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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010801-07.2024.5.03.0169 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: RAIMUNDO NONATHO GOMES DE SOUSA FILHO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010801-07.2024.5.03.0169 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: RAIMUNDO NONATHO GOMES DE SOUSA FILHO ADVOGADO: Dr. THOMAZ FERNANDES BARBOSA ADVOGADO: Dr. SANDRO ALVES TAVARES ADVOGADA: Dra. ANA PAULA RAMOS DE LIMA GPVMF/emf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 27bfd96; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id e9ca942). Regular a representação processual (Id e0bbba7). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXII, LIV e LV, 1º e 18 da CR. Quanto aos temas DIFERENÇA ENTRE A COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO – DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO/ FATO NOVO, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...) O pedido de compensação de valores, no caso em questão, também não encontra amparo legal. O comando exequendo expressamente reconheceu que o AADC possui fato gerador diverso do adicional de periculosidade, sendo indevida qualquer compensação entre essas parcelas. Constou ainda da decisão exequenda já transitada em julgado: "COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há parcelas quitadas sob o mesmo título a serem deduzidas. Também não há dívidas recíprocas de natureza trabalhista a serem compensadas (Súmula 18 do TST)." (ID. a4c88ad - Pág. 8) Na execução é vedado modificar ou inovar o comando liquidando como também discutir matéria pertinente à causa principal, cabendo a observância aos parâmetros definidos na decisão exequenda, sob pena de violação à coisa julgada, a teor do artigo 879, parágrafo 1º, da CLT. Conforme amplamente consolidado na jurisprudência, a compensação de dívidas requer a existência de créditos e débitos recíprocos entre as mesmas partes. No presente caso, não há decisão definitiva que reconheça qualquer crédito da agravante em relação ao exequente, o que inviabiliza a pretensão. Mesmo que fosse declarada a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, eventual repetição de valores pagos a título de adicional de periculosidade encontra óbice no princípio da boa-fé. Valores recebidos de boa-fé por empregados a título de verbas de natureza alimentar não são passíveis de devolução, salvo comprovação de má-fé, o que não se verifica nos autos.(...). Não se afigura a pretendida violação ao inciso LV do art.5º da CR, pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à parte recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão. E, quanto à alegação de ofensa direta e literal ao inciso LIV do artigo 5º da CR, é de se esclarecer que a parte não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal. Tanto não está que, sucessivamente, vem interpondo recursos, quer perante este Tribunal Regional quer no Tribunal Superior do Trabalho. Da mesma forma, não está sendo atingindo o direito de propriedade da parte recorrente (art. 5º, XXII, da CR), haja vista que o processo vem observando os preceitos que regulam a execução trabalhista. A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Nesse passo, não socorre a parte recorrente a invocação de preceito genérico (art. 1º e art. 18 da CF), que nada dispõe o sobre tema em discussão. da norma constitucional apontada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010801-07.2024.5.03.0169 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: RAIMUNDO NONATHO GOMES DE SOUSA FILHO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010801-07.2024.5.03.0169 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: RAIMUNDO NONATHO GOMES DE SOUSA FILHO ADVOGADO: Dr. THOMAZ FERNANDES BARBOSA ADVOGADO: Dr. SANDRO ALVES TAVARES ADVOGADA: Dra. ANA PAULA RAMOS DE LIMA GPVMF/emf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 27bfd96; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id e9ca942). Regular a representação processual (Id e0bbba7). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXII, LIV e LV, 1º e 18 da CR. Quanto aos temas DIFERENÇA ENTRE A COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO – DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO/ FATO NOVO, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...) O pedido de compensação de valores, no caso em questão, também não encontra amparo legal. O comando exequendo expressamente reconheceu que o AADC possui fato gerador diverso do adicional de periculosidade, sendo indevida qualquer compensação entre essas parcelas. Constou ainda da decisão exequenda já transitada em julgado: "COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há parcelas quitadas sob o mesmo título a serem deduzidas. Também não há dívidas recíprocas de natureza trabalhista a serem compensadas (Súmula 18 do TST)." (ID. a4c88ad - Pág. 8) Na execução é vedado modificar ou inovar o comando liquidando como também discutir matéria pertinente à causa principal, cabendo a observância aos parâmetros definidos na decisão exequenda, sob pena de violação à coisa julgada, a teor do artigo 879, parágrafo 1º, da CLT. Conforme amplamente consolidado na jurisprudência, a compensação de dívidas requer a existência de créditos e débitos recíprocos entre as mesmas partes. No presente caso, não há decisão definitiva que reconheça qualquer crédito da agravante em relação ao exequente, o que inviabiliza a pretensão. Mesmo que fosse declarada a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, eventual repetição de valores pagos a título de adicional de periculosidade encontra óbice no princípio da boa-fé. Valores recebidos de boa-fé por empregados a título de verbas de natureza alimentar não são passíveis de devolução, salvo comprovação de má-fé, o que não se verifica nos autos.(...). Não se afigura a pretendida violação ao inciso LV do art.5º da CR, pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à parte recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão. E, quanto à alegação de ofensa direta e literal ao inciso LIV do artigo 5º da CR, é de se esclarecer que a parte não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal. Tanto não está que, sucessivamente, vem interpondo recursos, quer perante este Tribunal Regional quer no Tribunal Superior do Trabalho. Da mesma forma, não está sendo atingindo o direito de propriedade da parte recorrente (art. 5º, XXII, da CR), haja vista que o processo vem observando os preceitos que regulam a execução trabalhista. A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Nesse passo, não socorre a parte recorrente a invocação de preceito genérico (art. 1º e art. 18 da CF), que nada dispõe o sobre tema em discussão. da norma constitucional apontada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO NONATHO GOMES DE SOUSA FILHO