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0010802-47.2015.5.15.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Rg/Rlj * A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10802-47.2015.5.15.0080, em que é Recorrente(s) CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNÓLOGICA "PAULA SOUZA" - CEETPS e são Recorrido(s)S ATLÂNTICO SUL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI. e MARCOS ANTÔNIO DA SILVA COSTA. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 665/678, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Centro Estadual se Educação Tecnólogica "Paula Souza") em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 680/704), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 713/714). Mediante o acórdão de fls. 720/747, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo de instrumento. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 762/763. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado. À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 2º, 5°, II, 37, caput, II e XXI e § 6º, e 97 da CF, 27, IV, 29, V, 55 e 71, §§ 1° e 2º, da Lei n° 8.666/93, 8º e 642-A da CLT, 4º da LIDB, 186 do CC e 27, IV, e 29, da Lei nº 12.440/2011, em contrariedade à Súmula n° 331, IV e V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que a responsabilidade subsidiária lhe foi imposta por presunção, sem lastro probatório. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 552/590). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se o segundo reclamado, contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída pela Origem. Argumenta, em síntese, que é inviável a aplicação da súmula 331 do TST, V, do C. TST, mesmo diante da nova redação efetuada pela Resolução n. 174/2011, uma vez que essa pretensão vilipendiaria o teor da decisão proferida na ADC n. 16/DF, relator Ministro Cezar Peluzo, que declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1.º, da Lei 8666/93. Sustenta, também, que não deve ser mantida a r. decisão de primeiro grau com base em uma suposta responsabilidade civil (37, § 6.º, da CF ou 186 do Código Civil), pois a exordial não teria individualizado qualquer comportamento omissivo ou comissivo de um agente estatal, apto a ensejar um dever de indenizar. Por fim, defende que, embora se entenda aplicável à hipótese a Súmula 331 do Col. TST, não há como se falar na manutenção do julgado a quo, tendo em vista que este afrontaria os termos do inciso V do aludido verbete; e que competia à parte autora o ônus de comprovar eventual comportamento culposo da Administração. Contudo, razão não lhe assiste. Cabe ao tomador acautelar-se na escolha da empresa prestadora dos serviços, a fim de assegurar de que se trata de empresa idônea, além de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada sob pena de responder pelo inadimplemento desta (responsabilidade por omissão), com fulcro nos artigos 186 e 927 caput do Código Civil. Caso contrário, ensina Francisco Antonio de Oliveira, que: (...) Nesse sentido, Jorge Luiz Souto Maior: (...) Vê-se, portanto, que não há se falar em falta de amparo legal para a condenação fustigada. A orientação consolidada na Súmula nº 331, itens IV e V, do C. TST, apenas reproduz uma regra já contida no ordenamento jurídico, qual seja, a responsabilização pelos direitos laborais. (...) Ademais, cabe frisar que a livre iniciativa econômica não se aparta dos preceitos constitucionais assecuratórios da "existência digna, conforme os ditames da justiça social" (art. 170, caput, CF), legitimando-se, pois, esta liberdade apenas se praticada no interesse do bem estar coletivo. "Será ilegítima, destaca José Afonso da Silva, quando exercida com o objetivo de puro lucro e realização pessoal do empresário", em Curso de Direito Constitucional Positivo, Editora Revista dos Tribunais, 5ª ed., pág. 663. Nesse contexto, não pode o segundo reclamado eximir-se de responsabilidades acerca de conduta omissa e irregular de empresa por ele contratada para prestar-lhe serviços, os quais se deram em prol do seu enriquecimento patrimonial. Aliás, diante da comprovação de que o autor não recebeu as verbas rescisórias, é oportuno reconhecer que o segundo reclamado (contratante) não cumpriu a obrigação que lhe é imputada por cláusula contratual, na medida em que deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela contratada, primeira reclamada, dentre elas, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários, o que corrobora a culpa "in vigilando" do recorrente, afigurando-se, pois, inarredável a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos do obreiro. Nem mesmo o que disposto no § 1º, do artigo 71, da Lei nº8.666/93, exime o segundo reclamado da responsabilização que lhe foi imputada, pois o artigo 186 e o artigo 927 caput do Código Civil expressamente reconhecem a responsabilidade por omissão, não podendo o ordenamento jurídico deixar de ser interpretado de forma sistemática. Não se trata, como quer fazer crer o recorrente, de negar-lhe eficácia, mas sim de interpretá-lo de forma sistemática, em conjunto com os demais princípios e normas existentes no ordenamento jurídico vigente de proteção ao empregado, mormente os estabelecidos pela Constituição Federal Brasileira, que tem como fundamento, dentre outros, a efetividade da existência digna, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Além disso, o artigo 170, da Carta Maior, dispõe que a ordem econômica se funda na valorização do trabalho, e o artigo 193, preceitua que a ordem social tem como base o primado do trabalho. Não