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0010800-57.2024.5.03.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA AP 0010800-57.2024.5.03.0028 AGRAVANTE: MINERACAO MORRO DO IPE S.A. AGRAVADO: CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2296c9f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010800-57.2024.5.03.0028 - 07ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MINERACAO MORRO DO IPE S.A. LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (MG111202) Recorrido: CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA Recorrido: JESSICA CAMILA FERREIRA DA SILVA Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO,CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DA REGIAO METROPOLITANA BELO HORIZONTE CESAR AUGUSTO LIMA SAMPAIO (MG74551) KELLY REJANE COSTA SANTOS VALE (MG75732) RECURSO DE: MINERACAO MORRO DO IPE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id ebfc265; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 0cde28b). Regular a representação processual (Id 96565f7). O juízo está garantido (Id 2e8f70d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id. 4dd6b0a): [...] Com efeito, sobre a possibilidade de parcelamento do crédito exequendo, o CPC dispõe: "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. [...] § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença" (destaque acrescido). E o artigo 3º da Instrução Normativa 39/2016 do col. TST, prevê: "Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: (omissis) XXI - art. 916 e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo)". Logo, não resta dúvida acerca da aplicabilidade do artigo 916 do CPC ao processo do trabalho, não havendo incompatibilidade do parcelamento do crédito com os preceitos trabalhistas, contudo, não é prerrogativa do devedor. Vide que o §7º do referido diploma, acima transcrito, ressalva que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". E este é o caso dos autos. Portanto, ainda que preenchidos os requisitos formais do caputdo artigo 916 do CPC, há expressa vedação legal ao parcelamento requerido, já que não se trata da execução de título executivo extrajudicial. A ratio legis é preservar a efetividade da tutela jurisdicional concretizada em decisão judicial transitada em julgado, evitando que o devedor, já condenado judicialmente, possa unilateralmente impor ao credor a dilação do prazo de pagamento. Ademais, somente seria cabível o parcelamento pretendido em caso de concordância da parte contrária, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, a jurisprudência desta 7ª Turma: "AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 916 DO CPC. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR TRABALHISTA. O art. 916 do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT (art. 3º, XXI, da IN 39 do TST). Todavia, por expressa vedação do §7º do referido artigo 916 do CPC, não é cabível o parcelamento no cumprimento de sentença, salvo se houver expressa concordância do exequente"(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011020-08.2016.5.03.0102 (AP); Disponibilização: 17/09/2025; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Vicente de Paula M. Junior) (destaquei) Não se vislumbra a propalada afronta direta e literal aos comandos inscritos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independente do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto. Ademais, não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, II e 97 da CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vces) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO MORRO DO IPE S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA AP 0010800-57.2024.5.03.0028 AGRAVANTE: MINERACAO MORRO DO IPE S.A. AGRAVADO: CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2296c9f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010800-57.2024.5.03.0028 - 07ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MINERACAO MORRO DO IPE S.A. LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (MG111202) Recorrido: CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA Recorrido: JESSICA CAMILA FERREIRA DA SILVA Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO,CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DA REGIAO METROPOLITANA BELO HORIZONTE CESAR AUGUSTO LIMA SAMPAIO (MG74551) KELLY REJANE COSTA SANTOS VALE (MG75732) RECURSO DE: MINERACAO MORRO DO IPE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id ebfc265; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 0cde28b). Regular a representação processual (Id 96565f7). O juízo está garantido (Id 2e8f70d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id. 4dd6b0a): [...] Com efeito, sobre a possibilidade de parcelamento do crédito exequendo, o CPC dispõe: "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. [...] § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença" (destaque acrescido). E o artigo 3º da Instrução Normativa 39/2016 do col. TST, prevê: "Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: (omissis) XXI - art. 916 e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo)". Logo, não resta dúvida acerca da aplicabilidade do artigo 916 do CPC ao processo do trabalho, não havendo incompatibilidade do parcelamento do crédito com os preceitos trabalhistas, contudo, não é prerrogativa do devedor. Vide que o §7º do referido diploma, acima transcrito, ressalva que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". E este é o caso dos autos. Portanto, ainda que preenchidos os requisitos formais do caputdo artigo 916 do CPC, há expressa vedação legal ao parcelamento requerido, já que não se trata da execução de título executivo extrajudicial. A ratio legis é preservar a efetividade da tutela jurisdicional concretizada em decisão judicial transitada em julgado, evitando que o devedor, já condenado judicialmente, possa unilateralmente impor ao credor a dilação do prazo de pagamento. Ademais, somente seria cabível o parcelamento pretendido em caso de concordância da parte contrária, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, a jurisprudência desta 7ª Turma: "AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 916 DO CPC. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR TRABALHISTA. O art. 916 do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT (art. 3º, XXI, da IN 39 do TST). Todavia, por expressa vedação do §7º do referido artigo 916 do CPC, não é cabível o parcelamento no cumprimento de sentença, salvo se houver expressa concordância do exequente"(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011020-08.2016.5.03.0102 (AP); Disponibilização: 17/09/2025; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Vicente de Paula M. Junior) (destaquei) Não se vislumbra a propalada afronta direta e literal aos comandos inscritos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independente do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto. Ademais, não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, II e 97 da CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vces) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO,CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DA REGIAO METROPOLITANA BELO HORIZONTE

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