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0010804-22.2026.5.03.0094

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Sabará · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATSum 0010804-22.2026.5.03.0094 AUTOR: JOSE NILSON COSTA DE BRITO RÉU: VASC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c50f196 proferida nos autos. Sentença Relatório Dispensado (art. 852-I da CLT). Fundamentos Ilegitimidade Passiva A terceira reclamada argui sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que foi apenas dona da obra em que o reclamante trabalhou, sem vínculo com ele. A narrativa da exordial indica que a terceira reclamada teria se beneficiado do labor do reclamante, na condição de dona da obra. Assim, pelos fatos narrados, a terceira demandada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide. Ressalte-se que a legitimidade passiva deve ser examinada em abstrato, sendo que as alegações do reclamante, no sentido de que a terceira reclamada seria responsável pelas parcelas postuladas, a torna parte legítima a defender-se nesta demanda, sendo certo, ainda, que a existência ou não de relação jurídica entre as partes, assim como as responsabilidades pelo adimplemento de eventual crédito trabalhista, são questões de mérito e somente podem ser definidas, pelo juízo, após o exame das provas, cabendo ao autor, somente, a narrativa dos fatos ocorridos (art. 840 da CLT), o que foi feito. Rejeito. Inépcia A primeira reclamada arguiu a inépcia parcial da petição inicial, ao argumento de que os pedidos de verbas rescisórias e da multa do art. 467 da CLT seriam contraditórios e desprovidos de causa de pedir específica, por cumularem a cobrança do saldo de um acordo de parcelamento e o pedido direto das mesmas verbas. A petição inicial descreve os fatos, expõe os fundamentos jurídicos e formula pedidos certos e determinados, com a indicação dos respectivos valores, atendendo aos requisitos do art. 852-B, I, da CLT. A aptidão da petição inicial não se confunde com a procedência do pedido, matéria de mérito (art. 330, § 1º, do CPC). A procedência, ou não, das pretensões será apreciada com base no conjunto probatório. Note-se, por fim, que a reclamada, em sua defesa, rebateu todos os itens da petição inicial, não tendo sido o direito de defesa prejudicado. Rejeito. Extinção do Contrato É incontroverso que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 02/02/2026, na função de encanador, e que o contrato se extinguiu em 04/05/2026, por dispensa sem justa causa. O contrato de experiência é espécie de contrato a termo e não pode exceder noventa dias (art. 445, parágrafo único, da CLT). Dentro desse limite, admite-se uma única prorrogação, na forma da Súmula 188 do TST: O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias. Continuada a prestação de serviços depois de vencido o termo, ou ultrapassado o limite legal, o contrato passa a vigorar sem determinação de prazo (art. 451 da CLT). É o que se verifica nestes autos. A prestação de serviços alcançou noventa e dois dias, além, portanto, do limite de noventa dias do art. 445, parágrafo único, da CLT. A própria empregadora reconheceu a modalidade da extinção. O campo 21 do TRCT registra contrato de trabalho por prazo indeterminado, o campo 22, destinado à causa do afastamento, registra a despedida sem justa causa pelo empregador, e o campo 27 traz o código de afastamento SJ2, que é justamente o código correspondente a essa causa (Id 5c27270). Declaro que o contrato de trabalho vigorou por prazo indeterminado e que a sua extinção se deu por dispensa sem justa causa, em 04/05/2026, com aviso prévio indenizado de 30 dias, cuja projeção alcança 03/06/2026. O reclamante postula o pagamento das verbas próprias da dispensa sem justa causa, afirmando nada ter recebido além de uma parcela. A primeira reclamada sustenta que o TRCT apurou de forma exata todas as verbas devidas e que a rescisão está quitada. O ônus da prova do pagamento das verbas rescisórias, fato extintivo do direito do autor, é do empregador (art. 818, II, da CLT), e o pagamento se demonstra por recibo devidamente assinado ou por comprovante de depósito bancário (art. 464 da CLT). Desse ônus a primeira reclamada não se desincumbiu, porque não juntou recibo assinado pelo reclamante nem comprovante de depósito bancário do valor apurado no TRCT (Id 5c27270). Por conseguinte, defiro ao reclamante, observados os limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC), o pagamento de: saldo de salário de quatro dias de maio de 2026; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2026 (4/12); e férias proporcionais de 2026/2027 (4/12), acrescidas do terço constitucional. O reclamante postula a integralização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, o pagamento da indenização compensatória de 40% e a liberação das guias para saque. A primeira reclamada sustenta que recolheu as obrigações rescisórias e os depósitos vinculados dentro do prazo legal, mediante guia do FGTS Digital com vencimento em 14/05/2026. É do empregador o ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS (Súmula 461 do TST). A primeira reclamada limitou-se a noticiar a emissão da guia e a juntar o relatório do FGTS rescisório (Id 0d901a9), sem apresentar o respectivo comprovante de quitação, e o extrato da conta vinculada trazido pelo reclamante não registra o recolhimento (Id a9a3a41). A guia emitida é o documento