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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010802-35.2025.5.03.0014 RECORRENTE: ABELARDO MANOEL NABUCO DE ANDRADE RECORRIDO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b28af1 proferida nos autos. ROT 0010802-35.2025.5.03.0014 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA CRISTIANO PIMENTA PASSOS (MG94733) Recorrido: Advogado(s): ABELARDO MANOEL NABUCO DE ANDRADE LEONARDO DAVID BRAGA DOS SANTOS (MG149502) RECURSO DE: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados por MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS S.A., cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto. Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, a embargante alega que o despacho incorreu em omissão e manifesto equívoco nos seguintes pontos: OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA PELA VIA DA CÓPIA AUTENTICADA (SÚMULA 337, I, "a", DO TST, OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. Com razão, em parte. Em relação alegada omissão quanto ao enfrentamento específico do art. 884 do CC, não há nada a declarar, uma vez que o despacho apreciou satisfatoriamente, sem incorrer em qualquer vício apontado no aspecto. À luz da legislação aplicável (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), o recurso de embargos declaratórios tem hipótese estreita de cabimento, na medida em que apenas se presta a aclarar possíveis vícios de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de obscuridade e erro material. A omissão a ser suprida é apenas aquela que consista na ausência de solução para uma questão controvertida; a contradição sanável é aquela que se manifesta em razão de incoerência interna no julgado, entre as proposições da motivação ou entre a motivação e a conclusão; equívoco manifesto quanto a pressupostos extrínsecos de admissibilidade apenas é possível quanto a aspectos essencialmente relacionados à tempestividade, à representação processual e ao preparo; a obscuridade somente ocorre quando algum ponto da decisão restar incompreensível; erro material, por fim, ocorre quando se revela inequívoco erro de redação na decisão quanto a aspecto que, objetivamente, não seja passível de questionamento. Não identifico a ocorrência de nenhum desses vícios no caso. Por inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST, para a adequada prestação jurisdicional, o órgão julgador não necessita afastar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela. Outrossim, o art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST consagra que a parte apenas deve se valer de embargos (...) Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas; não para questionar todos os dispositivos legais que, a seu talante, resolva suscitar quanto a cada tema. Ainda que a parte discorde das conclusões adotadas, o necessário sempre é a adoção de teses sobre os temas questionados, o que ocorreu satisfatoriamente no caso, uma vez que a decisão de admissibilidade impugnada apreciou os temas insertos no recurso de revista, inclusive os que são objeto destes embargos. Na essência, a bem da verdade, o que se vislumbra neste caso é a nítida insurgência da parte acerca de possível equívoco no exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, já que tenciona rediscutir a matéria, rever o mérito da decisão, de forma a alterar a conclusão adotada - hipótese que não comporta discussão pela via estreita dos embargos declaratórios (art. 897-A da CLT) . Noutros dizeres, não são os embargos declaratórios o instrumento adequado para demonstração de inconformismo meritório. O exame pretendido pela embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal. É importante frisar: os embargos não são instrumento apto para fazer com que, nos mesmos autos, este Juízo considere ocorrida ofensa normativa, ou contrariedade a verbete jurisprudencial antes consideradas inexistentes, ou específico aresto antes considerado inespecífico - e vice-versa. Não pode a parte se valer dos embargos como verdadeiro recurso contra a própria decisão de admissibilidade do recurso de revista perante o mesmo órgão prolator, até porque não é dado ao mesmo juízo conhecer de questões decididas por mais de uma vez, sob pena de inobservância do instituto da preclusão pro judicato, por inteligência dos arts. 836 da CLT, 494, 505 e 507 do CPC. Não logrará a parte êxito nesse tipo de pretensão pela via recursal ora em exame. Este Juízo não fará revisões dessa natureza via embargos declaratórios. Acrescento que, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida já se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118, da SBDI-I, ambas do TST, nos seus exatos contornos factuais e jurídicos. Já em relação à alegada OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA PELA VIA DA CÓPIA AUTENTICADA (SÚMULA 337, I, "a", DO TST, tem razão a embargante, haja vista que constou do despacho que: Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Ao passo que a embargante colacionou o inteiro teor dos arestos provenientes do TRT da 9ª Região (Id. 984bd62) e do TRT da 13ª Região (Id. c947350). Suprindo, pois, tal equívoco, esclareço que: São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que... não há falar em recebimento indevido de valores de "igual título", pois a compensação se aplicaria apenas se as verbas tivessem a mesma natureza e fossem referentes ao mesmo período, o que não ocorreu no caso dos autos, pois a sentença de conhecimento não tratou da matéria e sequer autorizou a dedução da multa de 40% do FGTS e dos valores do TRCT. (Súmula 296 do TST). Com esses fundamentos, ACOLHO os Embargos de Declaração relativamente aos temas acima descritos apenas para prestar os esclarecimentos supra mencionados, que ficam fazendo parte integrante da decisão de admissibilidade dos Recursos de Revistas interpostos (Id. 1317e27), para todos os fins de direito, sem imprimir efeitos modificativos ao julgado. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010802-35.2025.5.03.0014 RECORRENTE: ABELARDO MANOEL NABUCO DE ANDRADE RECORRIDO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b28af1 proferida nos autos. ROT 0010802-35.2025.5.03.0014 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA CRISTIANO PIMENTA PASSOS (MG94733) Recorrido: Advogado(s): ABELARDO MANOEL NABUCO DE ANDRADE LEONARDO DAVID BRAGA DOS SANTOS (MG149502) RECURSO DE: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados por MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS S.A., cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto. Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, a embargante alega que o despacho incorreu em omissão e manifesto equívoco nos seguintes pontos: OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA PELA VIA DA CÓPIA AUTENTICADA (SÚMULA 337, I, "a", DO TST, OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. Com razão, em parte. Em relação alegada omissão quanto ao enfrentamento específico do art. 884 do CC, não há nada a declarar, uma vez que o despacho apreciou satisfatoriamente, sem incorrer em qualquer vício apontado no aspecto. À luz da legislação aplicável (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), o recurso de embargos declaratórios tem hipótese estreita de cabimento, na medida em que apenas se presta a aclarar possíveis vícios de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de obscuridade e erro material. A omissão a ser suprida é apenas aquela que consista na ausência de solução para uma questão controvertida; a contradição sanável é aquela que se manifesta em razão de incoerência interna no julgado, entre as proposições da motivação ou entre a motivação e a conclusão; equívoco manifesto quanto a pressupostos extrínsecos de admissibilidade apenas é possível quanto a aspectos essencialmente relacionados à tempestividade, à representação processual e ao preparo; a obscuridade somente ocorre quando algum ponto da decisão restar incompreensível; erro material, por fim, ocorre quando se revela inequívoco erro de redação na decisão quanto a aspecto que, objetivamente, não seja passível de questionamento. Não identifico a ocorrência de nenhum desses vícios no caso. Por inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST, para a adequada prestação jurisdicional, o órgão julgador não necessita afastar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela. Outrossim, o art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST consagra que a parte apenas deve se valer de embargos (...) Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas; não para questionar todos os dispositivos legais que, a seu talante, resolva suscitar quanto a cada tema. Ainda que a parte discorde das conclusões adotadas, o necessário sempre é a adoção de teses sobre os temas questionados, o que ocorreu satisfatoriamente no caso, uma vez que a decisão de admissibilidade impugnada apreciou os temas insertos no recurso de revista, inclusive os que são objeto destes embargos. Na essência, a bem da verdade, o que se vislumbra neste caso é a nítida insurgência da parte acerca de possível equívoco no exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, já que tenciona rediscutir a matéria, rever o mérito da decisão, de forma a alterar a conclusão adotada - hipótese que não comporta discussão pela via estreita dos embargos declaratórios (art. 897-A da CLT) . Noutros dizeres, não são os embargos declaratórios o instrumento adequado para demonstração de inconformismo meritório. O exame pretendido pela embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal. É importante frisar: os embargos não são instrumento apto para fazer com que, nos mesmos autos, este Juízo considere ocorrida ofensa normativa, ou contrariedade a verbete jurisprudencial antes consideradas inexistentes, ou específico aresto antes considerado inespecífico - e vice-versa. Não pode a parte se valer dos embargos como verdadeiro recurso contra a própria decisão de admissibilidade do recurso de revista perante o mesmo órgão prolator, até porque não é dado ao mesmo juízo conhecer de questões decididas por mais de uma vez, sob pena de inobservância do instituto da preclusão pro judicato, por inteligência dos arts. 836 da CLT, 494, 505 e 507 do CPC. Não logrará a parte êxito nesse tipo de pretensão pela via recursal ora em exame. Este Juízo não fará revisões dessa natureza via embargos declaratórios. Acrescento que, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida já se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118, da SBDI-I, ambas do TST, nos seus exatos contornos factuais e jurídicos. Já em relação à alegada OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA PELA VIA DA CÓPIA AUTENTICADA (SÚMULA 337, I, "a", DO TST, tem razão a embargante, haja vista que constou do despacho que: Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Ao passo que a embargante colacionou o inteiro teor dos arestos provenientes do TRT da 9ª Região (Id. 984bd62) e do TRT da 13ª Região (Id. c947350). Suprindo, pois, tal equívoco, esclareço que: São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que... não há falar em recebimento indevido de valores de "igual título", pois a compensação se aplicaria apenas se as verbas tivessem a mesma natureza e fossem referentes ao mesmo período, o que não ocorreu no caso dos autos, pois a sentença de conhecimento não tratou da matéria e sequer autorizou a dedução da multa de 40% do FGTS e dos valores do TRCT. (Súmula 296 do TST). Com esses fundamentos, ACOLHO os Embargos de Declaração relativamente aos temas acima descritos apenas para prestar os esclarecimentos supra mencionados, que ficam fazendo parte integrante da decisão de admissibilidade dos Recursos de Revistas interpostos (Id. 1317e27), para todos os fins de direito, sem imprimir efeitos modificativos ao julgado. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ABELARDO MANOEL NABUCO DE ANDRADE
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