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0010800-26.2026.5.03.0145

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010800-26.2026.5.03.0145 AUTOR: SIDCLEI BARBOSA RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd06902 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO SIDCLEI BARBOSA ajuizou ação trabalhista contra FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO e SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, em 28/04/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Em audiência, foi inquirida uma testemunha indicada pela parte reclamante. As partes dispensaram os depoimentos pessoais. Sem outras provas a produzir, foram encerradas a instrução e a audiência, com razões finais orais e remissivas pelas partes. É o relatório. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PRIMEIRA RECLAMADA A primeira reclamada informa o deferimento do processamento de sua recuperação judicial perante a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal (Processo nº 0701171-94.2024.8.07.0015) e requer a observância da competência do juízo recuperacional. Esclareço que o processamento da recuperação judicial não obsta o regular prosseguimento da ação trabalhista na fase de conhecimento perante esta Justiça Especializada, consoante expressa disposição do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Eventual direcionamento ou execução de valores apurados em liquidação de sentença será disciplinado no momento processual oportuno, se for o caso. PERDA DO OBJETO SOBRE O PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL A parte reclamada suscita a perda de objeto da pretensão de rescisão indireta, alegando que processou o encerramento do contrato de trabalho a pedido do empregado em 06/03/2026, sem pagamento de verbas rescisórias em face do desconto do aviso prévio. Sem razão. A controvérsia instalada nos autos diz respeito à modalidade de dissolução do vínculo empregatício e às consequências pecuniárias correlatas, remanescendo o interesse de agir e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pela parte reclamante. A verificação da culpa patronal ou do acolhimento da tese demissionária constitui matéria afeta exclusivamente ao mérito da lide e nele será tratado. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Pretende a parte reclamada a limitação da condenação aos valores dos pedidos discriminados na inicial. Sem razão. A Subseção de Dissídios Individuais I do C. TST, no julgamento do Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu que "A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" - (Processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, DJe de 07/12/2023). Diante do exposto, em prestígio à segurança jurídica, adoto o referido posicionamento, de forma que a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos, devendo ser objeto de liquidação de sentença para apuração do valor correto de cada parcela deferida. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição quinquenal arguida na defesa, com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, da Carta Magna, declarando-se prescrita a pretensão relativa às parcelas porventura exigíveis anteriormente a 28/04/2021. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega o descumprimento de obrigações essenciais pelo empregador, consistentes no atraso reiterado e fracionado dos salários e na ausência de depósitos regulares de FGTS durante os quinze anos de vínculo. Argumenta que tais condutas configuram falta grave patronal nos termos do art. 483, alínea 'd', da CLT, tornando insuportável a manutenção do vínculo. Pleiteia a declaração da rescisão indireta com a condenação solidária das rés ao pagamento das verbas descritas na inicial. As reclamadas afirmam que o contrato de trabalho foi encerrado por iniciativa do obreiro. Sustentam que a interrupção imotivada dos serviços caracteriza ânimo demissionário. Impugnam a ocorrência de falta grave patronal para fins de rescisão indireta. Ponderam que eventuais atrasos salariais e de FGTS não justificam a ruptura por culpa do empregador. Conforme constou na decisão de id. 8e6ec26 (fls. 328/331), concedeu-se a antecipação dos efeitos da tutela para reconhecer a inadimplência da reclamada em relação aos depósitos do FGTS e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, em 06/03/2026. Cabe assinalar que a CTPS do reclamante já recebeu a anotação de saída, com data de 20/04/2026, conforme comprovante de anotação judicial de id. b0685a6 (fl. 332). Na referida decisão, também foi autorizada a expedição de alvará para levantamento do FGTS existente em sua conta vinculada, relativo ao contrato de trabalho mantido com a parte reclamada, bem como para a liberação do seguro-desemprego, caso presentes os requisitos legais. Os alvarás foram expedidos, nos termos dos documentos de ID a63204e (fl. 333) e de ID 03bee2b (fl. 344). Diante do exposto, ratifico a decisão de ID 8e6ec26, em sede de julgamento final, quanto à decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante em 06/03/2026. Constato, todavia, a existência de erro material na referida decisão quanto à projeção do aviso prévio, que, considerando o tempo de serviço prestado desde 22/09/2010 (mais de 15 anos completos), o reclamante faz jus ao aviso prévio proporcional de 75 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011. Ante o exposto, corrijo o erro material observado para reconhecer que o reclamante faz jus a 75 dias de aviso prévio proporcional, considerando o período contratual havido entre as partes de 22/09/2010 a 06/03/2026. Por conseguinte, considerando a falta de prova de pagamento, defiro ao reclamante o pagamento das seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 75 dias, cujo prazo integra o contrato de trabalho do reclamante para todos os efeitos; b) saldo de salário de março/2026 (6 dias); c) férias proporcionais (8/12) de 2025/2026, acrescidas de 1/3; d) 13º salário proporcional de 2026 (5/12); Devida, ainda, a multa