Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010802-70.2025.5.03.0067 RECORRENTE: RODOVIARIO LIDER LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANO ENDERSON ARRUDA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010802-70.2025.5.03.0067, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MOTORISTA CARRETEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. Comprovado que o empregado, motorista carreteiro, sofreu acidente típico durante a jornada, quando auxiliava na manobra de carreta de nove eixos no pátio da empregadora, resultando no esmagamento da mão direita, com fratura, limitações funcionais e sequelas permanentes, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil patronal. A ausência de procedimento empresarial padronizado para a realização e o auxílio às manobras, aliada à existência de pontos cegos nos veículos e à inexistência de medidas preventivas suficientes, evidencia o descumprimento do dever geral de cautela e afasta a culpa concorrente atribuída ao trabalhador, não se podendo transferir ao empregado as consequências de procedimento inseguro tolerado no ambiente laboral. Ademais, a atividade de motorista carreteiro, por sua natureza, expõe o trabalhador a risco acentuado, atraindo também a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Demonstrado pela prova pericial que as sequelas se encontram consolidadas, são permanentes e comprometem definitivamente o exercício da profissão habitual, a incapacidade deve ser aferida em relação ao ofício anteriormente desempenhado, sendo devida pensão correspondente a 100% da remuneração, nos termos do art. 950 do Código Civil, ainda que remanesça capacidade para o exercício de outras atividades. Optando-se pelo pagamento em parcela única, o deságio decorrente da antecipação incide apenas sobre as prestações vincendas, não alcançando as parcelas já vencidas. A gravidade das lesões, o sofrimento físico e psíquico, a permanência das sequelas e suas repercussões profissionais e pessoais justificam a majoração da indenização por danos morais. São igualmente ressarcíveis, na forma do art. 949 do Código Civil, as despesas pretéritas comprovadamente relacionadas às sequelas do acidente e as despesas futuras necessárias ao tratamento indicado pela perícia, desde que devidamente comprovadas e não custeadas pelo plano de saúde ou pelo SUS. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. Vistos os autos. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, RODOVIÁRIO LÍDER S.A., bem como do recurso ordinário interposto pelo reclamante, CRISTIANO ENDERSON ARRUDA DA SILVA; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sujeita a condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos, consubstanciada na comprovação pelo advogado credor da superação da hipossuficiência econômica, expressamente afastada para tal desiderato a circunstância de o reclamante ser titular crédito em Juízo, ainda que em outro processo; quanto ao recurso do reclamante, deu-lhe provimento parcial para: I) afastar a culpa concorrente e reconhecer a responsabilidade integral da reclamada pelo acidente de trabalho; II) majorar a reparação por danos morais para R$30.000,00, que deverá ser atualizada conforme o seguinte parâmetro: a partir do ajuizamento da ação da ação, a correção monetária deverá ser mensurada conforme o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e, quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil; se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência; também nesse sentido: E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; afastada a aplicação do critério cingido constante da Súmula 439 do TST, ressaltando não haver falar na diferenciação entre a disciplina afeta à matéria em tela e aquela atinente a dívidas trabalhistas comuns; III) reconhecer a incapacidade total e definitiva do reclamante para o exercício de sua atividade profissional habitual de motorista carreteiro e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), na forma de pensionamento prevista no artigo 950 do Código Civil, em parcela única, calculada à razão de 100% da remuneração, compreendidas as parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas, acrescida do 13º salário e do terço constitucional de férias, desde 02/12/2024, observada, quanto às prestações vincendas, a expectativa de sobrevida do reclamante segundo a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE aplicável, sem incidência de deságio sobre as parcelas vencidas e com aplicação de redutor de 20% exclusivamente sobre as parcelas vincendas; as parcelas vencidas, a partir da respectiva exigibilidade, serão corrigidas, até o dia 29 de agosto de 2024, pela taxa SELIC, como fator unitário de atualização e juros de mora; a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e, quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil; se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência; IV) condenar a reclamada ao ressarcimento das despesas pretéritas comprovadamente relacionadas às sequelas do acidente e ao custeio das despesas futuras necessárias ao respectivo tratamento, desde que devidamente comprovadas e não cobertas pelo plano de saúde ou pelo SUS, mantidas as regras ordinárias de custeio do plano de saúde, conforme se apurar em liquidação de sentença; V) majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada para 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada, no valor provisório de R$1.600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, por estimativa, em R$80.000,00; após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o importe de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (artigo 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO ENDERSON ARRUDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010802-70.2025.5.03.0067 RECORRENTE: RODOVIARIO LIDER LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANO ENDERSON ARRUDA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010802-70.2025.5.03.0067, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MOTORISTA CARRETEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. Comprovado que o empregado, motorista carreteiro, sofreu acidente típico durante a jornada, quando auxiliava na manobra de carreta de nove eixos no pátio da empregadora, resultando no esmagamento da mão direita, com fratura, limitações funcionais e sequelas permanentes, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil patronal. A ausência de procedimento empresarial padronizado para a realização e o auxílio às manobras, aliada à existência de pontos cegos nos veículos e à inexistência de medidas preventivas suficientes, evidencia o descumprimento do dever geral de cautela e afasta a culpa concorrente atribuída ao trabalhador, não se podendo transferir ao empregado as consequências de procedimento inseguro tolerado no ambiente laboral. Ademais, a atividade de motorista carreteiro, por sua natureza, expõe o trabalhador a risco acentuado, atraindo também a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Demonstrado pela prova pericial que as sequelas se encontram consolidadas, são permanentes e comprometem definitivamente o exercício da profissão habitual, a incapacidade deve ser aferida em relação ao ofício anteriormente desempenhado, sendo devida pensão correspondente a 100% da remuneração, nos termos do art. 950 do Código Civil, ainda que remanesça capacidade para o exercício de outras atividades. Optando-se pelo pagamento em parcela única, o deságio decorrente da antecipação incide apenas sobre as prestações vincendas, não alcançando as parcelas já vencidas. A gravidade das lesões, o sofrimento físico e psíquico, a permanência das sequelas e suas repercussões profissionais e pessoais justificam a majoração da indenização por danos morais. São igualmente ressarcíveis, na forma do art. 949 do Código Civil, as despesas pretéritas comprovadamente relacionadas às sequelas do acidente e as despesas futuras necessárias ao tratamento indicado pela perícia, desde que devidamente comprovadas e não custeadas pelo plano de saúde ou pelo SUS. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. Vistos os autos. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, RODOVIÁRIO LÍDER S.A., bem como do recurso ordinário interposto pelo reclamante, CRISTIANO ENDERSON ARRUDA DA SILVA; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sujeita a condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos, consubstanciada na comprovação pelo advogado credor da superação da hipossuficiência econômica, expressamente afastada para tal desiderato a circunstância de o reclamante ser titular crédito em Juízo, ainda que em outro processo; quanto ao recurso do reclamante, deu-lhe provimento parcial para: I) afastar a culpa concorrente e reconhecer a responsabilidade integral da reclamada pelo acidente de trabalho; II) majorar a reparação por danos morais para R$30.000,00, que deverá ser atualizada conforme o seguinte parâmetro: a partir do ajuizamento da ação da ação, a correção monetária deverá ser mensurada conforme o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e, quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil; se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência; também nesse sentido: E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; afastada a aplicação do critério cingido constante da Súmula 439 do TST, ressaltando não haver falar na diferenciação entre a disciplina afeta à matéria em tela e aquela atinente a dívidas trabalhistas comuns; III) reconhecer a incapacidade total e definitiva do reclamante para o exercício de sua atividade profissional habitual de motorista carreteiro e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), na forma de pensionamento prevista no artigo 950 do Código Civil, em parcela única, calculada à razão de 100% da remuneração, compreendidas as parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas, acrescida do 13º salário e do terço constitucional de férias, desde 02/12/2024, observada, quanto às prestações vincendas, a expectativa de sobrevida do reclamante segundo a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE aplicável, sem incidência de deságio sobre as parcelas vencidas e com aplicação de redutor de 20% exclusivamente sobre as parcelas vincendas; as parcelas vencidas, a partir da respectiva exigibilidade, serão corrigidas, até o dia 29 de agosto de 2024, pela taxa SELIC, como fator unitário de atualização e juros de mora; a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e, quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil; se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência; IV) condenar a reclamada ao ressarcimento das despesas pretéritas comprovadamente relacionadas às sequelas do acidente e ao custeio das despesas futuras necessárias ao respectivo tratamento, desde que devidamente comprovadas e não cobertas pelo plano de saúde ou pelo SUS, mantidas as regras ordinárias de custeio do plano de saúde, conforme se apurar em liquidação de sentença; V) majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada para 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada, no valor provisório de R$1.600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, por estimativa, em R$80.000,00; após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o importe de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (artigo 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS
Intimado(s) / Citado(s)
- RODOVIARIO LIDER LTDA