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0010800-57.2024.5.18.0281

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0010800-57.2024.5.18.0281 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: LEONICE ROSANGELA GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74b080f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010800-57.2024.5.18.0281 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 85.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) Recorrido: Advogado(s): LEONICE ROSANGELA GOMES DA SILVA LARISSA RODRIGUES DA LUZ SILVA (GO39029) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id cb4f3aa; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id aa60c7b). Representação processual regular (Id c40326f e 00b1f22). Preparo satisfeito (Id. 68286e6, fdc6e5d, 5e79845, 7f6ad6b e 4dd32da). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 297, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 62 da SDI-1/TST. - violação dos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF. - violação dos artigos 897-A, caput, da CLT; 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. A Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, qual seja, a inadequação da via eleita e o caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos, condenou a recorrente ao pagamento de multa consectária, sendo que esse posicionamento não acarreta violação direta e literal aos preceitos indicados, tampouco a contrariedade sumular e jurisprudencial alegada, a ensejar a continuidade da revista. O julgado trazido a confronto revela-se inespecífico, haja vista que não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos artigos 59, §§ 5º e 6º, e 818, I, da CLT; 373, I, do CPC. Consta do acórdão: A reclamante foi admitida em 5/6/2013 e ajuizou a presente a presente ação em 15/9/2024, postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho. O reclamado juntou aos autos os registros de jornada (fls. 446/543) demonstrando que o horário de trabalho previsto para a autora era, em média, de segunda-feira a sábado, das 8h às 16h25, sempre com 1h05 (uma hora e cinco minutos) de intervalo para repouso e refeição. Havia registro de banco de horas. Os demonstrativos de pagamento (fls. 278/445) informam a quitação de valores a título de horas extras e intervalo intrajornada, sempre com adicionais de 60% e 100%, além dos DSR´s respectivos. Houve impugnação da reclamante alegando que a real jornada não era corretamente anotada nos cartões de ponto por imposição do empregador. Os depoimentos das testemunhas foram unânimes em confirmar que a jornada registrada não retratava a realidade, especialmente quanto ao início do horário de trabalho diário e à fruição do intervalo intrajornada em dias de "Black Friday" e datas comemorativas (fls. 777/778). Diante da prova testemunhal, ficou demonstrado que não havia anotação da integralidade da jornada prestada pela autora, logo, mantenho a declaração de invalidade das anotações. Sem razão o reclamado. Conforme pontuado na sentença, "Em relação à alegação de compensação de jornada e/ou o pagamento de horas extras laboradas, a inidoneidade dos registros, bem como a inexistência de acordo coletivo nos autos, que autorize a implementação do banco de horas, comprometem a validade do regime compensatório instituído pela reclamada." Sopesando alegações das partes, depoimentos colhidos e distribuição do ônus da prova, mantenho a jornada fixada na sentença, porquanto está compatível com a prova dos autos. Quanto ao intervalo intrajornada, a sentença corretamente aplicou o artigo 71, §4º, da CLT, reconhecendo a natureza indenizatória do período suprimido. Como dito, a prova oral demonstrou que a reclamante não usufruía integralmente do intervalo mínimo, especialmente em períodos de maior demanda. (...) Diante do exposto, mantenho integralmente a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de horas extras, mais reflexos e o período do intervalo intrajornada suprimido, de forma indenizada, observados todos os parâmetros fixados na origem. Constou ainda do acórdão que julgou os embargos de declaração: O acórdão embargado, ao apreciar o tema das horas extras e do banco de horas, manteve a sentença de origem que reconheceu a inidoneidade dos registros de jornada e a invalidade do regime compensatório instituído pela reclamada. A fundamentação expressa no acórdão para tal conclusão foi: "Em relação à alegação de compensação de jornada e/ou o pagamento de horas extras laboradas, a inidoneidade dos registros, bem como a inexistência de acordo coletivo nos autos, que autorize a implementação do banco de horas, comprometem a validade do regime compensatório instituído pela reclamada." A decisão colegiada foi clara ao fundamentar a invalidade do banco de horas pela inidoneidade dos registros de ponto e ausência do instrumento normativo adequado (acordo coletivo). Ainda que haja acordo individual