destinado ao pagamento, e não a prova de que ele foi feito. Não há, portanto, prova do recolhimento do FGTS do período contratual, nem do FGTS rescisório, nem da indenização compensatória de 40%. Os depósitos do FGTS e a indenização de 40% são devidos na conta vinculada do trabalhador, e não mediante pagamento direto a ele, conforme a tese fixada no Tema 68 dos recursos repetitivos do C. TST. Deverá a primeira reclamada, no prazo de cinco dias úteis após intimada com esta finalidade, fornecer a guia TRCT, no código SJ2, e a guia GFD para saque do FGTS e da multa rescisória de 40%, garantindo a integralidade dos depósitos de todo o período contratual, sob pena de pagamento de indenização substitutiva e de expedição de ofício à CEF. A liberação pretendida se opera por essa via, e não por alvará judicial, de modo que o requerimento fica atendido nos termos acima. Quanto à aplicação das multas dos arts. 477, § 8º, e 467, ambos da CLT, a primeira reclamada sustenta que a rescisão foi formalizada e quitada dentro do decêndio legal e que, tendo impugnado de forma específica cada pedido, não há parcela incontroversa a quitar em audiência. O art. 477, § 6º, da CLT impõe ao empregador as obrigações do pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão, bem como da entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, tudo no prazo de dez dias contados do término do contrato. Por se tratar de fatos extintivos do direito autoral, o encargo probatório do pagamento das verbas rescisórias e da entrega dos documentos correlatos, dentro do prazo legal, é do empregador, conforme art. 818, II, da CLT. Extinto o contrato em 04/05/2026, o prazo esgotou-se em 14/05/2026, sem que a primeira reclamada comprovasse o cumprimento de qualquer das duas obrigações. Por conseguinte, defiro ao reclamante a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário, observada a tese fixada no Tema 142/TST. Julgo procedente, também, o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT, uma vez que a primeira reclamada não efetuou, em audiência, o pagamento das verbas rescisórias que ela própria apurou no TRCT. A multa ora deferida incidirá sobre: saldo de salário de maio de 2026; aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional de 2026 (4/12); férias proporcionais de 2026/2027 (4/12), acrescidas do terço constitucional; e multa rescisória de 40% do FGTS. Determino a dedução do valor já quitado pela primeira reclamada ao reclamante em 28/05/2026, comprovado pelo extrato bancário juntado com a impugnação à defesa (Id 89218e5), com o objetivo de se evitar seu enriquecimento sem causa. Dano Moral O reclamante postula indenização por danos morais, ao argumento de que trabalhava nas proximidades de um lixão industrial, exposto a odor, insetos e resíduos, de que fazia as refeições nesse ambiente, alagado em períodos chuvosos, e de que a alimentação fornecida chegava azeda e sem meio de conservação ou aquecimento, em afronta ao item 24.5.2.1 da NR 24. Em defesa, a primeira reclamada sustenta a ausência de ato ilícito ou de conduta abusiva apta a ensejar reparação moral. Dispõe o art. 186 do Código Civil que o dever de indenizar decorre de uma ação ou omissão de alguém que causa uma lesão ao patrimônio jurídico de outrem, mesmo que moral. Incide no dever de indenizar, ainda, conforme o art. 187 do Código Civil, aquele que age com abuso de seu direito. Por consequência, a doutrina elege como requisitos clássicos para a obrigação de indenizar a culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano. O ônus da prova dos fatos alegados na exordial e que, em tese, poderiam justificar o deferimento do pagamento de indenização por danos morais, pertence ao reclamante, por serem fatos constitutivos do direito (art. 818, I, da CLT) e, porque não demonstrados, julgo improcedente o pedido. Litigância de Má-Fé A primeira reclamada requer a condenação do reclamante por litigância de má-fé, ao argumento de que o acordo de parcelamento narrado na petição inicial é imaginário e de que a sua invocação constitui alteração da verdade dos fatos (art. 80, II e III, do CPC). A litigância de má-fé não se presume. A sanção exige a demonstração de dolo processual, com o enquadramento da conduta em uma das hipóteses dos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC. Os documentos juntados com a petição inicial trazem indícios de que o acordo possa ter ocorrido, entre eles mensagem atribuída à advogada da própria primeira reclamada, com proposta de pagamento parcelado das verbas rescisórias (Ids 053ad4f e 6976ee7). Não demonstrada, por conseguinte, nenhuma das condutas do art. 793-B da CLT, rejeito o requerimento. Responsabilidade O reclamante postula a condenação solidária da segunda e da terceira reclamadas e, sucessivamente, a responsabilização subsidiária de ambas, ao argumento de que integraram a cadeia de contratação e se beneficiaram de seus serviços. A terceira reclamada sustenta a condição exclusiva de dona da obra e invoca a OJ 191 da SBDI-I do TST e o Tema 6 dos recursos repetitivos. A segunda reclamada nega a solidariedade e a culpa na escolha e na fiscalização da subempreiteira. A solidariedade não se presume e resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). Não há norma nem ajuste contratual que estabeleça solidariedade entre as reclamadas, e nesse ponto o pedido é improcedente quanto às duas. A cadeia de contratação está documentada nos