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0010800-69.2026.5.03.0163

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010800-69.2026.5.03.0163 AUTOR: SOFIA DA CONCEICAO FRANQUILIM RÉU: NUTRIDORES REFEICOES COLETIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3b9e74 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO NUTRIDORES REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID c2332ff) em face da sentença proferida (ID a70a76a), acompanhados de documentos relativos a uma dispensa por justa causa, com data de afastamento de 27/07/2026. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo e na forma da lei, merecem ser conhecidos os Embargos de Declaração opostos, sem prejuízo do exame de mérito que segue. FUNDAMENTOS DA IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA A INTRODUÇÃO DE FATO E PROVA NÃO SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL A embargante, sob o rótulo de omissão, não aponta, a rigor, qualquer ponto do pedido, da causa de pedir ou da controvérsia efetivamente instruída nos autos que a sentença tenha deixado de examinar. O que pretende, na essência, é a introdução, em sede de embargos de declaração, de fato e de prova documental integralmente novos -- uma dispensa por justa causa, com respectivo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, declarações de não comparecimento a exame demissional e alegadas advertências disciplinares --, requerendo que o Juízo, com base nesse acervo probatório inédito, reveja a própria modalidade de extinção contratual reconhecida na sentença. Tal pretensão não encontra amparo nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que delimitam o cabimento dos embargos de declaração à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado, e não à reabertura da instrução processual ou à reapreciação do mérito à luz de fatos e provas supervenientes à sentença, ainda que sob a denominação de "integração do julgado". Com efeito, o próprio Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ora apresentado (ID 0fb2bf5) consigna, no campo 26, a data de afastamento de 27/07/2026 -- data anterior, portanto, não apenas à data em que a reclamante deixou de comparecer ao trabalho segundo sua própria versão (29/07/2026), mas também à própria prolação da sentença embargada, ocorrida em 11/08/2026, quase duas semanas depois. Tratando-se de fato que, segundo a própria narrativa da embargante, já era de seu inteiro conhecimento antes do julgamento, o momento processualmente adequado para sua comunicação ao Juízo e para sua submissão ao contraditório da parte contrária era o curso da instrução processual, mediante petição incidental tempestiva, e não a via dos embargos de declaração, manejados somente após ciência do resultado desfavorável da sentença. O art. 493 do CPC, invocado pela embargante, autoriza o juiz a levar em conta fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, ocorrido depois da propositura da ação, "de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão" -- disposição que pressupõe a comunicação do fato ao Juízo antes do julgamento, e não sua apresentação tardia, em embargos de declaração, como expediente para a rediscussão do mérito já decidido. A regra não se presta a converter os embargos de declaração em via alternativa e sucedânea de ação rescisória ou de novel instrução processual. Rejeito, portanto, a pretensão de reapreciação do mérito com base em fato e prova não submetidos à instrução processual regular, por inadequação da via eleita. DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE REFORÇAM A REJEIÇÃO DA PRETENSÃO Ainda que superado o óbice processual exposto no tópico anterior, o que se admite apenas para fins de argumentação, a pretensão da embargante não mereceria acolhida. Em toda a extensão da contestação apresentada tempestivamente nos autos (ID 6513d3a), a embargante defendeu-se sustentando, subsidiariamente, que a extinção contratual deveria ser reconhecida como pedido de demissão da própria reclamante -- tese integralmente acolhida pela sentença --, sem jamais aventar, em qualquer momento da instrução processual, inclusive por ocasião do depoimento pessoal de seu preposto, a existência de dispensa por justa causa ou de qualquer procedimento disciplinar em curso em desfavor da reclamante. A tese de dispensa por justa causa surge, portanto, pela primeira vez nos autos, em embargos de declaração, após a prolação de sentença que lhe foi, em grande parte, favorável quanto à modalidade extintiva. Ademais, cumpre registrar que a reclamante é gestante, direito reconhecido nos próprios autos e enfrentado pela sentença embargada, que apenas afastou a estabilidade provisória por entender validamente configurado o pedido de demissão, com assistência técnica do advogado da