. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para novo exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DA HORA FICTA NOTURNA PACTUADA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA. DESNECESSIDADE. NORMA COLETIVA VÁLIDA. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TESE VINCULANTE DO TEMA Nº 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. CONVENÇÃO Nº 171 DA OIT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . A controvérsia consiste em definir acerca da validade de norma coletiva que, a despeito do art. 73, §1º, da CLT, define a hora noturna no importe de 60 minutos em hipótese na qual não há registro de contrapartida explícita no acórdão recorrido, porquanto expressamente adotada a teoria do conglobamento, e submetido o trabalhador ao regime de escala 12x36. II. No que tange ao disposto no art. 896-A da CLT, resta configurada a transcendência política da causa, haja vista que a controvérsia incide na hipótese apreciada no exame do tema nº 1.046 da repercussão geral. III . Na esteira da tese vinculante eleita no tema nº 1.046 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, prevalece a norma coletiva de trabalho sobre a norma geral heterônoma, salvo quando o negociado importar em afronta a direitos absolutamente indisponíveis. IV. O art. 7º, IX, da Constituição da República assegurou " a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno ", sendo esse o conteúdo absolutamente indisponível infenso à norma coletiva, o qual não encerra nenhuma disciplina no sentido da redução da duração da hora noturna. No caso, como a norma coletiva não suprimiu o adicional noturno, restou salvaguardado o conteúdo essencial do citado art. 7º, IX, da CRFB. V. De outro lado, o art. 7º, XXVI, da CRFB impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. VI. No plano supranacional, o artigo 2 da Convenção nº 171 da OIT, ratificada pelo Brasil, ao disciplinar acerca do trabalho noturno, excepciona da distinção entre trabalho diurno e noturno os trabalhadores que atuam na agricultura, na pecuária, na pesca, nos transportes marítimos e na navegação interior e ainda admite que outras exceções sejam estabelecidas em razão das peculiaridades do trabalho prestado pela categoria, evidenciando-se, assim, que não se trata de um direito absolutamente indisponível sob o prisma dos direitos humanos de segunda dimensão, no qual se inclui o direito do trabalho. VII. Outrossim, o art. 11 da Convenção nº 171 da OIT autoriza expressamente a sua aplicação por meio de negociação coletiva e estabelece a prevalência da legislação apenas quando não houver disciplina por outros meios que admite, tal como as normas coletivas, seguindo, portanto, na mesma esteira da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 1.046 da repercussão geral. VIII. Por derradeiro, cumpre destacar que não importa em mácula à norma coletiva a eventual ausência de previsão de expressa contrapartida com o fim de compensar a pactuação da derrogação da norma heterônoma, conforme bem destacou o STF no processo nº ARE-1121633. IX. Portanto, é valida a norma coletiva que estabelece a hora noturna no importe de 60 minutos, afastando a hora ficta noturna, consoante o art. 7º, XXVI, da CRFB, a tese vinculante fixada pelo STF no tema nº 1.046 da repercussão geral e os artigos 2 e 11 da Convenção nº 171 da OIT, ainda que se trate de labor sob o regime de escala 12x36.. X. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-RR-11733-91.2015.5.18.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/05/2025). AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS EM CONTRAPARTIDA AO ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A Corte Regional considerou válida a norma coletiva que prevê o adicional noturno em percentual diferenciado de 50%, no qual já se encontra remunerada a redução ficta, mantendo a improcedência do pleito de horas extras decorrentes da jornada noturna reduzida. O Tribunal Superior do Trabalho reconhece a validade de norma coletiva que afasta a hora ficta noturna, mas concede adicional noturno em percentual superior ao previsto no artigo 73, caput , da CLT. Precedentes. Ressalte-se, ainda, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, no sentido de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Estando, pois, a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-EDCiv-ARR-46-72.2010.5.02.0255, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024). Destaco ainda que esta Corte Superior, por meio da SBDI-I, já se posicionou no sentido de que é válida a norma coletiva que, ao determinar duração de sessenta minutos para a hora noturna, estabelece adicional noturno em percentual superior ao previsto em lei. Vejamos: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HORA NOTURNA DE 60 (SESSENTA) MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. VALIDADE . 1. A eg. Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista, quanto ao trabalho noturno , para, reputando inválida norma coletiva prevendo o adicional de 42% para cada hora noturna de sessenta minutos, " determinar o pagamento de 7,5 (sete minutos e meio), por hora noturna trabalhada, acrescido de adicional de 80% " . Entendeu que a hora noturna reduzida , prevista no art. 73, § 1º, da CLT , protege a saúde e segurança do trabalho, constituindo garantia legal infensa à negociação coletiva . 