autos. A terceira reclamada contratou a segunda para a execução da montagem eletromecânica de sua nova usina de biogás (Id 63bc2ec), e a segunda subcontratou a primeira para o pacote de montagem de tubulações no canteiro. O objeto do contrato é o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 1.1 Este Contrato tem por objeto a execução de montagem eletromecânica, com fornecimento de instrumentos, materiais, acessórios, ferramentas especiais, consumíveis, mão de obra especializada e demais itens de aplicação necessários à completa execução dos serviços, para a construção de nova Usina de Biogás da CONTRATANTE, localizada em aterro sanitário localizado no Município de Sabará, Minas Gerais, em conformidade às regras e propósitos do Memorial Descritivo 2482-B-MD-002_R01 (Anexo I). O estatuto social da terceira reclamada, registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, define, no artigo 3º, o objeto social de aproveitamento de biogás para fins de geração e comercialização de energia elétrica e para a produção, distribuição e comercialização de gás natural renovável, sem qualquer atividade de construção civil ou de incorporação imobiliária (Id f50ba32). Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que executava a montagem de tubulações e que a usina estava em construção, encontrando-se em fase de teste de linhas quando ele deixou a obra (Id eec982d). A instalação da tubulação, nesse contexto, integra as obras de construção da usina, que não estava em funcionamento e sequer havia sido inaugurada. Não se cuida, portanto, de serviço prestado à atividade econômica da terceira reclamada, mas de edificação de unidade nova, o que qualifica o ajuste como contrato de empreitada e atrai a diretriz da OJ 191 da SBDI-I do TST: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos de n. 190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6), o C. TST fixou as seguintes teses: 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas “a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado”. 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. A terceira reclamada não é construtora nem incorporadora, o que afasta a exceção do item 2. A hipótese do item 4, por sua vez, depende da inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro contratado, cuja prova incumbe ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito de exigir o pagamento do dono da obra. A ficha cadastral da JUCESP (Id 8aec8ab) registra que a segunda reclamada teve o capital social elevado para R$1.200.000,00 na sessão de 03/09/2025, anterior à contratação, e nada nos autos indica insuficiência econômica ou financeira dela à época do ajuste. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos formulados em face da terceira reclamada. Diversa é a situação da segunda reclamada, que celebrou com a primeira contrato de subempreitada para a execução de parte da obra que lhe fora confiada. Incide, quanto a ela, o comando do art. 455 da CLT: Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. É incontroverso que o reclamante, admitido pela subempreiteira, prestou serviços na obra conduzida pela segunda reclamada e em benefício direto dela. A responsabilidade do empreiteiro principal decorre diretamente da lei e independe de demonstração de culpa na escolha ou na fiscalização da subempreiteira, bastando o inadimplemento das obrigações do contrato de trabalho celebrado por esta. O inadimplemento está caracterizado nestes autos, pois as verbas rescisórias foram apuradas pela própria empregadora e não foram pagas no prazo legal. Quanto à extensão da responsabilidade, aplica-se a diretriz da Súmula 331 do TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (…) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo pagamento dos créditos ora deferidos, devendo a execução lhe ser direcionada na hipótese de inadimplência da devedora principal. De acordo com a OJ n. 18 deste TRT, não há que se falar em responsabilidade de terceiro grau, a ser efetivada somente após frustrados todos os esforços executórios em face da primeira reclamada e seus sócios, pois, nos termos da Súmula 331 do TST, basta o inadimplemento das obrigações por parte do empregador para autorizar a responsabilização do tomador de serviços. A responsabilidade subsidiária abrange, ainda, as obrigações de fazer fixadas nesta decisão, à exceção das de natureza personalíssima, que somente podem ser adimplidas pela empregadora, respondendo a empresa tomadora, nesse caso, por eventuais indenizações substitutivas (Súmula 331, VI, do TST). Desse modo, a responsabilidade da segunda reclamada restringe-se às obrigações vencidas e exigíveis dentro do período da prestação de serviços pelo reclamante em seu favor, ou seja, de 02/02/2026 a 04/05/2026, conforme se apurar em liquidação de sentença. Limitação aos Valores dos Pedidos As reclamadas requerem a limitação de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial. Nos termos da Tese Prevalecente nº 16 deste E. TRT, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa para os fins do art. 852-B, I, da CLT, não limitando a condenação, cujo montante será apurado em liquidação de sentença. Acolho o entendimento consolidado deste Regional, ressalvado o posicionamento pessoal deste magistrado. Rejeito o requerimento. Compensação e Dedução Não há que se falar em compensação, porquanto as rés não se mostraram credoras de quaisquer verbas em relação