trabalhadora ao longo de todo o processo. A apresentação, neste momento processual, de uma dispensa por justa causa com data de afastamento anterior à sentença, amparada em documentação até então nunca mencionada nos autos, impõe redobrada cautela a este Juízo, à luz da proteção constitucional à maternidade (art. 10, II, "b", do ADCT) e da vedação a fraudes à legislação trabalhista, não sendo a via dos embargos de declaração, tampouco o momento em que apresentada, compatível com a idoneidade que se exigiria de semelhante alegação. Nada impede que a embargante, entendendo assistir-lhe direito com base em fato que reputa relevante e não apreciado nestes autos, dele se utilize pelos meios processuais próprios, nos limites e prazos legais cabíveis, não sendo este o momento processual adequado para tanto. DA DEDUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS Quanto ao pedido de consideração dos valores pagos por ocasião do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ora juntado (ID 0fb2bf5), no valor líquido de R$ 1.098,11, observo que a sentença embargada já autorizou, de forma ampla e suficiente, "a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos", cláusula que abrange, por si só, sem necessidade de qualquer integração adicional, os valores que vierem a ser comprovadamente pagos sob rubricas coincidentes com as parcelas ora deferidas (saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais), a serem apuradas e confrontadas em regular liquidação de sentença, independentemente da modalidade extintiva (justa causa ou pedido de demissão) sob a qual tais valores tenham sido originalmente calculados pela embargante. Não há, portanto, omissão a ser sanada nesse particular, sendo desnecessária qualquer integração adicional ao já disposto na sentença. Rejeito. DO PREQUESTIONAMENTO Consideram-se prequestionadas todas as matérias e dispositivos legais invocados pelas partes, na forma da Súmula 297 do TST e da OJ 118 da SDI-I do TST. III -- DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por NUTRIDORES REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, não sendo os embargos de declaração via processual adequada para a introdução de fato e prova não submetidos ao contraditório da instrução processual regular, mantida a sentença tal como proferida, em todos os seus termos, tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NUTRIDORES REFEICOES COLETIVAS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010800-69.2026.5.03.0163 AUTOR: SOFIA DA CONCEICAO FRANQUILIM RÉU: NUTRIDORES REFEICOES COLETIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3b9e74 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO NUTRIDORES REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID c2332ff) em face da sentença proferida (ID a70a76a), acompanhados de documentos relativos a uma dispensa por justa causa, com data de afastamento de 27/07/2026. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo e na forma da lei, merecem ser conhecidos os Embargos de Declaração opostos, sem prejuízo do exame de mérito que segue. FUNDAMENTOS DA IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA A INTRODUÇÃO DE FATO E PROVA NÃO SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL A embargante, sob o rótulo de omissão, não aponta, a rigor, qualquer ponto do pedido, da causa de pedir ou da controvérsia efetivamente instruída nos autos que a sentença tenha deixado de examinar. O que pretende, na essência, é a introdução, em sede de embargos de declaração, de fato e de prova documental integralmente novos -- uma dispensa por justa causa, com respectivo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, declarações de não comparecimento a exame demissional e alegadas advertências disciplinares --, requerendo que o Juízo, com base nesse acervo probatório inédito, reveja a própria modalidade de extinção contratual reconhecida na sentença. Tal pretensão não encontra amparo nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que delimitam o cabimento dos embargos de declaração à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado, e não à reabertura da instrução processual ou à reapreciação do mérito à luz de fatos e provas supervenientes à sentença, ainda que sob a denominação de "integração do julgado". Com efeito, o próprio Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ora apresentado (ID 0fb2bf5) consigna, no campo 26, a data de afastamento de 27/07/2026 -- data anterior, portanto, não apenas à data em que a reclamante deixou de comparecer ao trabalho segundo sua própria versão (29/07/2026), mas também à própria prolação da sentença embargada, ocorrida em 11/08/2026, quase duas semanas depois. Tratando-se de fato que, segundo a própria narrativa da embargante, já era de seu inteiro conhecimento antes