se olvide que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas nos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, mas, sobretudo, da moralidade pública, pelo que inaceitável que não possa, ao menos de forma subsidiária, ser responsabilizada pelas conseqüências do contrato administrativo que deixou de fiscalizar. Observo que a própria Lei nº 8.666/83 obriga o Poder Público, na qualidade de contratante, a fiscalizar a plena execução do contrato de prestação de serviços firmado, bem como o cumprimento das obrigações a ele inerentes, como se tem nos artigos 58, inciso III, e 67. Ademais, o Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão baixou a IN 2/2008 especificando como o ente público deve realizar esta fiscalização, o que não foi observado na espécie. Focalizando a questão, o notável Celso Antônio Bandeira de Mello a ilumina com a luz de seu aprimorado e seguro conhecimento, nas considerações que em seguida se transcrevem, tornando desnecessários outros argumentos: (...) Além disso, ao apreciar o incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no RR-297.751/96.2, o C. Tribunal Superior do Trabalho, acerca da aplicabilidade do artigo 71 da Lei 8.666/1993 frente ao que disposto no item IV, da Súmula 331, em sua composição plena, julgou que o §1º, do artigo 71, da Lei nº 8.666/93 - que afasta a transferência, à Administração Pública, da responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato - somente incide nas hipóteses em que o "contratado agiu dentro das regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão administrativo que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinentes", o que não impede, levando-se em consideração os princípios informadores do direito do trabalho e demais normas legais, o reconhecimento da responsabilidade do entre público quando, por ação ou omissão, incorrer em culpa, conforme segue em ementa, "verbis": (...) Registre-se ainda, que ao apreciar pedido de medida liminar em reclamação constitucional proposta pela União contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (STF, Recl/7219), o qual negou provimento a recurso ordinário em reclamação trabalhista, e afastou a aplicabilidade do § 1º, do artigo 71, da Lei de Licitações, sem que houvesse pronunciamento do Plenário do Tribunal acerca da inconstitucionalidade do dispositivo legal, em suposto desrespeito à Súmula Vinculante nº10, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, o Ministro Relator, Carlos Ayres Britto, indeferiu a medida de urgência, argumentando o quanto segue: (...) Submetida a questão à análise Plenária nesta Corte Especializada (Processos nº 01469-2002-047-15-40-2 e 00206-2002-011-15-40-6 ARGI), em ambas as ocasiões concluiu-se pela irrelevância do incidente de arguição de inconstitucionalidade, justamente porque "(...) o assunto ora enfocado, de ampla repercussão em nossas Cortes trabalhistas, foi objeto de análise detida no Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Processo nº TST-IUJ-RR-297.751/96.2, DJ 20.10.2000), desaguando na reformulação de sua Súmula 331, com sua consequente adequação aos princípios atinentes à responsabilidade obrigacional, à luz dos ditames da Constituição Federal". Assim sendo, em detrimento do quanto reza a Lei nº 8.666/93, há que prevalecer a responsabilização do Ente Público parte da presente demanda, à vista do que dispõe o inciso IV, da Súmula 331, do C. Tribunal Superior do Trabalho, "verbis": (...) E o item V, de referido dispositivo, ali recentemente incluído, sana a questão, ao prever, de forma expressa, que: (...) Portanto, mesmo que o contrato de prestação de serviços isente o recorrente de qualquer responsabilidade, esta cláusula contratual não atinge terceiros que não participaram de sua pactuação. Desse modo, cumprindo ao julgador, atento à justiça de sua decisão, interpretar a norma da forma mais condizente com as "exigências do bem comum", o fato posto merece ser analisado de forma a impedir que o hermetismo exegético exima de responsabilidades quem se aproveitou do trabalho alheio, deixando de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, razão por que fica mantida a condenação imposta. Registre-se que, enquanto a condenação principal é aplicada à efetiva empregadora, a tomadora de serviços se responsabiliza subsidiariamente pela ausência de fiscalização da empresa contratada, dever que lhe é afeto em face da Portaria nº 2/2008 do MPOG. Finalmente, cabe considerar que ela somente responderá pelos créditos trabalhistas da reclamante no caso de concretizar-se a inidoneidade da prestadora de serviços (primeira reclamada) por ocasião da execução. Recurso negado." (fls. 529/534, destaques no original) À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 2º, 5°, II, 37, caput, II e XXI e § 6º, e 97 da CF, 27, IV, 29, V, 55 e 71, §§ 1° e 2º, da Lei n° 8.666/93, 8º e 642-A da CLT, 4º da LIDB, 186 do CC e 27, IV, e 29, da Lei nº 12.440/2011, em contrariedade à Súmula n° 331, IV e V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que a responsabilidade subsidiária lhe foi imposta por presunção, sem lastro probatório. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 552/590). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, motivo pelo qual a condenação imposta deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETPS, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETPS, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 20 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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