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que deve ser respeitada a norma coletiva que, ao fixar duração normal de sessenta minutos para a hora noturna, prevê, em contrapartida, o pagamento de adicional noturno em percentual superior ao valor garantido pelo art. 73 da CLT, na medida em que não se configura mera supressão ou mesmo redução do direito legalmente previsto, mas a efetiva situação de mútuas concessões, mediante negociação coletiva de que trata o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de embargos conhecido e provido . (E-ED-RR-233-17.2010.5.03.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 09/03/2018). No presente caso, como consignado pelo Tribunal Regional, a norma coletiva estabeleceu adicional noturno no percentual de 40% (quarenta por cento), em compensação à duração de sessenta minutos para a hora noturna. Desse modo, com a ressalva do meu entendimento pessoal, a tese adotada pelo acórdão regional revela-se em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, bem como o Tema 1.046 do STF. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SWISSPORT BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA Ag AIRR 0010804-84.2020.5.15.0001 AGRAVANTE: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA AGRAVADO: SWISSPORT BRASIL LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010804-84.2020.5.15.0001 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/wbs/gmac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE HORA FICTA NOTURNA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. DESPROVIMENTO. 1. Consta no acórdão regional que a norma coletiva em apreço estabeleceu adicional noturno no percentual de 40% (quarenta por cento), em compensação à duração de sessenta minutos para a hora noturna. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento consolidado no sentido de que há que se prestigiar o instrumento coletivo que previu a supressão da hora ficta noturna, por não se tratar de direito revestido de indisponibilidade absoluta. 3. Desse modo, com a ressalva do meu entendimento pessoal, a tese adotada pelo Tribunal Regional revela-se em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, bem como o tema 1.046 do STF. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010804-84.2020.5.15.0001, em que é AGRAVANTE JOAO BOSCO DE OLIVEIRA e é AGRAVADO SWISSPORT BRASIL LTDA. Trata-se de agravo interno interposto pelo reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - CONHECIMENTO Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - HORA FICTA NOTURNA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL No agravo interno, a parte sustenta a incorreção da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Aduz que seu recurso de revista atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei. Sustenta a invalidade da norma coletiva que prevê a supressão da hora noturna ficta, motivo pelo qual faz jus a diferenças de horas extras. Indica ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 7º, IX, e 111 da Constituição Federal; e 73 da Lei Consolidada. Aponta contrariedade à Súmula 60 do TST. Consta na decisão agravada: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, eventuais apontamentos de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válido, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. Duração do Trabalho / Adicional Noturno. O v. acórdão NÃO concedeu as diferenças do adicional noturno, por entender VÁLIDA a norma coletiva que suprimiu a redução ficta da hora noturna,com a previsão de adicional mais vantajoso (contrapartida). No que se refere ao tema em destaque, o Eg. TST firmou entendimento de se considerar válida a cláusula prevista em norma coletiva que compensa a ausência de redução ficta da hora noturna com a fixação de adicional noturno superior ao previsto em lei, pois não se trata de mera supressão de direitos, havendo, em contrapartida, concessão de outra vantagem aos trabalhadores, em respeito à diretriz do "caput" do art. 7º da Constituição Federal (RR-93400-46.2008.5.05.0027, 1ª Turma, DEJT-21/10/16, RR-14500-62.2007.5.02.0255, 2ª Turma, DEJT-09/06/17, RR-1556-17.2015.5.08.0114, 3ª Turma, DEJT-27/04/18, RR-730-45.2011.5.05.0039, 4ª Turma, DEJT-31/03/17, RR-109300-34.2009.5.15.0099, 5ª Turma, DEJT-25/5/12, RR-2700-24.2012.5.17.0003, 6ª Turma, DEJT-10/11/17, RR-7-94.2016.5.23.0121, 7ª Turma, DEJT-17/02/17, RR-10013-29.2016.5.03.0183, 8ª Turma, DEJT-26/05/17, E-ED-ED-RR-72700-67.2008.5.17.0010, SBDI-1, DEJT-29/07/16). Oportuno ressaltar que a exigência de previsão de contrapartida na norma coletiva, construída pacificamente pelo Eg. TST, RESTA SUPERADA com a tese vinculante fixada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046), sem qualquer modulação temporal fixada por aquele Sodalício. Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausente quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de norma coletiva que prevê a supressão da hora ficta noturna. Sobre a questão, assim decidiu a Corte Regional (destaques acrescidos): Diferenças de horas extras - redução da hora noturna Insiste a reclamada na exclusão da presente condenação, alegando que o adicional noturno já foi corretamente pago ao longo do contrato de trabalho. Alega, ainda, que não deveria ser aplicada a hora noturna ficta, uma vez que a CCT da categoria estabeleceu o percentual compensatório de 40% para a hora noturna. Para esclarecer a controvérsia, trago redação da cláusula 8ª da CCT da categoria: "CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO O adicional noturno, considerando a prestação de serviços das 22:00 às 05:00 horas, é estabelecido em 40% (quarenta por cento) sobre o valor da hora normal. Sobre o valor de adicional encontrado será aplicado um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de D.S.R. (Descanso Semanal Remunerado), perfazendo o total de 50% (cinquenta por cento)." Com efeito, a norma coletiva estipulou cláusula mais benéfica aos empregados da categoria, inserindo-se na autonomia da vontade das partes e revestindo-se de legalidade, devendo ser respeitada. Tal entendimento, inclusive, vai ao encontro da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046. A jurisprudência do E. TST vem reiteradamente admitindo a flexibilização da hora noturna reduzida quando, em contrapartida, há a majoração do percentual do adicional noturno, conforme se verifica na decisão abaixo: "(...). HORA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A HORA NOTURNA EM 60 MINUTOS. FIXAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do TST tem admitido a flexibilização de direitos previstos em lei, nas hipóteses em que a negociação coletiva, ao dispor sobre algum tipo de flexibilização, não suprima direitos e garantias dos trabalhadores, concedendo-lhes, ao revés, benefícios efetivos. No caso dos autos, a consideração da hora noturna de 60 minutos, em detrimento da hora noturna reduzida, foi compensada com a afixação de um adicional noturno em percentual superior ao legal. Não subsistindo prejuízo ao empregado, há de se reputar válido o ajuste encetado coletivamente. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR-83-20.2014.5.17.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021). Com efeito, o recebimento do adicional noturno em patamar superior ao legal, conforme previsão normativa, foi ajustada para compensar a aplicação da hora noturna reduzida, atendido, desta forma, o critério da contraprestação para o fim de considerar benéfica a transação. Portanto, dou provimento ao recurso da reclamada neste particular para excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional noturno relativos à inobservância da hora ficta reduzida, bem como dos respectivos reflexos. Nesse sentido já decidiu essa E. Câmara, nos autos n. 0011165-22.2020.5.15.0092, relatados pelo Exmo. Desembargador José Otávio de Souza Ferreira. Reformo. Provocado por meio de embargos de declaração, assim se pronunciou o TRT (destaques acrescidos): Conheço dos embargos declaratórios, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O embargante tenta a reanálise de sua tese sob o argumento de contradição e obscuridade no julgado. O art. 897-A da CLT é expresso no sentido que são oponíveis embargos de declaração, com efeito modificativo, nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e, excepcionalmente, nos termos do art. 278 do novo CPC, para levantar eventual nulidade de ato processual. A contradição indicada "é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão" (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2° volume, editora Saraiva, pág. 260). Nesse diapasão, verifica-se que o v.acórdão está devidamente ancorado nos expressos fundamentos ali constantes, não comportando quaisquer acréscimos, ainda que o resultado do julgamento não tenha sido no sentido que pretendia a parte. O que se nota, em verdade, é que o embargante se utiliza de remédio jurídico inadequado na tentativa de modificação do julgado. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com obscuridade ou contradição. Ressalto, por oportuno, que tendo em vista o julgamento do Tema 1046 pelo E. TST, prevalece a previsão contida nos instrumentos coletivos juntados aos autos. Assim, uma vez demonstrada a devida pactuação coletiva, válida é a cláusula que estabeleceu o percentual compensatório de 40% para compensar a aplicação da hora noturna reduzida. Não há comprovação de que na pactuação coletiva houvesse qualquer vício de consentimento. Conforme decidido pelo E. STF há que se privilegiar os instrumentos coletivos de trabalho como meio legítimo de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas. Destarte, não restando comprovado qualquer vício de consentimento com relação a pactuação das normas coletivas, não há fundamento para invalidá-las. Ressalta-se, também, que o juiz não é obrigado a responder e acompanhar pontualmente toda a argumentação das partes, mormente se um motivo fundamental é ponderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia e, por isso mesmo, suficiente para fundar a decisão. Nesse sentido, também é o entendimento da doutrina e jurisprudência: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. (RJTJESP apud CPC - Theotônio Negrão, Ed. RT, 201, ed 1990, p. 