à parte autora. Defiro a dedução de parcelas porventura quitadas pelas reclamadas a idêntico título das ora deferidas, principalmente do valor já pago pela primeira ré e reconhecido pelo autor, nos termos da fundamentação, para evitar o enriquecimento sem causa. Justiça Gratuita O reclamante firmou declaração de hipossuficiência (Id 6d55d76), e a primeira reclamada impugnou o requerimento, ao argumento de que a declaração, isolada, não basta. Embora o seu último salário seja superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, aplica-se a tese firmada no Tema 21 do C. TST. No caso dos autos, o pedido de gratuidade formulado pelo autor foi instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, e sob as penas do art. 299 do Código Penal. Havendo impugnação da parte contrária acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Contudo, a impugnação não veio acompanhada de prova capaz de infirmar a declaração juntada aos autos. Rejeito a impugnação e defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT. Honorários Advocatícios Diante dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, e da simplicidade da causa, que não demandou extensa instrução processual, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas condenadas em 5% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI-I do TST). Em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Pleno do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, para declarar inconstitucionais trechos dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI n. 5.766, não inviabilizou a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, tampouco declarou a inconstitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade prevista pelo art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5% sobre o valor líquido dos pedidos julgados improcedentes, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI-I do TST), não integrando sua base de cálculo o valor atribuído na petição inicial aos honorários advocatícios. Todavia, a exigibilidade da verba honorária permanecerá suspensa por dois anos, ficando a parte autora definitivamente desobrigada de tal pagamento se, em tal interregno, não houver mudança significativa em sua condição pessoal, conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, cabendo às rés o ônus probatório acerca dessa alteração na situação financeira, a teor do art. 818 da CLT. Juros e Correção Monetária Aplica-se o entendimento do E. STF proferido no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021, em 18/12/2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Assim, deverá ser considerada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (item 6 da ementa do julgado). A partir do ajuizamento da ação, haverá a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que engloba correção monetária e juros. A partir de 30/08/2024, diante da alteração do Código Civil, será utilizado para a correção monetária o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), sendo que os juros de mora corresponderão à dedução do IPCA da SELIC (art. 406, § 1º, do CC), inclusive com a possibilidade de não incidência ou taxa zero (art. 406, § 3º, do CC). Descontos Fiscais e Previdenciários São autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observada a Súmula 368 do TST, além da OJ 400 da SBDI-I do TST, da IN RFB 1.500/2014 e do art. 12-A da Lei 7.713/88. Ofícios As comunicações pretendidas pelo autor podem ser feitas pelo próprio interessado, diretamente aos órgãos que entender competentes, sem a necessidade da intervenção do Poder Judiciário. Indefiro os requerimentos. Dispositivo Pelo exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por José Nilson Costa de Brito em face de Vasc Engenharia e Serviços Ltda., RTB Soluções Ltda. (atual Innova Hydro Ltda.) e CH4 Energia S.A., resolvo rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial para, no mérito, julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados, para condenar a primeira e a segunda reclamadas, esta de forma subsidiária, a cumprir, no prazo legal, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, as seguintes obrigações de pagar e de fazer: 1. saldo de salário de quatro dias de maio de 2026; 2. aviso prévio indenizado de 30 dias; 3. 13º salário proporcional de 2026 (4/12); 4. férias proporcionais de 2026/2027 (4/12), acrescidas do terço constitucional; 5. multa do art. 477, § 8º, da CLT; 6. multa do art. 467 da CLT; 7. fornecer as guias TRCT, no código de afastamento SJ2, e GFD para saque do FGTS e da multa rescisória de 40%, garantindo a integralidade dos depósitos de todo o período contratual. Julgo improcedentes os pedidos formulados em face da terceira reclamada. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autorizo a dedução de parcelas porventura quitadas pelas reclamadas a idêntico título das ora deferidas. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Incidem juros e correção monetária, na forma da fundamentação. São autorizados os descontos fiscais e previdenciários, incidindo a contribuição previdenciária sobre: saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional. Custas pelas reclamadas condenadas, no importe de R$430,00, calculadas sobre R$21.500,00, valor atribuído à condenação. Intimem-se as partes. SABARA/MG, 08 de setembro de 2026. FELIPE CLIMACO HEINECK Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CH4 ENERGIA S.A. - RTB SOLUCOES LTDA - VASC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Sabará · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATSum 0010804-22.2026.5.03.0094 AUTOR: JOSE NILSON COSTA DE BRITO RÉU: VASC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c50f196 proferida nos autos. Sentença Relatório Dispensado (art. 852-I da CLT). Fundamentos Ilegitimidade Passiva A terceira reclamada argui sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que foi apenas dona da obra em que o reclamante trabalhou, sem vínculo com ele. A narrativa da exordial indica que a terceira reclamada teria se beneficiado do labor do reclamante, na condição de dona da obra. Assim, pelos fatos narrados, a terceira demandada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide. Ressalte-se que a legitimidade passiva deve ser examinada em abstrato, sendo que as alegações do reclamante, no sentido de que a terceira reclamada seria responsável pelas parcelas postuladas, a torna parte legítima a defender-se nesta demanda, sendo certo, ainda, que a existência ou não de relação jurídica entre as partes, assim como as responsabilidades pelo adimplemento de eventual crédito trabalhista, são questões de mérito e somente podem ser definidas, pelo juízo, após o exame das provas, cabendo ao autor, somente, a narrativa dos fatos ocorridos (art. 840 da CLT), o que foi feito. Rejeito. Inépcia A primeira reclamada arguiu a inépcia parcial da petição inicial, ao argumento de que os pedidos de verbas rescisórias e da multa do art. 467 da CLT seriam contraditórios e desprovidos de causa de pedir específica, por cumularem a cobrança do saldo de um acordo de parcelamento e o pedido direto das mesmas verbas. A petição inicial descreve os fatos, expõe os fundamentos jurídicos e formula pedidos certos e determinados, com a indicação dos respectivos valores, atendendo aos requisitos do art. 852-B, I, da CLT. A aptidão da petição inicial não se confunde com a procedência do pedido, matéria de mérito (art. 330, § 1º, do CPC). A procedência, ou não, das pretensões será apreciada com base no conjunto probatório. Note-se, por fim, que a reclamada, em sua defesa, rebateu todos os itens da petição inicial, não tendo sido o direito de defesa prejudicado. Rejeito. Extinção do Contrato É incontroverso que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 02/02/2026, na função de encanador, e que o contrato se extinguiu em 04/05/2026, por dispensa sem justa causa. O contrato de experiência é espécie de contrato a termo e não pode exceder noventa dias (art. 445, parágrafo único, da CLT). Dentro desse limite, admite-se uma única prorrogação, na forma da Súmula 188 do TST: O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias. Continuada a prestação de serviços depois de vencido o termo, ou ultrapassado o limite legal, o contrato passa a vigorar sem determinação de prazo (art. 451 da CLT). É o que se verifica nestes autos. A prestação de serviços alcançou noventa e dois dias, além, portanto, do limite de noventa dias do art. 445, parágrafo único, da CLT. A própria empregadora reconheceu a modalidade da extinção. O campo 21 do TRCT registra contrato de trabalho por prazo indeterminado, o campo 22, destinado à causa do afastamento, registra a despedida sem justa causa pelo empregador, e o campo 27 traz o código de afastamento SJ2, que é justamente o código correspondente a essa causa (Id 5c27270). Declaro que o contrato de trabalho vigorou por prazo indeterminado e que a sua extinção se deu por dispensa sem justa causa, em 04/05/2026, com aviso prévio indenizado de 30 dias, cuja projeção alcança 03/06/2026. O reclamante postula o pagamento das verbas próprias da dispensa sem justa causa, afirmando nada ter recebido além de uma parcela. A primeira reclamada sustenta que o TRCT apurou de forma exata todas as verbas devidas e que a rescisão está quitada. O ônus da prova do pagamento das verbas rescisórias, fato extintivo do direito do autor, é do empregador (art. 818, II, da CLT), e o pagamento se demonstra por recibo devidamente assinado ou por comprovante de depósito bancário (art. 464 da CLT). Desse ônus a primeira reclamada não se desincumbiu, porque não juntou recibo assinado pelo reclamante nem comprovante de depósito bancário do valor apurado no TRCT (Id 5c27270). Por conseguinte, defiro ao reclamante, observados os limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC), o pagamento de: saldo de salário de quatro dias de maio de 2026; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2026 (4/12); e férias proporcionais de 2026/2027 (4/12), acrescidas do terço constitucional. O reclamante postula a integralização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, o pagamento da indenização compensatória de 40% e a liberação das guias para saque. A primeira reclamada sustenta que recolheu as obrigações rescisórias e os depósitos vinculados dentro do prazo legal, mediante guia do FGTS Digital com vencimento em 14/05/2026. É do empregador o ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS (Súmula 461 do TST). A primeira reclamada limitou-se a noticiar a emissão da guia e a juntar o relatório do FGTS rescisório (Id 0d901a9), sem apresentar o respectivo comprovante de quitação, e o extrato da conta vinculada trazido pelo reclamante não registra o recolhimento (Id a9a3a41). A guia emitida é o documento destinado ao pagamento, e não a prova de que ele foi