com a reclamante de compensação e prorrogação de jornada, a inidoneidade dos registros de jornada comprometem a validade do banco de horas. A questão não foi decidida pela Turma Julgadora apenas com base na distribuição do ônus da prova, mas também na prova efetivamente produzida e valorada, razão pela qual não se cogita de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Como se observa, o Colegiado Regional concluiu que a prova testemunhal que demonstra a não anotação integral da jornada e a não fruição completa do intervalo, bem como a inexistência de acordo coletivo nos autos que autorize a implementação do banco de horas, invalidam os controles de ponto e comprometem a validade do regime compensatório instituído pela reclamada, destacando também que, "Ainda que haja acordo individual com a reclamante de compensação e prorrogação de jornada, a inidoneidade dos registros de jornada comprometem a validade do banco de horas". Tal como proferido, vê-se que o acórdão recorrido está amparado no teor probatório dos autos, não se evidenciando, assim, afronta ao dispositivos indicados nas razões recursais. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação dos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação dos artigos 818, I, da CLT; 186, 187, 927 e 950 do CCB; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. Constou do acórdão: Para caracterizar a doença ou o acidente de trabalho, o ordenamento jurídico brasileiro exige que a atividade laboral tenha contribuído diretamente para a redução ou a perda da capacidade de trabalho do empregado ou que, pelo menos, haja concausalidade entre o infortúnio e o labor - artigo 21, I, da Lei 8.213/1991. No caso, é da autora o ônus de comprovar a existência dos danos sofridos em razão da sua atividade laboral, bem como a caracterização dos requisitos para a responsabilização da ré - artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Para esse fim, foi realizada perícia médica pela Dra. Mariana Dalila Oliveira Silvério, CRM/GO22.838/RQE nº 14750, médica psiquiatra, cujo laudo foi conclusivo nos seguintes termos (fl. 734): "6. Conclusão (...) Como visto, a prova oral corroborou o ambiente de trabalho estressor, com cobranças excessivas, que contribuíram para o agravamento do quadro de saúde da reclamante. O fato de as cobranças excessivas para o cumprimento de metas terem sido exigidas também de outros empregados não afasta a ilicitude da conduta do reclamado para com a autora. Outrossim, o fato relatado pelas testemunhas de que era comum alguém sair chorando das reuniões nos sábados, revela que a forma de cobrança das metas exercida pelo reclamado era realmente inapropriada. O empregador possui o dever de zelar pela higidez física e mental de seus empregados, fornecendo um ambiente de trabalho seguro e adequado, conforme preceituam os §§ 1º e 3º da Lei nº 8.213/91. A falha em cumprir esse dever, que resultou no agravamento da patologia da reclamante, configura a culpa do reclamado. As conclusões do laudo pericial são inafastáveis para o enquadramento como doença ocupacional, com nexo de concausalidade, sobretudo porque não há prova alguma capaz de elidir a prova pericial, que foi confirmada pela prova testemunhal. Vale lembrar que para a configuração da concausa - patologia de origem multicausal - foram sopesados outros aspectos, inclusive pessoais, se importantes ao desfecho danoso, sendo de extrema relevância a constatação de que o trabalho em condições impróprias concorreu efetivamente para o agravamento do infortúnio a ponto de gerar incapacidade laboral total e temporária. Logo, a predisposição do trabalhador(a) ou fatores pessoais não possuem o condão de descaracterizar a doença ocupacional, quando, na espécie, ficar comprovado que as atividades laborativas contribuíram para o agravamento da patologia. Assim, reafirmo a existência do nexo concausal declarado em laudo médico pericial. Enfim, foram comprovados os elementos configuradores da responsabilidade civil patronal: dano, nexo causal(concausa) e culpa, logo, subsiste o dever de indenizar. Em relação à indenização por dano material (pensão mensal), a pensão de que trata o artigo 950 do Código Civil visa a reparar ato ilícito praticado pelo empregador. A finalidade da pensão mensal é ressarcir a vítima pelo exato valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela depreciação da capacidade laborativa que sofreu. Essa interpretação dá efetividade ao princípio da reparação integral dos danos causados à vítima. A jurisprudência do TST firmou o entendimento no sentido de que, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade temporária, é devida a indenização na forma de pensionamento mensal, limitando-se ao período em que o empregado estava impossibilitado (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora, até o fim da convalescença. Conforme precedentes do TST, em havendo nexo concausal, o critério