297)." "O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ - 1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). É de se notar, outrossim, que o "error in judicando" não faz parte do rol dos pressupostos autorizadores para a interposição de embargos declaratórios. O embargante tenta, na realidade, por meio de embargos declaratórios a reforma do v. acórdão embargado, o que é impossível, pois extrapola os ditames do art. 897-A da CLT. Assim sendo, não existindo obscuridade, contradição ou qualquer outro vício a macular o v. acórdão, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios. A respeito da validade da negociação coletiva que restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, a Excelsa Corte, ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.121.633/GO, leading case do Tema 1.046 do seu ementário de repercussão geral, fixou a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O Tema 1.046 do STF assentou que somente os direitos de indisponibilidade absoluta não podem ser objeto de negociação coletiva. Em essência, referidos direitos seriam apenas os que constituem um patamar mínimo civilizatório de proteção aos trabalhadores e estão previstos no artigo 7º da Constituição Federal. Esta 7º Turma possui o entendimento consolidado no sentido de que há que se prestigiar o instrumento coletivo que previu a supressão da hora ficta noturna, por não se tratar de direito revestido de indisponibilidade absoluta. Cito os seguintes precedentes: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. JORNADA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA NOTURNA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITO MODIFICATIVO. Inicialmente, não prospera a alegação de que esta c. 7ª Turma tenha se alicerçado na jornada de 12x36 para negar provimento ao agravo de instrumento da ré, em qualquer de seus temas, posto que, na verdade, independentemente da jornada de trabalho laborada, seja 12x36 ou 12x60, há invalidade da norma coletiva que suprime por completo direito absolutamente indisponível expressamente contido na Constituição (art. 7º, IX, da CF). Destaque-se, ainda que, mesmo tendo o art. 611-A CLT previsto expressamente situações em que há possibilidade de prevalência das normas coletivas em face da legislação, o artigo 611-B, inciso VI, da CLT impôs limitações, ao vedar a previsão de cláusulas em acordos e convenções coletivas no sentido de, não só suprimir, como reduzir os direitos ali elencados, entre eles a remuneração do adicional noturno. Precedente. Assim, com relação à supressão do adicional noturno por norma coletiva que o contempla como caráter compensatório pela jornada 12x60, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, inclusive pelos esclarecimentos ora postos. Por outro lado, no entanto, observa-se haver omissão e contradição no acórdão proferido por esta 7ª Turma ao examinar o agravo de instrumento da ré quanto à possibilidade de supressão da hora ficta noturna, a qual a ré também afirma estar compensado pela jornada 12x60, nos termos da norma coletiva. Isso porque consignou-se que "a hipótese em apreço não trata de uma mera limitação dos direitos relacionados à atividade noturna (através de negociação da hora reduzida, das horas em prorrogação ou de redução do percentual noturno), pois há na norma coletiva uma verdadeira supressão de direito absolutamente indisponível, qual seja, o direito constitucionalmente assegurado pelo art. 7º, IX, da CF à percepção de remuneração superior ao trabalho diurno àquele que exerce suas atividades em período noturno." (pág. 410). Na decisão consta a impossibilidade de supressão de direito absolutamente indisponível, qual seja, o adicional noturno, mas atesta-se a viabilidade de limitação de direitos relacionados à atividade noturna, como é o caso da negociação acerca da hora ficta noturna. Ora, a redução da hora noturna não está elencada como direito indisponível de negociação por norma coletiva, como consignado, inclusive, no acórdão proferido por Turma do TST. Precedente. Nesses termos, necessário o provimento dos presentes embargos declaratórios a fim de sanar omissão/contradição na decisão proferida por esta 7ª Turma. Embargos de declaração conhecido e parcialmente providos, apenas no que se refere à "hora ficta noturna –supressão por norma coletiva", imprimindo-lhes efeito modificativo a fim de tornar sem efeito a decisão de págs. 402-410, somente quanto à análise do agravo de instrumento da ré, prosseguindo-se no novo exame quanto a este. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. JORNADA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA NOTURNA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. A lide versa sobre a validade da norma coletiva que, com relação ao cumprimento da escala de trabalho de 12x60, afasta o pagamento de adicional noturno e a redução da hora noturna, prevendo que " o adicional noturno existirá, porém em caráter compensatório, tendo em vista a redução de 24 horas na jornada de trabalho mensal " (pág. 296). A Corte Regional, considerando inválida a referida norma coletiva, reformou a r. sentença para condenar a empresa ao pagamento do adicional noturno e consectários, bem como determinar a observância da hora ficta noturna. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. No caso dos autos, entretanto, considera-se que a norma coletiva em questão é inválida, uma vez que estabelece que o adicional noturno existirá apenas em caráter compensatório pela jornada 12x60, ou seja, afasta por completo o pagamento diferenciado pelo trabalho noturno. O que se pode observar é que a hipótese em apreço, no que se refere ao adicional noturno, não trata de uma mera limitação dos direitos relacionados à atividade noturna (através de negociação da hora reduzida, das horas em prorrogação ou de redução do percentual noturno), pois há na norma coletiva uma verdadeira supressão de direito absolutamente indisponível, qual seja, o direito constitucionalmente assegurado pelo art. 7º, IX, da CF à percepção de remuneração superior ao trabalho diurno àquele que exerce suas atividades em período noturno. Diante desse contexto, portanto, entende-se que, ao invalidar a norma coletiva que suprime direito absolutamente indisponível (adicional noturno), a Corte Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior e com a Tese firmada pelo STF, o que afasta a alegação de afronta a artigo de lei e torna superada a divergência jurisprudencial apontada. Por outro lado, no entanto, a supressão da hora ficta noturna não retrata direito indisponível de negociação por norma coletiva, nos termos do art. 7º da CF e do art. 611-A da CLT. Agravo de instrumento da ré conhecido e parcialmente provido para melhor exame do seu recurso de revista apenas quanto ao tema "hora ficta noturna –supressão por norma coletiva". III –RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HORA FICTA NOTURNA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Corte Regional expressamente consigna que há norma coletiva dispondo sobre a hora noturna não sofrer redução face à sua inserção no contexto da jornada de trabalho sob o regime 12x60. Conforme registrado anteriormente, o STF fixou a seguinte tese jurídica, por meio da decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633): " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nos termos da referida tese vinculante, assim como das disposições contidas no art. 611-A, que elenca os direitos passíveis de negociação coletiva, entende-se válida a norma coletiva quanto ao aspecto em que afastava a hora ficta noturna, pois se trata de mera limitação de direitos relacionados à atividade noturna, não se inserindo no conceito de direito absolutamente indisponível. Precedente. Recurso de revista da ré conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido para, reconhecendo a validade da norma coletiva no que se refere à possibilidade de supressão da redução da hora noturna, afastar a condenação da ré ao pagamento de diferenças de horas noturnas fictas. Conclusão: Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos e agravo de instrumento da ré conhecido e parcialmente provido e recurso de revista da ré conhecido e provido. (RRAg-1306-76.2011.5.01.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2025). AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DA HORA FICTA NOTURNA PACTUADA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA. DESNECESSIDADE. NORMA COLETIVA VÁLIDA. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TESE VINCULANTE DO TEMA Nº 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. CONVENÇÃO Nº 171 DA OIT. I. Decisão unipessoal em que conhecido e provido recurso de revista da parte autora, por violação do art. 73, § 1º, da CLT, reconhecendo-se a invalidade de norma coletiva em que pactuada a supressão da hora ficta noturna. II . Divisando-se que a decisão agravada encontra-se em desalinho com o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, com a tese vinculante firmada no tema nº 1.046 da repercussão geral e com os artigos 2 e 11 da Convenção nº 171 da OIT, o provimento ao agravo interno da parte reclamada é medida que se impõe. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para novo exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DA HORA FICTA NOTURNA PACTUADA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA. DESNECESSIDADE. NORMA COLETIVA VÁLIDA. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TESE VINCULANTE DO TEMA Nº 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. CONVENÇÃO Nº 171 DA OIT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . A controvérsia consiste em definir acerca da validade de norma coletiva que, a despeito do art. 73, §1º, da CLT, define a hora noturna no importe de 60 minutos em hipótese na qual não há registro de contrapartida explícita no acórdão recorrido, porquanto expressamente adotada a teoria do conglobamento, e submetido o trabalhador ao regime de escala 12x36. II. No que tange ao disposto no art. 896-A da CLT, resta configurada a transcendência política da causa, haja vista que a controvérsia incide na hipótese apreciada no exame do tema nº 1.046 da repercussão geral. III . Na esteira da tese vinculante eleita no tema nº 1.046 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, prevalece a norma coletiva de trabalho sobre a norma geral heterônoma, salvo quando o negociado importar em afronta a direitos absolutamente