Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010801-55.2021.5.18.0052 AUTOR: ALANA PRISCILLA GUIMARAES ALVES MARTINS RÉU: CLINICA TERAPEUTICA MARGARIDA LTDA E OUTROS (3) Vistas às partes, pelo prazo legal, do embargo de declaração interposto no ID 5b686fb. ANAPOLIS/GO, 04 de setembro de 2026. LUANA BATISTA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALANA PRISCILLA GUIMARAES ALVES MARTINS
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010801-55.2021.5.18.0052 AUTOR: ALANA PRISCILLA GUIMARAES ALVES MARTINS RÉU: CLINICA TERAPEUTICA MARGARIDA LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010801-55.2021.5.18.0052 AUTOR: ALANA PRISCILLA GUIMARAES ALVES MARTINS RÉU: CLINICA TERAPEUTICA MARGARIDA LTDA E OUTROS (3) DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1- RELATÓRIO CLINICA TERAPEUTICA MARGARIDA LTDA e ANDRESSA REJANE GALLO DAMASIO opuseram exceção de pré-executividade em face da execução movida por ALANA PRISCILLA GUIMARAES ALVES MARTINS, pleiteando a nulidade de todos os atos praticados a partir da notificação inicial, sob alegação de falta de citação. 2- FUNDAMENTAÇÃO As executadas argumentam que a empresa executada, CLINICA TERAPEUTICA MARGARIDA LTDA, não foi regularmente citada e que a inclusão dos sócios no polo passivo da execução ocorreu sem a instauração regular do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Sem razão. Conforme certidão de ID. 6d1aa66, a CLINICA TERAPEUTICA MARGARIDA LTDA foi devidamente notificada do processo através de oficial de justiça, na pessoa de Francisco Gallo Neto. Quanto à inclusão da sócia ANDRESSA REJANE GALLO DAMASIO, houve instauração de IDPJ para discussão de sua responsabilidade pelo crédito trabalhista (vide despacho de ID. 326d02a). A citação no endereço "Avenida Alvorada, s/n, Av. Valdivino Veloso Tata, Qd. E, Lt. 6P, Chácaras Americanas, Anápolis/GO – CEP 75103-237" restou negativa (ID. d9f39c0). Assim, foi expedida nova citação, por correios, no endereço obtido na consulta SERPRO, a qual foi positiva (ID. be1bd6c). Contudo, não houve apresentação de defesa ao IDPJ pela excipiente ANDRESSA REJANE GALLO DAMASIO. Assim, não reconheço a nulidade arguida e reputo válidas a notificação inicial da empresa CLINICA TERAPEUTICA MARGARIDA LTDA, bem como da citação de ANDRESSA REJANE GALLO DAMASIO por ocasião da instauração do IDPJ. Por todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela executadas CLINICA TERAPEUTICA MARGARIDA LTDA e ANDRESSA REJANE GALLO DAMASIO e tenho por regulares e válidos todos os atos processuais praticados. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A executada ANDRESSA REJANE GALLO DAMASIO apresentou declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, firmada por pessoa natural, é orientação consolidada no TST (Súmula 463, I) e não foi infirmada por elementos concretos nos autos. Defiro a gratuidade de justiça à executada ANDRESSA REJANE GALLO DAMASIO 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por CLINICA TERAPEUTICA MARGARIDA LTDA e ANDRESSA REJANE GALLO DAMASIO e, no mérito, REJEITO o pedido nela formulado, declarando a validade das citações efetuadas e de todos os atos processuais subsequentes. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à excipiente ANDRESSA REJANE GALLO DAMASIO, isentando-a de encargos e taxas processuais correlatas. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, conforme art. 893, §1º, da CLT e Súmula nº 15, II, deste Regional. Prossiga-se a execução. Inclua-se o Dr. MARCELO TEIXEIRA DE SOUSA (OAB-GO 53967) como procurador de CLINICA TERAPEUTICA MARGARIDA LTDA. Intimem-se. ANAPOLIS/GO, 01 de setembro de 2026. JULIANO BRAGA SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho ANAPOLIS/GO, 02 de setembro de 2026. LUANA BATISTA
Intimado(s) / Citado(s)
- CLINICA TERAPEUTICA MARGARIDA LTDA