do art. 477, §8º, da CLT, equivalente ao salário contratual, consoante entendimento sintetizado na Súmula 462 do TST, bem como na Tese obrigatória n. 168 do TST, que estabelece que: "O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora". Indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a ampla controvérsia estabelecida. Na apuração das verbas rescisórias deferidas deverá ser utilizado como base de cálculo o valor dos salários registrados nos recibos salariais juntados aos autos. Incumbe à parte reclamada, no prazo de 8 (oito) dias, comprovar nos autos a realização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual e da respectiva multa de 40%, sob pena de execução. Os valores relativos ao FGTS devem ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, ainda que se trate de contrato de trabalho extinto, por aplicação do disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990. No mesmo sentido é o precedente extraído do julgamento de incidentes de recursos de revista repetitivos, com fixação da tese jurídica nº 68, do TST, de caráter vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Se não houver recurso, o prazo para comprovação dos depósitos do FGTS e da respectiva multa deverá ser contado da data de publicação da sentença, independente de intimação específica. Se houver recurso, após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá ser intimada para cumprimento das obrigações de fazer, também no prazo de oito dias. JORNADA DE TRABALHO O reclamante assevera que, além das aulas, participava de reuniões e eventos institucionais sem a devida contraprestação. Indica a realização média de 10 horas extras mensais não remuneradas. Postula o pagamento das horas extras com adicional legal e seus reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS e demais verbas. Por sua vez, as reclamadas negam o labor extraordinário não remunerado. Afirmam que a participação em eventos e reuniões era facultativa e esporádica, sem controle de jornada ou obrigatoriedade. Ressaltam que as atividades extraclasse obrigatórias foram devidamente quitadas sob a rubrica de adicional extraclasse prevista em norma coletiva. Requerem a improcedência do pedido e reflexos. Ao exame. Os recibos de pagamento coligidos aos autos comprovam o pagamento mensal de horas-aula, DSR docente e do adicional de "EXTRA CLASSE" (ID 5e501da, ID 92849bd e ID e99811d). A testemunha indicada pela parte autora, Maria Cláudia Lima da Cruz declarou, de forma resumida, que trabalhou para as rés como professora universitária no mesmo período do reclamante, compartilhando a rotina docente. Relatou que os docentes eram convocados para participar de reuniões pedagógicas, eventos, bancas examinadoras e mostras institucionais fora dos horários habituais de aula, sem registro de ponto e sem pagamento específico. Acerca da frequência e duração das reuniões e eventos, esclareceu que as reuniões de início e de final de semestre letivo eram as mais recorrentes na instituição. Descreveu que as reuniões de início de semestre aconteciam antes do início do período de aulas, não possuindo horário fixo (sendo marcadas à tarde ou no almoço), com duração média de 1 a 2 horas cada uma. As reuniões de encerramento do semestre ocorriam junto com a finalização das aulas ou após o término do período letivo (no caso de suas obrigações na coordenação), durando de 1 a 2 horas. Informou que, ao longo do semestre letivo regular, ocorriam em média duas reuniões mensais, com duração individual de 1 hora a 1 hora e meia. Em relação aos eventos institucionais, estimou que eram realizados cerca de três eventos por semestre, englobando vestibular, comemorações, gincanas internas e visitas a escolas externas para divulgação de cursos e captação de novos estudantes. Relatou que a gincana institucional durava o dia inteiro, exigindo a presença dos colaboradores desde muito cedo pela manhã até o período da noite. Disse que as visitas para exposições e apresentações de cursos em escolas secundárias duravam um turno (manhã ou tarde) ou o dia todo, ocorrendo comumente aos sábados. Acrescentou que o trabalho de acompanhamento e aplicação do vestibular também demandava a atuação dos professores por todo o dia (a partir de 00:01:55 da gravação cujo link está inserido na ata de ID 0497e88). Depreende-se do conjunto probatório que o reclamante se desincumbiu do ônus de demonstrar o labor extraordinário decorrente de reuniões e eventos institucionais não remunerados pelo adicional extraclasse ordinário (art. 818, I, da CLT). Com base na prova oral, no princípio da razoabilidade e nos limites dos autos, fixo a realização de 2 (duas) reuniões mensais com duração de 1h30min cada, bem como de 3 (três) eventos institucionais semestrais, sendo 1 (um) com duração de 8 (oito) horas e 2 (dois) com duração de 4 (quatro) horas cada, todos desenvolvidos fora da carga horária normal do professor. Esclareço que o adicional extraclasse objetiva remunerar os professores pelo tempo despendido em atividades praticadas fora da sala de aula, como correção de provas e preparação de aulas, não abrangendo, entretanto, reuniões ou eventos institucionais realizados fora da carga horária. Com esses fundamentos, acolho o pagamento das horas extraordinárias correspondentes a tais reuniões e eventos institucionais, com adicional de 50%, a serem apuradas em liquidação de sentença, pelo período contratual imprescrito. A base de cálculo será a remuneração auferida, nos termos da Súmula 264 do TST. Por serem habituais, defiro os reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados (Súmulas 113 e 172 do TST), aviso prévio indenizado (art. 487, § 5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45 do TST), férias proporcionais com o terço constitucional (art. 142, § 5º, da CLT) e FGTS acrescido da multa de 40% (Súmula 63 do TST). SUCESSÃO EMPRESARIAL E GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante postula a responsabilidade solidária das reclamadas SOEMOC e FUNAM, sob