Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · DAM - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - ARARAQUARA ATOrd 0010804-29.2021.5.15.0008 AUTOR: EVELLI JULIANA MARQUES DA SILVA RÉU: FABIO AVELINO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 502b34b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos. O Excipiente FABIO AVELINO DA SILVA apresentou exceção de pré-executividade (Id. 55deaad), alegando, em síntese, ausência de citação válida da inicial e impenhorabilidade de verba salarial/aposentadoria bloqueada via SISBAJUD. O exceto apresentou resposta no Id 16e22b4. O feito veio concluso para apreciação da exceção oposta. É o relatório. DECIDO A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. Porém, cada caso concreto apontará o cabimento da medida, ao mesmo tempo em que imporá cautelas contra o exagero ou contra a exacerbação da sua utilização, sob pena de se colocar o instituto a serviço do mau devedor e à desvirtuada astúcia processual, a que o Judiciário, indubitavelmente, pode e deve inibir. Na hipótese vertente, o excipiente pretende a declaração de nulidade processual, ao argumento de ausência de citação válida da inicial. O excipiente alega que não foram esgotados todos os meios de tentativa de localização do reclamado antes da citação por edital. Pois bem. No Processo do Trabalho não se exige notificação pessoal, sendo aplicáveis os termos da Súmula 16 do C. TST, que transcrevo: “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.”T Além disso, o art.841, §1º, da CLT, assim estabelece: “A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.” Observa-se nos autos que a primeira notificação foi direcionada ao endereço informado pelo próprio excipiente nos documentos anexos à petição de habilitação nos autos, qual seja: AV CARMEN APARECIDA GARCIA, 265, CASA, PARQUE FEHR, SAO CARLOS/SP - CEP: 13563-776, que não teve, nos autos, informação do correio de recebimento pelo destinatário. A pesquisa INFOJUD de endereço do reclamado deu como resultado o mesmo endereço diligenciado e também informado pelo excipiente. Em seguida, a diligência realizada, no dia 1.11.2021, por oficial de justiça no mesmo endereço, também resultou negativa, nos seguintes termos: “Certifico e dou fé, que em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me até o endereço indicado onde tratei com a moradora, Sra. Natani Daniele Vihoti Silva, a qual informou-me que ali reside há um ano e desconhece a pessoa do destinatário bem como seu paradeiro.”(g.n.). Depois das tentativas de notificação da reclamada, sem êxito, foi proferido o seguinte despacho: “Ante as tentativas frustradas de localização do reclamado e a manifestação do reclamante, Id fb385b6 renove-se a notificação por, edital.” Ato contínuo, foi cumprida a determinação de citação do reclamado por edital. É importante destacar que o excipiente afirma que o seu endereço é o diligenciado nos autos, qual seja: AV CARMEN APARECIDA GARCIA, 265, CASA, PARQUE FEHR, SAO CARLOS/SP - CEP: 13563-776, todavia, afirma que, nesse período em que foram realizadas as tentativas de notificação, ele estava em tratamento de saúde, na casa dos filhos, que fica em outro endereço. Afirma ainda que o seu imóvel residencial estava alugado na data da diligência cumprida pelo oficial de justiça. Ocorre que, nessa diligência realizada por oficial de justiça no endereço residencial do reclamado, a então moradora NATANI informou que desconhecia a pessoa do reclamado. Dessa forma, considerando que o endereço diligenciado foi o correto, não havia possibilidade de notificação do reclamado em outro endereço. Portanto, não há falar em nulidade processual por ausência de citação válida, uma vez que a citação se deu por edital, nos termos determinados art.841, §1º, da CLT. Por conseguinte, reputo válidos todos os atos processuais, inclusive os executórios. Sobre o bloqueio de valores impenhoráveis, inicialmente, destaco a tese do TST que relativiza a impenhorabilidade salarial no Tema 75 do Recurso de Revista Repetitivo, que ora transcrevo: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.”. Em relação aos valores bloqueados em contas do excipiente, observa-se que, no demonstrativo de pagamento juntado aos autos (Id a3d9721) consta o recebimento líquido de R$8.911,90, com informação de recebimento no Banco do Brasil, e os valores bloqueados nos autos foram os seguintes: R$ 270,56 (Caixa Econômica Federal); R$ 3.557,25 (Banco do Brasil) e R$ 708,76 (Banco do Brasil), conforme Id 81bf06e. É importante destacar que o excipiente não juntou aos autos os extratos analíticos da conta em que houve o bloqueio de numerário. Por conseguinte, em que pese a ausência dos extratos bancários, nos termos da Tese acima transcrita, não há qualquer irregularidade nos bloqueios realizados, pois os valores bloqueados em contas do Banco do Brasil não ultrapassam os 50% dos rendimentos líquidos do executado. Portanto, rejeito todos os pedidos do excipiente. Isto posto, no mérito, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade manejada pelo excipiente, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes, com a advertência de que não cabe recurso imediato contra a decisão em apreço, que é de natureza interlocutória. ARARAQUARA/SP, 31 de agosto de 2026. CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto HWB Intimado(s) / Citado(s) - EVELLI JULIANA MARQUES DA SILVA
