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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA ROT 0010803-29.2025.5.03.0011 RECORRENTE: RAFAEL RODRIGUES GANDRA RECORRIDO: L S METAIS COMERCIO INDUSTRIA E REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 818501c proferida nos autos. ROT 0010803-29.2025.5.03.0011 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAFAEL RODRIGUES GANDRA FABRICIO AUGUSTO DE MELLO CESAR (MG127189) FERNANDA FERREIRA DE ABREU (MG137636) GUILHERME ALKMIM DE CARVALHO PEREIRA (MG101123) HENRIQUE VELOSO CRISOSTOMO DE CASTRO (MG132009) ROBERTO FRANCO BERNARDES (MG140009) ROBSON DAMASCENO DA ROCHA (MG130138) SILVIO ROBERTO ALMEIDA RAMOS (MG104107) Recorrido: Advogado(s): L S METAIS COMERCIO INDUSTRIA E REPRESENTACOES LTDA PLAUTO RINO POMPEU (MG103121) RECURSO DE: RAFAEL RODRIGUES GANDRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id e0418ab; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id ce98686). Regular a representação processual (Id a7e24ea). Preparo dispensado (Id b62adda, 100dfdb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art. 7º, XIII e XVI, da Constituição da República. No que se refere às Horas Extras, consta do acórdão (Id. 100dfdb): Da análise dos relatos, observo que o informante Vitor Helbert Santos Gonçalves reconheceu expressamente que trabalhava na unidade de Congonhas, ao passo que o reclamante atuava na sede em Belo Horizonte, e que não acompanhava diretamente os horários do reclamante. Não obstante, apesar de confirmar a higidez dos registros da jornada, afirmou que, após o expediente na empresa, ficava de prontidão em casa para emitir notas fiscais quando o carregamento "agarrava" e que ele e o reclamante trabalhavam juntos de casa aos domingos e feriados (cerca de 4 a 5 horas por carregamento), pois o serviço de um dependia do outro para alinhar com as transportadoras. Relatou utilizar seu notebook pessoal para alinhar o trabalho com o reclamante e com a fábrica, estendendo sua disponibilidade até por volta das 22h em dias de semana. Em contrapartida, a testemunha Sr. Bruno Henrique declarou que, após sair da empresa, não havia trabalho a fazer em casa nem necessidade de permanecer à disposição. A testemunha Wanderson esclareceu que as ordens de carregamento são documentos anteriores à emissão da nota fiscal, podendo ser emitidas com antecedência e que, quando carretas chegavam nos fins de semana, as ordens já estavam prontas. Já o gerente Sr. Juscelino Carlos afirmou categoricamente que o reclamante não laborava em sábados, domingos ou feriados; as ordens de carregamento, documento de responsabilidade do reclamante, eram emitidas até as 17h dos dias úteis e já ficavam prontas com antecedência; eventuais imprevistos fora do expediente eram tratados diretamente pelo próprio depoente, em razão do cargo de confiança; o reclamante saía da empresa com todo o planejamento concluído, por exigência do próprio gerente. Esses depoimentos desmontam o argumento central do informante, que atribuía ao reclamante a necessidade de acionamento remoto nos fins de semana em razão dos carregamentos. É bem verdade que Bruno Henrique e Wanderson Nascente trabalhavam em setores distintos, tal qual o informante, e não tinham contato direto com a rotina integral do reclamante fora do expediente. Esse fato, porém, não enfraquece seus relatos quanto a dinâmica operacional da reclamada, sem contar que depuseram sob compromisso legal. Diante do exposto, concluo que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT), razão pela qual reconheço a validade dos espelhos de ponto apresentados. Inaplicável, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 338 do TST. No mais, cabia ao reclamante demonstrar a existência de horas extras, domingos e feriados laborados sem pagamento ou compensação, encargo do qual não se desvencilhou, pois, como bem destacado na origem, na impugnação à defesa não apresentou nenhum apontamento em seu favor. Nego provimento. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (srh) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL RODRIGUES GANDRA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA ROT 0010803-29.2025.5.03.0011 RECORRENTE: RAFAEL RODRIGUES GANDRA RECORRIDO: L S METAIS COMERCIO INDUSTRIA E REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 818501c proferida nos autos. ROT 0010803-29.2025.5.03.0011 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAFAEL RODRIGUES GANDRA FABRICIO AUGUSTO DE MELLO CESAR (MG127189) FERNANDA FERREIRA DE ABREU (MG137636) GUILHERME ALKMIM DE CARVALHO PEREIRA (MG101123) HENRIQUE VELOSO CRISOSTOMO DE CASTRO (MG132009) ROBERTO FRANCO BERNARDES (MG140009) ROBSON DAMASCENO DA ROCHA (MG130138) SILVIO ROBERTO ALMEIDA RAMOS (MG104107) Recorrido: Advogado(s): L S METAIS COMERCIO INDUSTRIA E REPRESENTACOES LTDA PLAUTO RINO POMPEU (MG103121) RECURSO DE: RAFAEL RODRIGUES GANDRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id e0418ab; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id ce98686). Regular a representação processual (Id a7e24ea). Preparo dispensado (Id b62adda, 100dfdb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art. 7º, XIII e XVI, da Constituição da República. No que se refere às Horas Extras, consta do acórdão (Id. 100dfdb): Da análise dos relatos, observo que o informante Vitor Helbert Santos Gonçalves reconheceu expressamente que trabalhava na unidade de Congonhas, ao passo que o reclamante atuava na sede em Belo Horizonte, e que não acompanhava diretamente os horários do reclamante. Não obstante, apesar de confirmar a higidez dos registros da jornada, afirmou que, após o expediente na empresa, ficava de prontidão em casa para emitir notas fiscais quando o carregamento "agarrava" e que ele e o reclamante trabalhavam juntos de casa aos domingos e feriados (cerca de 4 a 5 horas por carregamento), pois o serviço de um dependia do outro para alinhar com as transportadoras. Relatou utilizar seu notebook pessoal para alinhar o trabalho com o reclamante e com a fábrica, estendendo sua disponibilidade até por volta das 22h em dias de semana. Em contrapartida, a testemunha Sr. Bruno Henrique declarou que, após sair da empresa, não havia trabalho a fazer em casa nem necessidade de permanecer à disposição. A testemunha Wanderson esclareceu que as ordens de carregamento são documentos anteriores à emissão da nota fiscal, podendo ser emitidas com antecedência e que, quando carretas chegavam nos fins de semana, as ordens já estavam prontas. Já o gerente Sr. Juscelino Carlos afirmou categoricamente que o reclamante não laborava em sábados, domingos ou feriados; as ordens de carregamento, documento de responsabilidade do reclamante, eram emitidas até as 17h dos dias úteis e já ficavam prontas com antecedência; eventuais imprevistos fora do expediente eram tratados diretamente pelo próprio depoente, em razão do cargo de confiança; o reclamante saía da empresa com todo o planejamento concluído, por exigência do próprio gerente. Esses depoimentos desmontam o argumento central do informante, que atribuía ao reclamante a necessidade de acionamento remoto nos fins de semana em razão dos carregamentos. É bem verdade que Bruno Henrique e Wanderson Nascente trabalhavam em setores distintos, tal qual o informante, e não tinham contato direto com a rotina integral do reclamante fora do expediente. Esse fato, porém, não enfraquece seus relatos quanto a dinâmica operacional da reclamada, sem contar que depuseram sob compromisso legal. Diante do exposto, concluo que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT), razão pela qual reconheço a validade dos espelhos de ponto apresentados. Inaplicável, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 338 do TST. No mais, cabia ao reclamante demonstrar a existência de horas extras, domingos e feriados laborados sem pagamento ou compensação, encargo do qual não se desvencilhou, pois, como bem destacado na origem, na impugnação à defesa não apresentou nenhum apontamento em seu favor. Nego provimento. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (srh) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - L S METAIS COMERCIO INDUSTRIA E REPRESENTACOES LTDA
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