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TJPR · 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0010802-14.2026.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.900,00 Autor(s): Evandro Ribas da Silva Réu(s): BLESSED CAR MULTIMARCAS LTDA GILDO CARVALHO DA ROCHA PAULO HENRIQUE BARBOSA BONATO DECISÃO INICIAL JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte EVANDRO RIBAS DA SILVA, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, incumbindo a parte contrária, se for o caso, impugnar na forma do “caput” do art. 100 do Código de Processo Civil. ____________________________________________________________________________________ TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por EVANDRO RIBAS DA SILVA em face de PAULO HENRIQUE BARBOSA BONATO, BLESSED CAR MULTIMARCAS LTDA. e GILDO CARVALHO DA ROCHA. Narra o autor que era proprietário do veículo Peugeot/206 14 Sensat FX, placa AOA3D04, o qual foi vendido ao primeiro réu e posteriormente revendido ao terceiro réu por intermédio da segunda ré. Sustenta que, apesar de ter providenciado a documentação necessária à transferência, a titularidade do veículo permanece registrada em seu nome, circunstância que lhe vem ocasionando prejuízos decorrentes da cobrança de tributos, da lavratura de infrações de trânsito e da manutenção do veículo vinculado ao seu CPF perante o DETRAN. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que os réus promovam a transferência da titularidade do veículo, sob pena de multa diária, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. De acordo com a redação do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a verificação da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pese os documentos juntados aos autos indiquem, em princípio, a existência de controvérsia acerca da transferência da titularidade do veículo, verifica-se que os fatos narrados remontam, ao menos, ao final do ano de 2025, tendo a própria parte autora informado que a revenda do veículo ocorreu em novembro de 2025 e que a ATPV foi assinada em fevereiro de 2026. Em caso semelhante, decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. (...) DANO NARRADO QUE NÃO É RECENTE E ESTÁ ESTABILIZADO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) Tese de julgamento: “A concessão da tutela de urgência requer a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano de difícil reparação, porém, em se tratando de dano não recente e já estabilizado, inexiste emergência apta a permitir o deferimento da liminar.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010037-60.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto - J. 25.05.2026). Portanto, mostra-se recomendável oportunizar o contraditório aos réus, especialmente porque a controvérsia envolve sucessivas alienações do veículo e as respectivas responsabilidades pela regularização da transferência perante o órgão de trânsito. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. __________________________________________________________________________________________ DEMAIS ATOS ORDINATÓRIOS Estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar, recebo a petição inicial. Tratando-se de caso que admite autocomposição, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação ou mediação a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil), se possível, devendo ser o réu (se pessoa jurídica) citado preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do "caput" do art. 246 do Código de Processo Civil (ou na forma requerida na inicial, nos casos do art. 247 do Código de Processo Civil ou se o réu for pessoa física), com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecer à solenidade. A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado, para comparecer à sessão de conciliação, na forma do art. 334, §3º Código de Processo Civil. Deverá constar no mandado de citação e na intimação ao autor que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º do Código de Processo Civil) e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º do Código de Processo Civil). Configurada a hipótese do art. 334, §5º do Código de Processo Civil – ressalva que deverá constar no mandado – e respeitada a dicção do 334, §6º do Código de Processo Civil no caso de litisconsórcio passivo, deverá ser cancelada a audiência de conciliação ou mediação (§5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência), ressaltando que o prazo para apresentação de resposta, neste caso, deverá ser computado a partir do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do art. 335, inciso II do Código de Processo Civil. Na improvável hipótese de não ser obtida a conciliação ou de cancelamento da audiência, o réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial observará as hipóteses previstas no art. 335 do Código de Processo Civil. Deve constar no mandado a advertência de que na contestação deverá o réu deverá alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil). Deverá ser ressalvado que na hipótese de oferecimento de reconvenção, tratando-se de exercício de direito de ação, deverão ser observados, no que couber os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito à especificação e delimitação dos pedidos e causa de pedir e valor da causa. Ressalte-se que o teor do art. 343 do Código de Processo Civil não autoriza a manifestação de mero pedido contraposto, sem observância dos demais requisitos da petição inicial. No caso de oferecimento de reconvenção, deverão os autos virem conclusos antes de intimação para réplica. Apresentada a contestação (e não sendo o caso de apresentação de pedido reconvencional), intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil. Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as. Após, venham conclusos para decisão de saneamento (art. 357 do Código de Processo Civil) ou julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito (arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil). O pedido para exibição de documentos tem natureza de produção antecipada de provas (art. 381 do Código de Processo Civil) e portanto não pode ser formulado a título de tutela cautelar de urgência (porquanto não diz respeito, logicamente, à garantia de resultado útil e prático do pedido principal, não ostentando natureza jurídica cautelar). Caso a parte requerida não apresente os documentos por ocasião da contestação (na forma do art. 484 do Código de Processo Civil), nada obsta que sua apresentação se dê nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, por ocasião do saneamento, se houver necessidade. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
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