indisponíveis. IV. O art. 7º, IX, da Constituição da República assegurou " a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno ", sendo esse o conteúdo absolutamente indisponível infenso à norma coletiva, o qual não encerra nenhuma disciplina no sentido da redução da duração da hora noturna. No caso, como a norma coletiva não suprimiu o adicional noturno, restou salvaguardado o conteúdo essencial do citado art. 7º, IX, da CRFB. V. De outro lado, o art. 7º, XXVI, da CRFB impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. VI. No plano supranacional, o artigo 2 da Convenção nº 171 da OIT, ratificada pelo Brasil, ao disciplinar acerca do trabalho noturno, excepciona da distinção entre trabalho diurno e noturno os trabalhadores que atuam na agricultura, na pecuária, na pesca, nos transportes marítimos e na navegação interior e ainda admite que outras exceções sejam estabelecidas em razão das peculiaridades do trabalho prestado pela categoria, evidenciando-se, assim, que não se trata de um direito absolutamente indisponível sob o prisma dos direitos humanos de segunda dimensão, no qual se inclui o direito do trabalho. VII. Outrossim, o art. 11 da Convenção nº 171 da OIT autoriza expressamente a sua aplicação por meio de negociação coletiva e estabelece a prevalência da legislação apenas quando não houver disciplina por outros meios que admite, tal como as normas coletivas, seguindo, portanto, na mesma esteira da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 1.046 da repercussão geral. VIII. Por derradeiro, cumpre destacar que não importa em mácula à norma coletiva a eventual ausência de previsão de expressa contrapartida com o fim de compensar a pactuação da derrogação da norma heterônoma, conforme bem destacou o STF no processo nº ARE-1121633. IX. Portanto, é valida a norma coletiva que estabelece a hora noturna no importe de 60 minutos, afastando a hora ficta noturna, consoante o art. 7º, XXVI, da CRFB, a tese vinculante fixada pelo STF no tema nº 1.046 da repercussão geral e os artigos 2 e 11 da Convenção nº 171 da OIT, ainda que se trate de labor sob o regime de escala 12x36.. X. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-RR-11733-91.2015.5.18.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/05/2025). AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS EM CONTRAPARTIDA AO ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A Corte Regional considerou válida a norma coletiva que prevê o adicional noturno em percentual diferenciado de 50%, no qual já se encontra remunerada a redução ficta, mantendo a improcedência do pleito de horas extras decorrentes da jornada noturna reduzida. O Tribunal Superior do Trabalho reconhece a validade de norma coletiva que afasta a hora ficta noturna, mas concede adicional noturno em percentual superior ao previsto no artigo 73, caput , da CLT. Precedentes. Ressalte-se, ainda, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, no sentido de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Estando, pois, a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-EDCiv-ARR-46-72.2010.5.02.0255, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024). Destaco ainda que esta Corte Superior, por meio da SBDI-I, já se posicionou no sentido de que é válida a norma coletiva que, ao determinar duração de sessenta minutos para a hora noturna, estabelece adicional noturno em percentual superior ao previsto em lei. Vejamos: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HORA NOTURNA DE 60 (SESSENTA) MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. VALIDADE . 1. A eg. Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista, quanto ao trabalho noturno , para, reputando inválida norma coletiva prevendo o adicional de 42% para cada hora noturna de sessenta minutos, " determinar o pagamento de 7,5 (sete minutos e meio), por hora noturna trabalhada, acrescido de adicional de 80% " . Entendeu que a hora noturna reduzida , prevista no art. 73, § 1º, da CLT , protege a saúde e segurança do trabalho, constituindo garantia legal infensa à negociação coletiva . 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que deve ser respeitada a norma coletiva que, ao fixar duração normal de sessenta minutos para a hora noturna, prevê, em contrapartida, o pagamento de adicional noturno em percentual superior ao valor garantido pelo art. 73 da CLT, na medida em que não se configura mera supressão ou mesmo redução do direito legalmente previsto, mas a efetiva situação de mútuas concessões, mediante negociação coletiva de que trata o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de embargos conhecido e provido . (E-ED-RR-233-17.2010.5.03.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 09/03/2018). No presente caso, como consignado pelo Tribunal Regional, a norma coletiva estabeleceu adicional noturno no percentual de 40% (quarenta por cento), em compensação à duração de sessenta minutos para a hora noturna. Desse modo, com a ressalva do meu entendimento pessoal, a tese adotada pelo acórdão regional revela-se em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, bem como o Tema 1.046 do STF. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO BOSCO DE OLIVEIRA