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0010801-12.2026.5.03.0080

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TRT3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Patrocínio · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATSum 0010801-12.2026.5.03.0080 AUTOR: LUCAS GUSTAVO MOTA RÉU: NEY COMERCIO DE CAFE E CEREAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fa0214 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO LUCAS GUSTAVO MOTA ajuíza ação trabalhista de rito sumariíssimo contra NEY COMERCIO DE CAFE E CEREAIS LTDA. O reclamado não compareceu à audiência, razão pela qual foi declarado revel e confesso quanto à matéria de fato (fl. 87). Depoimento do reclamante (fl. 87). FUNDAMENTOS JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza de fl. 10 atende ao disposto na Súmula 463, I, do TST. DEFIRO a gratuidade de justiça ao(à) reclamante. REVELIA E CONFISSÃO O reclamado foi citado por mandado (fl. 86). Como não compareceu à audiência, foi declarado revel e confesso quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT (fl. 87). Via de consequência, procedem os diversos pedidos, os quais decorrem dos fatos narrados na inicial e das normas de direito aplicáveis ao caso. Ressalvo, porém, o seguinte. SALÁRIO POR FORA O reclamante alega que recebia R$4.000,00 por mês e que a CTPS foi anotada com o salário mínimo. A alegação do autor se presume verdadeira, em virtude da pena de confissão. Sucede que, o depor, o reclamante declarou “que recebia inicialmente R$3.000,00 por mês; que o salário foi aumentado para R$4.000,00 por mês, não lembrando a partir de quando; que quando foi despedido já tinha mais de 6 meses que o depoente estava recebendo salário de R$4.000,00 por mês” (fl. 87) Consoante o depoimento, o autor foi admitido com salário de R$3.000,00, o qual foi aumentado para R$4.000,00 por mês aproximadamente em julho/2025. DANO MORAL O reclamante alega que recebia o salário de forma fracionada e com considerável atraso. A alegação do autor se presume verdadeira, em virtude da pena de confissão. A jurisprudência trabalhista considera que o atraso reiterado no pagamento de salários caracteriza o dano moral, uma vez que causa no empregado dificuldades financeiras e sofrimento psíquico. No julgamento das AADDII 6050, 6069 e 6082, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucionais os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º da CLT. Levando em conta o grau de reprovação da conduta da reclamada, a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico e preventivo da indenização, o disposto no art. 223-G, par. 1o., inciso I (ofensa de natureza leve) e o salário na rescisão de R$ 4.000,00, arbitro a indenização por dano moral em R$ 4.000,00. PROCEDE a indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00. A correção monetária e os juros de mora observarão o disposto na Súmula 439 do TST. HORAS EXTRAS O reclamante alega que laborava de 07h00 a 18h00, com intervalo de 2 horas, de segunda a sexta. Portanto, cumpria jornada de 9 horas/dia, 5 dias na semana, no total de 45 horas por semana. O reclamante laborava, portanto, em regime de compensação de jornada semanal estabelecido por acordo individual tácito (art. 59, § 6o., da CLT). PROCEDE 1 hora extra por semana, com o adicional de 50% e os reflexos postulados. Descabem reflexos em aviso prévio indenizado, pois a reclamação afirma que o aviso prévio foi trabalhado. FERIADOS TRABALHADOS O reclamante alega que trabalhou em todos os feriados. Porém, ao depor, o obreiro declarou “que só trabalhava nos feriados que caíam de segunda a sexta” (fl. 87) PROCEDE a remuneração em dobro pelo labor nos feriados que caíram de segunda a sexta, ao longo do contrato de trabalho, com reflexos em depósitos na conta vinculada de FGTS+40%. AVISO PRÉVIO O reclamante alega que o aviso prévio foi trabalhado; que laborou até 13-02-2026; que no entanto, foi