feito. Não há, portanto, prova do recolhimento do FGTS do período contratual, nem do FGTS rescisório, nem da indenização compensatória de 40%. Os depósitos do FGTS e a indenização de 40% são devidos na conta vinculada do trabalhador, e não mediante pagamento direto a ele, conforme a tese fixada no Tema 68 dos recursos repetitivos do C. TST. Deverá a primeira reclamada, no prazo de cinco dias úteis após intimada com esta finalidade, fornecer a guia TRCT, no código SJ2, e a guia GFD para saque do FGTS e da multa rescisória de 40%, garantindo a integralidade dos depósitos de todo o período contratual, sob pena de pagamento de indenização substitutiva e de expedição de ofício à CEF. A liberação pretendida se opera por essa via, e não por alvará judicial, de modo que o requerimento fica atendido nos termos acima. Quanto à aplicação das multas dos arts. 477, § 8º, e 467, ambos da CLT, a primeira reclamada sustenta que a rescisão foi formalizada e quitada dentro do decêndio legal e que, tendo impugnado de forma específica cada pedido, não há parcela incontroversa a quitar em audiência. O art. 477, § 6º, da CLT impõe ao empregador as obrigações do pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão, bem como da entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, tudo no prazo de dez dias contados do término do contrato. Por se tratar de fatos extintivos do direito autoral, o encargo probatório do pagamento das verbas rescisórias e da entrega dos documentos correlatos, dentro do prazo legal, é do empregador, conforme art. 818, II, da CLT. Extinto o contrato em 04/05/2026, o prazo esgotou-se em 14/05/2026, sem que a primeira reclamada comprovasse o cumprimento de qualquer das duas obrigações. Por conseguinte, defiro ao reclamante a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário, observada a tese fixada no Tema 142/TST. Julgo procedente, também, o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT, uma vez que a primeira reclamada não efetuou, em audiência, o pagamento das verbas rescisórias que ela própria apurou no TRCT. A multa ora deferida incidirá sobre: saldo de salário de maio de 2026; aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional de 2026 (4/12); férias proporcionais de 2026/2027 (4/12), acrescidas do terço constitucional; e multa rescisória de 40% do FGTS. Determino a dedução do valor já quitado pela primeira reclamada ao reclamante em 28/05/2026, comprovado pelo extrato bancário juntado com a impugnação à defesa (Id 89218e5), com o objetivo de se evitar seu enriquecimento sem causa. Dano Moral O reclamante postula indenização por danos morais, ao argumento de que trabalhava nas proximidades de um lixão industrial, exposto a odor, insetos e resíduos, de que fazia as refeições nesse ambiente, alagado em períodos chuvosos, e de que a alimentação fornecida chegava azeda e sem meio de conservação ou aquecimento, em afronta ao item 24.5.2.1 da NR 24. Em defesa, a primeira reclamada sustenta a ausência de ato ilícito ou de conduta abusiva apta a ensejar reparação moral. Dispõe o art. 186 do Código Civil que o dever de indenizar decorre de uma ação ou omissão de alguém que causa uma lesão ao patrimônio jurídico de outrem, mesmo que moral. Incide no dever de indenizar, ainda, conforme o art. 187 do Código Civil, aquele que age com abuso de seu direito. Por consequência, a doutrina elege como requisitos clássicos para a obrigação de indenizar a culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano. O ônus da prova dos fatos alegados na exordial e que, em tese, poderiam justificar o deferimento do pagamento de indenização por danos morais, pertence ao reclamante, por serem fatos constitutivos do direito (art. 818, I, da CLT) e, porque não demonstrados, julgo improcedente o pedido. Litigância de Má-Fé A primeira reclamada requer a condenação do reclamante por litigância de má-fé, ao argumento de que o acordo de parcelamento narrado na petição inicial é imaginário e de que a sua invocação constitui alteração da verdade dos fatos (art. 80, II e III, do CPC). A litigância de má-fé não se presume. A sanção exige a demonstração de dolo processual, com o enquadramento da conduta em uma das hipóteses dos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC. Os documentos juntados com a petição inicial trazem indícios de que o acordo possa ter ocorrido, entre eles mensagem atribuída à advogada da própria primeira reclamada, com proposta de pagamento parcelado das verbas rescisórias (Ids 053ad4f e 6976ee7). Não demonstrada, por conseguinte, nenhuma das condutas do art. 793-B da CLT, rejeito o requerimento. Responsabilidade O reclamante postula a condenação solidária da segunda e da terceira reclamadas e, sucessivamente, a responsabilização subsidiária de ambas, ao argumento de que integraram a cadeia de contratação e se beneficiaram de seus serviços. A terceira reclamada sustenta a condição exclusiva de dona da obra e invoca a OJ 191 da SBDI-I do TST e o Tema 6 dos recursos repetitivos. A segunda reclamada nega a solidariedade e a culpa na escolha e na fiscalização da subempreiteira. A solidariedade não se presume e resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). Não há norma nem ajuste contratual que estabeleça solidariedade entre as reclamadas, e nesse ponto o pedido é improcedente quanto às duas. A cadeia de contratação está documentada nos autos. A terceira reclamada contratou a segunda para a