a alegação de que integram o mesmo grupo educacional e operaram sucessão empresarial formal sem interrupção dos serviços docentes. As reclamadas apresentaram defesa conjunta, representadas pela mesma advogada, assim como pela mesma preposta em audiência (ID 0497e88), admitindo que o autor prestou serviços nas instituições do grupo (ID 424efb1 e ID b63477a). A prova documental revela que o autor foi admitido originariamente em 22/09/2010 pela SOEBRAS (Ficha de Registro, ID 82a7315), tendo seu contrato transferido para a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO - FUNAM, mantendo-se a prestação de serviços no mesmo estabelecimento e contexto acadêmico (ID 5e501da). Nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, qualquer alteração na estrutura jurídica ou na titularidade da empresa não afeta os direitos adquiridos e os contratos de trabalho dos empregados. Outrossim, restou evidenciada a efetiva comunhão de interesses e atuação integrada entre as pessoas jurídicas no mesmo empreendimento educacional, caracterizando grupo econômico nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Desse modo, reconheço a responsabilidade solidária das reclamadas SOEMOC – SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA e FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO - FUNAM pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas decorrentes da presente condenação. DEDUÇÃO Para evitar enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título e cuja comprovação conste dos autos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes exerceram o direito constitucional de ação e de defesa, sem caracterização de abuso, logo não há multa ou indenização por litigância de má-fé. JUSTIÇA GRATUITA A pobreza jurídica é presumida se o trabalhador estiver desempregado, ou empregado perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nesse caso, a declaração de pobreza é dispensada (art. 790, § 3º, da CLT). Contudo, o empregado deverá declarar seu estado de pobreza jurídica, se perceber quantia superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mas igualmente não puder demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É certo que o § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prescreve que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Entendo, contudo, que a declaração de pobreza firmada pelo trabalhador ou por seu procurador é suficiente para comprovação de sua pobreza jurídica. Nesse sentido, veja a redação do § 3º do art. 99 do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Observo que as disposições do § 4º do art. 790 da CLT e do § 3º do art. 99 do CPC não são antagônicas, mas complementares, uma vez que a declaração de pobreza é prova idônea da comprovação de insuficiência de recursos. Na hipótese sub judice, não existem elementos que infirmem a declaração de pobreza firmada pela parte reclamante (ID 75c89cb). Nesse contexto, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela reclamada FUNAM em contestação (ID 424efb1), porquanto a concessão de gratuidade a pessoas jurídicas exige prova inequívoca da insuficiência de recursos (Súmula 463, II, do TST), o que não restou demonstrado nos autos, não se prestando para tanto a mera juntada de certificado beneficente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Cumpre frisar inicialmente que a Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), ao introduzir o art. 791-A na CLT, instituiu os honorários de sucumbência no Processo do Trabalho, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento ao beneficiário da justiça gratuita vencido que obtiver créditos, ainda que em outro processo, capazes de suportar a despesa. Veja, para melhor exame, o inteiro teor do artigo introduzido pela reforma: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Antes da vigência da nova Lei, não havia condenação em honorários de sucumbência no processo do trabalho, salvo as exceções indicadas nas Súmula 219 e 329 do TST, com relação aos beneficiários da justiça gratuita que recebessem assistência sindical, na ação rescisória, nas causas em que o ente sindical figurasse como substituto processual e nas lides que não derivassem da relação de emprego. Relativamente à reforma trabalhista, o operador do direito deve buscar uma interpretação que compatibilize o §4º do art. 791-A da CLT com os princípios constitucionais do amplo acesso à justiça e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, incluindo-se, por óbvio, os honorários do advogado (art. 5o, incisos XXXV e LXXIV, da CRFB/1988). É que a assistência jurídica integral e gratuita, como direito constitucional fundamental, abrange os honorários de sucumbência devidos pela pessoa humana, incluindo-se, por elementar, o próprio trabalhador. A par disso, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da ADI 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. A decisão da Suprema Corte possui efeitos erga omnes e de aplicação imediata em razão de seu efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CF/88). Nesse contexto, levando-se em conta o trabalho realizado pelo(a) procurador (a) da parte reclamada, arbitro os seus honorários em 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, com atribuição de responsabilidade à parte reclamante. Não considero a parte reclamante sucumbente com relação às demais pretensões, porque decaiu em parte mínima dos respectivos pedidos (art. 86, Parágrafo único, do CPC). De fato, a condenação em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, por aplicação analógica da Súmula 326 do STJ. Lembro que, no processo trabalhista, sempre se considerou o réu como único vencido em caso de procedência parcial, inclusive para efeito de custas (art. 789, I, da CLT). O autor somente será considerado vencido se o pedido for integralmente rejeitado. Não é diferente a lição do professor Homero Batista, segundo quem A sucumbência recíproca em cumulação de pedidos pressupõe pretensões individualmente consideradas vencidas em sua integralidade. A sucumbência parcial pressupõe pretensão reconhecida em sua integralidade, obtendo-se medida mais reduzida em relação ao pedido. Na sucumbência parcial, o réu, causador do processo, não pode ser chamado de parcialmente sucumbente, mas vencido no todo. O fato de o acolhimento não ser completo repele o resultado previsto na sua defesa. Para o estudo das despesas processuais, pouco importa se o vencido se opõe no todo ou parte à demanda do autor, aduza-se (Direito do Trabalho Aplicado, Processo do Trabalho Aplicada. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, vol. 4, p. 361). Essa, aliás, foi a tese firmada no Tema 242 do IRR do TST: Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, sendo que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, até que o(a) procurador(a) da parte reclamada demonstre alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento da justiça gratuita, ressalvando que, após o transcurso do prazo de dois anos, a respectiva obrigação será extinta, nos termos do art. 11-A, da CLT. Por fim, considerando o trabalho realizado pelo(a) procurador (a) da parte reclamante, arbitro os seus honorários em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando o que dispõe a OJ 348 da SBDI-1/TST e TJP 04/TRT 3ª Região, com atribuição de responsabilidade pelo pagamento à parte reclamada (art. 791-A, §2o,da CLT). CRITÉRIOS DE CÁLCULOS Os cálculos de liquidação deverão observar que, na fase extrajudicial, os créditos serão corrigidos pelo IPCA, observada a incidência dos juros legais previstos no art. 39 da Lei 8.177/91, a partir do vencimento da parcela, equivalente a 1% ao mês, pro rata die, consoante entendimento firmado pelo STF no julgamento ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 e confirmado pela SDI-1 do TST: TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. Na fase judicial, no cálculo da atualização monetária, deverá ser utilizada a taxa SELIC até 29/08/2024, nela compreendida a correção monetária e os juros de mora, sendo que, a partir de 30/08/2024, far-se-á a correção monetária pela incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Os honorários de sucumbência serão atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamada deverá recolher, no prazo legal, as contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais constantes da condenação, sob pena de execução (art. 28 da Lei 8.212/91 c/c art. 832, § 3º, e art. 876, parágrafo único, da CLT). As contribuições previdenciárias deverão ser quitadas conforme critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculadas mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Em virtude da natureza indenizatória, não sofrerão a incidência de contribuição previdenciária as seguintes parcelas (inclusive reflexos, se houver): aviso prévio indenizado, férias indenizadas com o terço, FGTS com 40% e multa do art. 477 da CLT. Autorizada está a dedução da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, conforme se apurar em liquidação, observada a Súmula Vinculante nº 53 do STF, Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. O imposto de renda deverá ser calculado mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela Lei 12.350/10) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, não incidindo sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) ou férias indenizadas com o terço (cf. Súmula 386 do STJ). No que tange ao pedido da ré de declaração da isenção em relação ao valor devido a título de contribuição previdenciária (quota patronal), saliente-se que a reclamada deverá comprovar a sua condição de isenta, oportunamente, por ocasião da liquidação do julgado, com base nos art. 195, §7º, da CR/88 e art. 29 da Lei 12.101/99. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO, na ação trabalhista ajuizada por SIDCLEI BARBOSA em face de SOEMOC – SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA (em Recuperação Judicial) e FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO - FUNAM, nos termos da fundamentação: 1- rejeitar as preliminares arguidas; 2- acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescrita a pretensão relativa às parcelas exigíveis anteriormente a 28/04/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito no particular (art. 487, II, do CPC); 3- julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas e condená-las a pagar à parte reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas, conforme apurar-se em regular liquidação de sentença: a) aviso prévio indenizado de 75 dias, cujo prazo integra o contrato de trabalho do reclamante para todos os efeitos; b) saldo de salário de março/2026 (6 dias); c) férias proporcionais (8/12) de 2025/2026, acrescidas de 1/3; d) 13º salário proporcional de 2026 (5/12); e) multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) horas extras com adicional de 50%, e reflexos em RSR, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%, conforme fundamentos. Incumbe à parte reclamada, no prazo de 8 (oito) dias, comprovar nos autos a realização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual e da respectiva multa de 40%, sob pena de execução. Confirmada a antecipação de tutela de id. 8e6ec26, nos termos da fundamentação. Critérios de cálculos, cumprimento da sentença, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Julgam-se improcedentes os demais pedidos. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Esclareço que o valor definitivo das custas processuais será fixado após regular liquidação de sentença. Intime-se a União, na forma dos parágrafos 4º e 5º do art. 832 da CLT, após o prazo destinado à comprovação dos recolhimentos previdenciários, caso o valor devido a título de contribuições previdenciárias seja superior a R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023). Intimem-se as partes. Cumpra-se. MONTES CLAROS/MG, 08 de setembro de 2026. NEURISVAN ALVES LACERDA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO - SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010800-26.2026.5.03.0145 AUTOR: SIDCLEI BARBOSA RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd06902 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO SIDCLEI BARBOSA ajuizou ação trabalhista contra FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO e SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, em 28/04/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Em audiência, foi inquirida uma testemunha indicada pela parte reclamante. As partes dispensaram os depoimentos pessoais. Sem outras provas a produzir, foram encerradas a instrução e a audiência, com razões finais orais e remissivas pelas partes. É o relatório. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PRIMEIRA RECLAMADA A primeira reclamada informa o deferimento do processamento de sua recuperação judicial perante a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal (Processo nº 0701171-94.2024.8.07.0015) e requer a observância da competência do juízo recuperacional. Esclareço que o processamento da recuperação judicial não obsta o regular prosseguimento da ação trabalhista na fase de conhecimento perante esta Justiça Especializada, consoante expressa disposição do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Eventual direcionamento ou execução de valores apurados em liquidação de sentença será disciplinado no momento processual oportuno, se for o caso. PERDA DO OBJETO SOBRE O PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL A parte reclamada suscita a perda de objeto da pretensão de rescisão indireta, alegando que processou o encerramento do contrato de trabalho a pedido do empregado em 06/03/2026, sem pagamento de verbas rescisórias em face do desconto do aviso prévio. Sem razão. A controvérsia instalada nos autos diz respeito à modalidade de dissolução do vínculo empregatício e às consequências pecuniárias correlatas, remanescendo o interesse de agir e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pela parte reclamante. A verificação da culpa patronal ou do acolhimento da tese demissionária constitui matéria afeta exclusivamente ao mérito da lide e nele será tratado. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Pretende a parte reclamada a limitação da condenação aos valores dos pedidos discriminados na inicial. Sem razão. A Subseção de Dissídios Individuais I do C. TST, no julgamento do Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu que "A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" - (Processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, DJe de 07/12/2023). Diante do exposto, em prestígio à segurança jurídica, adoto o referido posicionamento, de forma que a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos, devendo ser objeto de liquidação de sentença para apuração do valor correto de cada parcela deferida. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição quinquenal arguida na defesa, com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, da Carta Magna, declarando-se prescrita a pretensão relativa às parcelas porventura exigíveis anteriormente a 28/04/2021. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega o descumprimento de obrigações essenciais pelo empregador, consistentes no atraso reiterado e fracionado dos salários e na ausência de depósitos regulares de FGTS durante os quinze anos de vínculo. Argumenta que tais condutas configuram falta grave patronal nos termos do art. 483, alínea 'd', da CLT, tornando insuportável a manutenção do vínculo. Pleiteia a declaração da rescisão indireta com a condenação solidária das rés ao pagamento das verbas descritas na inicial. As reclamadas afirmam que o contrato de trabalho foi encerrado por iniciativa do obreiro. Sustentam que a interrupção imotivada dos serviços caracteriza ânimo demissionário. Impugnam a ocorrência de falta grave patronal para fins de rescisão indireta. Ponderam que eventuais atrasos salariais e de FGTS não justificam a ruptura por culpa do empregador. Conforme constou na decisão de id. 8e6ec26 (fls. 328/331), concedeu-se a antecipação dos efeitos da tutela para reconhecer a inadimplência da reclamada em relação aos depósitos do FGTS e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, em 06/03/2026. Cabe assinalar que a CTPS do reclamante já recebeu a anotação de saída, com data de 20/04/2026, conforme comprovante de anotação judicial de id. b0685a6 (fl. 332). Na referida decisão, também foi autorizada a expedição de alvará para levantamento do FGTS existente em sua conta vinculada, relativo ao contrato de trabalho mantido com a parte reclamada, bem como para a liberação do seguro-desemprego, caso presentes os requisitos legais. Os alvarás foram expedidos, nos termos dos documentos de ID a63204e (fl. 333) e de ID 03bee2b (fl. 344). Diante do exposto, ratifico a decisão de ID 8e6ec26, em sede de julgamento final, quanto à decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante em 06/03/2026. Constato, todavia, a existência de erro material na referida decisão quanto à projeção do aviso prévio, que, considerando o tempo de serviço prestado desde 22/09/2010 (mais de 15 anos completos), o reclamante faz jus ao aviso prévio proporcional de 75 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011. Ante o exposto, corrijo o erro material observado para reconhecer que o reclamante faz jus a 75 dias de aviso prévio proporcional, considerando o período contratual havido entre as partes de 22/09/2010 a 06/03/2026. Por conseguinte, considerando a falta de prova de pagamento, defiro ao reclamante o pagamento das seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 75 dias, cujo prazo integra o contrato de trabalho do reclamante para todos os efeitos; b) saldo de salário de março/2026 (6 dias); c) férias proporcionais (8/12) de 2025/2026, acrescidas de 1/3; d) 13º salário proporcional de 2026 (5/12); Devida, ainda, a multa do art. 477, §8º, da CLT, equivalente ao salário contratual, consoante