dada a baixa na CTPS em 10-12-2025; e que faz jus ao aviso prévio de 3 dias, no valor de R$399,99. No depoimento, o reclamante afirma “que foi comunicado da dispensa em dezembro de 2025, não lembrando quando; que trabalhou até arrumarem outra pessoa; que o último dia trabalhado foi 13/02/2026” (fl. 87) À época da dispensa, o reclamante tinha direito ao aviso prévio proporcional de 33 dias porque tinha um ano completo de casa. Como foi pré-avisado da dispensa em dezembro/2025 e o contrato terminou em 13-02-2026, conclui-se que o aviso prévio trabalhado superou a exigência legal de 33 dias, não tendo direito a diferença a esse título. Improcede. VERBAS RESCISÓRIAS Em razão do tempo de serviço (04-04-2024 a 13-02-2026) e do despedimento injusto, o reclamante tem direito às seguintes verbas rescisórias: saldo salarial de 13 dias de fevereiro/2026 (13/28) férias + 1/3 proporcionais (10/12) 13º salário proporcional de 2026 (1/12) PROCEDEM as verbas rescisórias especificadas acima. COMPENSAÇÃO O reclamante alega na reclamação que recebeu o saldo do TRCT de fl. 14 apenas em 10-06-2026, sendo pagos R$1.000,00 via pix e o restante em dinheiro. Em liquidação serão compensados os pagamentos aos mesmos títulos, constantes do TRCT de fl. 14. VALE-TRANSPORTE O reclamante pede a indenização substitutiva dos vales transporte que não foram concedidos. Sucede que, o depor, o reclamante declarou que não usava o transporte público para ir ao trabalho: “que ia para o trabalho de moto, mas depois comprou um carro e passou a ir nele” (fl. 87) Improcede. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em conformidade com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das ADC’s 58 e 59 e com a decisão proferida pelo TST nos autos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), o cálculo da correção monetária e dos juros de mora obedecerá aos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024 (data em que entraram em vigor as alterações no Código Civil promovidas pela Lei 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0) (art. 406, “caput” e parágrafos do Código Civil). CONCLUSÃO Julgo a reclamação PROCEDENTE EM PARTE para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária: 1 hora extra por semana, com o adicional de 50% e os reflexos em férias + 1/3, 13º salário, RSR e depósito na conta vinculada de FGTS+40% remuneração em dobro pelo labor nos feriados que caíram de segunda a sexta, ao longo do contrato de trabalho, com reflexos no depósito na conta vinculada de FGTS+40% 13º salário integral de 2025 saldo salarial de 13 dias de fevereiro/2026 (13/28) férias + 1/3 proporcionais (10/12) 13º salário proporcional de 2026 (1/12) depósito em conta vinculada do FGTS + 40% incidente sobre os salários e 13os salários de todo o contrato, compensados os depósitos efetuados multa do art. 477 da CLT indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00. Em liquidação serão compensados os pagamentos aos mesmos títulos, constantes do TRCT de fl. 14. Incide contribuição previdenciária sobre 13º salário, horas extras, RSR, salário e feriados trabalhados. Após o trânsito em julgado, a Secretaria retificará os dados do contrato de trabalho, informando ao e-Social admissão em 04-04-2024, cargo de armazenista, salário de R$3.000,00 por mês, saída em 13-02-2026 e aumento de salário para R$4.000,00 por mês em 01-07-2025. DEFIRO a gratuidade de justiça ao(à) reclamante. Custas de R$500,00, pela reclamada, calculadas sobre R$25.000,00, valor arbitrado à condenação. A reclamada pagará ao(à) advogado(a) do(a) reclamante honorários arbitrados em 7% do crédito do(a) autor(a) que resultar da liquidação da sentença, antes dos descontos para INSS e IRRF. Intime-se a reclamada. PATROCINIO/MG, 29 de agosto de 2026. SERGIO ALEXANDRE RESENDE NUNES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS GUSTAVO MOTA

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