TRT15 · DAM - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - ARARAQUARA ATOrd 0010804-29.2021.5.15.0008 AUTOR: EVELLI JULIANA MARQUES DA SILVA RÉU: FABIO AVELINO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 502b34b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos. O Excipiente FABIO AVELINO DA SILVA apresentou exceção de pré-executividade (Id. 55deaad), alegando, em síntese, ausência de citação válida da inicial e impenhorabilidade de verba salarial/aposentadoria bloqueada via SISBAJUD. O exceto apresentou resposta no Id 16e22b4. O feito veio concluso para apreciação da exceção oposta. É o relatório. DECIDO A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. Porém, cada caso concreto apontará o cabimento da medida, ao mesmo tempo em que imporá cautelas contra o exagero ou contra a exacerbação da sua utilização, sob pena de se colocar o instituto a serviço do mau devedor e à desvirtuada astúcia processual, a que o Judiciário, indubitavelmente, pode e deve inibir. Na hipótese vertente, o excipiente pretende a declaração de nulidade processual, ao argumento de ausência de citação válida da inicial. O excipiente alega que não foram esgotados todos os meios de tentativa de localização do reclamado antes da citação por edital. Pois bem. No Processo do Trabalho não se exige notificação pessoal, sendo aplicáveis os termos da Súmula 16 do C. TST, que transcrevo: “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.”T Além disso, o art.841, §1º, da CLT, assim estabelece: “A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.” Observa-se nos autos que a primeira notificação foi direcionada ao endereço informado pelo próprio excipiente nos documentos anexos à petição de habilitação nos autos, qual seja: AV CARMEN APARECIDA GARCIA, 265, CASA, PARQUE FEHR, SAO CARLOS/SP - CEP: 13563-776, que não teve, nos autos, informação do correio de recebimento pelo destinatário. A pesquisa INFOJUD de endereço do reclamado deu como resultado o mesmo endereço diligenciado e também informado pelo excipiente. Em seguida, a diligência realizada, no dia 1.11.2021, por oficial de justiça no mesmo endereço, também resultou negativa, nos seguintes termos: “Certifico e dou fé, que em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me até o endereço indicado onde tratei com a moradora, Sra. Natani Daniele Vihoti Silva, a qual informou-me que ali reside há um ano e desconhece a pessoa do destinatário bem como seu paradeiro.”(g.n.). Depois das tentativas de notificação da reclamada, sem êxito, foi proferido o seguinte despacho: “Ante as tentativas frustradas de localização do reclamado e a manifestação do reclamante, Id fb385b6 renove-se a notificação por, edital.” Ato contínuo, foi cumprida a determinação de citação do reclamado por edital. É importante destacar que o excipiente afirma que o seu endereço é o diligenciado nos autos, qual seja: AV CARMEN APARECIDA GARCIA, 265, CASA, PARQUE FEHR, SAO CARLOS/SP - CEP: 13563-776, todavia, afirma que, nesse período em que foram realizadas as tentativas de notificação, ele estava em tratamento de saúde, na casa dos filhos, que fica em outro endereço. Afirma ainda que o seu imóvel residencial estava alugado na data da diligência cumprida pelo oficial de justiça. Ocorre que, nessa diligência realizada por oficial de justiça no endereço residencial do reclamado, a então moradora NATANI informou que desconhecia a pessoa do reclamado. Dessa forma, considerando que o endereço diligenciado foi o correto, não havia possibilidade de notificação do reclamado em outro endereço. Portanto, não há falar em nulidade processual por ausência de citação válida, uma vez que a citação se deu por edital, nos termos determinados art.841, §1º, da CLT. Por conseguinte, reputo válidos todos os atos processuais, inclusive os executórios. Sobre o bloqueio de valores impenhoráveis, inicialmente, destaco a tese do TST que relativiza a impenhorabilidade salarial no Tema 75 do Recurso de Revista Repetitivo, que ora transcrevo: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.”. Em relação aos valores bloqueados em contas do excipiente, observa-se que, no demonstrativo de pagamento juntado aos autos (Id a3d9721) consta o recebimento líquido de R$8.911,90, com informação de recebimento no Banco do Brasil, e os valores bloqueados nos autos foram os seguintes: R$ 270,56 (Caixa Econômica Federal); R$ 3.557,25 (Banco do Brasil) e R$ 708,76 (Banco do Brasil), conforme Id 81bf06e. É importante destacar que o excipiente não juntou aos autos os extratos analíticos da conta em que houve o bloqueio de numerário. Por conseguinte, em que pese a ausência dos extratos bancários, nos termos da Tese acima transcrita, não há qualquer irregularidade nos bloqueios realizados, pois os valores bloqueados em contas do Banco do Brasil não ultrapassam os 50% dos rendimentos líquidos do executado. Portanto, rejeito todos os pedidos do excipiente. Isto posto, no mérito, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade manejada pelo excipiente, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes, com a advertência de que não cabe recurso imediato contra a decisão em apreço, que é de natureza interlocutória. ARARAQUARA/SP, 31 de agosto de 2026. CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto HWB Intimado(s) / Citado(s) - FABIO AVELINO DA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.