para estipulação da indenização por dano material (pensão mensal), corresponde ao patamar da incapacidade laboral que, no caso foi total, reduzido pela metade. Portanto, reconhecida a doença ocupacional com nexo concausal moderado, e constatada a incapacidade total e temporária, é devida a indenização por dano material (art. 950 CC), na forma de pensão mensal (temporária), no importe de 25% do último salário da reclamante, enquanto permanecer a incapacidade da obreira, conforme deferido na sentença. Destaco que o benefício previdenciário concedido à reclamante e a indenização por danos materiais devida pelo reclamado são verbas de naturezas distintas e com fundamentos legais diversos: uma de caráter securitário (previdenciário) e outra de caráter indenizatório (civil). A compensação devida pelo empregador não se confunde com o benefício pago pelo INSS, pois este último não cobre os danos decorrentes da culpa patronal em relação à concausa laboral. Com relação aos danos morais, na fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os critérios estabelecidos no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, tais como a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ofensa, a extensão e duração dos efeitos, as condições em que ocorreu a ofensa, o grau de dolo ou culpa, e a situação econômica das partes. Considerando que a perícia médica concluiu pela existência de um nexo concausal moderado entre a patologia da reclamante e o ambiente de trabalho, a contribuição do reclamado para o dano, embora presente, não foi a única. Tal circunstância impacta diretamente na intensidade da culpa e na extensão da responsabilidade da empregadora. Diante disso, entendo que o valor de R$ 20.000,00 arbitrado na origem mostra-se elevado. Assim, para adequar a indenização à realidade dos fatos e à moderação da concausa reconhecida, reformo a sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional para R$ 5.000,00. Dou parcial provimento. Como se observa, a Turma Julgadora, amparada na legislação aplicável e no teor fático-probatório dos autos, cujo revolvimento é vedado a teor da súmula 126/TST, entendeu demonstrados os elementos configuradores da responsabilidade civil patronal: dano, nexo concausal e culpa, sendo devida a indenização por dano material, na forma de pensão mensal (temporária), no importe de 25% do último salário da reclamante. Nesse contexto, não há que se cogitar de afronta aos dispositivos indicados nas razões recursais. No tocante ao dano moral, vê-se que o Colegiado Regional reduziu o valor da indenização para 5.000,00, estando a decisão amparada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na legislação que trata do tema e nas circunstâncias específicas do caso em exame, não se evidenciando, assim, ofensa aos dispositivos apontados a tal título. A alegação de divergência jurisprudencial, no caso, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação do artigo 5º, caput e LIV, da Constituição Federal. Constou do acórdão: A reclamada é sucumbente na pretensão objeto da perícia, logo, responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT. Em relação ao valor dos honorários, vale lembrar que o seu arbitramento está no campo do prudente arbítrio do juiz, devendo apenas ser obedecido o princípio da razoabilidade, ou seja, a verba honorária deve ser proporcional ao volume de trabalho, à complexidade da matéria e ao tempo gasto na sua realização. Considerando a proporcionalidade ao volume de trabalho, à complexidade da matéria e ao tempo gasto na sua realização, e tendo em vista os precedentes desta Corte, reputo razoável reduzir o valor fixado para R$ 3.500,00. O posicionamento regional sobre a matéria está embasado nas circunstâncias específicas dos autos e não provoca afronta direta aos preceitos constitucionais citados, a ensejar o prosseguimento da revista. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A recorrente apresenta seu inconformismo alegando que "a parte Recorrida não cuidou de demonstrar nos autos a insuficiência de recursos, assim como não anexou aos autos a prova de que se encontra desempregada ou percebendo valor inferior a 40% do teto de benefícios da Previdência Social.". Consta do acórdão: Em 16/12/2024, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou tese vinculante sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas. A tese foi firmada no julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 21) e deverá ser aplicada a todos os casos que tratem do mesmo tema. A tese aprovada pelo Pleno do TST (tema 21) é a seguinte: (...) No caso, o(a) autor(a) declarou na inicial na inicial que não tem condições de arcar com custas e despesas processuais, requerendo, assim, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Destaco que na procuração outorgada aos patronos da autora (fl. 35) há poderes específicos para requerer assistência judiciária. Não existe prova contundente