entendimento sintetizado na Súmula 462 do TST, bem como na Tese obrigatória n. 168 do TST, que estabelece que: "O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora". Indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a ampla controvérsia estabelecida. Na apuração das verbas rescisórias deferidas deverá ser utilizado como base de cálculo o valor dos salários registrados nos recibos salariais juntados aos autos. Incumbe à parte reclamada, no prazo de 8 (oito) dias, comprovar nos autos a realização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual e da respectiva multa de 40%, sob pena de execução. Os valores relativos ao FGTS devem ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, ainda que se trate de contrato de trabalho extinto, por aplicação do disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990. No mesmo sentido é o precedente extraído do julgamento de incidentes de recursos de revista repetitivos, com fixação da tese jurídica nº 68, do TST, de caráter vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Se não houver recurso, o prazo para comprovação dos depósitos do FGTS e da respectiva multa deverá ser contado da data de publicação da sentença, independente de intimação específica. Se houver recurso, após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá ser intimada para cumprimento das obrigações de fazer, também no prazo de oito dias. JORNADA DE TRABALHO O reclamante assevera que, além das aulas, participava de reuniões e eventos institucionais sem a devida contraprestação. Indica a realização média de 10 horas extras mensais não remuneradas. Postula o pagamento das horas extras com adicional legal e seus reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS e demais verbas. Por sua vez, as reclamadas negam o labor extraordinário não remunerado. Afirmam que a participação em eventos e reuniões era facultativa e esporádica, sem controle de jornada ou obrigatoriedade. Ressaltam que as atividades extraclasse obrigatórias foram devidamente quitadas sob a rubrica de adicional extraclasse prevista em norma coletiva. Requerem a improcedência do pedido e reflexos. Ao exame. Os recibos de pagamento coligidos aos autos comprovam o pagamento mensal de horas-aula, DSR docente e do adicional de "EXTRA CLASSE" (ID 5e501da, ID 92849bd e ID e99811d). A testemunha indicada pela parte autora, Maria Cláudia Lima da Cruz declarou, de forma resumida, que trabalhou para as rés como professora universitária no mesmo período do reclamante, compartilhando a rotina docente. Relatou que os docentes eram convocados para participar de reuniões pedagógicas, eventos, bancas examinadoras e mostras institucionais fora dos horários habituais de aula, sem registro de ponto e sem pagamento específico. Acerca da frequência e duração das reuniões e eventos, esclareceu que as reuniões de início e de final de semestre letivo eram as mais recorrentes na instituição. Descreveu que as reuniões de início de semestre aconteciam antes do início do período de aulas, não possuindo horário fixo (sendo marcadas à tarde ou no almoço), com duração média de 1 a 2 horas cada uma. As reuniões de encerramento do semestre ocorriam junto com a finalização das aulas ou após o término do período letivo (no caso de suas obrigações na coordenação), durando de 1 a 2 horas. Informou que, ao longo do semestre letivo regular, ocorriam em média duas reuniões mensais, com duração individual de 1 hora a 1 hora e meia. Em relação aos eventos institucionais, estimou que eram realizados cerca de três eventos por semestre, englobando vestibular, comemorações, gincanas internas e visitas a escolas externas para divulgação de cursos e captação de novos estudantes. Relatou que a gincana institucional durava o dia inteiro, exigindo a presença dos colaboradores desde muito cedo pela manhã até o período da noite. Disse que as visitas para exposições e apresentações de cursos em escolas secundárias duravam um turno (manhã ou tarde) ou o dia todo, ocorrendo comumente aos sábados. Acrescentou que o trabalho de acompanhamento e aplicação do vestibular também demandava a atuação dos professores por todo o dia (a partir de 00:01:55 da gravação cujo link está inserido na ata de ID 0497e88). Depreende-se do conjunto probatório que o reclamante se desincumbiu do ônus de demonstrar o labor extraordinário decorrente de reuniões e eventos institucionais não remunerados pelo adicional extraclasse ordinário (art. 818, I, da CLT). Com base na prova oral, no princípio da razoabilidade e nos limites dos autos, fixo a realização de 2 (duas) reuniões mensais com duração de 1h30min cada, bem como de 3 (três) eventos institucionais semestrais, sendo 1 (um) com duração de 8 (oito) horas e 2 (dois) com duração de 4 (quatro) horas cada, todos desenvolvidos fora da carga horária normal do professor. Esclareço que o adicional extraclasse objetiva remunerar os professores pelo tempo despendido em atividades praticadas fora da sala de aula, como correção de provas e preparação de aulas, não abrangendo, entretanto, reuniões ou eventos institucionais realizados fora da carga horária. Com esses fundamentos, acolho o pagamento das horas extraordinárias correspondentes a tais reuniões e eventos institucionais, com adicional de 50%, a serem apuradas em liquidação de sentença, pelo período contratual imprescrito. A base de cálculo será a remuneração auferida, nos termos da Súmula 264 do TST. Por serem habituais, defiro os reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados (Súmulas 113 e 172 do TST), aviso prévio indenizado (art. 487, § 5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45 do TST), férias proporcionais com o terço constitucional (art. 142, § 5º, da CLT) e FGTS acrescido da multa de 40% (Súmula 63 do TST). SUCESSÃO EMPRESARIAL E GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante postula a responsabilidade solidária das reclamadas SOEMOC e FUNAM, sob a alegação de que integram o mesmo grupo educacional e operaram sucessão