do julgamento, o momento processualmente adequado para sua comunicação ao Juízo e para sua submissão ao contraditório da parte contrária era o curso da instrução processual, mediante petição incidental tempestiva, e não a via dos embargos de declaração, manejados somente após ciência do resultado desfavorável da sentença. O art. 493 do CPC, invocado pela embargante, autoriza o juiz a levar em conta fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, ocorrido depois da propositura da ação, "de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão" -- disposição que pressupõe a comunicação do fato ao Juízo antes do julgamento, e não sua apresentação tardia, em embargos de declaração, como expediente para a rediscussão do mérito já decidido. A regra não se presta a converter os embargos de declaração em via alternativa e sucedânea de ação rescisória ou de novel instrução processual. Rejeito, portanto, a pretensão de reapreciação do mérito com base em fato e prova não submetidos à instrução processual regular, por inadequação da via eleita. DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE REFORÇAM A REJEIÇÃO DA PRETENSÃO Ainda que superado o óbice processual exposto no tópico anterior, o que se admite apenas para fins de argumentação, a pretensão da embargante não mereceria acolhida. Em toda a extensão da contestação apresentada tempestivamente nos autos (ID 6513d3a), a embargante defendeu-se sustentando, subsidiariamente, que a extinção contratual deveria ser reconhecida como pedido de demissão da própria reclamante -- tese integralmente acolhida pela sentença --, sem jamais aventar, em qualquer momento da instrução processual, inclusive por ocasião do depoimento pessoal de seu preposto, a existência de dispensa por justa causa ou de qualquer procedimento disciplinar em curso em desfavor da reclamante. A tese de dispensa por justa causa surge, portanto, pela primeira vez nos autos, em embargos de declaração, após a prolação de sentença que lhe foi, em grande parte, favorável quanto à modalidade extintiva. Ademais, cumpre registrar que a reclamante é gestante, direito reconhecido nos próprios autos e enfrentado pela sentença embargada, que apenas afastou a estabilidade provisória por entender validamente configurado o pedido de demissão, com assistência técnica do advogado da trabalhadora ao longo de todo o processo. A apresentação, neste momento processual, de uma dispensa por justa causa com data de afastamento anterior à sentença, amparada em documentação até então nunca mencionada nos autos, impõe redobrada cautela a este Juízo, à luz da proteção constitucional à maternidade (art. 10, II, "b", do ADCT) e da vedação a fraudes à legislação trabalhista, não sendo a via dos embargos de declaração, tampouco o momento em que apresentada, compatível com a idoneidade que se exigiria de semelhante alegação. Nada impede que a embargante, entendendo assistir-lhe direito com base em fato que reputa relevante e não apreciado nestes autos, dele se utilize pelos meios processuais próprios, nos limites e prazos legais cabíveis, não sendo este o momento processual adequado para tanto. DA DEDUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS Quanto ao pedido de consideração dos valores pagos por ocasião do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ora juntado (ID 0fb2bf5), no valor líquido de R$ 1.098,11, observo que a sentença embargada já autorizou, de forma ampla e suficiente, "a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos", cláusula que abrange, por si só, sem necessidade de qualquer integração adicional, os valores que vierem a ser comprovadamente pagos sob rubricas coincidentes com as parcelas ora deferidas (saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais), a serem apuradas e confrontadas em regular liquidação de sentença, independentemente da modalidade extintiva (justa causa ou pedido de demissão) sob a qual tais valores tenham sido originalmente calculados pela embargante. Não há, portanto, omissão a ser sanada nesse particular, sendo desnecessária qualquer integração adicional ao já disposto na sentença. Rejeito. DO PREQUESTIONAMENTO Consideram-se prequestionadas todas as matérias e dispositivos legais invocados pelas partes, na forma da Súmula 297 do TST e da OJ 118 da SDI-I do TST. III -- DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por NUTRIDORES REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, não sendo os embargos de declaração via processual adequada para a introdução de fato e prova não submetidos ao contraditório da instrução processual regular, mantida a sentença tal como proferida, em todos os seus termos, tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOFIA DA CONCEICAO FRANQUILIM

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