para afastar a presunção relativa de veracidade que milita em favor do(a) declarante, conforme tese firmada no Tema 21 do TST. Mantenho a sentença. Esclarece-se que a presente ação foi proposta na data de 15/09/2024, estando o acórdão em conformidade com a modulação dos efeitos do recente entendimento adotado pelo Plenário do STF, no julgamento da ADC 80, que terá incidência apenas sobre os processos ajuizados a partir da publicação da ata do aludido julgamento. Assim, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 21: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do artigo 791-A da CLT. - divergência jurisprudencial. Constou do acórdão: Destarte, por força da decisão vinculante proferida no acórdão STF ADI 5.766/DF, reformo a r. sentença para condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, e determino a imediata suspensão da exigibilidade da obrigação. Reforço que, consoante a tese firmada no julgamento do IRDR 0012015-72.2023.5.18.0000, tema 39 deste Regional, "A procedência parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido em si, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Assim, a verba honorária devida pelo Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes." Conforme precedente vinculante - tema 242 do TST - RR - 0010333-93.2024.5.03.0023 "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." Logo, repiso que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante deverão incidir apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. No que se refere ao percentual arbitrado para os honorários sucumbenciais devidos aos patronos da reclamante (15%), considerando os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, e, por se mostrar razoável, mantenho-o. Dou parcial provimento. A parte apresenta seu inconformismo alegando que "não pode prevalecer a diferença de percentual da verba honorária de 10% para os patronos da reclamada e 15% para os patronos do reclamante, pois, ao fazê-lo, o acórdão recorrido conferiu interpretação incompatível com o art. 791-A da CLT, violando o Princípio da Isonomia". Verifica-se que o posicionamento adotado está amparado na legislação aplicável e não provoca afronta à literalidade do dispositivo legal indicado nas razões recursais. O julgado colacionado revela-se inespecíficos, haja vista que não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). CONCLUSÃO Denego seguimento. (lcpfm) GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEONICE ROSANGELA GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0010800-57.2024.5.18.0281 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: LEONICE ROSANGELA GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74b080f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010800-57.2024.5.18.0281 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 85.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) Recorrido: Advogado(s): LEONICE ROSANGELA GOMES DA SILVA LARISSA RODRIGUES DA LUZ SILVA (GO39029) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id cb4f3aa; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id aa60c7b). Representação processual regular (Id c40326f e 00b1f22). Preparo satisfeito (Id. 68286e6, fdc6e5d, 5e79845, 7f6ad6b e 4dd32da). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 297, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 62 da SDI-1/TST. - violação dos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF. - violação dos artigos 897-A, caput, da CLT; 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. A Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, qual seja, a inadequação da via eleita e o caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos, condenou a recorrente ao pagamento de multa consectária, sendo que esse posicionamento não acarreta violação direta e literal aos preceitos indicados, tampouco a contrariedade sumular e jurisprudencial alegada, a ensejar a continuidade da revista. O julgado trazido a confronto revela-se inespecífico, haja vista que não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos artigos 59, §§ 5º e 6º, e 818, I, da CLT; 373, I, do CPC. Consta do acórdão: A reclamante foi admitida em 5/6/2013 e ajuizou a presente a presente ação em 15/9/2024, postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho. O reclamado juntou aos autos os registros de jornada (fls. 446/543) demonstrando que o horário de trabalho previsto para a autora era, em média, de segunda-feira a sábado, das 8h às 16h25, sempre com 1h05 (uma hora e cinco minutos) de intervalo para repouso e refeição. Havia registro de banco de horas. Os demonstrativos de pagamento (fls. 278/445) informam a quitação de valores a título de horas extras e intervalo intrajornada, sempre com adicionais de 60% e 100%, além dos DSR´s respectivos. Houve impugnação da reclamante alegando que a real jornada não era corretamente anotada nos cartões de ponto por imposição do