execução da montagem eletromecânica de sua nova usina de biogás (Id 63bc2ec), e a segunda subcontratou a primeira para o pacote de montagem de tubulações no canteiro. O objeto do contrato é o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 1.1 Este Contrato tem por objeto a execução de montagem eletromecânica, com fornecimento de instrumentos, materiais, acessórios, ferramentas especiais, consumíveis, mão de obra especializada e demais itens de aplicação necessários à completa execução dos serviços, para a construção de nova Usina de Biogás da CONTRATANTE, localizada em aterro sanitário localizado no Município de Sabará, Minas Gerais, em conformidade às regras e propósitos do Memorial Descritivo 2482-B-MD-002_R01 (Anexo I). O estatuto social da terceira reclamada, registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, define, no artigo 3º, o objeto social de aproveitamento de biogás para fins de geração e comercialização de energia elétrica e para a produção, distribuição e comercialização de gás natural renovável, sem qualquer atividade de construção civil ou de incorporação imobiliária (Id f50ba32). Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que executava a montagem de tubulações e que a usina estava em construção, encontrando-se em fase de teste de linhas quando ele deixou a obra (Id eec982d). A instalação da tubulação, nesse contexto, integra as obras de construção da usina, que não estava em funcionamento e sequer havia sido inaugurada. Não se cuida, portanto, de serviço prestado à atividade econômica da terceira reclamada, mas de edificação de unidade nova, o que qualifica o ajuste como contrato de empreitada e atrai a diretriz da OJ 191 da SBDI-I do TST: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos de n. 190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6), o C. TST fixou as seguintes teses: 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas “a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado”. 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. A terceira reclamada não é construtora nem incorporadora, o que afasta a exceção do item 2. A hipótese do item 4, por sua vez, depende da inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro contratado, cuja prova incumbe ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito de exigir o pagamento do dono da obra. A ficha cadastral da JUCESP (Id 8aec8ab) registra que a segunda reclamada teve o capital social elevado para R$1.200.000,00 na sessão de 03/09/2025, anterior à contratação, e nada nos autos indica insuficiência econômica ou financeira dela à época do ajuste. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos formulados em face da terceira reclamada. Diversa é a situação da segunda reclamada, que celebrou com a primeira contrato de subempreitada para a execução de parte da obra que lhe fora confiada. Incide, quanto a ela, o comando do art. 455 da CLT: Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. É incontroverso que o reclamante, admitido pela subempreiteira, prestou serviços na obra conduzida pela segunda reclamada e em benefício direto dela. A responsabilidade do empreiteiro principal decorre diretamente da lei e independe de demonstração de culpa na escolha ou na fiscalização da subempreiteira, bastando o inadimplemento das obrigações do contrato de trabalho celebrado por esta. O inadimplemento está caracterizado nestes autos, pois as verbas rescisórias foram apuradas pela própria empregadora e não foram pagas no prazo legal. Quanto à extensão da responsabilidade, aplica-se a diretriz da Súmula 331 do TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (…) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo pagamento dos créditos ora deferidos, devendo a execução lhe ser direcionada na hipótese de inadimplência da devedora principal. De acordo com a OJ n. 18 deste TRT, não há que se falar em responsabilidade de terceiro grau, a ser efetivada somente após frustrados todos os esforços executórios em face da primeira reclamada e seus sócios, pois, nos termos da Súmula 331 do TST, basta o inadimplemento das obrigações por parte do empregador para autorizar a responsabilização do tomador de serviços. A responsabilidade subsidiária abrange, ainda, as obrigações de fazer fixadas nesta decisão, à exceção das de natureza personalíssima, que somente podem ser adimplidas pela empregadora, respondendo a empresa tomadora, nesse caso, por eventuais indenizações substitutivas (Súmula 331, VI, do TST). Desse modo, a responsabilidade da segunda reclamada restringe-se às obrigações vencidas e exigíveis dentro do período da prestação de serviços pelo reclamante em seu favor, ou seja, de 02/02/2026 a 04/05/2026, conforme se apurar em liquidação de sentença. Limitação aos Valores dos Pedidos As reclamadas requerem a limitação de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial. Nos termos da Tese Prevalecente nº 16 deste E. TRT, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa para os fins do art. 852-B, I, da CLT, não limitando a condenação, cujo montante será apurado em liquidação de sentença. Acolho o entendimento consolidado deste Regional, ressalvado o posicionamento pessoal deste magistrado. Rejeito o requerimento. Compensação e Dedução Não há que se falar em compensação, porquanto as rés não se mostraram credoras de quaisquer verbas em relação à parte autora. Defiro a dedução de parcelas porventura