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0010802-16.2015.5.03.0069

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010802-16.2015.5.03.0069 AUTOR: CRISTIANO VIANA DA SILVA RÉU: QUALITY VIGILANCIA E SEGURANCA EMPRESARIAL FALIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7daa592 proferido nos autos. Vistos. Cristiano Viana da Silva peticionou no ID c44d1d5 informando que as tentativas anteriores de satisfação do crédito via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD restaram infrutíferas. Diante da ausência de bens penhoráveis das partes executadas Quality Vigilância e Segurança Empresarial Falida, Ana Paula Reis Souza Lima e Sergio Ricardo dos Reis, a parte Reclamante requereu o acionamento da ferramenta CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) para identificar eventuais vínculos empregatícios dos sócios pessoas físicas, visando a localização de fonte pagadora para futura penhora de salários ou remunerações. A pretensão de busca de vínculos de trabalho e informações previdenciárias é medida legítima e necessária para o esgotamento dos meios executórios, especialmente quando as diligências patrimoniais diretas falharam. No entanto, é importante ressaltar que a ferramenta CAGED foi integrada ao sistema eSocial e, no âmbito do Poder Judiciário, o acesso a esses dados, bem como aos registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), é atualmente realizado por meio do serviço PREVJUD (Serviço de Interoperabilidade de Dados do Poder Judiciário e INSS). Tal ferramenta, instituída pela Resolução CNJ n. 475/2022, confere maior celeridade e precisão ao permitir o acesso direto a dossiês previdenciários e informações de vínculos laborais mantidos pela Autarquia Previdenciária. O uso de sistemas eletrônicos de busca de bens e rendas encontra amparo nos princípios da máxima utilidade da execução e da cooperação, previstos nos artigos 797 e 6º do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo do trabalho. Além disso, a penhora de salários, respeitados os limites de subsistência e a impenhorabilidade legal, é admitida para a satisfação de crédito de natureza alimentar, nos termos do artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A obtenção de dados sobre a fonte pagadora das partes executadas é, portanto, providência preparatória indispensável para viabilizar eventual medida constritiva futura. Ante o exposto, defiro o pedido de consulta via sistema PREVJUD para pesquisa de vínculos de emprego e renda em face das partes executadas Ana Paula Reis Souza Lima e Sergio Ricardo dos Reis. Proceda a Secretaria à consulta no sistema PREVJUD, visando identificar vínculos empregatícios ativos e a existência de benefícios previdenciários em nome das pessoas físicas executadas, ANA PAULA REIS SOUZA LIMA e SERGIO RICARDO DOS REIS. Juntados os resultados da pesquisa com sigilo, intime-se a parte exequente para ciência e para que indique os meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. No silêncio da parte Reclamante, retornem os autos à tarefa "sobrestamento" dando-se início a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. OURO PRETO/MG, 04 de setembro de 2026. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO VIANA DA SILVA

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