empregador. Os depoimentos das testemunhas foram unânimes em confirmar que a jornada registrada não retratava a realidade, especialmente quanto ao início do horário de trabalho diário e à fruição do intervalo intrajornada em dias de "Black Friday" e datas comemorativas (fls. 777/778). Diante da prova testemunhal, ficou demonstrado que não havia anotação da integralidade da jornada prestada pela autora, logo, mantenho a declaração de invalidade das anotações. Sem razão o reclamado. Conforme pontuado na sentença, "Em relação à alegação de compensação de jornada e/ou o pagamento de horas extras laboradas, a inidoneidade dos registros, bem como a inexistência de acordo coletivo nos autos, que autorize a implementação do banco de horas, comprometem a validade do regime compensatório instituído pela reclamada." Sopesando alegações das partes, depoimentos colhidos e distribuição do ônus da prova, mantenho a jornada fixada na sentença, porquanto está compatível com a prova dos autos. Quanto ao intervalo intrajornada, a sentença corretamente aplicou o artigo 71, §4º, da CLT, reconhecendo a natureza indenizatória do período suprimido. Como dito, a prova oral demonstrou que a reclamante não usufruía integralmente do intervalo mínimo, especialmente em períodos de maior demanda. (...) Diante do exposto, mantenho integralmente a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de horas extras, mais reflexos e o período do intervalo intrajornada suprimido, de forma indenizada, observados todos os parâmetros fixados na origem. Constou ainda do acórdão que julgou os embargos de declaração: O acórdão embargado, ao apreciar o tema das horas extras e do banco de horas, manteve a sentença de origem que reconheceu a inidoneidade dos registros de jornada e a invalidade do regime compensatório instituído pela reclamada. A fundamentação expressa no acórdão para tal conclusão foi: "Em relação à alegação de compensação de jornada e/ou o pagamento de horas extras laboradas, a inidoneidade dos registros, bem como a inexistência de acordo coletivo nos autos, que autorize a implementação do banco de horas, comprometem a validade do regime compensatório instituído pela reclamada." A decisão colegiada foi clara ao fundamentar a invalidade do banco de horas pela inidoneidade dos registros de ponto e ausência do instrumento normativo adequado (acordo coletivo). Ainda que haja acordo individual com a reclamante de compensação e prorrogação de jornada, a inidoneidade dos registros de jornada comprometem a validade do banco de horas. A questão não foi decidida pela Turma Julgadora apenas com base na distribuição do ônus da prova, mas também na prova efetivamente produzida e valorada, razão pela qual não se cogita de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Como se observa, o Colegiado Regional concluiu que a prova testemunhal que demonstra a não anotação integral da jornada e a não fruição completa do intervalo, bem como a inexistência de acordo coletivo nos autos que autorize a implementação do banco de horas, invalidam os controles de ponto e comprometem a validade do regime compensatório instituído pela reclamada, destacando também que, "Ainda que haja acordo individual com a reclamante de compensação e prorrogação de jornada, a inidoneidade dos registros de jornada comprometem a validade do banco de horas". Tal como proferido, vê-se que o acórdão recorrido está amparado no teor probatório dos autos, não se evidenciando, assim, afronta ao dispositivos indicados nas razões recursais. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação dos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação dos artigos 818, I, da CLT; 186, 187, 927 e 950 do CCB; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. Constou do acórdão: Para caracterizar a doença ou o acidente de trabalho, o ordenamento jurídico brasileiro exige que a atividade laboral tenha contribuído diretamente para a redução ou a perda da capacidade de trabalho do empregado ou que, pelo menos, haja concausalidade entre o infortúnio e o labor - artigo 21, I, da Lei 8.213/1991. No caso, é da autora o ônus de comprovar a existência dos danos sofridos em razão da sua atividade laboral, bem como a caracterização dos requisitos para a responsabilização da ré - artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Para esse fim, foi realizada perícia médica pela Dra. Mariana Dalila Oliveira Silvério, CRM/GO22.838/RQE nº 14750, médica psiquiatra, cujo laudo foi conclusivo nos seguintes termos (fl. 734): "6. Conclusão (...) Como visto, a prova oral corroborou o ambiente de trabalho estressor, com cobranças excessivas, que contribuíram para o agravamento do quadro de saúde da reclamante. O fato de as cobranças excessivas para o cumprimento de metas terem sido exigidas também de outros empregados não afasta a ilicitude da conduta do reclamado para com a autora. Outrossim, o fato relatado pelas testemunhas