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0010804-03.2017.5.03.0073

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ACPCiv 0010804-03.2017.5.03.0073 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: AUTO OMNIBUS CIRCULLARE POCOS DE CALDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf44c3e proferida nos autos. Decisão de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica SUSCITANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO SUSCITADO(S): AUTO ÔNIBUS FLORAMAR TRANSPORTES SPE LTDA I – RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO suscitou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da executada AUTO ÔNIBUS CIRCULLARE POÇOS DE CALDAS LTDA, com o redirecionamento da execução a sua sucessora empresarial AUTO ÔNIBUS FLORAMAR TRANSPORTES SPE LTDA, e sua inclusão no polo passivo a fim de dar continuidade à execução das obrigações (ID. bd4b74d). O exequente sustenta que há, entre a executada e a suscitada, uma relação de continuidade econômica em razão de sucessão empresarial, de modo que, cabe à sucessora trabalhista arcar com as obrigações impostas pelo acórdão de Id. e2e6d1a. Ainda, relata que a via utilizada é a cabível, uma vez que, conforme o Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal, o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica pode ser utilizado quando há redirecionamento na sucessão empresarial, com o objetivo de viabilizar a execução. Instaurado o incidente, foi determinada sua inclusão no polo passivo para fins de processamento do incidente, com adoção de medidas cautelares e posterior citação, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (Id. 1f7614c). Regularmente citada (Id. 69eb045), a suscitada não apresentou defesa (Id. 946b0b8). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Conhecimento O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica merece ser conhecido, porquanto próprio e tempestivo. 2. Mérito 2.1. Desconsideração da Personalidade Jurídica Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada AUTO OMNIBUS CIRCULLARE POÇOS DE CALDAS LTDA para inclusão de sua sucessora empresarial AUTO OMNIBUS FLORAMAR TRANSPORTES SPE LTDA no polo passivo da execução, a fim de dar continuidade à cobrança das obrigações impostas. Com razão. No caso, os elementos constantes dos autos demonstram que a empresa suscitada passou a desenvolver a mesma atividade econômica anteriormente explorada pela executada, em contexto que evidencia continuidade substancial da atividade empresarial. Não se figura, logo, a simples coexistência de pessoas jurídicas atuantes do mesmo ramo, mas sim uma sucessão empresarial. Os arts. 10 e 448 da CLT estabelecem regra de preservação das obrigações trabalhistas diante de modificações na estrutura jurídica ou na titularidade da empresa. A disciplina foi complementada pelo artigo 448-A da CLT, que atribui expressamente ao sucessor a responsabilidade das obrigações trabalhistas quando caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 da Consolidação. Dessa forma, a posterior continuidade da atividade econômica não pode constituir obstáculo à efetividade do provimento jurisdicional, quando demonstrado que a nova empresa sucede, materialmente, aquela contra a qual se formou o título executivo. Tal entendimento é compatível com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral (RE 1.387.795), conforme destaco: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." A suscitada, devidamente citada, não apresentou defesa em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme Id.946b0b8, incidindo, portanto, a confissão ficta prevista no art. 344 do CPC. Assim, mantenho a decisão ID. 1899609 que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a inclusão de sua sucessora na presente execução. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada AUTO OMNIBUS CIRCULLARE POÇOS DE CALDAS LTDA julgando-o procedente, e determino a inclusão definitiva de AUTO OMNIBUS FLORAMAR TRANSPORTES SPE LTDA, no polo passivo da presente execução, conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo. Com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n. 13.467/17, considerando que a parte exequente encontra-se representada por advogado, intime-se para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja manifestação, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 11-A, CLT, relativamente à prescrição intercorrente. INTIMEM-SE as partes quanto ao inteiro teor desta decisão, sendo o suscitado por MANDADO. Inexistem custas, por ausência de previsão legal. POCOS DE CALDAS/MG, 07 de setembro de 2026. ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AUTO OMNIBUS CIRCULLARE POCOS DE CALDAS LTDA

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