quitadas pelas reclamadas a idêntico título das ora deferidas, principalmente do valor já pago pela primeira ré e reconhecido pelo autor, nos termos da fundamentação, para evitar o enriquecimento sem causa. Justiça Gratuita O reclamante firmou declaração de hipossuficiência (Id 6d55d76), e a primeira reclamada impugnou o requerimento, ao argumento de que a declaração, isolada, não basta. Embora o seu último salário seja superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, aplica-se a tese firmada no Tema 21 do C. TST. No caso dos autos, o pedido de gratuidade formulado pelo autor foi instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, e sob as penas do art. 299 do Código Penal. Havendo impugnação da parte contrária acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Contudo, a impugnação não veio acompanhada de prova capaz de infirmar a declaração juntada aos autos. Rejeito a impugnação e defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT. Honorários Advocatícios Diante dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, e da simplicidade da causa, que não demandou extensa instrução processual, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas condenadas em 5% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI-I do TST). Em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Pleno do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, para declarar inconstitucionais trechos dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI n. 5.766, não inviabilizou a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, tampouco declarou a inconstitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade prevista pelo art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5% sobre o valor líquido dos pedidos julgados improcedentes, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI-I do TST), não integrando sua base de cálculo o valor atribuído na petição inicial aos honorários advocatícios. Todavia, a exigibilidade da verba honorária permanecerá suspensa por dois anos, ficando a parte autora definitivamente desobrigada de tal pagamento se, em tal interregno, não houver mudança significativa em sua condição pessoal, conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, cabendo às rés o ônus probatório acerca dessa alteração na situação financeira, a teor do art. 818 da CLT. Juros e Correção Monetária Aplica-se o entendimento do E. STF proferido no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021, em 18/12/2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Assim, deverá ser considerada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (item 6 da ementa do julgado). A partir do ajuizamento da ação, haverá a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que engloba correção monetária e juros. A partir de 30/08/2024, diante da alteração do Código Civil, será utilizado para a correção monetária o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), sendo que os juros de mora corresponderão à dedução do IPCA da SELIC (art. 406, § 1º, do CC), inclusive com a possibilidade de não incidência ou taxa zero (art. 406, § 3º, do CC). Descontos Fiscais e Previdenciários São autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observada a Súmula 368 do TST, além da OJ 400 da SBDI-I do TST, da IN RFB 1.500/2014 e do art. 12-A da Lei 7.713/88. Ofícios As comunicações pretendidas pelo autor podem ser feitas pelo próprio interessado, diretamente aos órgãos que entender competentes, sem a necessidade da intervenção do Poder Judiciário. Indefiro os requerimentos. Dispositivo Pelo exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por José Nilson Costa de Brito em face de Vasc Engenharia e Serviços Ltda., RTB Soluções Ltda. (atual Innova Hydro Ltda.) e CH4 Energia S.A., resolvo rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial para, no mérito, julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados, para condenar a primeira e a segunda reclamadas, esta de forma subsidiária, a cumprir, no prazo legal, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, as seguintes obrigações de pagar e de fazer: 1. saldo de salário de quatro dias de maio de 2026; 2. aviso prévio indenizado de 30 dias; 3. 13º salário proporcional de 2026 (4/12); 4. férias proporcionais de 2026/2027 (4/12), acrescidas do terço constitucional; 5. multa do art. 477, § 8º, da CLT; 6. multa do art. 467 da CLT; 7. fornecer as guias TRCT, no código de afastamento SJ2, e GFD para saque do FGTS e da multa rescisória de 40%, garantindo a integralidade dos depósitos de todo o período contratual. Julgo improcedentes os pedidos formulados em face da terceira reclamada. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autorizo a dedução de parcelas porventura quitadas pelas reclamadas a idêntico título das ora deferidas. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Incidem juros e correção monetária, na forma da fundamentação. São autorizados os descontos fiscais e previdenciários, incidindo a contribuição previdenciária sobre: saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional. Custas pelas reclamadas condenadas, no importe de R$430,00, calculadas sobre R$21.500,00, valor atribuído à condenação. Intimem-se as partes. SABARA/MG, 08 de setembro de 2026. FELIPE CLIMACO HEINECK Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NILSON COSTA DE BRITO

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