de que era comum alguém sair chorando das reuniões nos sábados, revela que a forma de cobrança das metas exercida pelo reclamado era realmente inapropriada. O empregador possui o dever de zelar pela higidez física e mental de seus empregados, fornecendo um ambiente de trabalho seguro e adequado, conforme preceituam os §§ 1º e 3º da Lei nº 8.213/91. A falha em cumprir esse dever, que resultou no agravamento da patologia da reclamante, configura a culpa do reclamado. As conclusões do laudo pericial são inafastáveis para o enquadramento como doença ocupacional, com nexo de concausalidade, sobretudo porque não há prova alguma capaz de elidir a prova pericial, que foi confirmada pela prova testemunhal. Vale lembrar que para a configuração da concausa - patologia de origem multicausal - foram sopesados outros aspectos, inclusive pessoais, se importantes ao desfecho danoso, sendo de extrema relevância a constatação de que o trabalho em condições impróprias concorreu efetivamente para o agravamento do infortúnio a ponto de gerar incapacidade laboral total e temporária. Logo, a predisposição do trabalhador(a) ou fatores pessoais não possuem o condão de descaracterizar a doença ocupacional, quando, na espécie, ficar comprovado que as atividades laborativas contribuíram para o agravamento da patologia. Assim, reafirmo a existência do nexo concausal declarado em laudo médico pericial. Enfim, foram comprovados os elementos configuradores da responsabilidade civil patronal: dano, nexo causal(concausa) e culpa, logo, subsiste o dever de indenizar. Em relação à indenização por dano material (pensão mensal), a pensão de que trata o artigo 950 do Código Civil visa a reparar ato ilícito praticado pelo empregador. A finalidade da pensão mensal é ressarcir a vítima pelo exato valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela depreciação da capacidade laborativa que sofreu. Essa interpretação dá efetividade ao princípio da reparação integral dos danos causados à vítima. A jurisprudência do TST firmou o entendimento no sentido de que, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade temporária, é devida a indenização na forma de pensionamento mensal, limitando-se ao período em que o empregado estava impossibilitado (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora, até o fim da convalescença. Conforme precedentes do TST, em havendo nexo concausal, o critério para estipulação da indenização por dano material (pensão mensal), corresponde ao patamar da incapacidade laboral que, no caso foi total, reduzido pela metade. Portanto, reconhecida a doença ocupacional com nexo concausal moderado, e constatada a incapacidade total e temporária, é devida a indenização por dano material (art. 950 CC), na forma de pensão mensal (temporária), no importe de 25% do último salário da reclamante, enquanto permanecer a incapacidade da obreira, conforme deferido na sentença. Destaco que o benefício previdenciário concedido à reclamante e a indenização por danos materiais devida pelo reclamado são verbas de naturezas distintas e com fundamentos legais diversos: uma de caráter securitário (previdenciário) e outra de caráter indenizatório (civil). A compensação devida pelo empregador não se confunde com o benefício pago pelo INSS, pois este último não cobre os danos decorrentes da culpa patronal em relação à concausa laboral. Com relação aos danos morais, na fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os critérios estabelecidos no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, tais como a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ofensa, a extensão e duração dos efeitos, as condições em que ocorreu a ofensa, o grau de dolo ou culpa, e a situação econômica das partes. Considerando que a perícia médica concluiu pela existência de um nexo concausal moderado entre a patologia da reclamante e o ambiente de trabalho, a contribuição do reclamado para o dano, embora presente, não foi a única. Tal circunstância impacta diretamente na intensidade da culpa e na extensão da responsabilidade da empregadora. Diante disso, entendo que o valor de R$ 20.000,00 arbitrado na origem mostra-se elevado. Assim, para adequar a indenização à realidade dos fatos e à moderação da concausa reconhecida, reformo a sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional para R$ 5.000,00. Dou parcial provimento. Como se observa, a Turma Julgadora, amparada na legislação aplicável e no teor fático-probatório dos autos, cujo revolvimento é vedado a teor da súmula 126/TST, entendeu demonstrados os elementos configuradores da responsabilidade civil patronal: dano, nexo concausal e culpa, sendo devida a indenização por dano material, na forma de pensão mensal (temporária), no importe de 25% do último salário da reclamante. Nesse contexto, não há que se cogitar de afronta aos dispositivos indicados nas razões recursais. No tocante ao dano moral, vê-se que o