empresarial formal sem interrupção dos serviços docentes. As reclamadas apresentaram defesa conjunta, representadas pela mesma advogada, assim como pela mesma preposta em audiência (ID 0497e88), admitindo que o autor prestou serviços nas instituições do grupo (ID 424efb1 e ID b63477a). A prova documental revela que o autor foi admitido originariamente em 22/09/2010 pela SOEBRAS (Ficha de Registro, ID 82a7315), tendo seu contrato transferido para a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO - FUNAM, mantendo-se a prestação de serviços no mesmo estabelecimento e contexto acadêmico (ID 5e501da). Nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, qualquer alteração na estrutura jurídica ou na titularidade da empresa não afeta os direitos adquiridos e os contratos de trabalho dos empregados. Outrossim, restou evidenciada a efetiva comunhão de interesses e atuação integrada entre as pessoas jurídicas no mesmo empreendimento educacional, caracterizando grupo econômico nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Desse modo, reconheço a responsabilidade solidária das reclamadas SOEMOC – SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA e FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO - FUNAM pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas decorrentes da presente condenação. DEDUÇÃO Para evitar enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título e cuja comprovação conste dos autos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes exerceram o direito constitucional de ação e de defesa, sem caracterização de abuso, logo não há multa ou indenização por litigância de má-fé. JUSTIÇA GRATUITA A pobreza jurídica é presumida se o trabalhador estiver desempregado, ou empregado perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nesse caso, a declaração de pobreza é dispensada (art. 790, § 3º, da CLT). Contudo, o empregado deverá declarar seu estado de pobreza jurídica, se perceber quantia superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mas igualmente não puder demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É certo que o § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prescreve que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Entendo, contudo, que a declaração de pobreza firmada pelo trabalhador ou por seu procurador é suficiente para comprovação de sua pobreza jurídica. Nesse sentido, veja a redação do § 3º do art. 99 do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Observo que as disposições do § 4º do art. 790 da CLT e do § 3º do art. 99 do CPC não são antagônicas, mas complementares, uma vez que a declaração de pobreza é prova idônea da comprovação de insuficiência de recursos. Na hipótese sub judice, não existem elementos que infirmem a declaração de pobreza firmada pela parte reclamante (ID 75c89cb). Nesse contexto, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela reclamada FUNAM em contestação (ID 424efb1), porquanto a concessão de gratuidade a pessoas jurídicas exige prova inequívoca da insuficiência de recursos (Súmula 463, II, do TST), o que não restou demonstrado nos autos, não se prestando para tanto a mera juntada de certificado beneficente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Cumpre frisar inicialmente que a Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), ao introduzir o art. 791-A na CLT, instituiu os honorários de sucumbência no Processo do Trabalho, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento ao beneficiário da justiça gratuita vencido que obtiver créditos, ainda que em outro processo, capazes de suportar a despesa. Veja, para melhor exame, o inteiro teor do artigo introduzido pela reforma: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Antes da vigência da nova Lei, não havia condenação em honorários de sucumbência no processo do trabalho, salvo as exceções indicadas nas Súmula 219 e 329 do TST, com relação aos beneficiários da justiça gratuita que recebessem assistência sindical, na ação rescisória, nas causas em que o ente sindical figurasse como substituto processual e nas lides que não derivassem da relação de emprego. Relativamente à reforma trabalhista, o operador do direito deve buscar uma interpretação que compatibilize o §4º do art. 791-A da CLT com os princípios constitucionais do amplo acesso à justiça e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, incluindo-se, por óbvio, os honorários do advogado (art. 5o, incisos XXXV e LXXIV, da CRFB/1988). É que a assistência jurídica integral e gratuita, como direito constitucional fundamental, abrange os honorários de sucumbência devidos pela pessoa humana, incluindo-se, por elementar, o próprio trabalhador. A par disso, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da ADI 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. A decisão da Suprema Corte possui efeitos erga omnes e de aplicação imediata em razão de seu efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CF/88). Nesse contexto, levando-se em conta o trabalho realizado pelo(a) procurador (a) da parte reclamada, arbitro os seus honorários em 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, com atribuição de responsabilidade à parte reclamante. Não considero a parte reclamante sucumbente com relação às demais pretensões, porque decaiu em parte mínima dos respectivos pedidos (art. 86, Parágrafo único, do CPC). De fato, a condenação em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, por aplicação analógica da Súmula 326 do STJ. Lembro que, no processo trabalhista, sempre se considerou o réu como único vencido em caso de procedência parcial, inclusive para efeito de custas (art. 789, I, da CLT). O autor somente será considerado vencido se o pedido for integralmente rejeitado. Não é diferente a lição do professor Homero Batista, segundo quem A sucumbência recíproca em cumulação de pedidos pressupõe pretensões individualmente consideradas vencidas em sua integralidade. A sucumbência parcial pressupõe pretensão reconhecida em sua integralidade, obtendo-se medida mais reduzida em relação ao pedido. Na sucumbência parcial, o réu, causador do processo, não pode ser chamado de parcialmente sucumbente, mas vencido no todo. O fato de o acolhimento não ser completo repele o resultado previsto na sua defesa. Para o estudo das despesas processuais, pouco importa se o vencido se opõe no todo ou parte à demanda do autor, aduza-se (Direito do Trabalho Aplicado, Processo do Trabalho Aplicada. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, vol. 4, p. 361). Essa, aliás, foi a tese firmada no Tema 242 do IRR do TST: Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, sendo que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, até que o(a) procurador(a) da parte reclamada demonstre alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento da justiça gratuita, ressalvando que, após o transcurso do prazo de dois anos, a respectiva obrigação será extinta, nos termos do art. 11-A, da CLT. Por fim, considerando o trabalho realizado pelo(a) procurador (a) da parte reclamante, arbitro os seus honorários em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando o que dispõe a OJ 348 da SBDI-1/TST e TJP 04/TRT 3ª Região, com atribuição de responsabilidade pelo pagamento à parte reclamada (art. 791-A, §2o,da CLT). CRITÉRIOS DE CÁLCULOS Os cálculos de liquidação deverão observar que, na fase extrajudicial, os créditos serão corrigidos pelo IPCA, observada a incidência dos juros legais previstos no art. 39 da Lei 8.177/91, a partir do vencimento da parcela, equivalente a 1% ao mês, pro rata die, consoante entendimento firmado pelo STF no julgamento ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 e confirmado pela SDI-1 do TST: TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. Na fase judicial, no cálculo da atualização monetária, deverá ser utilizada a taxa SELIC até 29/08/2024, nela compreendida a correção monetária e os juros de mora, sendo que, a partir de 30/08/2024, far-se-á a correção monetária pela incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Os honorários de sucumbência serão atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamada deverá recolher, no prazo legal, as contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais constantes da condenação, sob pena de execução (art. 28 da Lei 8.212/91 c/c art. 832, § 3º, e art. 876, parágrafo único, da CLT). As contribuições previdenciárias deverão ser quitadas conforme critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculadas mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Em virtude da natureza indenizatória, não sofrerão a incidência de contribuição previdenciária as seguintes parcelas (inclusive reflexos, se houver): aviso prévio indenizado, férias indenizadas com o terço, FGTS com 40% e multa do art. 477 da CLT. Autorizada está a dedução da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, conforme se apurar em liquidação, observada a Súmula Vinculante nº 53 do STF, Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. O imposto de renda deverá ser calculado mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela Lei 12.350/10) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, não incidindo sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) ou férias indenizadas com o terço (cf. Súmula 386 do STJ). No que tange ao pedido da ré de declaração da isenção em relação ao valor devido a título de contribuição previdenciária (quota patronal), saliente-se que a reclamada deverá comprovar a sua condição de isenta, oportunamente, por ocasião da liquidação do julgado, com base nos art. 195, §7º, da CR/88 e art. 29 da Lei 12.101/99. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO, na ação trabalhista ajuizada por SIDCLEI BARBOSA em face de SOEMOC – SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA (em Recuperação Judicial) e FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO - FUNAM, nos termos da fundamentação: 1- rejeitar as preliminares arguidas; 2- acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescrita a pretensão relativa às parcelas exigíveis anteriormente a 28/04/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito no particular (art. 487, II, do CPC); 3- julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas e condená-las a pagar à parte reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas, conforme apurar-se em regular liquidação de sentença: a) aviso prévio indenizado de 75 dias, cujo prazo integra o contrato de trabalho do reclamante para todos os efeitos; b) saldo de salário de março/2026 (6 dias); c) férias proporcionais (8/12) de 2025/2026, acrescidas de 1/3; d) 13º salário proporcional de 2026 (5/12); e) multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) horas extras com adicional de 50%, e reflexos em RSR, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%, conforme fundamentos. Incumbe à parte reclamada, no prazo de 8 (oito) dias, comprovar nos autos a realização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual e da respectiva multa de 40%, sob pena de execução. Confirmada a antecipação de tutela de id. 8e6ec26, nos termos da fundamentação. Critérios de cálculos, cumprimento da sentença, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Julgam-se improcedentes os demais pedidos. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Esclareço que o valor definitivo das custas processuais será fixado após regular liquidação de sentença. Intime-se a União, na forma dos parágrafos 4º e 5º do art. 832 da CLT, após o prazo destinado à comprovação dos recolhimentos previdenciários, caso o valor devido a título de contribuições previdenciárias seja superior a R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023). Intimem-se as partes. Cumpra-se. MONTES CLAROS/MG, 08 de setembro de 2026. NEURISVAN ALVES LACERDA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIDCLEI BARBOSA

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