Colegiado Regional reduziu o valor da indenização para 5.000,00, estando a decisão amparada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na legislação que trata do tema e nas circunstâncias específicas do caso em exame, não se evidenciando, assim, ofensa aos dispositivos apontados a tal título. A alegação de divergência jurisprudencial, no caso, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação do artigo 5º, caput e LIV, da Constituição Federal. Constou do acórdão: A reclamada é sucumbente na pretensão objeto da perícia, logo, responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT. Em relação ao valor dos honorários, vale lembrar que o seu arbitramento está no campo do prudente arbítrio do juiz, devendo apenas ser obedecido o princípio da razoabilidade, ou seja, a verba honorária deve ser proporcional ao volume de trabalho, à complexidade da matéria e ao tempo gasto na sua realização. Considerando a proporcionalidade ao volume de trabalho, à complexidade da matéria e ao tempo gasto na sua realização, e tendo em vista os precedentes desta Corte, reputo razoável reduzir o valor fixado para R$ 3.500,00. O posicionamento regional sobre a matéria está embasado nas circunstâncias específicas dos autos e não provoca afronta direta aos preceitos constitucionais citados, a ensejar o prosseguimento da revista. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A recorrente apresenta seu inconformismo alegando que "a parte Recorrida não cuidou de demonstrar nos autos a insuficiência de recursos, assim como não anexou aos autos a prova de que se encontra desempregada ou percebendo valor inferior a 40% do teto de benefícios da Previdência Social.". Consta do acórdão: Em 16/12/2024, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou tese vinculante sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas. A tese foi firmada no julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 21) e deverá ser aplicada a todos os casos que tratem do mesmo tema. A tese aprovada pelo Pleno do TST (tema 21) é a seguinte: (...) No caso, o(a) autor(a) declarou na inicial na inicial que não tem condições de arcar com custas e despesas processuais, requerendo, assim, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Destaco que na procuração outorgada aos patronos da autora (fl. 35) há poderes específicos para requerer assistência judiciária. Não existe prova contundente para afastar a presunção relativa de veracidade que milita em favor do(a) declarante, conforme tese firmada no Tema 21 do TST. Mantenho a sentença. Esclarece-se que a presente ação foi proposta na data de 15/09/2024, estando o acórdão em conformidade com a modulação dos efeitos do recente entendimento adotado pelo Plenário do STF, no julgamento da ADC 80, que terá incidência apenas sobre os processos ajuizados a partir da publicação da ata do aludido julgamento. Assim, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 21: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do artigo 791-A da CLT. - divergência jurisprudencial. Constou do acórdão: Destarte, por força da decisão vinculante proferida no acórdão STF ADI 5.766/DF, reformo a r. sentença para condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, e determino a imediata suspensão da exigibilidade da obrigação. Reforço que, consoante a tese firmada no julgamento do IRDR 0012015-72.2023.5.18.0000, tema 39 deste Regional, "A procedência parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido em si, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Assim, a verba honorária devida pelo Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes." Conforme precedente vinculante - tema 242 do TST - RR - 0010333-93.2024.5.03.0023 "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." Logo, repiso que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante deverão incidir apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. No que se refere ao percentual arbitrado para os honorários sucumbenciais devidos aos patronos da reclamante (15%), considerando os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, e, por se mostrar razoável, mantenho-o. Dou parcial provimento. A parte apresenta seu inconformismo alegando que "não pode prevalecer a diferença de percentual da verba honorária de 10% para os patronos da reclamada e 15% para os patronos do reclamante, pois, ao fazê-lo, o acórdão recorrido conferiu interpretação incompatível com o art. 791-A da CLT, violando o Princípio da Isonomia". Verifica-se que o posicionamento adotado está amparado na legislação aplicável e não provoca afronta à literalidade do dispositivo legal indicado nas razões recursais. O julgado colacionado revela-se inespecíficos, haja vista que não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). CONCLUSÃO Denego seguimento. (lcpfm) GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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